Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Requerente apelante: AA,
Intentou INCIDENTE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS relativo ao menor BB (nascido a ...2017), contra
Requerido apelado: CC,
Pede que seja alterado de forma substancial o regime atualmente em vigor [o qual foi fixado por sentença de 24.06.2023 e alterado apenas nos aspetos relativos ao direito de visitas da mãe e às férias (Natal, Páscoa e Verão) no acórdão desta Relação datado de 07.12.2023, que apreciou do recurso instaurado pela requerente daquela sentença], desde logo quanto ao regime de guarda do menor, cuja residência está fixada com o pai, pretendendo que passe a estar fixada com a mãe, com todas as demais consequências que daí decorrem.
Para fundamentar a pretensão modificativa alegou o seguinte:
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Desde logo, o menor não reside, na sua esmagadora maioria do tempo, no local onde reside o seu Pai, mas sim em casa da sua Avô, sendo a sua permanência na casa em que o seu Pai habita meramente residual (praticamente apenas aos fins de semana), violando, desta forma, o contido no art.º 1º do regime em vigor.
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Tanto mais que não faz qualquer sentido que o menor seja educado pela sua Avó, em detrimento de um maior acompanhamento por parte da sua Mãe.
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Também contrariamente ao vertido em 6 do regime cuja alteração se preconiza, o R. não informa a A. da situação escolar do menor, tendo, a A., em 24.4.2024, reunido com a professora do seu Filho, tendo-lhe sido dito (o que ela desconhecia) que o seu Filho está a beneficiar de apoio, na escola, em sala de aula.
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Tendo ainda a mesma professora revelado que o BB demonstra medo do Pai, ficando em pânico se confrontado com a possibilidade de o seu Pai saber de algo que se passa consigo.
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Ainda de acordo com as palavras da professora, o BB devia ser acompanhado por um psicólogo pois demonstra muita falta de atenção e carinho, e não atingiu ainda as competências próprias para a idade.
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Situação que não mereceu qualquer iniciativa ou diligencia por parte do R.
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O R., ainda que solicitado para tal, não procedeu á entrega de copia do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que foi fixado ao BB junto da Escola do mesmo, da mesma forma que não entrega na escola os relatórios médicos das consultas do BB.
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Para alem de que o R. não comparece nas reuniões na escola com os encarregados de educação.
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Em completa demissão do exercício de tal qualidade.
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A tal acresce que, contrariamente ao determinado em 12 do regime de regulação das responsabilidades parentais, o R. nunca viabilizou que a A. fosse buscar o BB para jantar em qualquer 3ª, 4ª ou 5ª feira, apenas permitindo que a A. vá buscar o seu filho na sexta feira, apos as aulas.
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Da mesma forma que, á revelia do art.º 13º do mesmo regime, o R. não autoriza o seu filho a falar por meio de vídeo chamada, mas apenas, e nem sempre, por telefone, algo que ocorre, de forma invariável, desde Janeiro deste ano de 2024, a exemplo do relato em 18.
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Para alem disso, em evidente violação do constante em 6 c) do regime vigente, o R. omite á A., em absoluto, as consultas a que o BB vai, os medicamentos que o mesmo deve tomar, os cuidados específicos clínicos de que o mesmo carece.
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Pretendeu que fosse efectuada uma compra de óculos para o BB, sem que a A. tenha sabido de qualquer consulta de oftalmologia (se soubesse, quando o Pai entregou o BB, a Mãe teria logo perguntado pelos óculos).
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Nas ferias de Natal indicou a necessidade de o BB tomar um medicamento para as alergias, sem que nada tivesse sido referido á A. – e, agora, aos fins de semana, deixou de ter indicação de toma do mesmo medicamento.
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Nada mais lhe foi dito pelo R. á A. na sequência de consultas relativas a uma encefalite do BB.
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A tudo acresce que o BB é entregue á Mãe:
- com calçado apertado e sujo (ténis), não obstante, em período de inverno, a requerida lhe ter comprado uma botas, com as quais não mais apareceu;
- nunca usa a roupa nova que a requerida lhe compra, aparecendo sempre com roupas velhas e insuficientes (no Inverno, inclusive, sem camisola por baixo do casaco);
- revela feridas nos pés não tratadas (fruto dos sapatos apertados e do frio) e as unhas das mãos sujas e por arranjar;
- chegando mesmo a ser entregue a cheirar a urina, tendo de ser mudado.
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E perguntado dos motivos de tais situações, nomeadamente o que aconteceu ás botas e á roupa e porque não foi mudado antes, o BB recusa-se a falar, revelando um absoluto pavor e medo do seu Pai.
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Medo esse que o menor verbaliza, ao ponto de não querer voltar para o Pai.
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Continuando o R. a privilegiar uma alienação parental da Mãe em relação ao seu filho, em detrimento do seu bem estar, dos seus efectivos interesses e da sua saúde.
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Situação que tem persistido e agravado de forma consecutiva, ao ponto de desde 9 de Junho de 2024 até á presente data, a A. não conseguir estar pessoalmente ou sequer contactar via telefónica com o seu filho.
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E tal não obstante a A. ter informado o período de ferias em 26.4.2024, tendo o R. informado que não alterava as ferias que havia marcado, em violação frontal do constantes nos pontos 14 e 15 do regime de exercício das responsabilidades parentais – cf. Doc. nº 1.
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Sendo certo que, desde 9 de Junho, em que a A. esteve um dia com o seu filho, na véspera, que o R. obsta á entrega do menor á A., invocando, nomeadamente, o facto de haver pretensas facturas e divida como forma de impedir o BB de estar com a sua Mãe – cf. Docs. nºs 2 a 4.
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Como alias consta dos autos elaborados pela PSP em 21-6, 5, 6 e 19.7 e 3.8, que se mostram juntos aos autos.
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Existe, pois, uma violação reiterada, assumida, deliberada e voluntaria por parte do R. do estabelecido no regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos autos, a qual, para mais, se mostra prejudicial e contraria aos interesses do menor, nomeadamente à possibilidade de convívio com os seus familiares (a A. e os seus Avós maternos), ao seu bem estar e ao seu normal desenvolvimento.
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Para alem de que, de forma constante e reiterada, quando vai buscar o BB, o R., em altos berros e na presença da A., apelida a mesma de “puta”, “cabra”, “vaca”, dizendo-lhe “vai para o caralho”, actuando de forma completamente revel aos mais elementares e mínimos ditames de boa educação – sendo que, chamado á atenção pela A., insiste em repetir, em tom mais elevado.
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Mostra-se evidente que o R. vai, de forma persistente, ignorar o contido no regime de regulação das responsabilidades parentais, insistindo de impedir uma relação mínima do BB com a sua Mãe.
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Da mesma forma que o mesmo se revela inábil para ter com o menor os cuidados de saúde, higiene e educacionais de que o mesmo carece, sendo certo que a A. nem sequer sabe onde é que o A. vai ser inscrito, em termos escolares, no próximo ano lectivo.
O requerido foi citado e deduziu oposição, impugnando tudo o alegado pela requerente, dizendo que está a cumprir com o acordo determinado pelo Tribunal e exerce convenientemente as suas responsabilidades parentais, alegando ainda que quem mostra desinteresse pelo menor é a própria requerente. Conclui pela manifesta improcedência do pedido, pois não existem razões para alterar o acordo que está em vigor.
Foi convocada a conferência de pais, que teve lugar em 18.12.2024.
Nela foram tomadas declarações à requerente, que disse o seguinte:
“- Desde o início do processo sempre pediu a residência do filho consigo;
- Foi uma decisão do Tribunal, mas nunca esteve de acordo, nem nunca estará”.
Foram também tomadas declarações ao requerido, que disse o seguinte:
“-Não se alterou nada, tem estado a correr tudo bem;
- A progenitora tudo faz para dificultar a educação dos filhos;
- O BB janta todas as quintas-feiras com a mãe;
- O BB está com a mãe aos fins de semanas de quinze em quinze dias;
- Apenas se alterou o local das entregas e recolhas do filho;
- Houve uma situação que foi no período das férias;
- A mãe informou as suas férias muito tarde;
- Por desentendimentos no período das férias o filho não esteve com a mãe;
- A mãe não procurou estar com o filho nos fins de semanas alternados;
- Ficou à espera que a mãe programasse as férias juntamente consigo;
- A mãe no final de Março informou que pretendia gozar a última quinzena de julho junto do filho;
- Nessa altura já tinha esse período marcado com o filho;
- O BB sabe que é quinta feira e que vai jantar com a mãe;
- O BB verbalizou que não quer ir para a mãe à sexta-feira;
- O BB verbalizou que é difícil despedir-se do pai;
- Quando volta, vem contente;
- O BB conta que na casa da mãe, passa o tempo no tablet e a mãe a ver series;
- Não vê que o BB queira permanecer mais tempo junto da mãe”.
Nessa conferência o Mº Pº pronunciou-se da seguinte forma:
“Tendo em conta o declarado pelos progenitores, entendo que aquilo que existe é um mero inconformismo por parte da progenitora quanto ao regime em vigor, não vendo nada por ora que justifique a alteração do regime em vigor. Assim sendo, promovo que se julgue desnecessária a alteração e se arquivem os autos”.
De seguida foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Segundo consta dos autos e hoje aqui foi mencionado, têm existido algumas situações em que os pais, por desentendimento ou outra qualquer razão, acabaram por não se articular em prol dos interesses do BB, designadamente no período das férias de Verão em que, por alegada inconciliação das férias dos progenitores, o BB acabou por não permanecer com a mãe durante os quinze dias constantes do regime em vigor.
Nos termos do art.º 42 n.º 1 do RGPTC, apenas justifica um processo de Alteração a existência de circunstâncias supervenientes. Porém, este pressuposto, necessário que é, é ainda insuficiente - porquanto tais circunstâncias têm que, elas próprias de per si, tornar “necessário alterar o que estiver estabelecido “. Ora, ouvida a progenitora hoje, a mesma colocou o foco da pretensão trazida, ao fim e ao resto, na sua não aceitação do regime em vigor, nada acrescentando que por ora, e ainda que indiciariamente, nos leve a concluir pela necessidade dessa alteração.
Ao que acresce que, tanto quanto se conhece, o BB continua a receber os cuidados do pai, com quem reside.
Consequentemente, à luz do art.º 42, n.º 4 do RGPTC, julgo desnecessária a alteração e determino o arquivamento do presente processo que corre no apenso B.
Registe e notifique.
Custas a cargo da Requerente, por ao apenso ter dado causa.
Oportunamente arquive”.
Inconformada com o decidido a requerente instaurou recurso de apelação, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
a)
Tendo sido suscitadas e alegadas, no requerimento inicial, a existência de graves incumprimentos do regime de regulação das responsabilidades parentais estabelecido e, em simultâneo, a existência de factos supervenientes á regulação reveladores de situações que afectam o bem estar, a saúde e a educação do menor, não pode ser declara a desnecessidade da alteração peticionada sem se aferir, pelos meios próprios de produção de prova, se essas situação são ou não efectivas e reais, sob pena de violação do art.º 42º, nºs 1 e 4 do RGPTC;
b)
A afirmação de pretensa desnecessidade tem de ser alicerçada em elementos efectivos e concretos, que não em meras declarações pontuais em sede de conferencia de Pais, desprezando a existência de situações efectivamente perniciosas e prejudiciais para o menor;
c)
A sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola, assim, os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.
O requerido-recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e terminando com as seguintes conclusões:
1º
Resulta, na realidade e à saciedade que a decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pela recorrente, não detém qualquer fundamento.
2º
A progenitora veio alegar que, no fundo, não concordava com a decisão do Tribunal proferida no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, daí que tenha requerido a alteração das responsabilidades parentais.
3º
O progenitor, por sua vez, veio esgrimir concretamente os argumentos alegados pela progenitora, aqui recorrente.
4º
Nos termos do art.º 42º n.º 1 do RGPTC, apenas justifica um processo de Alteração a existência de circunstâncias supervenientes.
5º
Porém, este pressuposto, necessário que é, é ainda insuficiente – porquanto tais circunstâncias têm que, elas próprias de per si, tornar “necessário alterar o que estiver estabelecido”, o que não é o caso dos autos, bem pelo contrário.
6º
Pelo que, decidiu bem o Tribunal “a quo”.
7º
Assim, entende-se sido feita correcta aplicação do Direito pela Sentença recorrida e, desse modo, deve a mesma manter-se na sua íntegra.
Mº Pº alegou no sentido da improcedência do recurso, nos termos das seguintes conclusões:
1- Decorre do enquadramento legal que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse da criança – cf., artºs. 40º, nº.1 do RGPTC e 1905º, nº.1, 1906º e 1909º, todos do Código Civil, bem como a tutela do superior interesse da criança prevista nos artigos 3º, nº. 1 e 9º, nºs. 1 e 3, da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
2- Numa acção destinada à alteração do regime anteriormente fixado, para além de recair sobre a Requerente o ónus de alegar e provar os factos em que assenta o seu pedido, exige-se ainda que das circunstâncias supervenientes resulte uma necessidade imperiosa de se alterar o regime.
3- A ora recorrente não logrou demonstrar a existência de uma qualquer circunstância superveniente relevante que tenha ocorrido, entretanto, e torne necessário alterar o anteriormente estabelecido, nomeadamente uma situação concreta que, relevante para a vida do BB, determine ou aconselhe a mudança de residência do menor, como pretendido.
4- A douta sentença recorrida apreciou o pedido formulado pela requerente de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com os superiores interesses do menor.
5- Tal decisão não violou qualquer preceito legal pelo que deverá ser mantida.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar é a de apurar se, em face do alegado pela requerente no requerimento inicial e nas suas declarações prestadas na conferência de pais, resultam circunstâncias supervenientes relevantes para os efeitos previstos no art.º 42º/1 do RGPTC e dos quais depende a pretendida alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
A factualidade que importa para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de outros acrescentos.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A decisão proferida fundou-se no disposto no art.º 42º/4 do RGPTC, segundo o qual o juiz, se considerar o pedido de alteração infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenado em custas o requerente. De referir que o mencionado art.º 42º, para além de prever a possibilidade de arquivamento e o prosseguimento do processo, prevê ainda, no nº 6, uma terceira possibilidade que é a de o juiz ordenar a realização das diligências que considere necessárias, o que muitas vezes é efetivamente útil, até porque se deve ter atenção outros factos relevantes para além daqueles que a parte alegou e que podem ser determinantes, quer para ordenar o prosseguimento do processo, quer para ordenar o respetivo arquivamento.
A previsão da possibilidade de fazer terminar as ações logo em face do teor do articulado inicial, seja por indeferimento liminar, seja por arquivamento do processo (que, no caso, é o que o art.º 42º/4 preceitua1), baseia-se no princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de ações que, logo à partida, estão inquinadas de vícios ou são infundadas, o que inviabiliza de forma irremediável a apreciação da pretensão. Como referem Abrantes Geraldes e outros2, “Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. […] ponderar-se-ão as consequências que uma ou outra das opções terá na evolução do processo, no confronto com princípios gerais, como o da celeridade, o da adequação formal (art.º 547º), o da economia processual ou o do exercício pró-ativo do dever de gestão processual (art.º 6º). Tratar-se-á sempre, contudo, de situações tendencialmente excepcionais, em que se verifique grave inconveniente na manutenção da situação irregular até que se atinja a fase tipicamente destinada à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento”. As causas do indeferimento liminar, ou de outras situações idênticas, são a manifesta improcedência do pedido e a ocorrência evidente de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso. Nesses casos o prosseguimento do processo não levará a resultado algum, pelo que em observância do princípio da economia processual se impõe que logo ali se lhe ponha termo.
A causa de indeferimento liminar relativa à improcedência do pedido reconduz-se a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, ou seja, em face de uma apreciação liminar do mérito, afere-se que a pretensão está irremediavelmente votada ao insucesso, ainda que se procedesse à produção das provas apresentadas. Assim, o indeferimento liminar ou o arquivamento liminar do processo apenas deve ter lugar quando “a improcedência da pretensão for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial”3. A consequência da eventual procedência deste recurso quanto ao mérito é tão-só determinar o prosseguimento do processo para a subsequente tramitação legalmente prevista.
Vejamos então se a improcedência da pretensão é assim tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, como entendeu o Tribunal a quo, circunstância contra a qual se manifestou a requerente por via deste recurso, que pugna pelo entendimento contrário.
Nos termos do artigo 42.º/1, da Lei 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, RGPTC), quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Neste caso estamos perante a situação em que a requerente entende que invocou no requerimento inicial factos que consubstanciam a existência de graves incumprimentos do regime de regulação das responsabilidades parentais estabelecido e, também, a existência de factos supervenientes à regulação reveladores de situações que afetam o bem-estar, a saúde e a educação do menor.
A possibilidade de alteração é assegurada, desde logo, pela natureza de jurisdição voluntária dos procedimentos tutelares cíveis (cfr. artigo 12º do RGPTC), jurisdição que se caracteriza determinantemente pela alterabilidade das decisões (cfr. art.º artigo 988º/1, do CPC).
A necessidade e os termos da regulação das responsabilidades parentais radicam sempre nos interesses da criança (cfr. art.º 40º/1, do RGPTC), visando a promoção do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (art.º 1885º/1, do CCivil), estando o estabelecido sujeito sempre a alteração, nomeadamente quando as circunstâncias da criança se alterem.
Quanto à noção de circunstâncias supervenientes, no acórdão da Relação de Lisboa (e desta secção) de 07.10.202144, disse-se o seguinte no respetivo sumário: “Circunstâncias supervenientes não são necessariamente factos ocorridos externamente no tempo e no espaço, podendo os estados de espírito, emoções e sentimentos consubstanciar tal superveniência de circunstâncias; concretamente, devem ter-se como circunstâncias supervenientes o estado de espírito da criança, as suas emoções e a sua dificuldade em integrar uma relação, uma vez que são relevantes na perspectiva do desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança”.
Concordamos na íntegra com esta conceção relativa às circunstâncias supervenientes a que se reporta o art.º 42º/1 do RGPTC.
Neste domínio, importa sublinhar a relevância da audição dos progenitores na conferência, que lhes concede a possibilidade de verbalizarem/explicitarem as questões essenciais relativas à regulação/alteração do regime relativo ao exercício das responsabilidades parentais, a fim de elucidarem o tribunal sobre os elementos relevantes para tais finalidades, ainda que a título provisório.
Compulsado o requerimento inicial da requerente-recorrente constata-se que o mesmo é essencialmente composto por questões relativas a eventuais incumprimentos do acordo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra em vigor, entendendo ainda, e especialmente, que o menor não tem o seu bem-estar assegurado à guarda do pai. E é esse o leit-motiv de todo o requerimento, o qual pretende apontar para a consequência final almejada pela requerente que é a de a guarda do menor ser-lhe atribuída, tendo sido isso que, de forma exclusiva, a requerente declarou na conferência de pais, na qual disse unicamente que “- Desde o início do processo sempre pediu a residência do filho consigo; - Foi uma decisão do Tribunal, mas nunca esteve de acordo, nem nunca estará”. Essas declarações contrastam, em especial quanto à extensão e pormenorização factual, com as que foram prestadas pelo requerido, muito mais pormenorizadas e assertivas.
Ora, por um lado, temos que o acordo de regulação das responsabilidades parentais atualmente em vigor foi fixado por sentença de 24.06.2023 e alterado apenas nos aspetos relativos ao direito de visitas da mãe e às férias (Natal, Páscoa e Verão) no acórdão desta Relação datado de 07.12.2023, que apreciou do recurso instaurado pela requerente daquela sentença. O requerimento inicial deu entrada em 13.08.2024, ou seja, cerca de um ano e dois meses após a sentença. Trata-se, portanto, de um acordo recente, que, naturalmente, necessita de tempo para se consolidar, não sendo de forma alguma conveniente andar amiúde a alterar o regime, em especial quanto a espetos fundamentais como a atribuição da guarda do menor.
E, por outro lado, temos um aspeto muito importante a ter em consideração e que é a circunstância de a conferência de pais não ser uma mera formalidade. É uma diligência importantíssima da qual, aliás, muitas vezes resulta a resolução definitiva do litígio de acordo com o superior interesse do menor.
Como se referiu no acórdão da Relação de Guimarães de 10.07.201955, “No quadro processual aplicável importa sublinhar a relevância da audição dos progenitores na conferência, com a possibilidade de explicitarem as questões essenciais relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais e de elucidarem o tribunal sobre todos os elementos e dúvidas relevantes para a sua definição, ainda que a título provisório”.
Como resulta das declarações da requerente, tudo o que referiu se resume, exclusivamente, à circunstância de estar inconformada com a decisão que atribuiu a guarda do menor ao pai, ora requerido. Havendo, como teria de haver, circunstâncias supervenientes relevantes de onde resultasse que o anteriormente decidido tinha de ser revisto, a requerente tinha de as expor na conferência de pais, na medida em que uma alteração pedida pouco tempo após a fixação do regime em vigor teria de se basear em circunstâncias com alguma gravidade. Não o tendo feito e, ademais, resultando das declarações que fez que pretende tão-só alterar o anteriormente decidido porque não se conforma com o regime em vigor, parecendo, portanto, que procura antes um novo recurso dessa decisão em face da improcedência parcial do que foi instaurado, concordamos com a decisão recorrida na parte em que refere que “Ora, ouvida a progenitora hoje, a mesma colocou o foco da pretensão trazida, ao fim e ao resto, na sua não aceitação do regime em vigor, nada acrescentando que por ora, e ainda que indiciariamente, nos leve a concluir pela necessidade dessa alteração”.
Independentemente do que consta do requerimento inicial, temos que a realidade factual que aí foi alegada foi de todo omitida pela requerente na conferência de pais, e daí que tenhamos de concordar com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
Assim, e sem necessidade de outros considerandos, entendemos que a decisão recorrida é de manter.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527º/1 e 2 do CPC).
TRLx, 22mai2025
Jorge Almeida Esteves (relator)
Vera Antunes
João Manuel Cordeiro Brasão
1. Como se constata do teor da norma, a mesma não refere o indeferimento liminar, dizendo antes que a consequência é o arquivamento do processo. A ideia da lei é que essa decisão não produza qualquer efeito de caso julgado, como poderia resultar de uma decisão de indeferimento liminar, tendo apenas como consequência a condenação em custas do requerente.
2. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 674-675
3. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2.10.2018, proferido no processo n.º 450/08.4TBSTB-D.E1 (in dgsi.pt).
4. Proferido no proc.º nº 19384/16.2T8LSB-A.L1-6 e relatado por Ana Azeredo Coelho (in dgsi.pt).
5. Proferido no proc.º nº 1685/18.7T8BRG-E.G1 (in dgsi.pt).