I- É acto meramente interno o despacho de um Director-Geral que visa, com base na
interpretação das pertinentes normas legais, esclarecer e orientar os serviços quanto ao modo de apurar
ou calcular o vencimento de uma determinada categoria de funcionários.
II- Por se não tratar de um acto de aplicação a uma situação individual e concreta, não pode o mesmo
ser tido como acto administrativo directamente lesivo de direitos ou interesses e por isso insusceptível
de recurso hierárquico necessário, face ao disposto nos artºs 120º e 166º do CPA.
III- Não merece por isso qualquer reparo o despacho ministerial que, com base no disposto no artº 173)
do CPA, rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto daquele despacho.