Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
BA propôs ação de condenação, em processo declarativo comum, contra LP e PP, Lda., pedindo a condenação da 1.ª R. a pagar à A. a quantia de €54.166,67, respeitante à deixa testamentária de MM e SM, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 20/10/2015, até efetivo pagamento; e de ambas as R.R. a pagar-lhe a quantia de €95.833,33, a título de indemnização, sendo a 1ª R. por incumprimento das suas atribuições de testamenteira, e ambas as R.R. por abuso de direito e violação dos princípios de boa-fé e da confiança, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da propositura da presente ação, até efetivo pagamento; e, subsidiariamente, caso o pedido anterior improceder contra a 2ª R. que esta fosse condenada a pagar à A. a quantia de €95.833,33, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da propositura da presente ação, até efetivo pagamento.
No final, a A. atribuiu à ação o valor tributário de €150.000,00 (cfr. “Petição” de 08-06-2017 – Ref.ª n.º 10040762 - p.e.). O que veio a ser posteriormente confirmado no despacho saneador (cfr. “Despacho Saneador” de 21-02-2018 – Ref.ª n.º 111566373 - p.e.).
As R.R. contestaram separadamente essa ação, pugnando pela sua improcedência (cfr. “contestação” de 20-09-2017 e de 23-09-2017 – Ref.ª n.º 10691094 e n.º 10711651 - p.e.).
A ação, tal como configurada pela A., veio a ser julgada improcedente por não provada, pois as R.R. foram absolvidas de todos os pedidos contra si formulados, tendo sido a A. condenada a pagar a quantia de €24.691,02 respeitante a deixa testamentária (cfr. “Sentença” de 16-11-2020 – Ref.ª n.º 127723057 - p.e.).
A A. recorreu dessa sentença (cfr. “Alegações” de 19-04-2021 – Ref.ª n.º 18632589 - p.e.), mas a mesma veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2022, que condenou a A., ali Recorrente, nas custas do processo relativas às duas instâncias (cfr. “Acórdão” de 08-03-2022 – Ref.ª n.º 18093283 - p.e.).
Notificada desse acórdão (cfr. “Not. do acórdão” de 09-03-2022 – Ref.ª n.º 18166717 – p.e.), veio a A., em 27 de abril de 2022 (cfr. “Requerimento” de 27-04-2022 – Ref.ª n.º 574668 – p.e.), requerer a retificação de erro materiais, nos termos dos Art.s 614.º, n.ºs 1 e 3 “ex vi” Art.º 666.º do C.P.C., defendendo que o recurso obteve provimento e, por isso, deveria constar da parte dispositiva do acórdão que a apelação da A. foi julgada parcialmente procedente, posto que a 1ª R. foi condenada a pagar os juros de mora, calculados à taxa legal, sobre a quantia de €47.816,03, desde 20/10/2015 até 18/02/2020.
A 1.ª R. deduziu oposição ao assim requerido pela A. (cfr. “Requerimento” de 13-05-2022 – Ref.ª n.º 578367 - p.e.), tendo o pedido de retificação sido indeferido por despacho de 17 de maio de 2022, com a consequente condenação da reclamante nas custas do incidente (cfr. “Despacho” de 17-05-2022 – Ref.ª n.º 18474281 - p.e.), o que foi notificado às partes a 17 de maio de 2022 (cfr. “Not Mandatário do Despacho Anexo” de 17-05-2022 – Ref.ª n.º 18476942 - p.e.).
A 1.ª R., LP, apresentou nota discriminativa de custas de parte, interpelando a A. para pagar o valor de €3.989,00 (cfr. “Requerimento” de 09-06-2022 – Ref.ª n.º 21239145 - p.e.), e a 2.ª R., PP, Lda., procedeu de igual modo, reclamando o pagamento de €3.060,00 (cfr. “Requerimento” de 09-06-2022 – Ref.ª n.º 21241760 - p.e. – ambos juntos no apenso “A”).
A A. reclamou dessas notas discriminativas e justificativas das custas de parte em conjunto, ao abrigo do Art.º 26.º-A do RCP, indicando como valor do incidente de €7.049,00 (valor que depositou), sustentando que ambas as notas eram extemporâneas, que não cumpriram formalidades legais relativas à interpelação da Reclamante e que existiam valores reclamados em excesso pela 1.ª R. (cfr. “Requerimento” de 23-06-2022 – Ref.ª n.º 21321975 - p.e. – constante do apenso “A”).
Depois de cumprido o contraditório, sem que as R.R. tenham deduzido oposição, veio a ser proferido, no processo principal, o despacho de 18 de abril de 2024 (Ref.ª n.º 150318861 - p.e.), nos termos do qual se decidiu o seguinte:
«Da reclamação da nota discriminativa de custas de parte:
«No seguimento da apresentação pelas rés LP e PP, Lda. das suas notas discriminativas de custas de parte, nos termos do art.º 25.º do RCP, veio a autora BA apresentar reclamação destas, procedendo ao depósito conjunto do respetivo valor, nos termos do art.º 26.º-A do RCP.
«Fundou a sua reclamação na: (i) intempestividade da apresentação das notas discriminativas, atenta a data do trânsito em julgado da decisão final; (ii) ausência de comunicação da nota diretamente à parte responsável, não sendo bastante a sua notificação ao mandatário; e (iii) indevida inclusão na nota apresentada pela 1.ª ré do encargo havido com a perícia, no valor de €204,00, erroneamente contabilizado como se de uma taxa de justiça se tratasse.
«Notificadas as reclamadas para exercerem o contraditório quanto à matéria da reclamação, nada vieram dizer.
«Determinado o cumprimento do disposto nos arts 26.º-A, n.º 4, e 31.º, n.º 4, do RCP, veio a senhora escrivã informar ter: (a) a 2.ª ré reclamado um valor de taxa de justiça inferior ao apresentado pela interposição do recurso, e (b) a 1.ª ré apresentado a sua nota com diversas desconformidades.
«As mencionadas desconformidades consistiram, nomeadamente, na indevida inclusão nas taxas de justiça dos encargos, por deverem ser apresentados separadamente nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. b) do RCP, e por indicar a totalidade das taxas de justiça pagas por si e pela autora, quando deveria apenas ter inserido 50% das mesmas, conforme dispõe o art.º 26.º, n.º 3, al. c), do RCP, para além dos montantes inseridos não corresponderem aos valores efetivamente pagos por cada uma das partes (cfr. informação da contadora).
«A Digna Procuradora da República esclareceu nada haver que justifique a sua pronúncia por a remissão para o art.º 31.º, n.º 4, do CPC, dever ser interpretada como não incluindo a sua intervenção no caso de reclamação da nota discriminativa de custas de parte.
«*
«Decidindo.
«O objeto da presente reclamação decompõe-se em cada um dos três mencionados fundamentos para a inadmissibilidade ou correção das notas discriminativas de custas de parte, podendo o conhecimento das questões inicialmente indicadas prejudicar a apreciação das subsequentes.
«Assim, quanto à tempestividade das notas justificativas das custas de parte apresentadas por parte de cada uma das rés, tendo presente que o acórdão proferido pela Relação que decidiu definitivamente a ação condenou a autora nas custas de ambas as instâncias, importa decidir se a sua apresentação em 09-06-2022, foi extemporânea.
«Ora, tal depende do que deve ser entendido como tendo correspondido à data do trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos.
«Nos termos do art.º 628.º do CPC, «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
«De acordo com o disposto no art.º 25.º, n.º 1, do CPC, «Até 10 dias após o trânsito em julgado (…), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa (…)».
«No caso presente, nos termos da consulta dos elementos que constam do processo eletrónico, resulta o seguinte:
«- em 08-03-2022 foi proferido o acórdão da Relação que conheceu os recursos de apelação;
«- em 09-03-2022 foram expedidas às partes as notificações do acórdão;
«- em 27-04-2022 a autora requereu a retificação do acórdão;
«- em 13-05-2022 a 1.ª ré veio exercer o contraditório relativamente ao requerimento de retificação;
«- em 17-05-2022 foi proferida decisão pela Desembargadora-Relatora a indeferir a retificação, e o que se entendeu ser a arguição de uma nulidade por parte da autora;
«- em 17-05-2022 foram expedidas às partes as notificações desta decisão;
«- em 09-06-2022 cada uma das rés apresentou a sua nota discriminativa de custas de parte.
«Ora, considerando que, ao contrário do que alegou a ora reclamante na sua reclamação, após a prolação do acórdão que conheceu dos recursos de apelação, foi apresentado um pedido de retificação desse acórdão, apenas após a notificação dessa decisão, e da contagem do novo prazo geral previsto no art.º 149.º do CPC, é que pode entender-se que ocorreu o trânsito em julgado.
«Com efeito, conforme se extrai, a contrario sensu, nomeadamente, da faculdade concedida aos tribunais superiores de obstarem a demoras abusivas quando as partes apresentem requerimentos que visem apenas evitar o trânsito e julgado da decisão, (cfr. art.º 670.º do CPC), a regra é a de que o trânsito em julgado apenas se verifica após o decurso do último prazo disponível às partes para reagirem à decisão de que sejam notificadas, mesmo que referente ao conhecimento de um incidente suscitado posteriormente ao acórdão que conheceu do mérito.
«No caso presente, tal determina que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido em 30-06-2022 (e não em 22-04-2022, conforme alegava a reclamante), sendo certo que, considerando o prazo de 10 dias a que se refere o art.º 25.º, n.º 1, do RCP – e ponderando que na respetiva contagem deve ser considerada a dilação decorrente da notificação a que se refere o art.º 248.º, n.º 3, do CPC, forçoso é concluir que no dia 09-06-2022, por coincidirem com o último dia do prazo, ainda foram as notas discriminativas ora reclamadas apresentadas tempestivamente.
«Com efeito, tendo o último despacho proferido pela Relação e a sua expedição ocorrido em 17-05-2022, considera-se esta decisão notificada as partes, por via da presunção legal, em 20-05-2022, o que acrescido do prazo geral de 10 dias, faz com que o trânsito em julgado apenas tenha ocorrido em 30-06-2022, fazendo com que a apresentação das notas discriminativas de parte no prazo de 10 dias a que se refere o art.º 25.º, n.º 1, do RCP, no caso em 09-06-2022, seja tempestiva.
«No que se refere à questão da necessidade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte à própria parte devedora, e não apenas ao respetivo mandatário, trata-se de temática que tem sido controvertida na jurisprudência dos tribunais da Relação.
«Com efeito, a este respeito da interpretação do art.º 25.º, n.º 1, do CPC, no segmento em que dispõe que as partes que tenham direito a custas de parte “remetem para o tribunal, para a parte vencida” a respetiva nota discriminativa e justificativa, podem encontrar-se nas bases de dados públicas referentes à jurisprudência da 2.ª instância decisões que interpretam, pelo menos, de forma aparentemente contraditória, este preceito, em particular, quanto à exigência de comunicação à própria parte e aos efeitos dessa omissão.
«Uma síntese dessas posições e dos argumentos que vêm sendo apresentados, para uma ou outra posição, podem ser encontrada no acórdão da Relação de Lisboa de 22-06-2023, Proc. n.º 23320/19.6T8LSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, para o qual se remete e cujos argumentos aqui se acompanham.
«Nesse sentido, pelo menos para efeitos de apuramento da respetiva tempestividade (e ainda que tal possa não coincidir com a temática também debatida de se formar um título executivo), entendemos, na esteira do sumário do mencionado aresto, que “A nota justificativa e discriminativa das custas de parte a que se refere o artigo 25 do RCP só tem de ser notificada ao advogado da parte vencida.”.
«Tal decorrerá, desde logo, do disposto nos arts. 247.º e 250.º do CPC, porquanto sendo a regra a de que as partes que constituíram mandatário apenas carecerem de ser notificadas nas pessoas destes, não é pela circunstância dessa notificação provir de notificações entre mandatários, nos termos do art.º 255.º do CPC, que passará a ter de ser remetida diretamente à parte que se encontra representada por advogado nos autos, não decorrendo do art.º 25.º, n.º 1, do CPC, essa exigência.
«Como tal, e conforme também se decidiu (parecendo ser essa a mais recente tendência da jurisprudência dos tribunais superiores) no acórdão da Relação de Lisboa de 07-12-2023, Proc. n.º 558/23.6T8OER-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt:
“Inexistindo norma especial que determine que a notificação da nota de custas de parte tenha de ser feita diretamente, de forma pessoal, à parte devedora, é suficiente que a referida notificação se faça na pessoa do seu mandatário, em conformidade com as regras da notificação constantes dos artºs 221º e 247º do CPC e das regras gerais do mandato forense (art.º 1157º do CC e 44º do CPC). Esta é a interpretação que se nos afigura de acordo com os ditames do art.º 9º do CC.”
«Termos em que, sem prejuízo de resultar dos autos não terem a rés, reclamantes de custas de parte, comprovado ter procedido à comunicação da nota discriminativa e justificativa à própria autora, mas tendo-o feito junto do respetivo mandatário constituído nos autos, do que deram conta ao tribunal, se entende terem sido as mesmas regular e tempestivamente apresentadas.
«Finalmente, no que se refere às desconformidades apontadas às notas discriminativas de custas de parte, e sem prejuízo de em relação à 2.ª ré se entender que, não tendo sido reclamado o valor total liquidado a título de taxa de justiça, não poderá o mesmo ser agora reclamado, em relação à nota apresentada pela 1.ª ré, verificam-se, efetivamente, as desconformidades apontadas na informação elaborada pela contadora, incluindo a indevida inclusão dos encargos que, nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. b), do RCP, não deveriam ter incluídos na reclamação.
«Por conseguinte, deverá a reclamação ser julgada parcialmente procedente, no que se refere às mencionadas desconformidades na elaboração da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela 2.ª ré, apenas sendo devido o valor reclamado com exclusão da desconformidade apontada pela reclamante no que se refere à inclusão dos encargos.
«Termos em que se julga parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa de custas de parte, decidindo-se:
«- indeferir o pedido de desentranhamento das notas em causa por extemporaneidade;
«- indeferir o pedido de rejeição das notas em causa por não comunicação à própria parte;
«- deferir a reclamação no que se refere ao excesso reclamado pela 1.ª Ré, determinado a exclusão do valor dos encargos objeto de contabilização na taxa de justiça.
«Notifique».
É dessa decisão que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final as seguintes conclusões:
A) O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu a causa foi proferido no dia 08 de Março de 2022, pelo que, de acordo com o disposto no art.º 628º do CPC, o mesmo transitou em julgado no dia 22/04/2022 (30 dias após a sua prolação), data em que terminou o prazo de interposição do respetivo recurso.
B) Face do disposto no art.º 25º, nº 1 do RCP, o prazo para as Rés apresentarem as respetivas notas discriminativas e justificativas das custas de parte terminou no dia 02/05/2022.
C) O prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte é um prazo de caducidade – art.º 298.º, n.º 2 do Código Civil.
D) À data em que as Rés vieram apresentar as notas discriminativas e justificativas de custas de parte (09/06/2022), os respetivos direitos já se encontravam caducados, motivo pelo qual não podem as mesmas ser consideradas, não assistindo às Rés o direito ao reembolso dos valores reclamados.
E) Para o caso de se considerarem válidas as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas Rés, deve ser levado em conta o disposto no art.º 26º, nº 3, al. c) do RCP e no art.º 32.º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17/04, pela aplicação dos quais cada uma das Rés tem direito a título da compensação aí prevista ao valor de €1.132,50 (mil cento e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), nada obstando a que se proceda nesta sede à respetiva retificação.
F) Sendo, todavia, mui douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.
Pediu assim fosse dado provimento ao recurso e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida, nos termos pugnados, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Tribunal a quo depois de convidar a Recorrente a pronunciar-se sobre a questão da rejeição do recurso, com fundamento na circunstância de o valor de cada uma das notas discriminativas de custas de partes não exceder o montante de 50 UC’s, o que constituiria condição de admissibilidade do recurso nos termos do Art.º 26.º-A, n.º 3 do R.C.P. (cfr. “Despacho” de 28-06-2024 – Ref.ª n.º 151819593 - p.e.), veio a decidir pela rejeição do recurso, precisamente nesses termos (cfr. “Não Admissão de Recurso” de 29-09-2024 – Ref.ª n.º 153096430 - p.e.).
No entanto, na sequência de reclamação apresentada pela A., aqui Recorrente, ao abrigo do Art.º 643.º do C.P.C. (cfr. “Requerimento” de 14-10-2024 – Ref.ª n.º 26516665 - p.e. – do apenso “A”), o Relator julgou admitir o recurso por despacho de 19 de novembro de 2024 (Ref.ª n.º 22360555 - p.e.), considerando que havia uma coligação legal de réus (cfr. Art.º 36.º n.º 2 do C.P.C.), o valor do incidente assim deduzido era superior à alçada da 1.ª instância e o decaimento superior a metade dessa alçada, julgando que estavam reunidos os requisitos de recorribilidade previstos no Art.º 629.º n.º 1 do C.P.C., que prevalece sobre a regra do Art.º 26.º-A n.º 3 do R.C.P., cujo propósito é apenas alargar os casos de recorribilidade previstos naquele primeiro preceito do Código de Processo Civil.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Dito isto, em termos sucintos as questões a decidir são as seguintes:
a) A caducidade do direito de reclamação das custas de parte, atendendo ao disposto no Art.º 25.º do R.C.P..; e
b) O direito de compensação de custas de parte, atendendo ao disposto no Art.º 26.º n.º 3 al. c) do R.C.P. e no Art.º 32.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/04.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida não discriminou de forma autónoma a matéria de facto que relevou, mas dela resulta claro que assentou na sequência de atos processuais que foram descrito no relatório do presente acórdão e que se mostram documentados nos autos.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da caducidade da reclamação das custas de parte.
A primeira questão suscitada pela Recorrente prende-se com o reconhecimento da caducidade do direito das R.R., aqui Recorridas.
Nos termos do Art.º 25.º n.º 1 do R.C.P., com a redação dada pelo Dec.Lei n.º 86/2028 de 29/10, as partes que tenham direito a custas de parte devem remeter ao tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa «até 10 dias após o trânsito em julgado» da decisão que ponha termo ao processo.
Em complemento desse normativo, importa ainda ter em consideração que, por força do Art.º 628.º do C.P.C., as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação.
Conforme refere Ferreira de Almeida (in “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2.ª Ed., pág. 447) a preclusão do recurso ordinário pode resultar: «a) da inadmissibilidade do recurso em razão da natureza da decisão (art.º 630.º); b) do valor da causa e/ou da sucumbência (art.º 629.º); c) do decurso do prazo para arguição dos vícios ou para o requerimento de reforma da sentença previstos nos art.ºs 615.º e 616.º; d) da perda do direito de recorrer por renúncia ao recurso ou por aceitação expressa ou tácita da decisão nos termos do art.º 632.º n.ºs 1 a 5; e) da caducidade do direito de interposição do recurso (art.º 638.º); f) da exaustão (esgotamento) dos recursos admissíveis».
Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2.ª Ed., 1997, págs. 567 a 568) explicita ainda, a este propósito, que: «o trânsito em julgado da decisão decorre da insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 677.º [correspondente ao atual Art.º 628.º supra transcrito]). Esse trânsito pode resultar, por isso, de duas ordens de fatores: - da inadmissibilidade de recurso ordinário, atento, nomeadamente, ao valor da causa ou ao montante da sucumbência da parte (art.º 678.º, n.º 1 [correspondente ao atual Art.º 629.º]), ao decurso do prazo de interposição (art.º 685.º [correspondente ao atual Art.º 638.º n.º 1 do C.P.C.]) e à renúncia ao recurso pelas partes da ação ou pela parte vencida (art.º 681.º n.ºs 1, 2 e 3 [correspondente ao atual Art.º 632.º]); - da insusceptibilidade de reclamação da decisão com fundamento na sua nulidade (Art.º 667.º e 668.º [correspondentes aos Art.s 614.º e 615.º]) ou para retificação de erros materiais, esclarecimentos ou reforma quanto a custas ou lapsos manifestos (art.ºs 677.º, 666.º, 667.º, n.º 3 e 669.º [idem Art.s 628.º, 613.º, 614.º, 615.º e 616.º do C.P.C. vigente]).
«Essa reclamação também pode ser formulada quanto a acórdãos proferidos pelos tribunais superiores (art.ºs 716.º, n.º 1, 732.º, 752.º, n.º 3 e 762.º, n.º 1) e a preclusão ocorre, em qualquer caso, com o decurso do prazo geral de 10 dias durante o qual a parte pode reclamar (art.º 153.º [correspondente ao Art.º 149.º n.º 1 do C.P.C. vigente]). Note-se que, mesmo que a decisão não seja recorrível, ela pode ser suscetível de reclamação, pelo que, nesse caso, o trânsito em julgado não se verifica antes do esgotamento do respetivo prazo».
No caso, o que se passou foi que a A. recorreu da sentença proferida na 1.ª instância, tendo vindo a recair sobre esse recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2022, que confirmou a sentença recorrida (Ref.ª n.º 18093283 - p.e.). Esse acórdão foi notificado em 9 de março de 2022 (cfr. “Not. do acórdão” de 09-03-2022 – Ref.ª n.º 18166717 – p.e.), mas a A., apenas em 27 de abril de 2022 (cfr. “Requerimento” de 27-04-2022 – Ref.ª n.º 574668 - p.e.), veio requerer a retificação de erro materiais ao abrigo dos Art.s 614.º, n.ºs 1 e 3 “ex vi” Art.º 666.º do C.P.C
Na verdade, o prazo para recorrer do referido acórdão do Tribunal da Relação havia terminado a 21 de abril de 2022 (cfr. Art.º 638.º n.º 1 do C.P.C.). Logo, quando foi formulado o requerimento de retificação de alegados erros materiais, em 27 de abril de 2022 (cfr. “Requerimento” de 27-04-2022 – Ref.ª n.º 574668 - p.e.), poderia dizer-se que a decisão já estava consolidada, com o respetivo trânsito em julgado.
É certo que o Art.º 614.º n.ºs 1 e 3 do C.P.C. permite que, a todo o tempo e mesmo independentemente de requerimento das partes, possam ser corrigidos lapsos manifestos da decisão, mesmo que esta já tenha transitado em julgado. Mas, na verdade, tratam-se de situações de tal forma clarividentes que a retificação promovida, oficiosamente ou a requerimento, não pode afetar em circunstância alguma o sentido material da decisão proferida e já consolidada. Por outro lado, essa possibilidade de retificação, com essas limitações objetivas, e mesmo que admissível fazer a todo o tempo, não pode afetar em caso algum a conclusão sobre o trânsito em julgado da decisão.
Um pedido de retificação de sentença, ou de acórdão, formulado depois dessas decisões terem transitado em julgado, não pode ter por efeito a extinção do caso julgado ou o retardamento no tempo desse trânsito em julgado, sob pena de se ter de entender que todas as decisões não transitam em julgado enquanto seja possível, teoricamente e em abstrato, pedir retificações de erros materiais. Ora, isso não faz sentido nenhum, porque violaria o princípio da segurança jurídica subjacente a todo o regime legal do instituto do caso julgado.
O pedido de retificação de erros materiais, no quadro do Art.º 614.º n.º 1 do C.P.C., só pode afetar o decurso do prazo da recorribilidade da decisão e, consequentemente, do seu trânsito em julgado, se for formulado no prazo geral de 10 dias (cfr. Art.º 149.º n.º 1 do C.P.C.) a contar da notificação da sentença ou acórdão em que alegadamente se verificaram os lapsos manifestos. Doutro modo, esse pedido, mesmo que admissível fazer a todo o tempo (cfr. Art.º 614.º n.º 3 do C.P.C.), não pode afetar a conclusão sobre o trânsito em julgado da decisão.
Dito isto, as R.R. somente vieram a apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, interpelando assim a A. para o seu pagamento, em 9 de junho de 2022 (cfr. “Nota discriminativa - Nota Disc. e Just. de Custas de Parte” de 09-06-2022 – Ref.ª n.º 21239145 - pe.; e “Outro” de 09-06-2022 – Ref.ª n.º 21241760 - p.e.). Isto quando, como já referido, o prazo para recorrer do acórdão do Tribunal da Relação, que havia julgado definitivamente a causa, já havia terminado a 21 de abril de 2022 (cfr. Art.º 638.º n.º 1 do C.P.C.) e o prazo de 10 dias previsto no Art.º 25.º n.º 1 do R.C.P. para as R.R. apresentarem as respetivas notas discriminativas e justificativas de custas de parte já havia terminado no dia 2 de maio de 2022.
É inquestionável que o prazo previsto no Art.º 25.º n.º 1 do R.C.P. é um prazo perentório que, nos termos do Art.º 139.º n.º 3 do C.P.C., determina a extinção do direito pretendido fazer valer (neste sentido: Salvador da Costa in “As Custas Processuais”, 6.ª Ed., pág. 214).
Assim sendo, só podemos concordar com as conclusões que sustentam a caducidade do direito pretendido fazer valer pelas R.R. com a apresentação extemporânea das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, devendo a apelação proceder nesta parte.
2. Da compensação de custas de parte.
A Recorrente ainda suscitou a questão do direito de compensação de custas de parte, atendendo ao disposto no Art.º 26.º n.º 3 al. c) do R.C.P. e no Art.º 32.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/04, mas a apreciação da mesma fica prejudicada pela procedência da exceção anteriormente apreciada (cfr. Art.º 608.º n.º 2 “ex vi” Art.º 663.º n.º 2 do C.P.C.).
Em face do que assim ficou dito procede a apelação e o despacho recorrido deverá ser revogado.
3. Das custas.
Resta referir, no que se refere à responsabilidade por custas, que foram as R.R. que deram causa ao incidente de oposição à nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Foram as R.R. que apresentaram as notas discriminativas e justificativas de custas de parte fora de prazo e, assim, motivaram a oposição da A., devendo nessa parte aplicar-se a regra geral da causalidade, prevista no Art.º 527.º n.º 1 do C.P.C
A taxa de justiça devida pelo incidente anómalo assim suscitado na 1.ª instância, deve ser fixada em 1 U.C. (cfr. Art.º 7.º n.º 4 do R.C.P. e tabela II a ele anexa), a cargo das R.R. (cfr. Art.º 527.º n.º 1 do C.P.C.).
Quanto às custas do recurso, é certo que não houve contra-alegações das Recorridas, mas, ainda assim, a responsabilidade pelas custas não pode ficar limitada à consideração do proveito do recurso pela apelante, porque efetivamente foram as R.R. que deram causa ao incidente resultante da apresentação das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, que motivaram a decisão aqui recorrida e a necessidade de ser interposto o presente recurso, que foi julgado procedente. Por esse motivo, ao recurso deve igualmente aplicar-se a regra geral da causalidade e do vencimento (cfr. Art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.). Consequentemente, as custas do recurso são igualmente pelas Recorridas.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando o despacho recorrido, datado de 18 de abril de 2024 (Ref.ª n.º 150318861 - p.e.), na parte em que decidiu indeferir o pedido de desentranhamento das notas discriminativas e justificativas das custas de parte por extemporaneidade, a qual é substituída pela decisão de julgar extinto o direito pretendido fazer valer pelas R.R., por ser extemporânea a apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte nos termos do Art.º 25.º n.º 1 do R.C.P., condenando assim as mesmas nas custas do incidente, cuja taxa de justiça se fixa em 1 U.C. (cfr. Art.º 7.º n.º 4 do R.C.P. e tabela II a ele anexa).
- Custas do recurso pelas Apeladas (Art.º 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).
Lisboa, 8 de abril de 2025
Carlos Oliveira
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha