2. Questão a examinar
Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste tão só em apurar se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP) por a medida da pena acessória ser excessiva.
Definida a questão a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
- “1.No dia 08.01.2025, cerca da 01H40m o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca “…”, matrícula “…” na Estrada nacional nº…, ao km …, …, quando foi interveniente num acidente de viação.
- 2.O arguido conduzia o referido velocípede com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de TAS) de 2,11 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor de 1.941 g/l.
- 3.Sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu até momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam necessariamente uma TAS superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir o seu veículo na via pública nos termos descritos.
- 4.Conhecia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo, ainda assim, de agir nos termos descritos.
- 5.O arguido agiu pois de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e voluntária e consciente, querendo atuar da forma supra descrita.
Condições socioeconómicas:
- 6.O Arguido trabalha na construção civil e aufere 870,00 €.
- 7.Vive com a esposa e dois filhos, de 15 e 13 anos.
- 8.A esposa trabalha como empregada de limpeza e aufere 870,00 €.
- 9.O agregado familiar vive em casa arrendada mediante o pagamento de renda de 200,00 €.
- 10.Para além das despesas normais do quotidiano, tem a despesa mensal de 180,00 € em medicamentos em virtude de problemas de saúde de um dos filhos.
- 11.O arguido não apresenta registo criminal.”.
3.1.2. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição parcial):
“V – DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA:
No que tange à escolha da pena aplicável, o artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal pune o ilícito com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, pelo que, num primeiro momento, importa escolher qual a pena a aplicar no caso concreto.
Neste sentido, o artigo 70.º do Código Penal estabelece o critério de escolha da pena, referindo que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A pena de prisão é apenas uma solução de ultima ratio, seguida desde a Reforma Penal de 1995, contudo, já o Supremo Tribunal de Justiça, em 26-04-1990, CJ, XV, 3/5, enunciava que a “moderna tendência do direito criminal de cariz nitidamente ressocialização, vai no sentido de evitar, na medida do possível, as penas privativas da liberdade, atento o caráter infamante da prisão e os seus efeitos perniciosos em especial quando se trata de prisão de curta duração”.
Quanto às finalidades de punição, FIGUEIREDO DIAS identifica-as como sendo finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa2.
As exigências de prevenção estão previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, na medida em que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial.
A prevenção geral positiva ou de integração prende-se com o impacto que a gravidade do facto tem perante a comunidade e na necessidade de satisfazer as exigências de proteção dos bens jurídicos afetados, por forma a reafirmar a confiança comunitária e estabilizar as expetativas na aplicação do direito. É objetivo do sistema penal dissuadir a prática de crimes e, de certa forma, favorecer e educar a sociedade para o respeito pelos valores que a lei protege.
Já a prevenção especial positiva ou de integração preocupa-se na socialização do agente, por forma a que este não cometa novos crimes no futuro, sendo a pena um instrumento de atuação preventiva. O objetivo é que o agente interiorize as normas e reforce os mecanismos de autorregulação e conformação ao direito, inserindo-o na comunidade dentro do respeito que a delimitam.
No sentido de EDGARDO ROTMAN3, “a noção de prevenção num modelo democrático vai para além dos limites do sistema de justiça penal. É necessário mencionar aqui a política criminal humanística e democrática do movimento da nova defesa social, na qual a ideia de prevenção não apenas inclui a repressão punitiva, como também a prevenção da delinquência e a recuperação do infrator dentro de um contexto de harmonização social”. Os fins de prevenção supra citados são fruto da evolução social e politica, cada vez mais preocupada em abolir a mera punição sem carácter preventivo e socializador.
Concretizando, as exigências de prevenção geral reputam-se elevadas tendo em conta a frequência com que estes crimes tendem a ser praticados e a desconsideração que as pessoas têm da lei neste campo de aplicação, bem como ao sentimento de insegurança causado na comunidade. Grande parte dos acidentes são causados devido ao consumo de álcool por parte dos condutores, pelo que a violação do bem jurídico aqui tutelado poderá ter consequências gravosas para a integridade física, vida e património, quer próprio, quer alheio, daí a gravidade que envolve este crime.
Quanto às exigências de prevenção especial, revelam-se medianas, pois o Arguido trouxe aos autos uma versão completamente diferente da que resultou provado na tentativa de se eximir à responsabilidade penal. A conduta do Arguido marcada por uma falta de colaboração com as entidades policiais e o Tribunal denota uma falta de interiorização do desvalor da norma violada e um desrespeito à ordem e às regras impostas numa sociedade. Contudo, o facto de não ter antecedentes criminais e estar social, familiar e profissionalmente inserido, atenua as exigências aplicadas ao caso concreto.
Pelo exposto, ponderando as circunstâncias enunciadas, o Tribunal julga suficiente para responder às exigências de prevenção a aplicação de uma pena de multa.
No que diz respeito à determinação concreta da pena importa atender aos critérios definidos no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, o qual enuncia que esta é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Este artigo define o quantum da pena, sendo de realçar o já descrito quanto às finalidades preventivas das penas previstas no n.º 1 do artigo 40.º.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 40.º consagra o princípio da culpa, no qual esta assume um papel limitador da pena, uma incondicional proibição de excesso. Sufragando FIGUEIREDO DIAS, estabelecido o limite máximo da pena aferido pela culpa, impõe-se definir o limite mínimo pela prevenção geral positiva, a qual fornece um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção, dentro dos quais devem atuar as considerações das exigências da prevenção especial4.
Deverá ser aferido, na ótica do ilustre professor, qual o mínimo de pena capaz de se mostrar comunitariamente suportável perante as necessidades de tutela dos bens jurídicos e estabilização das expetativas comunitárias, estando o limite máximo balizado pelo juízo de censura ético-legal, i.e., a culpa. Definida tal moldura, os limites inferior e superior fixados com base no binómio prevenção – culpa deverão corresponder à proteção ótima e proteção mínima do bem jurídico violado, devendo o julgador encontrar a medida concreta da pena apenas com base na necessidade de socialização do agente de acordo com os elementos previstos no n.º 2 do artigo 71.º, sem ultrapassar a culpa.
Na hipótese de o agente não carecer dessa socialização, a pena deverá ser aplicada junto do limite mínimo, representando para o agente uma advertência séria. Em determinados casos, tanto FIGUEIREDO DIAS como JESCHECK/WEIGEND, quando não haja êxito na socialização do agente e este seja encarado como um perigo para a sociedade, deverá prevalecer, na estrita medida da culpa, um objetivo de inocuização ou de intimidação5.
Quanto aos critérios para a medida concreta da pena, estabelecida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos, os mesmos estão presentes no n.º 2 do artigo 71.º. Na ótica de Figueiredo Dias, dividem-se em três grandes grupos:
- -Fatores relativos à execução do facto: o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou negligência;
- -Fatores relativos à personalidade do agente: os sentimentos manifestados na preparação do crime; os fins ou os motivos;
- -Fatores relativos à conduta anterior e posterior ao facto: condições pessoais e socioeconómicas; conduta anterior ao facto e posterior a este.
Concretizando, a conduta do Arguido demonstrou elevado grau de ilicitude, tendo em conta o já sufragado quanto à frequência e perigos associados à condução em estado de embriaguez, bem como à envolvência do bem jurídico da segurança rodoviária. Mais acresce o facto de ter sido praticado de madrugada, o que faz aumentar a probabilidade de ocorrência acidentes, tal como veio efetivamente acontecer. A elevada taxa de álcool no sangue muito acima do limite legal de 1,2 g/l, próxima do 2 g/l justifica igualmente a elevada ilicitude da sua conduta.
A vontade de execução do Arguido também é elevada, uma vez que atuou na modalidade de dolo direto, tendo representado o facto do tipo ilícito, agindo com a intenção de o concretizar, o que se veio a verificar.
Quanto à atitude processual do Arguido o mesmo revelou uma falta de colaboração perante o tribunal em sede de audiência de julgamento. O Arguido trouxe uma história totalmente diferente da que resultou provada nos autos, juntando para o efeito um vídeo criado para iludir os factos constantes da acusação. Esta conduta, como já se fez menção, denota uma falta de interiorização do desvalor da norma violada, bem como um desrespeito às regras estabelecidas na sociedade.
Favoravelmente, é de realçar a falta de antecedentes criminais e o facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserida. Como se constata, poucas são as atenuantes das exigências de prevenção especial.
Posto isto, perante as exigências de prevenção geral elevadas importa definir um limite superior ao mínimo legal, por forma a validar a norma infringida. Face às exigências de prevenção especiais medianas, será importante fixar uma pena superior ao meio da moldura penal de modo a que o Arguido interiorize o desvalor da norma violada e entenda que as suas ações têm consequências. Só assim se poderá fazer sentir o sistema penal para que funcione como uma advertência séria ao Arguido e o iniba de praticar novos ilícitos da mesma natureza.
Termos em que, considero adequada a aplicação de 80 dias de multa.
No que concerne ao quantitativo diário da pena de multa, o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal enuncia que cada dia de multa deverá corresponde a uma quantia entre € 5 a € 500, fixada em função da situação económica e financeira do Arguido e dos seus encargos pessoais.
Como decorre dos factos provados 6 a 10, o Arguido aufere cerca de € 870,00 mensalmente, tem como despesas mensais as normais do quotidiano, a renda da casa no valor de € 200,00 mensais e 180,00 € em medicamentos em virtude de problemas de saúde de um dos filhos.
Vive com a esposa que trabalha como empregada de limpeza e aufere 870,00 €, e com dois filhos, de 15 e 13 anos.
Posto isto, considera-se adequado e proporcional fixar a taxa diária em 6,00 €, pelos 80 dias de multa, totalizando o montante de € 480,00.
Pena acessória:
Ao crime de condução de veículo em estado em embriaguez, previsto no artigo 292.º do Código Penal, será aplicável a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses a três anos, tendo em conta o artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
A proibição de conduzir veículos a motor funciona como uma verdadeira pena acessória, tendo como requisito formal a condenação do agente numa pena principal por crime enquadrável no catálogo do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal e pressuposto material o facto de o exercício da condução ter-se revelado especialmente censurável, devendo atender-se ao grau de censurabilidade da conduta do agente e ao valor apurado de taxa de álcool.
Na esteira do Ilustre Professor FIGUEIREDO DIAS, a pena acessória tem fundamento nas razões político-criminais e nas elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, em virtude da frequência com que estes ilícitos ocorrem e a sua relação com a sinistralidade rodoviária. A censurabilidade da condução vai elevar o limite da culpa do facto, pelo que a proibição de conduzir tem um efeito de prevenção geral de intimidação e de emenda cívica do condutor imprudente, balizada dentro do limite da culpa, conforme rege a regra do artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal7.
A pena acessória de inibição de conduzir veículos é um instrumento eficaz para validar a norma violada e repor a confiança social, na medida em que tem um efeito mais penalizante e intimidatório do que a pena principal de multa ou de prisão, suspensa na sua execução, sendo considerada mais onerosa do que as demais – in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-06-2023, proc. 1025/22.0PBSNT.L1-5, Relatora: Isilda Pinho [in dgsi.pt].
Aliada à prevenção geral da pena acessória, esta deverá ter como foco a censurabilidade da conduta estribada na prevenção da perigosidade do agente, devendo a mesma ser definida em função das circunstâncias do caso concreto, ao abrigo das regras gerais previstas no artigo 71.º do Código Penal.
No que tange aos critérios da prevenção geral, realçamos a gravidade dos bens jurídicos colocados em risco através da prática deste crime, uma vez que a segurança rodoviária engloba a vida, a integridade física e o património alheio. Existe de facto uma presunção, sustentada em prova científica, de que o exercício da condução sob a influência do álcool constitui uma conduta objetivamente perigosa e idónea a aumentar a sinistralidade rodoviária. Os efeitos do álcool no organismo, concretizados na perda de capacidade motoras e intelectuais, fazem com que as exigências de prevenção geral sejam elevadas – in Acórdão citado em supra.
A conduta do Arguido, como já referido, tem uma elevada ilicitude, pois foi praticada de madrugada, com uma taxa próxima de 2,00 g/l, acima do limite legal e, por isso, reflexo da perigosidade da sua condução à data dos factos. De realçar de adveio um acidente da conduta do Arguido e que o mesmo não confessou os factos. Quanto ao grau de culpa da mesma é elevado, pois foi praticado sob a forma de dolo direto.
Favoravelmente, valora-se a integração familiar, social e profissional do Arguido e o facto de não ter registos criminais anteriores.
Pelo exposto, contrabalançando as elevadas exigências de prevenção geral, sobretudo devido à taxa de alcoolémia que potencia a perigosidade da conduta, com as medianas exigências de prevenção especial, julga-se adequado e suficiente a aplicação de 4 meses de inibição de conduzir veículos com motor.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
No caso vertente, resulta das conclusões apresentadas não ter o arguido impugnado a matéria de facto dada como provada, nem questionado a qualificação jurídica dos factos, circunscrevendo o recurso exclusivamente à matéria de direito, mais concretamente à medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, fixada em quatro meses.
Assim, encontra‑se definitivamente sedimentada a factualidade apurada em 1.ª instância.
3.2.1. Enquadramento jurídico da pena acessória de inibição de conduzir
Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292.º do CP implica necessariamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por período compreendido entre três meses e três anos.
Trata‑se de uma pena acessória em sentido próprio, dotada de autonomia funcional, mas dependente da condenação numa pena principal. A sua finalidade não se confunde com a da pena principal, visando sobretudo a prevenção da perigosidade do agente enquanto condutor, a reafirmação da validade da norma violada, num contexto de elevada sinistralidade rodoviária associada ao excessivo consumo de álcool.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência superior, designadamente pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2023 do STJ2, a pena acessória resulta diretamente da lei e encontra‑se subordinada ao princípio da legalidade, não admitindo regimes de suspensão, substituição ou dispensa não expressamente previstos.
3.2.2. Critérios legais de determinação da medida concreta da pena acessória
Embora dotada de finalidade própria, a medida concreta da pena acessória é determinada à luz dos critérios gerais do artigo 71.º do CP, conjugados com o artigo 40.º do mesmo diploma.
Assim, a determinação da pena deve ter em conta, designadamente:
- -A culpa do agente, enquanto limite máximo inultrapassável (artigo 40.º, n.º 2);
- -As exigências de prevenção geral, particularmente intensas no domínio da segurança rodoviária;
- -As exigências de prevenção especial, avaliadas em função da personalidade e comportamento do agente;
- -As circunstâncias concretas do caso, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, as condições pessoais, sociais e profissionais do arguido a conduta anterior e posterior aos factos.
Importa sublinhar que a proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória não opera de forma meramente aritmética, antes devendo atender‑se às finalidades distintas de cada uma, como acertadamente salientou o tribunal recorrido.
3.2.3. Aplicação dos critérios ao caso concreto
No caso em apreciação, a conduta do arguido revela um elevado grau de ilicitude, atendendo a que:
- -Conduzia um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, cuja massa e características aumentam a perigosidade potencial da condução sob o efeito do álcool;
- -Circulava numa estrada nacional, via vocacionada para tráfego interurbano, com velocidades mais elevadas e maior risco de consequências gravosas em caso de acidente;
- -Apresentava uma TAS de 1,941 g/l, muito próxima de 2 g/l, claramente afastada do limiar mínimo de punibilidade;
- -Da sua conduta resultou efetivamente um acidente de viação, traduzindo a concretização do perigo que fundamenta a incriminação.
O arguido atuou com dolo direto, tendo plena consciência da ilicitude da sua conduta, o que densifica significativamente o juízo de censura ético‑jurídica.
As exigências de prevenção geral são manifestamente altas neste tipo de criminalidade, dada a elevada frequência social da condução sob o efeito do álcool, a comprovada correlação com a sinistralidade rodoviária, a necessidade de reafirmar a confiança da comunidade na eficácia das normas penais de proteção da segurança rodoviária.
Quanto à prevenção especial, embora o arguido não apresente antecedentes criminais e se encontre social e familiarmente inserido, tais fatores não neutralizam a intensidade do dolo, a elevada perigosidade concreta da conduta, a sua atitude processual de falta de colaboração, traduzida na tentativa de afastar a responsabilidade penal mediante versão dos factos não corroborada pela prova produzida.
As exigências de prevenção especial situam‑se, assim, num patamar pelo menos mediano.
3.2.4. Da alegada excessividade da pena acessória de quatro meses
A moldura abstrata da pena acessória situa‑se entre 3 meses e 3 anos, correspondendo o seu ponto médio a 19 meses e 15 dias.
A pena fixada em quatro meses encontra‑se apenas um mês acima do mínimo legal, muito distante do ponto médio da moldura e revela‑se substancialmente menos gravosa do que sanções frequentemente aplicadas em situações de menor gravidade comparativa.
A jurisprudência citada pelo recorrente e aquela trazida à colação pelo Ministério Público mostra, aliás, que em casos de condução com TAS superior a 2 g/l são regularmente fixadas penas acessórias substancialmente superiores, designadamente de seis, nove ou mais meses, sem que tal seja considerado excessivo.
Deste modo, a fixação da pena acessória em quatro meses não pode, de forma alguma, qualificar‑se como desproporcionada ou violadora dos artigos 40.º, 69.º ou 71.º do CP.
3.2.5. Da suspensão, substituição ou dispensa da pena acessória
Carecem manifestamente de fundamento legal as pretensões do recorrente quanto à suspensão da execução da pena acessória, sua substituição por pena alternativa ou dispensa da pena.
Com efeito a suspensão e a substituição são regimes próprios das penas principais, não aplicáveis às penas acessórias.
A dispensa de pena prevista no artigo 74.º do CP refere‑se exclusivamente às penas principais de prisão e de multa.
A criação de regimes não previstos para penas acessórias violaria frontalmente o princípio da legalidade das penas (artigo 29.º da CRP e artigo 1.º do CP), sendo a jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça uniforme neste sentido3.
Improcede também o recurso neste ponto.
3.2.6. Da atenuação especial
Não se verificam igualmente os pressupostos de uma atenuação especial da pena nos termos dos artigos 71.º e 72.º do CP, pois não se apurou uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa nem circunstâncias excecionais que tornem a pena legalmente prevista manifestamente excessiva.
Face ao exposto, conclui‑se que o Tribunal a quo ponderou corretamente todos os fatores relevantes, aplicou de forma adequada e proporcional a pena acessória e não violou qualquer disposição legal ou constitucional, julgando-se improcedente, em toda a sua extensão, o recurso interposto.