ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A……., residente no ……., ….., 2200 – …, Mouriscas, intentou no TAC de Lisboa contra o Estado Português e o Ministério da Justiça, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo “a condenação do Ministério da Justiça a decidir, no prazo de trinta dias, o requerimento que dirigiu ao Ministro da Justiça, em 12 de Outubro de 2009, ou, em alternativa, a pagar ao Autor a indemnização requerida através desse requerimento, no montante de 60.000€, e a condenação do Estado Português a pagar ao Autor uma indemnização, por danos não patrimoniais, decorrentes da violação do dever legal de decidir, em prazo razoável, o procedimento administrativo tendente à concessão da indemnização que requereu ao Ministro da justiça em 12 de Outubro de 2009, no valor total de €250 mensais, a partir de 12 de Outubro de 2009, até à conclusão do procedimento, bem como, honorários de mandatário judicial, no montante de €3.500.”
Por decisão do TAC de Lisboa, de 30 de Novembro de 2017, foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Ministério da Justiça a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de concessão da indemnização prevista no nº 1, do artigo 2°, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que o Autor dirigiu ao Ministro da Justiça em 12.10.2009, e o Estado Português a pagar ao Autor as despesas com honorários de mandatário judicial na presente ação em montante a liquidar em incidente de liquidação”.
O Autor apelou para o TCA Sul, que por acórdão datado de 03 de Março de 2022, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando o Estado Português no pagamento ao Autor, de indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de 10.000€, mantendo-se o demais decidido em 1ª instância.
O Estado Português, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«I- Da admissibilidade do recurso de revista e seus fundamentos
1ª Justifica-se, a nosso ver, a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao erro de julgamento evidente do Venerando Tribunal recorrido na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos relevantes e para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço e sobre o quadro legal que a regula.
2ª Estamos perante um contencioso que envolve o Estado Português, havendo interesses patrimoniais públicos relevantes, a suportar pelos contribuintes e sendo crucial a apreciação das questões em apreço, podendo subsistir dúvidas no seu tratamento, sendo de salientar a utilidade que a revista pode vir a ter noutras situações semelhantes, natural e expectavelmente repetíveis, para delimitar a interpretação a dar aos preceitos invocados.
3ª O entendimento do Acórdão recorrido é gerador de sérias dúvidas, sendo claramente afastado por muita jurisprudência [Acs. do TCAS de 18/3/2021 (Pº 865/16.4BELSB) e do STA de 10/2/2022 (Pº 01473/18.0BELSB) e de 5/7/2018 (Pº 0259/18), todos in www.dgsi.pt.], podendo, aliás, qualificar-se como suscetível de integrar um «erro flagrante de interpretação do direito».
4ª Depois, o litígio subjacente ao procedimento administrativo em análise (que correu termos na COMISSÃO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES do Ministério da Justiça), para efeitos jurídicos, não se trata de “administração da justiça” e não se equipara à demora de prolação de uma decisão judicial ou jurisdicional, dada a patente destrinça sobre a realidade fáctica e jurídica existente entre ambos, e nada tem a ver com o conceito e âmbito de aplicação constantes no art. 6º/1 da CEDH sobre “direitos e obrigações de carácter civil”, o qual apresenta, daí, um espectro de incidência menor que o do art. 20º/4 da CRP.
5ª E, não tendo havido violação da CEDH, é inaplicável a jurisprudência do TEDH sobre a presunção de verificação de danos não patrimoniais nas situações de atraso na prolação da decisão, mesmo, diga-se, em certas situações na administração da justiça, não podendo, por outro lado, proceder a presente Ação, já que foram considerados não provados os factos suscetíveis de permitirem a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.
6ª Quanto à condenação em custas de parte, o Acórdão sob impugnação, também errou ao relegar para incidente de liquidação a liquidação das despesas com honorários, dando, assim, como assente a existência de danos decorrentes de custas de parte, já que as mesmas a terem, eventualmente, lugar, só poderão ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos nos artºs 529º e 533º do CPC e 25º e 26º do RCP, não devendo figurar, por isso, na condenação.
7ª Acresce que, não se confundindo a pessoa coletiva do Estado com um dos seus ministérios, existindo, no presente caso, uma cumulação de pedidos em que o Ministério da Justiça foi condenado no primeiro e principal pedido (a decidir em 30 dias o pedido de concessão da indemnização prevista no art. 2º/1 do DL 423/91, de 30/X), por força do estatuído no arts. 10º/7 e 89º, nºs 1 e 2, al. e) do CPTA, deverá o Estado ser declarado parte ilegítima e absolvido da instância.
8ª Pelo que, o douto Acórdão recorrido ofendeu, a nosso ver, o preceituado nos artºs 7º, nº 1 da Lei n.º 67/2007, de 31/12, 342º, nº1 e 483º, do C. Civil, 529º e 533º do CPC, 25º e 26º do RCP e 10º/7 e 89º, nºs 1 e 2/e) do CPTA, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, quanto ao Estado Português e o absolva da totalidade do pedido, ou o absolva da instância.»
O Autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo:
«a) Não pode ser admitido o recurso de revista, relativamente, à questão da legitimidade e dos honorários a liquidar, por já ter transitado.
b) A questão da indemnização por danos não patrimoniais, não pode merecer qualquer censura – até peca por defeito e como o valor fixado é inferior ao da Alçada do Tribunal Central Administrativo, o recurso não pode ser admitido.
c) Motivo, pelo qual, deve ser rejeitado liminarmente o presente recurso.
Mas Vossas Excelências farão a costumada Justiça.»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 23 de Junho de 2022, em que se decidiu a questão B) das contra-alegações (parte final).
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«A) No dia 11 de fevereiro de 2009, o Autor foi vítima de crimes de ofensa à integridade física qualificada, roubo agravado, sequestro agravado e burla informática (cf. documentos de fls. 15, e seguintes, do processo físico, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
B) Foram acusados e condenados pela prática dos referidos crimes os arguidos B…….., C…….., D……., E……… e F………, por acórdão de 08 de julho de 2010, proferido no Processo nº ……, do 3º Juízo da Comarca de Abrantes - Círculo Judicial de Abrantes, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«(...) Fundamentação de facto:
O Tribunal julga provados os seguintes factos com interesse para a decisão: (...) No dia 10 de Fevereiro de 2009, a partir da hora de jantar, os arguidos B….., D……, C……. e E…… combinaram entre si que o B……. e o C……. se dirigiriam à casa de habitação da G…….. e do A……., sita no ….., ……, nesta comarca, com a intenção de ali entrarem e de se apoderarem de objetos e valores que aí pudessem encontrar.
(…) Chegados à casa dos ofendidos, pelas 1:30 horas, o arguido C……. partiu com um soco um vidro da janela da cozinha da habitação, que dista do solo cerca de 1 metro, com estrutura em ferro e vidro, e dessa forma logrou abrir o fecho (trinco) da mesma, que abriu, entrando ambos, de seguida, no interior da habitação. O arguido C……entrou na aludida habitação empunhando a faca, enquanto o arguido B…… segurava a réplica de revólver de plástico. Logo após, os arguidos foram surpreendidos no interior da habitação por A……., que apontou uma caçadeira e disparou um tiro para o ar, conseguindo inicialmente afugentar o arguido C…… Pouco depois, o A…… foi surpreendido pelo arguido B….., que o segurou por trás, lhe tirou a caçadeira e lhe apontou a réplica de revólver de plástico, após o que um dos arguidos lhe apontou a faca ao pescoço.
Ato contínuo, o arguido B….. empurrou o A….., atirando-o ao chão, e, de seguida, espancou-o com pontapés na cabeça e no olho esquerdo e em diversas outras partes do corpo. Logo que derrubaram o A……, os arguidos amarraram as mãos e os pés daquele e da G…….. com fita-cola larga, impedindo-os de qualquer reação, inclusive de pedir auxílio exterior.
De seguida os arguidos exigiram ao A…… e à G…… que lhes entregassem todo o dinheiro e ouro que tivessem na sua posse, dizendo-lhes o arguido C….., para reforçar o seu propósito, que se não o fizessem seriam ambos mortos.
De igual modo exigiram os arguidos ao A…… e à G….., sempre pela voz do arguido C…….., que lhes dessem os cartões de multibanco que possuíssem.
Os ofendidos, agredidos na forma acima descrita, intimados com foros de seriedade com a arma apontada, temendo assim pelas suas vida e integridade física, foram forçados a cumprir a ordem dada e, contra a sua vontade, entregaram aos arguidos (...)
O arguido C……. exigiu a revelação do código do cartão multibanco que o A…… tinha na carteira, titulado pela sua mulher G……, dizendo que se não indicassem o código certo, voltariam ao local e os matariam.
O A……….. acedeu em revelar tal código, por já recear pela sua vida, abandonando então os arguidos o local na posse dos aludidos bens e valores. (...) Porém, antes de abandonarem a casa e quando já tinham em seu poder os objetos, valores e o código de Multibanco que visaram com a sua conduta, o arguido C……. levou a G…….. para o quarto, deitou-a na cama e tirou-lhe as cuecas. E o arguido B…….. desferiu um número não concretamente apurado de vergastadas com um cinto sobre o A…….
De seguida, o arguido B……….. dirigiu-se ao quarto e desferiu três vergastadas com um cinto nas costas da G……………
(…)
Em consequência das descritas condutas dos arguidos, resultaram para o A………, direta e necessariamente, ferimentos a saber:
“Crânio: Ferida inciso-contusa, suturada com seis pontos de seda preta, oblíqua para baixo e para a esquerda, na região occipital, medindo seis centímetros de comprimento; escoriação recoberta de crosta sanguínea na região parietal esquerda, medindo um centímetro e meio de comprimento; escoriação linear vertical na região frontal, à esquerda da linha média, medindo dois centímetros de comprimento; equimose arroxeada, estendendo-se da região temporal esquerda até à causa da sobrancelha esquerda medindo sete centímetros e meio de comprimento por um centímetro de largura; equimose bipalpebral esquerda, fortemente arroxeada, medindo seis centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura; equimose arroxeada na região retoauricular direita, medindo três centímetros de comprimento por dois centímetros de largura; equimose arroxeada, nas asas e dorso do nariz medindo quatro centímetros e meio de comprimento por quatro centímetros e meio de largura; hemorragia sub conjuntival em ambos os quadrantes (nasal e temporal) do olho esquerdo. Face: escoriação, coberta de crosta sanguínea, em forma de “L” deitado, na região malar direita, medindo ambos os ramos um centímetro de comprimento; equimose arroxeada, na hemiface esquerda, medindo sete centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura. Tórax: dores à digito pressão e à inspiração profunda no terço médio da face esquerda da grelha costal esquerda (...). Abdómen: duas equimoses fortemente arroxeadas na região lombar direita, medindo cada uma delas, cinco centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura; equimose arroxeada, no quadrante supero externo da nádega direita, medindo 10 centímetros de comprimento por dois centímetros e meio de largura; equimose arroxeada, no quadrante supero interno da nádega direita, medindo sete centímetros e meio de comprimento por dois centímetros e meio de largura; equimose arroxeada no quadrante supero interno da nádega esquerda, medindo sete centímetros e meio de comprimento por dois centímetros e meio de largura.
Membro inferior esquerdo: dores e limitação dolorosa na região coxofemural esquerda, onde tem prótese da anca desde 1999 (...)
O A………. já tinha perda de acuidade visual do olho direito desde 1974, na sequência de glaucoma. Atualmente a acuidade visual desse olho direito (VOD) é < 1/10. Em consequência das agressões sofridas no olho esquerdo, o A………. sofreu a deslocação da retina, tendo sido operado, recuperou transitoriamente a acuidade visual (VQEcc) até 1/10 com auxílio de óculos, mas ainda em consequência das agressões, da consequente operação e do glaucoma de que era já portador, veio a perder a acuidade visual desse olho.
Atualmente apenas tem perceção à luminosidade nesse olho esquerdo, não vê uma letra da escala, não pode utilizar a visão desse olho esquerdo para realizar tarefas domésticas como cozinhar ou arrumar a casa, ao contrário do que sucedia antes da descrita agressão. Está presentemente a iniciar o treino para usar uma bengala para invisuais.
Em consequência da agressão, o A……………. sofreu, pelo menos, 273 dias de afetação para o trabalho geral e profissional. As sequelas resultantes afetam-lhe, de maneira grave, a capacidade para o trabalho e do sentido de visão.
(...)
Os arguidos C…………… e B………….. atuaram de comum acordo, de forma concertada e em conjugação de esforços e intentos, tendo as arguidas D……. e E…… participado do propósito comum de assaltarem a habitação das vítimas, e incentivado e beneficiado patrimonialmente do mesmo, com perfeito conhecimento dos utensílios de que aqueles se faziam acompanhar e da forma que iam usar para lograr os seus intentos. Os arguidos B…… e C……. foram com o propósito comum, que lograram alcançar, de, através da violência que utilizaram contra G…….. e contra A………., lhes retirarem e fazerem seu, o dinheiro e os restantes objetos, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos donos.
Aqueles arguidos agiram, ainda, com o propósito comum, que lograram alcançar, de privarem G………… e A……………. da sua liberdade ambulatória, bem como com o propósito de, ao amarrar e amordaçar a vítima A….., forçá-lo a submeter-se às suas vontades, fornecendo-lhes o código secreto do cartão multibanco, o que conseguiram, bem sabendo que tal era contrário à vontade daquele, e que só oficia por temer pela sua integridade física e pela sua vida, bem como da sua mulher.
(...)
O arguido C……. sabia que, ao deterem e empunharem a réplica de revólver, em liga de metálica cromada com platinas em cor preta, reprodução do revólver i(Ruger'Redhatvk Stainless 51/2, modelo KRH445, de calibre 44 magnum cuja característica ocultou, a mesma era suscetível de ser confundida pelos ofendidos, como foi, como se arma autêntica se tratasse, sendo assim idónea a provocar medo e inquietação àqueles, como provocou, diminuindo desse modo a sua capacidade de reação.
(...)
O A……. nasceu no dia 8/5/1951.
O A……. deixou de poder conduzir o seu carro e o trator.
Ficou dependente de terceiros e não pode exercer qualquer profissão que exija a visão.
(...)
Os factos apurados não consubstanciam apenas mais uns ilícitos criminais: revelam uma extraordinária gravidade, pela frega e temeridade evidenciada pelos arguidos.
(...)
Não estamos perante delinquentes ocasionais, que praticam crimes quase irrefletidamente, mas antes pessoas com uma notória indiferença por valores essenciais da vida em sociedade, que não hesitaram em praticar crimes hediondos, com um grau inusitado de violência e crueldade, amarrando as vítimas, pontapeando uma delas na cabeça até o deixar praticamente cego, dentro da própria casa das vítimas, sujeitando-as a todo o tipo de vexames e até as chicoteando depois de se apoderarem dos seus bens, numa conduta centrada na baixeza de carácter e motivada sobretudo pelo ódio. Comungando o horror da narração dos próprios arguidos — mas certamente pouco sentido ou interiorizado por estes — os juízes que assistiram a toda a imediação da prova produzida não podem deixar de expressar a justa medida da censura legalmente consagrada. Assim, ponderado todo o circunstancialismo evidenciado pela matéria de facto apurada, decide-se impor as seguintes penas concretas:
a) Ao arguido B……:
- 4 anos de prisão para o crime de roubo agravado de que foi vítima o A……; - 4 anos de prisão para o crime de roubo agravado de que foi vítima a G…..;
- 4 anos e 6 meses de prisão para o crime de ofensa à integridade física qualificada de que foi vítima o A……;
- 1 ano de prisão para o crime de ofensa à integridade física de que foi vítima a G……;
- 2 anos e 6 meses de prisão para o crime de sequestro agravado de que foi vítima o A…..;
- 6 meses de prisão para o crime de sequestro de que foi vítima a G……; e,
-1 ano e 6 meses de prisão para a crime de burla informática.
b) Ao arguido C……;
- 4 anos de prisão para o crime de roubo agravado de que foi vítima o A……;
- 4 anos de prisão para o crime de roubo agravado de que foi vítima a G…….;
- 3 anos e 6 meses de prisão para o crime de ofensa à integridade física qualificada de que foi vítima o A…..;
6 meses de prisão para o crime de ofensa à integridade física de que foi vítima a G…….;
- 2 anos e 6 meses de prisão para o crime de sequestro agravado de que foi vítima o A……;
- 6 meses de prisão para o crime de sequestro de que foi vítima a G……;
- 2 anos de prisão para o crime de burla informática; e,
- 6 meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal.
c) A cada uma das arguidas D…… e E…… (considerando nestes casos a atenuação especial das penas conforme o disposto nos art.ºs 27° e 73°, do Código Penal):
1 ano de prisão para o crime de roubo agravado de que foi vítima o A…..;
- 1 ano de prisão para o crime de roubo agravado de que foi vítima a G……; e,
- 5 meses de prisão para o crime de burla informática.
d) Ao arguido F….. dá-se a preferência pela pena não privativa da liberdade, que se fixa em 50 dias de multa à razão diária de € 5, o que perfaz o total de € 250 (atendendo particularmente à circunstância de ser primário e jovem, bem como a sua condição sócio económica).
(...)
Cúmulo jurídico das penas (...)» (cf. documento de fls. 171 a 204, do Processo Administrativo).
C) No Acórdão referido na alínea anterior, na parte em que apreciou e decidiu o pedido cível deduzido pelo ora Autor e pela ofendida G……., julgando-o parcialmente procedente, pode ler-se, designadamente, o seguinte:
«Parte cível 314. O pedido cível dos demandantes. São inegáveis os danos sofridos pelos demandantes, se bem que o pedido formulado pareça assentar numa série de presunções ou ilações que carecem de demonstração.
(…)
No que diz respeito à atribuição de uma indemnização ao A……………. pela incapacidade de que ficou portador, há elementos que comprovam tal dano, designadamente os ferimentos na visão. Porém, os autos não dispõem ainda de elementos suficientes para computar de forma razoável o montante da indemnização, nomeadamente a quantificação do grau de incapacidade, pelo que se relega a sua fixação para o respetivo incidente - cfr. art.° 661°, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Misturado com o pedido de lucros cessantes surgem os danos morais, tudo no montante de € 100.000. Importa distinguir estes últimos. Novamente sopesando os factos apurados e pelos mesmos fundamentos de direito, entende-se ser de arbitrar ao lesado uma compensação pelo receio, angústia, dores e sofrimentos causados ao A……….. que se arbitra pelo valor de €50.000.
(...)
O Tribunal julga ainda o pedido cível parcialmente procedente e, em consequência, decide: a) Condenar o demandado F……. a pagar aos demandantes A……. e G……. a quantia de €50 (cinquenta euros), absolvendo-o do demais peticionado; b) Condenar os demandados B……, C………., D………….. e E……. a pagarem solidariamente ao demandante A…….:
- A quantia de €50.000 (cinquenta mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos;
- A quantia que se liquidar em incidente de liquidação correspondente aos lucros cessantes sofridos e ao valor da reparação da janela, sendo que não ultrapassarão o valor do pedido; c) Condenar os demandados B……….., C…….., D…… e E………….. a pagarem solidariamente à demandante G………: -A quantia de € 10.000 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos; - A quantia de €70 correspondente ao valor do telemóvel;
d) Condenar os demandados B…………., C………., D……., E………. a pagarem:
-A quantia de € 1.738,87 correspondente aos valores retirados da conta bancária e ao qual será deduzido o valor dos objetos recuperados. e) Condenar os demandantes e demandados a pagarem as custas cíveis na proporção do respetivo decaimento, (cf. documento de fls. 171 a 204, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
D) Os arguidos B…………. e D…………. interpuseram recurso do Acórdão referido nas alíneas anteriores para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 07.12.2010, transitado em julgado, concedeu “parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B…………… e em consequência, condená-lo, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão, confirmando, no mais, a douta decisão reconhece e “negar provimento ao recurso interposto pela arguida D……….. e confirmar a douta decisão recorrida, na parte que lhe respeito (cf. documento de fls. 158v a 170, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
E) O Autor requereu ao Ministro da Justiça a concessão da indemnização prevista no nº 1, do artigo 2°, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de outubro, por requerimento apresentado no Ministério da Justiça em 12.10.2009, do qual se extrai o seguinte:
«O Requerente nasceu no dia 08/06/1951 (...)
2 Tem como únicos rendimentos a sua pensão de reforma por invalidez no montante de 243,33 euros (...)
3 Não apresenta IRS por não ter rendimentos para tal (...)
4 Foi vítima de crime violento, de que resultou a cegueira total, conforme consta do despacho de Acusação do Ministério Público que se junta (...)
5 Logo, ficou com incapacidade permanente.
6 O Requerente deduziu pedido cível no processo crime supra referido, mas não irá receber dos arguidos qualquer indemnização porque os mesmos não trabalham e não tem quaisquer rendimentos – doc. n°5
7 Dada a gravidade das lesões de que foi vítima -ficou com cegueira total.
8 O Requerente ficou dependente de terceiros para o resto da sua vida.
9 Motivo pelo qual requer que lhe seja concedida a indemnização prevista no artigo 2º, n° 1 do Dec. Lei n° 423/91 no valor de 60,000 euros.» - (cf documento de fls. 87, e seguintes, do processo físico, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) Em 15 de Outubro de 2009, o pedido de concessão de indemnização formulado pelo Autor foi reencaminhado para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (cf. fls. 73, do Processo Administrativo apenso aos autos).
G) O procedimento administrativo desencadeado pelo pedido de concessão de indemnização formulado pelo Autor, ao qual foi atribuído o nº ………, encontra-se pendente na Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, resultando do respetivo processo a seguinte tramitação:
i) Em 15.10.2009, foi determinado que se solicitasse à GNR de Abrantes informação sobre a situação económica do requerente, ora autor, e dos arguidos B………….. e C……….. e a designação de data para prestação de declarações pelo requerente (cf. documento de fls. 74, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
ii) Por ofício de 15.10.2009, dirigido ao Procurador Adjunto junto do Tribunal da Comarca de Abrantes, a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes solicitou a designação de dia para tomada de declarações do requerente (cf. documento de fls. 75, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
iii) Em 10 de Novembro de 2009, procedeu-se à audição do requerente (cf. documento junto com a Petição Inicial sob o nº 4 - fls. 156, do processo físico -, e documentos de fls. 76 a 81, do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
iv) Por ofícios de 09.11.2009, dirigidos ao Comandante da GNR de Abrantes, a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes solicitou informação sobre a situação económica do requerente e dos arguidos B……….. e C……. (cf. documentos de fls. 82 a 84, e 85, do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
v) Por despacho de 14.04.2011, foi determinado que se solicitasse aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Abrantes que informassem se foi proferida sentença no processo-crime nº ……., referido na Alínea B), supra, e, sendo esse o caso, se a mesma transitou em julgado (cf. documento de fls. 107, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
vi) Por ofício de 18.04.2011, a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes solicitou o Ministério Público de Abrantes que informasse se foi proferida sentença no processo-crime nº …… e, sendo esse o caso, se a mesma transitou em julgado (cfr. documento de fls. 108, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integramente reproduzido);
H) A coberto de ofício de 06.06.2011, o Presidente da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes enviou ao Ministério da Justiça a Informação de fls. 215 a 219, do Processo Administrativo, relativa o Procedimento nº ………, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
«(...) – Os factos que motivaram o requerimento a esta Comissão, ocorreram no dia 10.02.2009.
- O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Abrantes deduziu acusação no dia 11.08.2009.
(...)
- No dia 15.10.2009, ou seja, no mesmo dia em que o requerimento entrou na Comissão, o então Presidente Desembargador …. deu início à instrução do presente processo, solicitando diversas diligências à GNR de Abrantes, bem como solicitou ao Tribunal Judicial de Abrantes, as diligências necessárias para que o requerente pudesse ser inquirido em videoconferência (fls. 74).
Essa diligência somente foi possível executar no dia 10 de novembro de 2009 (fls. 81).
- Entretanto, no final do mês de novembro de 2009, o Desembargador ….. deixa a presidência da Comissão, voltando ao Tribunal da Relação de Lisboa. A Comissão deixa de funcionar, mantendo-se na mesma a desempenhar funções uma funcionária administrativa.
- Em 07 de Abril de 2010, o mandatário do requerente solicita certidão onde conste informação sobre o estado do processo (fls. 99)
A funcionária administrativa da Comissão, responde por email no dia 12.07.2010, informando que o processo ……… se encontra em instrução, bem como que se aguarda a nomeação de uma nova Comissão, bem como a publicação do Decreto Regulamentar que virá regular a Lei 104/2009 de 14 de setembro, entretanto aprovada (fls. 102).
- A 11 de Outubro de 2010, a funcionária administrativa da Comissão volta a informar a Provedoria de Justiça sobre o estado do processo, que em nada havia alterado a situação anterior (fls. 104). - No dia 5 de fevereiro de 2011, o mandatário do requerente volta a dirigir um ofício à Comissão, solicitando informações sobre o estado do processo.
A este ofício não foi dada nenhuma resposta, uma vez que nesta data, a funcionária administrativa que desempenhava funções na Comissão havia sido transferida para outro serviço, não havendo nesse momento ninguém a desempenhar funções na Comissão.
- O Senhor Ministro da Justiça veio a nomear uma nova Comissão, a qual veio a tomar posse no dia 22 de março de 2011, tendo iniciado funções no início mês de abril de 2011.
- A nova Comissão veio encontrar mais de 500 processos pendentes, sendo os mais antigos referentes ao ano de 2006. - A nova Comissão tem neste momento o Presidente a tempo inteiro, secundado por uma única funcionária administrativa. São estes os únicos recursos da Comissão neste momento. A Comissão tem de reforçar o seu quadro administrativo, mas neste momento os recursos humanos são estes e é com estes que funciona. - No dia 14 de abril de 2011, a vogal da Comissão encarregue da instrução deste processo, solicita aos serviços do Ministério Público junto do T.J. de Abrantes, que informe sobre o estado do processo, e em caso de o mesmo ter sido já julgado que remeta à Comissão cópia do acórdão, para melhor poder fundamentar a decisão que vier a ser tomada. - Neste momento a Comissão encontrava-se à espera da resposta do Ministério Público de Abrantes.
Estes são os dados que constam no processo ……… e que agora foram exaustivamente analisados. Temos, pois, que o presente processo, não teve ainda decisão por razões que transcendem a própria Comissão, mas tal deve-se principalmente ao facto de ela não ter funcionado durante todo o ano de 2010. (...)». (cf. fls. 215 a 219, do Processo Administrativo apenso aos autos).
I) A petição que originou a presente ação foi apresentada em juízo no dia 06.05.2011 (cf. fls. 1 dos autos).
J) O Estado Português e o Ministério da Justiça foram citados para a presente ação em 23.05.2011 e 24.05.2011, respetivamente (cf. fls. 372 e 374 dos autos).
K) Foi concedido ao Autor apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com a presente ação (cf. documento de fls. 330/331 dos autos - processo físico).»
2.2. O DIREITO
O Autor, ora recorrido, intentou no TAC de Lisboa, a presente acção administrativa comum [que por despacho saneador proferido em 22.02.2013 foi convolada para acção administrativa especial, com aproveitamento de todo o processado] contra o Estado Português e o Ministério da Justiça, peticionando a condenação deste último a decidir, no prazo de trinta dias, o requerimento que lhe dirigiu em 12.10.2009, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização requerida através desse requerimento no montante de 60.000€, e a condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização, por danos não patrimoniais decorrentes da violação do dever legal de decidir em prazo razoável o requerimento administrativo tendente à concessão da indemnização que requereu em 12.10.2009 ao Ministro da Justiça, no valor total de 250,00€ mensais, a partir daquela data até à conclusão do procedimento, bem como, honorários de mandatário judicial no montante de 3.500€ e, ainda, as quantias que eventualmente venha a suportar a esse título, caso sejam interpostos recursos, e juros de mora sobre as quantias vencidas, custas, taxa de justiça e as despesas suportadas com o procedimento.
Alegou para o efeito e em síntese:
(i) Por requerimento apresentado em 12.10.2009, requereu ao Estado Português a indemnização a que tinha direito nos termos do DL nº 423/91 de 30 de Outubro, dando origem ao Processo da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos nº ……..;
(ii) Nos termos do artº 6º do DL nº 423/91 de 30.10, o processo devia estar instruído em três meses para, de imediato, ser proferida decisão pelo Ministério da Justiça, mas até hoje não há qualquer decisão;
(iii) De acordo com a notícia publicada no Diário de Notícias de 05.08.2010, a Comissão encarregada de analisar o processo do autor não funciona, nem funcionará porque o seu Presidente abandonou o cargo e não foi substituído;
(iv) Incumbe ao Estado Português e ao Ministério da Justiça, dotar a Comissão dos meios humanos e materiais, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
(v) O atraso na decisão é imputável ao Ministro da Justiça que, apesar de ter conhecimento do processo e do pedido do autor, até hoje nada fez, sendo o órgão competente para a decisão, nos termos do artº 6º do DL nº 432/91 de 30.10, pelo que os RR violaram a obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, o artº 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o artº 6º da CEDH e o artº 1º do Protocolo nº 1 adicional à Convenção;
(vi) As delongas do processo e o facto de não saber se vai ou não receber a indemnização a que tem direito causaram ao autor insónias, perturbações psicológicas e ansiedade;
(vii) O autor telefona todas as semanas para o seu advogado a perguntar pelo estado em que se encontra o processo;
(viii) Anda diariamente impaciente e irritado, pois vê-se sem dinheiro e sem capacidade de o ganhar, pois tem 60 anos e está completamente cego;
(ix) Logo, o Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais, as despesas do processo interno e deste, nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas as despesas, bem como os honorários correntes e condignos que, conforme o trabalho, não devem ser inferiores a 3.500,00€ se o processo findar na 1ª instância e daí para cima se houver recursos, mas que neste momento não se podem liquidar.
O TAC de Lisboa julgou a acção intentada pelo autor, parcialmente procedente, tendo:
(i) Julgado procedente o pedido formulado pelo Autor, a título principal, e deste modo, condenado o Ministério da Justiça a proferir decisão expressa, no prazo de trinta dias, sobre o requerimento de concessão de indemnização ao abrigo do disposto no DL nº 423/91 de 30.10.
(ii) Condenado, ainda, o Estado Português a pagar ao autor, as despesas com honorários de mandatário judicial na presente acção [que vier a suportar em caso de interposição de recursos] em montante a liquidar em incidente de liquidação.
(iii) No mais, julgou os pedidos formulados na petição inicial, improcedentes por falta de prova [designadamente no que respeita aos danos não patrimoniais – que foram alegados unicamente em relação à demora do procedimento administrativo pendente-] e o demais pedido título de honorários.
E em termos de fundamentação, julgou preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil [com excepção do dano, como supra se consignou], sendo que, em termos de ilicitude afastou a previsão do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artº 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, por entender que não estamos perante o direito a uma decisão judicial, mas tão só perante o direito a uma decisão administrativa de um órgão que não pertence aos Tribunais, pelo que o prazo razoável ali previsto e suas consequências, não tem aplicabilidade aos presentes autos.
Fundou o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extra contratual, designadamente da ilicitude, no artº 58º, nº 1, do CPA, e no regime da Responsabilidade Civil Extra Contratual do Estado e demais Entidades Públicas (artº 1º, 7º, 9º e 10º].
Desta decisão do TAC de Lisboa, apenas foi interposto um recurso de apelação, que foi o recurso interposto pelo autor e, neste, o autor aceita o decidido com excepção do segmento que julgou improcedente o pedido respeitante aos danos não patrimoniais [aduzindo que, se se entende que não foram provados, dever-se-ía ter feito uso do incidente de liquidação, mas que na realidade existe nos autos prova bastante dos danos sofridos pelo autor - e nesta parte, reconduz os danos aos acontecimentos determinantes dos crimes de que foi alvo e não aos danos decorrentes do atraso na decisão do procedimento administrativo a correr termos na Comissão de Protecção as Vítimas de Crimes, a que temos vindo a fazer referência].
Relativamente a este recurso de apelação para o TCAS, os Réus Ministério da Justiça e Estado Português formularam apenas contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso, não tendo apresentado qualquer recurso autónomo.
Em sede de recurso de apelação, o TCAS começou por delimitar o objecto do recurso, fazendo referência e bem que apenas estava em recurso, a decisão de 1ª instância no que toca à (não) fixação dos danos não patrimoniais por falta de prova.
Mais consignou que «em rigor, não estamos em presença de uma acção tendente a obter condenação do Estado pelo atraso do sistema judiciário, mas face a uma acção que visa o ressarcimento decorrente do atraso de decisão por parte da entidade administrativa competente, no caso, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, que desde 12.10.2009 que tem o processo sem que haja sido proferida decisão».
Porém, no mais decidido pelo TCAS, este Tribunal, olvidando que na presente acção apenas estavam em causa os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, por “atraso” na decisão da CPVC em relação ao requerimento apresentado pelo autor em 12.10.2009 no Ministério da Justiça, voltou a reapreciar todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, tendo aplicado [no que respeita ao prazo para a CPVC proferir decisão, e assim, concluir pela verificação da ilicitude], o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, alegando tratar-se de uma noção – prazo razoável – que deve ser equiparada à presente questão, em que está em causa o atraso de uma decisão por parte de uma entidade administrativa.
Igualmente fundamenta a ilicitude numa presunção de que o autor beneficiará, por força do artº 7º da Lei 67/2007 de 31/12.
Relativamente aos danos, a decisão recorrida limita-se a consignar que o autor alega que por causa da demora na conclusão do procedimento administrativo, sofreu e continua a sofre de insónias, perturbações psicológicas, ansiedade e irritabilidade e por força desta alegação, foi decidido atribuir uma indemnização, a título de danos não patrimoniais de 10.000,00€, enquanto dano presumido fazendo funcionar [sem explicitar a fundamentação] o instituto da equidade.
Termina o acórdão recorrido, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e, nesta procedência, condenar o Estado Português no pagamento ao autor de uma indemnização a título de danos não patrimoniais de 10.000,00€, mantendo-se o demais decidido em 1ª instância.
E é deste acórdão do TCAS proferido em 03.03.2022 que vem interposto pelo Estado Português o presente recurso de revista, em que se questiona num primeiro bloco de alegações:
(i) - que as normas da CEDH possam servir de fundamento ou directrizes na interpretação e aplicação das normas legais nacionais, designadamente se numa situação como a dos autos, relativa à responsabilidade civil pelo Estado pela falta de resposta em “prazo razoável” no procedimento administrativo nº ……… que correu termos na CPVC do Ministério da Justiça, haverá ou não, a imposição legal de se efectuar uma interpretação do direito interno em conformidade com a CEDH, máxime com o seu artº 6, nº 1 e com a jurisprudência do TEDH;
- a aplicação dessas normas transnacionais do direito europeu a um atraso na decisão em “prazo razoável” de procedimento administrativo, que por isso, não configura uma situação de atraso de decisão judicial ou jurisdicional, como é o caso;
- o litígio subjacente ao procedimento administrativo em análise nada tem a ver com o conceito e âmbito de aplicação constante do artº 6, nº 1 da CEDH sobre “direitos e obrigações de carácter civil”.
E quanto a este segmento recursivo, importa antes de mais, esclarecer o seguinte:
Através da interposição da presente acção, o autor visa apenas e só a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização, no valor de 60.000,00€, pelo atraso na decisão de um requerimento apresentado em Outubro no Ministério da Justiça, e depois reencaminhado para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, por ser a entidade competente, ao abrigo do disposto no artº 2º, nº 1 do DL 423/91 de 30.10.
Não vem pedido nesta acção, qualquer ressarcimento em relação aos danos sofridos pelo autor, na sequência dos crimes que lhe foram perpetrados, pois esses já foram apreciados no âmbito do processo nº ……, pelo Tribunal de Círculo de Abrantes, mediante acórdão proferido em 08.07.2010 [que nesta parte não foi alterado pelo acórdão da Relação de Évora].
Os danos alegados pelo autor, em virtude deste atraso na decisão daquele procedimento administrativo são unicamente aqueles que supra enunciamos, ou seja:
(i) As delongas do processo e o facto de não saber se vai ou não receber a indemnização a que tem direito causaram ao autor insónias, perturbações psicológicas e ansiedade;
(ii) O autor telefona todas as semanas para o seu advogado a perguntar pelo estado em que se encontra o processo;
(iii) Anda diariamente impaciente e irritado, pois vê-se sem dinheiro e sem capacidade de o ganhar, pois tem 60 anos e está completamente cego;
Ora, estes danos não patrimoniais não se mostram provados nesta acção. O autor alegou mas não fez qualquer prova de que, desde que está à espera da decisão no procedimento administrativo, teve insónias, perturbações psicológicas, sofreu de ansiedade, impaciência ou irritabilidade.
E assim sendo, não constando da matéria de facto provada, qualquer destes danos alegados, é manifesto que a sentença proferida em 1ª instância, se mostrou acertada ao julgar improcedente este pedido.
Ao invés, o acórdão recorrido errou de direito, ao fazer funcionar no caso sub judice a equidade, prevista no artº 4º do Código Civil, enquanto fonte de direito, dado que esta apenas poderia funcionar se se mostrassem provados determinados danos, sem que, contudo, os mesmos pudessem ser computados, o que não é manifestamente o caso.
Por outro lado, também errou de direito ao considerar que no caso se estava perante um dano presumido.
Com efeito, é inaplicável à situação sub judice o entendimento da jurisprudência nacional e comunitária quanto à presunção natural dos danos por desrespeito do direito a uma decisão em prazo razoável segundo o art. 6º § 1º da CEDH, norma esta que estabelece que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela».
E isto desde logo porque o substrato da presente acção de indemnização, tem por fundamento um procedimento meramente administrativo, e não judiciário, que decorre desde a apresentação de um requerimento, instrução e decisão fora dos Tribunais; ou seja, nenhum Tribunal foi chamado a intervir naquele dissídio que apenas pertence em termos de instrução a uma Comissão [CPVC] de cariz não jurídica [que emite um parecer] e em termos de decisão final ao Ministério da Justiça.
Trata-se na verdade de uma comissão que se apresenta como um órgão administrativo independente, responsável, que por si ou através dos seus membros, visa a pronúncia sobre a concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, desde que verificados os respectivos pressupostos, e que funciona junto do Ministério da Justiça.
Ora, assim sendo, não vislumbramos que o artº 6º, nº 1, da CEDH, no segmento respeitante ao prazo razoável na decisão, possa aqui ter aplicação, nem quanto ao preenchimento do requisito da ilicitude, nem quanto à presunção de danos não patrimoniais.
Assim, sendo a fonte da responsabilização do Estado o artº 20 da CRP e os artigos 7º e 9º ex vi art. 12º da Lei nº 67/2007, então impende sobre o autor o ónus de alegar e provar os danos morais que, de acordo com o art. 496°, n° 1, do Código Civil, mereçam tutela indemnizatória.
E não estando dados como provados quaisquer danos não patrimoniais, falta um dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, de verificação cumulativa, pelo que, nos dispensamos de apreciar e conhecer dos demais requisitos.
(II) No segundo bloco de alegações, o Réu Estado Português, coloca em causa a questão da sua legitimidade, sendo que a referida questão se mostra decidida em sede de despacho saneador, pelo que é intempestiva a alegação.
Por outro lado, alega também que a condenação do Estado Português efectuada em sede de sentença de 1ª instância, respeitante às despesas do autor tidas com honorários ao mandatário judicial na presente acção em montante a liquidar em incidente de liquidação, padece de erro de julgamento.
Porém, tal questão não foi objecto do recurso de apelação interposto pelo autor que aceitou o assim decidido, nem foi, por esse facto, objecto de conhecimento; assim sendo e não tendo Réu Estado Português interposto recurso daquela decisão, neste tocante, não pode agora vir censurar essa decisão que se mostra transitada em julgado; e nem o facto do acórdão recorrido, no segmento decisório ter consignado “mantendo-se o demais decidido na 1ª instância”, lhe concede um direito cujo exercício já não pode exercer, por intempestividade e por força do caso julgado que entretanto se formou quanto a esta condenação efectuada na sentença de 1ª instância.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, revogando a decisão recorrida no que respeita à condenação efectuada quanto aos danos não patrimoniais, improcedendo quanto ao mais.
Custas a cargo do autor/recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 06 Outubro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.