Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TAC/L, A... e mulher vieram interpor recurso contencioso, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de 16-3-93 da CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA em que foi aprovado o processo de obras dos recorridos particulares B... e mulher, por violação do respectivo alvará de loteamento em, vigor.
Com contestação da autoridade recorrida e dos recorridos particulares, o processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 17-3-95 (fls. 74 e ss.) foi o recurso rejeitado por falta de interesse em agir dos recorrentes.
Interposto, recurso jurisdicional de tal decisão, foi a mesma revogada por acórdão do STA de 17-4-97 (fls. 123), ordenando-se o prosseguimento do recurso.
Na sequência, foi proferida, em 16-10-01 nova sentença (fls., 152 e ss.) concedendo-se, desta vez, provimento ao recurso contencioso, declarando-se a nulidade do acto impugnado.
Foi interposto recurso jurisdicional pela autoridade recorrida que, nas 21 conclusões das respectivas alegações, a fls.175 e ss. suscita três questões:
- Da nulidade da sentença, por insuficiência da fundamentação de facto, dado não terem sido considerados factos, no seu entender essenciais ao julgamento, tais como a conformação com o alvará de loteamento da construção, no que respeita a limites, áreas, dimensionamento (arts. 1º a 6º);
- Da não desconformidade do licenciamento da construção com o alvará de loteamento, uma vez que este é omisso quantos aos limites de implantação da edificação. (arts. 7º a 11º);
- Da caducidade do recurso, uma vez que o recorrente teve conhecimento efectivo do despacho impugnado mais de 5 meses antes da entrada da petição em juízo.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
A decisão foi sustentada no que respeita à invocada nulidade.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora conhecer do presente recurso jurisdicional.
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, como provada a matéria de facto fixada na 1ª instância.
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso:
Claramente não se verifica a nulidade de sentença p. na al. b) do n.º1 do art. 668º do CPC, não só porque só existe nulidade por falta que não por insuficiência da especificação da matéria de facto, mas e também porque, no recurso contencioso, apenas especialmente interessa ao julgamento a especificação dos factos integradores dos vícios imputados ao acto recorrido, que não os aspectos em que o acto está em conformidade com a lei.
De qualquer forma, conhecendo o STA, no recurso jurisdicional, da matéria de facto e de direito, sempre lhe seria possível “completar a fixação dos factos necessários à decisão, seja pela consideração dos factos constantes da documentação dos autos ou do processo instrutor, seja, em outros processos, pelo uso dos poderes constantes do art. 712º do CPC.
Na situação em exame, a matéria de facto fixada é suficiente à decisão do recurso contencioso, bem como do presente recurso jurisdicional.
Na apreciação da questão da caducidade do recurso contencioso, também não assiste razão à ora agravante, na medida em que se invocando a nulidade do acto recorrido, ou seja, a verificação de um vício determinante da sua declaração de nulidade, nos termos do p. no art. 134º/2 do CPA, o acto pode ser impugnado a todo o tempo, como e pertinentemente se refere na sentença recorrida.
Finalmente, haveremos de discutir a questão fundamental discutida neste processo, isto é, decidir se, no licenciamento em exame se verifica, ou não, desconformidade/ violação do alvará de loteamento aprovado pela deliberação de 25-2-87 pela C. M. Moura.
Como se refere na matéria de facto fixada, na parte relativa à fixação de lotes para construção particular, estabeleceram-se dois tipos de lotes:
Aqueles a que foi dada a numeração de 14 a 27 onde se prevê edificação em banda contínua, com o declarado intuito de dar continuidade ao critério usado em na zona contígua para o lado poente;
Os restantes, com numeração 1 a 13 para os quais se fez a previsão de construção de edifícios isolados de 1 ou dois pavimentos, com ocupação de 50%, com potencial acréscimo, até 5% para garagens e anexos e de que se apresentou a planta de implantação a conforme fotocópia a fls. 20 destes autos.
O lote para onde o ora recorrido particular, B... fez o pedido de licenciamento de construção tem o número 8, sendo contíguo ao dos ora recorrentes que tem o número 7.
Pela deliberação ora recorrida de 16-6-93, a câmara autorizara a construção da moradia do recorrido particular precisamente pela estrema do lote em contiguidade com o recorrente.
Contudo, tendo em conta a memória descritiva e as plantas de implantação dos lotes, não restam dúvidas de que, para o lote 8, se prevê a construção de moradia isolada.
De acordo com o preceituado no DL 400/84 de 31-12 que estabelecia o regime jurídico das operações de loteamento urbano aplicável na situação ora em exame, a definição da volumetria e da tipologia de ocupação de cada zona, definidas quer em peças escritas, quer desenhadas era já um elemento essencial na formulação do pedido de aprovação do estudo preliminar da urbanização.
Também e já na apreciação do pedido de licenciamento era obrigatória a presentação de planta de síntese, bem como o regulamento contendo as prescrições relativas à implantação dos edifícios (als. b) e e) do n.º1 do art. 20º, bem como al. i) do nº1 do art. 22º do citado diploma legal.
Ora também não restam dúvidas que no conceito de implantação de edifícios cabe totalmente a definição do seu alinhamento com outros preexistentes, do seu afastamento seja em relação à via pública, seja aos limites do próprio terreno.
De acordo com a mencionada cópia da peça desenhada relativa à implantação de lotes é clara a conclusão de violar o loteamento aprovado a autorização de construção por uma qualquer estrema do lote, uma vez quer era imposto uma implantação com afastamento em qualquer das estremas.
Disto mesmo, e como se realça na sentença ora recorrida, se deu conta a própria câmara, na sua reunião de 28-7-93, quer os vereadores mencionados na respectiva acta, quer o próprio presidente se deram conta da violação do loteamento aprovado pela licença de construção emitida para o lote 8.
Estando o licenciamento de obras em desconformidade com prescrições do loteamento, como pertinentemente se julgou e nos termos do p. nas als. a) do n.º1 do art. 63º e al. b) do n.º2 do art. 52º do DL 445/91 de 20-11, tal licenciamento é nulo.
E, claro está, que esta consequência jurídica não poderá ser afastada seja por dificuldades práticas de cumprimento das prescrições do loteamento, seja pela verificação de anteriores violações e muito menos quando exista eventual fraude na formulação do pedido de licenciamento, com apresentação de peças desenhadas, em desconformidade com o determinado no alvará de loteamento.
Por que assim é, improcedem todas as conclusões da entidade ora agravante, pelo que se nega provimento ao seu recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – João Cordeiro – (relator) – Santos Botelho – Azevedo Moreira.