I- O requerimento de interposição de recurso deve ser assinado pela parte ou pelo seu mandatario judicial; se tal requerimento, apesar de não conter assinatura, for recebido na Secretaria do Tribunal e junto ao processo, como se assinado estivesse, pratica-se uma irregularidade insusceptivel de influir no exame ou decisão da causa e, portanto, sujeita ao regime geral de arguição previsto no artigo 205 do Codigo de Processo Civil.
II- A falta de assinatura do requerimento não constitui fundamento para o indeferir, não se admitindo o recurso, devendo, por isso, dar lugar as providencias adequadas ao suprimento daquela irregularidade, de harmonia com os principios que informam as disposições dos artigos 265 e
266 do Codigo de Processo Civil.