I- Não é necessário, no plano da legitimidade, que o credor requerente da insolvência já esteja habilitado com um título executivo comprovativo do seu crédito, servindo a audiência de julgamento para apurar a existência do seu direito, para além dos requisitos da providência requerida.
II- A fiança não é nula quando prestada para todas e quaisquer responsabilidades assumidas pelo devedor principal, perante certo e determinado banco, provenientes de operações em direito permitidas ou em que seja por qualquer forma responsável.
III- Cumpre ao requerente da insolvência alegar e provar que o activo do património dos requeridos é inferior ao passivo.
IV- Os quesitos devem ser elaborados de acordo com as regras legais sobre ónus da prova, pelo que se deve fazer um quesito sob a forma negativa sempre que um facto negativo seja o elemento constitutivo do direito alegado.