IVFundamentação de Direito
O evento a que se reportam os presentes autos ocorreu no dia 24 de Fevereiro de 2021, razão pela qual à respectiva subsunção jurídica será de aplicar o regime contido na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro1 (art. 187.º, n.º 1).
1. Sustenta o recorrente, numa primeira linha de argumentação, que a sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia no que respeita à sua afectação com IPATH.
Estatui o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) d) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias sobre as quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa, referindo-se estas àquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art. 608.°, n.º 2, do Código de Processo Civil) e às que sejam de conhecimento oficioso, isto é e quanto a estas últimas, as questões que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, sendo que «[o] conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes»2.
1.1. O vício de omissão de pronúncia, cuja verificação é susceptível de ocorrer quer se trate de mero despacho ou de sentença (arts. 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil), implica, no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho cuja fase contenciosa se inicie com base em mero requerimento para realização de perícia por Junta Médica nos termos conjugados dos arts. 119.º, n.º 1, al. b), e 138.º, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, particular prudência na sua apreciação.
O requerimento para realização de perícia por Junta Médica por via do qual se inicia a fase contenciosa da acção emergente de acidente de trabalho não contém, por regra e ao contrário do que sucede com uma petição inicial, uma ampla ou completa articulação dos factos que subjazem à pretensão da parte, do mesmo passo que nele se não conclui, também por regra, com um pedido expresso. Este requerimento, se deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (art. 117.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), não é, contudo, semelhante a uma petição inicial, não se lhe aplicando, naturalmente, as exigências que, a esta, estão associadas.
E compreende-se que assim seja: a fase contenciosa que se inicie com o requerimento para realização de perícia por Junta Médica pressupõe que, na fase conciliatória e em sede de tentativa de conciliação, as partes não tenham dissentido quanto à existência e caraterização do acidente, ao nexo causal entre o acidente e as lesões por ele produzidas e entre estas e as sequelas, quanto à retribuição do sinistrado e, por fim, quanto à entidade responsável pela reparação do evento, subsistindo dissídio apenas quanto à questão da incapacidade que haja sido atribuída no exame pericial singular.
Assentes os factos subjacentes ao acordo quanto a tais questões naturalmente que nenhuma das partes a vai já discutir na fase contenciosa, estando esta vocacionada tão-só para a fixação da incapacidade que resultar da valoração do exame pericial colegial que se realizará (a par de outras diligências que o juiz entenda serem de realizar). E será esta, essencialmente, a questão a discutir na fase contenciosa iniciada nos ditos moldes, por regra extraível da conjugação da posição da parte ou das partes em sede de tentativa de conciliação e dos fundamentos que aí apresentem para sustentar o seu desacordo com o exame pericial singular e do requerimento que, subsequentemente, ajuízem, requerendo a realização de perícia por Junta Médica.
A conjugação das duas pretensões constituirá, pois, o objecto essencial a apreciar na fase contenciosa, sendo dos fundamentos que lhes servem de base que se extrairá a questão a discutir, daí que se afirme a particular prudência do julgador na definição dos respectivos contornos. Isto é, a tramitação em presença demanda, pela sua singularidade e especificidade, a correcta definição da questão que esteja em dissídio.
1.2. Tecidas as considerações que se entenderam pertinentes, é tempo de nos aproximarmos do concreto dos autos.
Na tentativa de conciliação realizada nos presentes autos, é inquestionável que o desacordo do sinistrado – porque é tão-só do seu desacordo que agora tratamos por via do recurso que interpôs – se cingiu apenas ao facto de na perícia médica singular não lhe ter sido reconhecida a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, daí que não haja aceite a conciliação.
Pode ler-se, no auto de tentativa de conciliação, que:
«Concorda com a incapacidade permanente parcial de 7,5% que lhe foi atribuída, mas entende que se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pelos motivos que passa a explicar:
- a)Como perdeu a mobilidade completa do ombro direito, e é destro, deixou de conseguir fazer os movimentos de cortar carne e de dessossar, entre outros;
- b)Assim deixou de ser oficial especializado de carnes (vulgo oficial cortador), e teve que ser requalificado para o posto de operador especializado, desempenhando funções de repositor de peixe congelado e manuseio de serra eléctrica de corte de peixe, nomeadamente bacalhau e a máquina electrica de peixe congelado;
- c)Por exemplo, no corte de carnes, todo ele manual, tem que se destreza para efectuar corte fino, partir costeletas ou chispe, tudo o que implica um esforço adicional, nomeadamente o bater;
d)Tal facto implicou que deixou de ser cortador de carnes, para ser repositor, com implicações no salário;
- e)por exemplo, actualmente um oficial especializado de carnes na sua empresa aufere cerca de 950€ e o sinistrado na categoria para a qual foi requalificado ficou a auferir 875€;
- f)Era cortador de carne, desde os 14 anos, pelo que aquele era o seu ofício e teve que se adaptar;
- g)Era um trabalhador especializado e passou a ser um trabalhador indiferenciado».
Do mesmo passo e nos quesitos que requereu fossem respondidos pela Junta Médica, aduziu como segue:
«QUESITO 1º Por virtude das lesões e sequelas de que ficou a padecer, encontra-se o sinistrado impedido de exercer as funções essenciais atinentes ao posto de trabalho e sua actividade profissional de “oficial especializado de carnes”, estando em situação de IPATH?
Quesito 2º
Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, requer-se que se fundamente a discordância».
Da conjugada apreciação da pretensão do sinistrado é para nós evidente que a atribuição da IPATH era a única questão em discussão na fase contenciosa da acção, visto que o sinistrado aceitou a IPP de 7,5% e as seguradoras, pese embora também tenham, na tentativa de conciliação, dissentido da perícia médica singular, não requereram, depois, a realização da perícia colegial.
E se assim era, como se nos afigura ser, é para nós também evidente que a sentença sob recurso deveria ter dedicado expressa pronúncia quanto a esta questão, fosse no sentido de ir de encontro à pretensão do sinistrado ou não.
Cotejada, no entanto, a sentença, nela se não surpreende qualquer segmento decisório que expressa ou implicitamente se dedique à apreciação e discussão da dita questão, limitando-se a mesma à adesão ao laudo maioritário da perícia por Junta Médica e à fixação da IPP (que, aliás, não era já discutida), mas sem que aprecie a atribuição, ou não, de IPATH, nos moldes que lhe foram sujeitos pelo sinistrado por via da fase contenciosa que encetou.
A sentença é, pois, omissa na apreciação da questão que, essencialmente, era objecto da fase contenciosa, daí que a mesma padeça do vício de omissão de pronúncia, o que se declara com fundamento no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, procedendo, pois, nesta parte, o recurso do sinistrado.
- 2.O art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estatui que «[a]inda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação», impondo-se, pois, a esta Relação, o conhecimento da questão omitida, não cobrando aplicação o disposto no art. 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, porquanto as partes tiveram já ensejo de, nas suas alegações, se pronunciarem sobre se as sequelas que o sinistrado é portador demandam ou não a atribuição de IPATH.
- 3.Entende o sinistrado, ora recorrente, que, em face dos elementos constantes dos autos, ser-lhe-á de atribuir IPATH, uma vez que as sequelas que é portador o impedem de desempenhar o seu trabalho habitual de oficial de especializado de carnes. Socorre-se, em abono da sua pretensão, do laudo meramente maioritário da perícia por Junta Médica e, assim, na posição que, aí, foi assumida pelo perito médico que o representou, das fichas de aptidão juntas aos autos e do parecer do IEFP.
- 3.1.O art. 19.º, da LAT, estabelece que:
«1 - O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
(…)
3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho».
Em todo o caso, «[a] determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio» (art. 20.º, da LAT), vigorando, actualmente, a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Por seu turno, estabelece o art. 21.º, da LAT, que:
«1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
(…)
4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral».
No mesmo sentido vão os pontos 5.A, al. a), e 13, das Instruções da TNI.
A al. b) do n.º 3 do art. 48.º da LAT reporta-se às situações de IPATH que constituem uma «incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho (…)»3, sendo entendimento pacífico que a incapacidade para o trabalho habitual, podendo não se traduzir numa impossibilidade de desempenho de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho, deve aferir-se em função do núcleo essencial das funções, seja do ponto de vista qualitativo, seja do ponto de vista quantitativo.
Tal como ponderado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Maio de 20184, «[o] exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa actividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afectado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual(ais), essa profissão/trabalho habitual»5.
A IPATH não pode, pois, deixar de ser reconhecida se e quando, face às sequelas que afectam o sinistrado, se concluir que o exercício do núcleo essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho está irremediavelmente comprometido.
3.2. O art. 140.º, do Código de Processo do Trabalho, estatui que «[s]e a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e o grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º».
Do assim preceituado decorre que, na decisão a proferir, é ao juiz que cabe fixar a natureza e o grau de desvalorização, socorrendo-se dos pareceres dos peritos médicos existentes nos autos, seja em perícia médica singular, seja em perícia médica colegial (junta médica), e, sendo o caso, de exames e pareceres complementares que entenda mandar proceder ou requisitar, sendo certo que a força probatória desses pareceres periciais é livremente apreciada pelo tribunal, no quadro do disposto no art. 389.º, do Código Civil.
A perícia por Junta Médica, justamente por se inscrever no âmbito da denominada prova pericial, rege-se pelo disposto no art. 139.º, do Código de Processo do Trabalho, e também pelas normas que, no Código de Processo Civil, disciplinam este meio de prova (arts. 474.º e ss.). Comunga com a demais prova pericial o objectivo, qual seja, conforme nos diz o art. 388.º, do Código Civil, «a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem», estando vocacionadas as suas percepções a auxiliar o tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos. Também por isso, como dito, a força probatória que resulta da perícia seja apreciada livremente pelo tribunal (art. 389.º, do Código Civil, e art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), a significar que o juiz não está vinculado ao parecer dos peritos, podendo dele desviar-se, sem prejuízo da necessidade de fundamentação da sua discordância, dever de fundamentação que, aliás, é transversal a qualquer decisão judicial (cfr., o art. 154.º, do Código de Processo Civil)6.
Seja como for, terão que existir fundadas razões para a discordância, uma vez que as questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo.
Além disso, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 7 de Outubro de 20137, «em princípio, a abordagem técnico-científica das questões médico-legais controvertidas, efectuada por três peritos médicos, tem a virtualidade de permitir uma mais segura aproximação à verdade material, desiderato primacial do processo civil, conduzindo a uma mais sólida formação da convicção do julgador».
É esta a razão de ser da intervenção da junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho – cfr., os arts. 139.º e 145.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho – em que os mesmos factos já apreciados no primeiro exame voltam agora à apreciação de outros peritos mais numerosos8. E é também a lógica da realização da segunda perícia prevista no processo civil como se infere do disposto no seu art. 487.º, n.º 3, nos termos do qual «[a] segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta».
3.3. Estas as considerações relevantes na apreciação a empreender e que, essencialmente é a da subsunção dos factos ao direito.
O sinistrado, ora recorrente, teve alta da entidade responsável aos 7 de Fevereiro de 2022, tendo-lhe, então, sido atribuída uma IPP de 5%, com enquadramento no Capítulo I.3.2.7.3 al. a), da TNI, isto é, por limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo), de grau I, lado activo (permitindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar).
Sujeito a perícia médica singular, foi atribuído ao sinistrado o mesmíssimo coeficiente de incapacidade, com o mesmo enquadramento na TNI, embora a IPP haja sido, em razão da idade, bonificada com o factor 1.5.
Em sede de tentativa de conciliação, o sinistrado, como vimos já, concordando embora com o coeficiente de IPP atribuído, não aceitou a conciliação por entender estar afectado de IPATH já que, conforme aí afirmou, perdera a mobilidade completa do ombro direito, deixando de conseguir efectuar os movimentos de cortar carne e desossar. Terá, pois, como entende, perdido função inerente e imprescindível à manutenção do seu posto de trabalho.
Aos autos foram juntas duas fichas de aptidão do sinistrado (fls. 42 e 43), datadas de 20 de Abril de 2022 e de 22 de Junho de 2022, em ambas estando aposto que o sinistrado está apto condicionalmente para a função. Na primeira das fichas de aptidão é feita menção à ponderação de mudança do actual posto de trabalho para os postos da peixaria e que mantém os condicionalismos para o levantamento e manipulação de carga, não devendo realizar tarefas que solicitem a elevação do membro superior direito ao nível ou acima do nível da linha do ombro. Na segunda das fichas de aptidão inexiste menção à ponderação de mudança de posto de trabalho, mantendo-se, no entanto, os demais condicionalismos. De realçar que nas fichas de aptidão consta que a categoria do sinistrado é a de oficial de carnes especializado.
O IEFP, no parecer que, a solicitação do tribunal, elaborou, enunciou o conteúdo funcional associado à função de cortador de carnes, aí estando especificadas as mais relevantes, quais sejam: o desmanche de carne de diversos animais; o corte de carne em pedaços; a picagem de carne, retirada de ossos, miudezas e gorduras; a pesagem, embalamento e identificação da carne, o cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, a avaliação das necessidades dos clientes e informação a prestar-lhes, a venda de bens, preparação de etiquetas e sua colagem nas embalagens, o apoio na gestão diária de stocks e a arrumação e exposição dos bens para venda.
Nesse mesmo parecer é referido que, do ponto de vista das exigências físicas, a função do sinistrado pressupõe que o adopte, na maior parte do tempo, a postura ortostática. No entanto, adota com frequência outras posturas, tal como, efetuar frequentes flexões do pescoço, bem como de trabalhar, muitas vezes, com os braços estendidos em frente e erguidos acima da cabeça, sobretudo quando tem de movimentar os produtos cárneos a partir das câmaras frigoríficas; o trabalhador deve possuir condições físicas para uma mobilização integral de mãos, braços, pernas e pés, assim como para efetuar flexões frontais e laterais do tronco, torções laterais do tronco e do pescoço, extensões e flexões do pescoço praticamente em todas as atividades do seu posto de trabalho.
Aí também se refere como segue:
«O acidente, aconteceu, segundo o relato do trabalhador, no dia 24-02-2021, ao sofrer uma queda, ao nível do solo, em piso molhado, lesando-se no ombro direito. Foi intervencionado cirurgicamente, com colocação de quatro âncoras, e fez tratamento fisioterapêutico longo.
Assim, depois do acidente, igualmente segundo o seu relato, considera não ter obtido uma recuperação do seu estado de saúde, sendo que, deste modo, sofre, ainda hoje, de diversas limitações que o impedem de realizar de forma integral e profissional as tarefas do posto de trabalho atrás descrito, tais como:
- 9.1.O trabalhador refere que passou a ter dificuldade em realizar movimentos repetitivos com facas, cutelos, etc., com o membro superior direito (sendo este dextro), por sentir dor e perda de força neste membro, que intensifica com o esforço;
- 9.2.O trabalhador diz não ser capaz de trabalhar com os braços estendidos em frente e erguidos acima da cabeça, sobretudo quando tem de movimentar e posicionar os produtos cárneos a partir das câmaras frigoríficas até à zona de exposição/vitrine ou na entrega no balcão, ao cliente – com efeito, não lhe é possível desenvolver esforços físicos tais como pegar, com ambos os braços, em pesos acima dos 10 ou 12 quilos (embalagens de carne); devido à perda de força no braço (perda significativa de massa muscular) e mão direita, ou seja perdeu o controlo muscular ao nível do sistema dedos-braços-mãos, para a execução de movimentos precisos nas operações de divisão, desmancha, corte, desossa, preparação e transformação de diferentes tipos de carne».
Finalmente e em sede de conclusões, fez-se constar, no mesmo parecer, que «[t]endo em conta o perfil de exigências do posto de trabalho analisado, somos de parecer que um pleno desempenho profissional do tipo de tarefas e funções inerentes, atrás referidas, exige uma adequada destreza física, com adequadas condições de todo o corpo. Assim, no caso deste trabalhador, considerando o seu testemunho, a lesão que tem no ombro direito, impossibilita-o de manusear pesos acima dos 10 quilos, mas principalmente de realizar movimentos precisos nas operações de divisão, desmancha, corte, desossa, preparação e transformação de diferentes tipos de carne, ou seja, encontra-se impedido de exercer em pleno, as principais tarefas da sua atividade profissional».
O sinistrado foi, depois, sujeito a perícia por Junta Médica cujo exame objectivo tem a seguinte descrição:
«Cicatrizes sem características patológicas; mobilidade do ombro direito isolada com antepulsão e abdução a 150º, com queixas de dor; nos conjugados leva a mão à nuca, ao ombro oposto e à região glútea homolateral; força muscular 5/5».
E, em resposta ao quesito 1.º9, formulado pelo sinistrado, responderam os peritos que compuseram a perícia colegial, por laudo maioritário, que:
«Não. As sequelas são limitativas requerendo a adopção de medidas como pausas e limitação da carga, mas não são impeditivas da realização das tarefas inerentes da profissão do sinistrado».
Ao mesmo quesito, o perito em representação do sinistrado respondeu como segue:
«Considera que existe impedimento para a profissão habitual de cortador de carnes pela dor e limitação do ombro direito».
3.3.1. A IPATH pressupõe, como já vimos, a afectação do sinistrado por sequelas que o impeçam de executar o núcleo essencial das suas tarefas.
Doutro passo, o julgador só deve afastar-se do resultado da prova pericial se os autos consentirem, face aos demais meios de prova que deles constem, fundadas razões para discordância, isto é, elementos sólidos que permitam fazê-lo.
No concreto dos autos, inexistem quaisquer elementos que, com todo o respeito, imponham divergir do parecer, ainda que maioritário, da perícia por Junta Médica.
Na verdade, seja a avaliação provinda da seguradora, que prestou assistência médica ao sinistrado, seja a que consta da perícia médica singular são coincidentes no que respeita às sequelas detectadas e sua integração na TNI.
Também as fichas de aptidão do sinistrado, ambas referentes a exames a que terá sido sujeito já após a alta da seguradora (alta que, no caso, não é discutida), não traduzem, ao contrário do que o sinistrado afirma nas suas alegações, qualquer inaptidão – temporária ou definitiva – para o exercício da profissão, antes mencionando aptidão condicional, nos moldes que antes deixámos expostos.
Salienta-se, neste conspecto, a especial valia dos elementos elencados, uma vez que todos eles provindos de sujeitos com competências técnicas relevantes e sustentados em avaliação médica objectiva (sendo uma evidência o exame objectivo seja na avaliação da seguradora, seja na avaliação da perícia médica singular).
Vale o exposto por dizer que o único elemento que, no fundo, vai de encontro à pretensão do sinistrado é o parecer do IEFP e o laudo minoritário do perito que o representou na Junta Médica.
Sucede que o parecer não pode ser relevado por si só, como se de outros elementos se não dispusesse. Também não pode ser acolhido acriticamente ou analisado apenas nos segmentos que favorecem a tese sustentada nas alegações de recurso.
Na verdade, se bem virmos o leque das tarefas associadas à profissão do sinistrado – a que seguramente terão tido acesso os Ils. Peritos que compuseram a Junta Médica –, muitas delas não estarão condicionadas pelas sequelas que é portador e outras está-lo-ão na medida da incapacidade que é portador, impondo-se, quanto a essas, apenas a adaptação do posto de trabalho. Na verdade, ponderando as sequelas descritas nos autos e que o afectam, as mesmas apenas o limitarão – o que não é sinónimo de impedimento – em tarefas que pressuponham carga significativa ou movimentos de antepulsão e abdução do braço direito que impliquem o levantamento do braço direito acima da linha do ombro, sendo que muitas das tarefas descritas o não determinam e as que potencialmente são afectadas poderão ser minimizadas através de medidas de readaptação do posto de trabalho, tal como sugerido na perícia médica colegial.
Analisado, ainda, o dito parecer, há que reconhecer que a conclusão que ali é vertida reconduz-se, essencialmente, às dificuldades que foram transmitidas pelo sinistrado – que repetiu na perícia por Junta Médica –, não se surpreendendo no dito juízo que haja ele resultado de qualquer exame objectivo realizado. E, neste conspecto, é importante salientar que as queixas que os sinistrados apresentem têm, depois, que ter um mínimo de correspondência com o exame objectivo ou com outros exames complementares de diagnóstico que, de alguma forma, as corroborem. A falta de correspondência entre umas e outro ou outros, pela elevada carga subjectiva associada às queixas que se verbalizem, demanda a maior credibilidade destes últimos e o juízo pericial que nele se funde, justamente porque alicerçado em elementos objectivos – seja pela observação, seja pela consulta de exames complementares e de diagnóstico – e em conhecimento técnico relevante e idóneo.
No que respeita ao laudo minoritário, há a relevar a essencialidade da dor, que acaba por ser sempre subjectiva, e a limitação da mobilidade do ombro direito que, face ao exame objectivo, é uma limitação de grau I, que permite vários movimentos e que permite a elevação do braço acima da linha do ombro, não se antevendo ou sendo explicitado em que medida esta limitação impede a execução de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho.
Finalmente e relevando-se o laudo maioritário da perícia por Junta Médica, ainda que se consinta na sua simplicidade, há que reconhecer estar devida e suficientemente fundamentado, concluindo-se na resposta ao quesito essencial em termos compatíveis com o exame objectivo realizado.
Especificando: o sinistrado padece de sequelas da mobilidade conjugada do ombro direito, com antepulsão (movimento do braço para a frente) e abdução (movimento lateral do braço) a 150º graus, isto é, acima do nível da linha do ombro. O sinistrado consegue levar a mão à nuca – o que pressupõe, justamente, a capacidade de erguer o braço, lateralmente, acima da linha do ombro –, ao ombro oposto e à região glútea homolateral. A sua força traduz-se e 5/5, a significar, de acordo com as instruções específicas da TNI relativas ao aparelho locomotor, força muscular normal. Ainda que se conceda que padeça de dor nos movimentos de antepulsão e de abdução – daí, seguramente, a relevância dos denominados subjectivos dolorosos – consegue fazê-los até um grau muito significativo, logrando, ainda, realizar outros movimentos. Só isso explica, aliás, o enquadramento sequelar e a não atribuição de coeficiente de IPP elevado.
Nesta conformidade, e estando embora o sinistrado, ora recorrente, limitado na execução de algumas das suas tarefas, o quadro sequelar que é portador não determina esteja impedido, de todo, de as realizar, o que só por si exclui a possibilidade de atribuição de IPATH. O quadro de limitações que é portador, na medida em que apenas impacta nas tarefas associadas à carga ou nas tarefas que pressuponham o uso intensivo do braço esquerdo em movimentos que importem levantar os braços acima do ombro ou que originem dor, importa, apenas, a adopção de pausas e a atribuição de tarefas que excluam cargas significativas. O sinistrado está limitado, naturalmente que o está, mas apenas o está na estrita medida da IPP que é portador e das sequelas que a ela se associam, sendo que estas não determinam impossibilidade de manter a sua profissão habitual.
A alegada reconversão que o recorrente refere ter sido sujeito em nada altera o exposto entendimento. Na verdade, não cabe ao empregador, por um lado, a atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou decidir se o trabalhador pode ou não continuar a exercer a actividade que vinha exercendo antes de ser vítima de evento lesivo da sua integridade física; por outro, a alegada reconversão, a ter ocorrido, não vincula o julgador, na medida em que a sua decisão se alicerça nos elementos que, supra, se enunciaram e não, naturalmente, em decisões gestionárias cujo objectivo é o da produtividade ao invés do da readaptação dos postos de trabalho em benefício dos trabalhadores sinistrados.
Saliente-se, ainda, o seguinte, na medida em que relevante. A atribuição de IPATH está reservada, como oportunamente se referiu, para situações em que as sequelas demandem a impossibilidade de desempenho das tarefas nucleares do posto de trabalho a que estava afecto o sinistrado. Não pode, até pelo impacto que tem na vida dos sinistrados – a impossibilidade de continuarem a exercer as tarefas que sempre executaram e para as quais estão habilitados, com importante relevância na sua futura capacidade de trabalho ou de ganho e nas dificuldades de ingresso em mercado de trabalho distinto – vulgarizar-se a sua atribuição ou atribuir-se em situações em que as sequelas apenas determinem mera limitação ou dificuldade na execução de algumas tarefas, sob pena de se desvirtuar o desiderato que lhe está subjacente.
Assim e atentos os considerandos que se deixaram expostos, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com base em fundamentação diversa.
4. Na medida em que ficou vencido naquela que era a essencial questão do recurso, as respectivas custas seriam a cargo do sinistrado. Sem prejuízo, o mesmo litiga com isenção de custas daí que não sejam elas devidas (art. 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais).