I- A nulidade de acórdão com fundamento na oposição entre fundamentos e decisão, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil
é a que decorre do seu processo lógico, ou seja, entre as premissas e a conclusão, e não entre aquelas e esta, na perspectiva do recorrente.
II- Não há nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quando o Tribunal apreciando o conjunto dos factos que considera provados e não apenas uma parte, chega a conclusão, interpretando as disposições legais aplicáveis, diferente da propagnada pelo recorrente com base em diversa interpretação das mesmas disposições.