I- A acção em que a autora, alegando que viveu largos anos com o falecido, como se casados fossem, pede, além do mais, que se reconheça o seu direito a alimentos, deve ser proposta contra todos os herdeiros e não contra a herança do referido decujus, representada por determinada pessoa;
II- Quando a actividade económica não se limita a simples fruição de bens há sociedade; caso contrário, existe uma comunhão;
III- A simples situação de concubinato com a comunhão de bens dela derivada e por causa dela, não é suficiente para que se possa falar de sociedade; tal comunhão entre os concubinos dá origem à aplicação dos artigos 1403 e seguintes, por força do artigo 1404 do C.Civil.