I- Compete aos destinatários das cópias ou fotocópias que contenham a decisão apreciar da legibilidade da caligrafia usada na redacção de tal decisão e não quem a manuscreveu, pois é suposto que as pessoas entendem o que escevem;
II- Não é de aplicar o artigo 38 da LCT uma vez que os créditos pedidos pelo A. reportam-se a diferenças entre montantes de pensões e não a créditos resultantes directamente do trabalho, para efeitos de prescrição.
III- O prazo de prescrição aplicável é de cinco anos, nos termos da alínea g) do artigo 310 do CC.
IV- Os artigos 21 n. 1 alínea c) e 23 da LCT, proibem
à entidade patronal que diminua a retribuição ou baixe a categoria profissional dos seus trabalhadores, pelo que os trabalhadores bancários transferidos do ex-ultramar para o mesmo banco, em Portugal, não podem ver diminuídas a retribuição e a categoria profissional.