Relatório:
Y, instaurou a presente acção declarativa de condenação, contra M
Pedindo:
A condenação da R no pagamento à A da quantia de € 1.845.457,18, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
A A alega, o incumprimento de obrigações contratuais acordadas e cláusula penal respectiva.
A ré contestou sustentando ter cumprido a sua prestação no acordo, que era de meios, não tendo sido obtido o resultado por a autora não ter diligenciado na sua parte.
Ainda que o contrato não impunha à R uma obrigação de comunicação acrítica de condições de concorrentes (no contexto de muitos milhares de adjudicações) sendo que a R apenas a disponibilizaria se lha solicitasse e para uma eventual equiparação da melhor proposta.
Termina pedindo a improcedência do pedido.
A A. respondeu a sustentar que o acordo consagra um pacto de preferência cabendo à ré dar a comunicação para preferir à autora o que não aconteceu.
O Tribunal à quo enunciou os factos provados, (de que apenas se transcrevem os pertinentes sem prejuízo dos foram objecto de impugnação da matéria de facto):
1.– A é um agrupamento complementar de empresas, constituído em 27.08.2007, pelas sociedades comerciais “J.P. S.A.” e “P, S.A.”, tendo por objeto social o comércio e a implementação de soluções informáticas.
2.– A 19.07.2013 foi constituída uma nova sociedade comercial com o objetivo de concentrar as atividades de comercialização de equipamentos e “software” e prestação de serviços no sector das tecnologias da informação das sociedades comerciais “P S.A.” e “C, S.A.”, tendo a 01.08.2013, numa operação de cisão-fusão, estas últimas sociedades destacado essas atividades para as integrar na sociedade “I Solutions-Sistemas de Informação”, que passou a integrar o denominado “GP”.
3.– A R é uma sociedade comercial que se dedica, designadamente à conceção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, de transporte e difusão de sinal de telecomunicações, e de difusão e a atividade de televisão, à prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade de informação, multimédia e comunicação, ao desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico .
4.–...A fusão, por incorporação, da sociedade comercial “M, S.A.” na sociedade comercial “PT S.A.”
5.– A 30.07.2010, a A intentou contra a sociedade comercial então denominada “TM S.A.” uma ação declarativa de condenação, com processo ordinário, a qual correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, sob o nº 1761/10.4TVLSB.
8.– A 30.09.2011, as partes da ação judicial referida em 5, 6 e 7 chegaram a acordo quanto à resolução do litígio entre ambas e ao termo da ação judicial, e estabeleceram os termos e condições a que obedecia tal acordo, nos termos do escrito que denominaram “Contrato de Transação”, que nessa data subscreveram (8).
9.– No “Contrato de Transação” subscrito pelo ora A e pela então “TM-S.A.”, cuja cópia consta a fls. 81/89 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,
“(…).
G)
1.2.– As partes aceitam que o capital faturado no âmbito do Programa e.escolinha não pago pela TMN correspondem ao montante total de € 3.590.783,96.
1.3.– As partes aceitam, pela presente transação, pôr termo à ação judicial, nos seguintes termos e condições:
(a)- A Y e a CL reduzem os pedidos que formularam na ação judicial ao montante de € 3.590.783,96, desistindo, em consequência, do remanescente peticionado, nos termos do requerimento cuja minuta constitui o Anexo I da presente transação e que faz parte integrante da mesma, e de 1.4. infra, o que a TM aceita;
(b)- A TM aceita ser devedora e obriga-se a pagar o montante total de € 3.590.783,96, nos termos referidos em 1.5 e 1.6 infra;
(c)- As custas judiciais no âmbito da ação judicial serão da responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, prescindindo as partes das custas de parte.
1.4.– Para cumprimento do referido em 1.3 (a), a Y obriga-se a apresentar em juízo, no âmbito da ação judicial, o requerimento de transação conforme minuta que constitui o Anexo I da presente transação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de celebração da presente transação.
1.5.– A TM obriga-se a efetuar os pagamentos referidos em 1.6..
1.6.– A TM obriga-se a pagar o montante de € 1.131.215,58, por meio de transferência bancária para a conta bancária (…) e o montante de € 2.459.568,38 para a conta da CL e Factoring (…), na mesma data em que se mostre ter sido apresentado em juízo, no âmbito da ação judicial, o requerimento de transação referido em 1.4 e apenas após a apresentação do mesmo.
1.7.– Considerando a resolução do litígio e o termo da ação judicial nos termos referidos em 1.3. e a relevância da Y e dos respetivos membros como fornecedores de produtos e serviços a nível nacional, a TM e, bem assim, as outras sociedades com sede em Portugal de que a PT S.A. seja titular, direta ou indiretamente, da totalidade do capital social, desenvolvendo os melhores esforços para que a Y e/ou os respetivos membros venham, com elas, a estabelecer parcerias nos processos ou concursos que lançarem para a aquisição de produtos de informática (hardware e software) e, bem assim, de serviços de informática, obrigam-se a dirigir convites ou contactar a Y para que esta apresente as suas propostas comerciais, as quais lhe serão adjudicadas verificadas condições de igualdade competitiva, técnica, comercial e financeira.
1.8.– Quando a proposta apresentada pela Y (e/ou pelos respetivos membros) não for a que reúna as melhores condições para vir a ser escolhida, a empresa adjudicante comunicar-lhe-á essas condições para a verificação de igualdade competitiva (técnica, comercial e financeira) relativamente à proposta melhor qualificada.
1.9.– A Y (e/ou respetivos membros) terá então, dentro do prazo que lhe for fixado, que não poderá ser inferior a dez dias, de igualar a proposta melhor qualificada, caso em que lhe será adjudicado o fornecimento.
1.10.– O compromisso resultante do supra estipulado no nºs 1.7 e 1.9 mantém-se válido pelo período de 3 anos a contar da data de celebração do presente contrato.
1.11.– Caso a TM e, bem assim as outras sociedades com sede em Portugal de que a PT S.A. seja titular, direta ou indiretamente, da totalidade do capital social, incumpram definitivamente as obrigações estipuladas nos nºs 1.7 a 1.9 supra, a TM obriga-se a pagar à Y, a título de cláusula penal, um montante até um valor máximo de € 2.000.000,00, correspondente ao montante em juros de mora que a Y desiste de receber nos termos da presente transação; ao referido valor máximo de € 2.000.000,00 será deduzido o valor correspondente à margem bruta libertada pelos negócios que tiverem sido adjudicados à Y e/ou aos seus membros ao abrigo do disposto em 1.7 a 1.9.
1.12.– Caberá à Y provar à TM qual foi a referida margem bruta, mediante a apresentação das faturas que comprovem os custos incorridos pela Y (e/ou pelos espetivos membros) com a
a aquisição dos produtos e/ou serviços fornecidos ao abrigo do estipulado em 1.7 a 1.9; caso a Y não consiga provar qual foi a efetiva margem bruta, presumir-se-á que a mesma foi de 30%.
10.– À data em que foi outorgado o acordo descrito em 9, a aí R, então designada “TM, S.A.” integrava o designado “Grupo PT”, sendo a “PT S.A.” titular, direta ou indiretamente, da totalidade do capital social da mesma, tal como das demais sociedades integrantes desses grupos.
11.– Entre a data da outorga do “Contrato de Transação” descrito em 9 - 30.09.2011 - e a data em que se completaram três anos sobre esta última - 30.09.2014 - a “TM”, e bem assim as outras sociedades com sede em Portugal de que a PT S.A. seja titular, direta ou indiretamente, da totalidade do capital social, adquiriram ao A, às sociedades membros do consórcio autor, e/ou à “I. S.A.” bens e/ou serviços no valor total de € 3.947.158,67.
12.– Em 19.08.2013, o A enviou à R, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 130/131 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Como estão recordados (e como resulta dos 1.9 a 1.12 do CT), essa obrigação tem a vigência de 3 anos, portanto até 30.09.2014. A data de 31.03.2013 – em que já decorreram 18 meses desde a outorga do CT, faltando portanto aproximadamente, 18 meses para o termo acima referido – as aquisições de bens e serviços efetuadas nos termos acima descritos totalizaram € 917.052,57, totalizando a “margem bruta libertada pelos negócios”, conforme demonstrações que vimos facultando a essa empresa, € 33.137,20.
O volume de negócios referido é reconhecidamente diminuto,(…) Assim, vimos desde já agradecer os Vossos melhores esforços para corrigir os processos internos de forma a incrementar e forma significativa o volume de negócios entre as empresas. (…).”.
13.– Em 04.09.2014, o A enviou à R, e esta recebeu, a carta constante a fls. 132/133 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Como V.Exªs sabem – já o temos regularmente transmitido – as aquisições de bens e serviços efetuadas, no período em apreço e até esta data, pela TM, S.A., e por todas as outras sociedade do “Grupo PT” à Y, ACE, e/ou os seus membros totalizam € 3.479.890,16, totalizando, por sua vez “a margem bruta libertada pelos negócios que foram adjudicados à Y e/ou aos seus membros” – conforme demonstração atualizada em anexo - € 130.935,40. (…) é inequívoco que a obrigação acima descrita não foi cumprida, (…). Por tal, a Y, ACE, vem comunicar que, no próximo dia 01 de outubro de 2014, irá interpelar essas empresa, para, no prazo de 10 dias úteis após a receção da sobredita interpelação, proceder ao pagamento, a título de cláusula penal, estipulada nos nºs 1.9 a 1.12 do CT, do valor de € 2.000.000,00, deduzido do valor correspondente à margem bruta libertada pelos negócios que, nos termos acima descritos, tiverem sido, até essa data, adjudicados à Y ACE e/ou aos seus membros.”.
14.– Em 15.10.2014, o A enviou à R, e esta recebeu, a carta constante a fls. 136/138 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Como V.Exªs sabem – já o temos regularmente transmitido – as aquisições de bens e serviços efetuadas, nos três anos decorridos entre a outorga do CT e o dia 30.09.2014, pela TMN, S.A., e por todas as outras sociedade do “Grupo Portugal Telecom” à Y, ACE, e/ou os seus membros (incluindo, desde maio de 2013, a I Solutions, S.A.) totalizam € 3.947.158,67, totalizando, por sua vez “a margem bruta libertada pelos negócios que foram adjudicados à Y e/ou aos seus membros” – conforme demonstrações que vimos facultando a essa empresa - € 154.542,82. (…) é inequívoco que a obrigação acima descrita não foi cumprida, (…). Por tal, a Y, ACE, vem interpelar essa empresa, para, até ao próximo dia 03.11.2014, proceder ao pagamento, a título de cláusula penal, estipulada nos nºs 1.9 a 1.12 do CT, do valor de € 1.845.457,18, resultante da dedução ao valor da € 2.000.000,00 - correspondente à supra referida redução do pedido – dos € 154.542,82 de margem bruta libertada pelos negócios que, nos termos e no prazo convencionados no CT, foram adjudicados à Y, ACE e/ou aos seus membros.”.
15.– A R enviou ao A e este recebeu, a carta datada de 14.10.2014, cuja cópia consta a fls. 141 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…): Acusamos a receção da vossa carta (…), que nos causou surpresa e alguma perplexidade. Com efeito, é profunda convicção da M – algo que esta, na preparação da presente resposta, confirmou junto dos seus serviços – que as obrigações para si decorrentes do contrato identificado em epígrafe (adiante CT) foram sendo pontual e integralmente cumpridas, não havendo, consequente e naturalmente, lugar ao pagamento de qualquer cláusula penal prevista no CT ou indemnização de qualquer outro tipo. (…)” .
16.– Nos três anos que decorreram após a assinatura do “Contrato de Transação” descrito em 9, as sociedades membros do consórcio do autor e/ou a “I Solutions, S.A. apresentaram várias propostas de fornecimento de bens e serviços, seja em resposta a convites directos, efectuados por correio eletrónico, seja em “procedimentos de consulta” em plataforma eletrónica, lançados pela ré ou por empresas do denominado “G PT”.
17.– Os bens e/ou serviços referidos em 11 são os elencados no instrumento particular constante a fls. 104/129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (A).
18.– A venda dos bens e serviços elencados no instrumento particular constante a fls. 104/129 dos autos permitiu ao A, às sociedades membros do consórcio e/ou à “I-Solutions-Sistemas de Informação, S.A.” realizar uma margem bruta (ou seja, diferença entre o custo de aquisição/produção do bem e/ou serviço e o preço recebido, livre de impostos) de € 154.542,82 (B)). [ alterado conforme recurso da matéria de facto, infra]
19.– A R não implementou um mecanismo para que o A, as sociedades membros do consórcio ou a “I Solutions, S.A.” pudessem exercer o direito a igualar a proposta melhor qualificada nas seguintes situações: proposta de fornecimento de 300 “Headsets Plantronics HW261N”; proposta para renovação de contrato OVS Microsoft; proposta de fornecimento de 12 baterias para HP Elitebook 8440P Notebook PC; proposta de fornecimento de 40 discos externos 500gb 2.5; proposta de fornecimento de 3 placas de rede para HP 8300 CMT para testes; proposta de fornecimento de servidor HP; proposta de fornecimento de projeto de desenvolvimento da nova STB Zapper DTH EHD-4K (E) parte)
20.– A R não implementou um mecanismo para o A, membros do A ou a I poderem exercer o direito de igualar a proposta melhor qualificada no que concerne a propostas e eventual contratação do fornecimento de bens e serviços lançados através de plataforma eletrónica pela R e pelas outras sociedades com sede em Portugal de que a PT S.A. seja titular, direta ou indiretamente, a totalidade do capital social, como por ex. na proposta de prestação de serviço no processo 43528 relativo a serviços de conceção, implementação e gestão da BDP ou na proposta no processo 45589 relativo o fornecimento de computadores portáteis).
21.– A R e as outras sociedades com sede em Portugal de que a PT, S.A. foi titular, direta ou indiretamente, da totalidade do capital social, lançou o procedimento referente ao licenciamento Microsoft do “G T”, em 2012 (G) parte), e adjudicou-o à empresa “Informática EL Corte Inglês, S.A:” por exigência da Microsoft (G) parte).
22.– A R também lançou o procedimento de contratação de fornecimento para aquisição e instalação de servidores no “Datacenter” da Covilhã, no ano de 2012 (H) – parte).
23.– A “TM”, um mês após a subscrição do “Contrato de Transação” referido em 9, divulgou pelo “Grupo PT” e ordenou que fossem dadas instruções à “PT Compras” para a necessidade de cumprir as obrigações constantes do “C.T.” referido em 9 ).
24.– A R, na análise da melhor proposta, não incidia apenas sobre critérios estritamente comerciais, mas tinha também em consideração critérios técnicos que eram aferidos ).
26.– A A recusou ou não apresentou proposta nos processos nº 48146, nº 42615, nº 44508, nº 37348, nº 39681 (Sourcing PT Inovação (2012-2014)), nº 43144, nº 43528 e nº 39344 [este, aditado conforme recurso da matéria de facto infra].
1.2.– Factos não provados :
(C)) - Que a R tivesse conhecimento da margem obtida pela A, pelas sociedades membros do consórcio autor e/ou pela “I Solutions, S.A.” pelas vendas de bens e/ou serviços à TMN e, bem assim, a outras sociedades com sede em Portugal de que a PT S.A. seja titular, direta ou indiretamente, da totalidade do capital social;
(D)) - Que a R tivesse conhecimento do referido em C) por ter acesso detalhado aos volumes de aquisição efetuados pelas empresas do “Grupo PT”, quer porque a administração da “Y, ACE” a alertou reiteradamente, para a insuficiência da margem realizada para atingir o valor previsto no acordo descrito em 9;
(E)) - parte) – Que a R não tenha implementado qualquer mecanismo para o A, sociedades membros do consórcio ou a “I Solutions, S.A.”, pudessem exercer o direito de igualar a proposta melhor qualificada; [eliminado conforme recurso da matéria de facto infra]
(G)) - parte) – Que, no que se refere a 21, o A e/ou os seus membros tivessem competências;
(H)) - parte) – Que, no que refere a 22, o A e/ou os seus membros tivessem competências e nem sequer foram convidados, apesar dos avisos do autor;
(I)) - Que, com as cláusulas 1.7 a 1.12 do “Contrato de Transação” descrito em 9, A e R tenham acordado que a R lhe atribuiria um volume de adjudicações em fornecimento de bens e/ou serviços suficiente para que esta lograsse alcançar uma margem de lucro de € 2.000.000,00; (resposta eliminada conforme decisão do recurso da matéria de facto infra]
(J)) - Que, com as cláusulas 1.7 a 1.12. do “Contrato de Transação” descrito em 9, A e R tenham acordado que, para substituir uma álea, consubstanciada na possibilidade de poder ganhar ou perder a contenda judicial, o A receberia o pagamento imediato de um montante inferior ao pedido, mas acrescido da oportunidade de auferir benefícios resultantes de negócios a celebrar com a “TMN” e o “Grupo PT”;
(L)) - Que a R tenha convidado sempre o A e seus membros a participar nos processos de adjudicação de serviços e compra e venda de produtos de informática relativos ao segmento do A e que eram dirigidos aos distribuidores com as características do A;
(M)) - Que a R tenha disponibilizado ao A e seus membros, após a apresentação de propostas dos vários concorrentes, os target prices para os processos em causa, assim permitindo ao A, querendo, melhorar a sua proposta para acompanhar o que melhor fora recebida pela “TMN”;
(P)) - Que o A, por diversas vezes, nos concursos em que a sua proposta não foi a escolhida, não tenha manifestado um interesse efetivo em conhecer a melhor proposta para melhor a sua;
(Q)) - parte) – Que, num total de adjudicações efetuado pela R no período de 3 anos referido no “C.T.” descrito em 9, a A tenha recusado ou não apresentado proposta a processos que, totalizam, pelo menos o montante de € 59.361.874,83;
(R)) - Que, com as cláusulas 1.8 e 1.9 do “Contrato de Transação” descrito em 9, A e R tenham acordado que a R disponibilizaria a informação sobre as condições da melhor proposta apresentada, quando a do A não fosse a escolhida, sempre que o A expressamente o solicitasse e apenas para uma eventual equiparação da melhor proposta.
A sentença foi de procedência e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.845.457,18 acrescida de juros de mora à taxa legal
Desta sentença apelou a ré, de facto e de direito, que lavrou e em síntese as conclusões ao adiante:
O tema de prova B (facto n.º 18 da Sentença recorrida) foi incorretamente julgado, motivo pelo qual a resposta dada deve ser alterada, dando-se por não provada a margem alegada, com as consequências a, mais detidamente, referir aquando da análise do Direito perante a ausência de prova da margem, feita por apresentação das necessárias faturas, deverá o cálculo da cláusula penal considerar a margem presumida de 30%, prevista na Cláusula 1.12 do Contrato de Transação, reduzindo-se o montante devido a título de cláusula penal em conformidade.
A alteração à resposta dada ao tema de prova B) (facto n.º 18 da Sentença recorrida) resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: Contrato de Transação, designadamente Cláusula 1.12;depoimento da testemunha RS, prestado no dia 23 de maio e que consta registado no sistema Habilus das 10:03 às 10:19, minutos 0:10:07:09 em diante; depoimento da testemunha NM, prestado no dia 23 de maio e que consta registado no sistema Habilus das 10:36 às 11:35, minutos 0:10:13.8, 0:35:15.6 e 0:45:23.1; depoimento prestado pelo legal representante da Autora em 26 de junho, registado no sistema Habilus das 14:35 às 15:13, a minutos 0:10:16.6.
O tema de prova E (facto n.º 19 da Sentença recorrida) foi incorretamente julgado, motivo pelo qual a resposta dada deve ser alterada, dando-se por integralmente não provado o que resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: depoimento da testemunha NM, prestado no dia 23 de maio e que consta registado no sistema Habilus das 10:36 às 11:35, minutos. 0:20:09.0; depoimento da testemunha JR, prestado no dia 23 de maio e que consta registado no sistema Habilus das 10:20 às 10:35, minutos. 0:15:16.7; documentos n.os 11 a 13 da Contestação; depoimento da testemunha JG, minutos 0:10:18.4, prestado em 23 de maio e registado no sistema Habilus das 16:30 às 16:50.
O tema de prova F (facto n.º 20 da Sentença recorrida) foi incorretamente julgado, motivo pelo qual a resposta dada deve ser alterada, dando-se o mesmo por integralmente não provado. É que os processos que a Autora escolheu e que o Tribunal a quo entendeu dar como exemplo dessa sua visão da realidade – não implementação de um procedimento – tratam-se de processos que não permitem concluir como resulta da Sentença recorrida. Com efeito, dos dois processos em causa, um, foi rejeitado expressamente pelos próprios membros da Autora e, outro, foi cancelado (e por isso, não foram adjudicados a ninguém, levando a que não houvesse o que preferir, quanto mais a implementar para assegurar o exercício desse direito de preferência).
– A alteração à resposta dada ao tema de prova F (facto n.º 20 da Sentença recorrida) resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: relativamente ao processo n.º 43528, resulta do documento n.º 9 da Contestação que foi a Autora quem não quis concorrer; quanto ao processo n.º n.º 45589, resulta do documento n.º 14 da Contestação que o processo foi cancelado; depoimento da testemunha Maria LA, prestado no dia 23 de maio e registado no sistema Habilus das 14:47 às 15:42, a minutos 0:35:26:0 e 0:40:22:5; depoimento prestado pela testemunha AI no dia 23 de maio registado no sistema Habilus das 15:43 às 16:29, a minutos. 0:10:23.2.
O tema de prova H (ponto de facto n.º 22) foi incorretamente julgado, motivo pelo qual a resposta dada deve ser alterada, dando-se como provado, além do mais que, apesar de convidada, a Autora recusou participar no procedimento por não conseguir reunir condições para concorrer ao mesmo.
A alteração à resposta dada ao tema de prova H (ponto de facto n.º 22) resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: documento n.º 21 da PI, que evidencia (por referência ao artigo 46.º da PI) que o n.º de processo correspondente era o n.º 39344; documento n.º 16 da Contestação, no qual a Autora declarou “Serve o presente para vos agradecer o amável convite; todavia não conseguimos reunir as melhores condições para responder à V/ solicitação”.
M.- O tema de prova J foi incorretamente dado como não provado, motivo pelo qual a respetiva resposta deve ser alterada, dando-se o mesmo por provado.
A alteração à resposta dada ao tema de prova J resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: Contrato de Transação e contexto em que o mesmo foi redigido (Ponto 9 da Matéria Assente); depoimento prestado pelo legal representante da Autora em 26 de junho, registado no sistema Habilus das 14:35 às 15:13, do qual se retira que, apesar de ter prescindido do montante de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) reclamado a título de juros, o substituiu por uma oportunidade de manter com a Ré e as empresas do Grupo PT relações comerciais, e assim, realizar negócios que lhe permitissem recuperar esse dinheiro; depoimento da testemunha CO no dia 23 de maio registado no sistema Habilus das 11:30 às 11:45.
O tema de prova M foi incorretamente dado como não provado, motivo pelo qual a respetiva resposta deve ser alterada, dando-se o mesmo por provado.
A alteração à resposta dada ao tema de prova M resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: depoimento da testemunha AI no dia 23 de maio registado no sistema Habilus das 15:43 às 16:29, a minutos. 0:05:28.7 e 0:10:23.2; depoimento desta testemunha NM a minutos. 0:25:26.2.
O tema de prova P foi incorretamente dado como não provado, motivo pelo qual a respetiva resposta deve ser alterada, dando-se o mesmo por provado.
Ao considerar a resposta a este tema da prova prejudicada por alegadamente a melhor proposta não ter sido apresentada pela Ré, o Tribunal a quo errou, na medida em que o quê não se confunde com o porquê e a resposta a um, evidentemente, não prejudica o outro A alteração à resposta dada ao tema de prova P resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: total ausência nos autos de um único e-mail ou carta que documente que a Autora alguma vez ter querido conhecer a melhor proposta; depoimento da testemunha MLA, prestado no dia 23 de maio e registado no sistema Habilus das 14:47 às 15:42, a minutos 0:54:15; depoimento da testemunha JG prestado em 23 de maio e registado no sistema Habilus das 16:30 às 16:50, a minutos. 0:09:30.
O tema de prova Q (parcialmente provado no ponto de facto n.º 26) foi incorretamente julgado, motivo pelo qual a resposta de parcialmente não provado Q deve ser alterada para passar a ler: “provado que num total de adjudicações efetuado pela Ré no período de 3 anos referido no Contrato de Trabalho, a A. tenha recusado ou não apresentado propostas que totalizam, cerca de € 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de euros)”.
U.– Ou, no limite, para ler: “provado que num total de adjudicações efetuado pela Ré no período de 3 anos referido no Contrato de Trabalho, a A. tenha recusado ou não apresentado propostas a processos que tinham verba aprovada entre os € 40.000.000,00 e os € 60.000.000,00”.
V.– A alteração à resposta dada ao tema de prova Q resulta da análise e interpretação conjugada dos seguintes meios de prova: depoimento da testemunha MH Freire prestado no dia 26 de junho e registado no sistema Habilus das 14:20 às 14:34, a minutos 0:05:16.8 e 0:10:21.3; depoimento da testemunha Maria LA, prestado no dia 23 de maio e registado no sistema Habilus das 14:47 às 15:42, a minutos 0:16:04.9 e 0:20:32.8; depoimento prestado pela testemunha AI no dia 23 de maio registado no sistema Habilus das 15:43 às 16:29, a minutos. 0:25:30.
A autora respondeu e em síntese sustentou a sentença recorrida.