Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A. .., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Julho de 2001, do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal que determinou que o recorrente procedesse à reposição da importância de 194 285$00, relativa a pagamentos indevidamente pagos a título de vencimento, subsídio de turno, risco e horas extra no período compreendido entre Novembro de 1995 e Setembro de 1996.
1.1. Por sentença de 28 de Junho de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo julgou o recurso improcedente.
1.2. Inconformado, o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 13 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
1.3. O recorrente intentou, então, recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 5 de Dezembro de 2002, proferido no processo nº 6545/02, sendo que este Pleno, pelo aresto de 25 de Outubro de 2005, a fls. 230-235, reconheceu a oposição.
1.4. No prosseguimento dos autos o impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A. É idêntica a matéria de facto sobre que recaíram os arestos em análise. Está em causa a reposição de determinadas quantias, alegadamente pagas a mais, considerando as remunerações devidas. Aplicando os mesmos normativos, particularmente os arts. 140º e 141º do CPA e 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/7.
B. O douto acórdão recorrido decidiu que não se estava, in casu, perante verdadeiros actos administrativos, muito menos constitutivos de direitos, mas sim perante erros de cálculo, nos actos materiais de processamento do vencimento.
C. Contudo, não é esse o entendimento sobre idêntica questão de facto e de direito do Acórdão fundamento e também de recente acórdão do Pleno do STA, no proc. nº 159/04, de 11-07-05.
O acórdão recorrido decidiu que não se estava perante verdadeiros actos administrativos e, muito menos constitutivos de direitos, donde não se mostrariam violados os arts. 140º e 141º do CPA.
Contrariamente, o acórdão fundamento, procedendo a interpretação jurídica diferente, concluiu que o acto contenciosamente impugnado afrontava o art. 141º do CPA, por ter revogado actos constitutivos de direitos fora do prazo legalmente estabelecido.
No entendimento do acórdão recorrido o regime instituído pelo despacho do Vereador do pelouro da CMS nº 14/90, instituíra um mero regime transitório e condicionado.
Todavia, tal argumento não pode colher, considerando que não é esse despacho que constitui o suporte jurídico dos actos de processamento das remunerações em causa, tendo-se aquele limitado a estabelecer um regime remuneratório até à entrada em vigor do DL nº 373/93, de 4/11, tendo cessado os seus efeitos, com a publicação do diploma de 93.
Por seu turno, o Acórdão fundamento e citamos, o douto Acórdão, do Proc. nº 159/04 de 11/07/2005 acima referenciado, após vincar, na linha do acórdão deste STA de 12.5.96, rec. 36 163, que citou, a diferença das situações e consequentes regimes jurídicos, a que se reportam a prescrição de créditos e a revogação de actos constitutivos de direitos, concluiu que “no caso em apreço … o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivo, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do despacho 14/90 do vereador dos Recursos Humanos.
Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o art. 40º do DL 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação de actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo de 1 ano (artº 141º do CPA e 28º, nº 1, al., c) da LPTA).”
D. A jurisprudência consolidada e sucessivamente reiterada no Supremo Tribunal Administrativo, também citado no Acórdão precedentemente referido, - cfr. acórdãos do Pleno da Secção de 17-12-97, 31-03-98, 29-04-98 e 12-03-98, nos recursos nºs 40 146, 39 625, 40 276 e 41 294, respectivamente assenta, como refere o Exmº Magistrado do MºPº, no parecer naquele emitido, citamos:
“Tal jurisprudência concretiza-se, no essencial, em duas proposições, a saber:
- O pedido de reposições a funcionários ou agente de quantias recebidas a mais ou indevidamente recebidas está sujeito ao regime de revogação de actos administrativos previsto no artigo 141º do CPA;
- O prazo de prescrição de 5 anos a que se refere o artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/7, respeita apenas à cobrança de créditos pré-existentes que, por erro de cálculo ou contabilístico, dão lugar a reposições.
Em face do exposto, sendo certo que na situação sob apreciação a ordem de reposição não decorreu de mero erro de cálculo ou material ostensivo em que terão incorrido os competentes serviços de processamento de vencimentos da recorrida, mas antes resultou de desconhecimento da entrada em vigor de novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL nº 373/93 ou da sua deficiente interpretação, afigura-se-nos que o acórdão – recorrido incorreu em erro de julgamento pelo que, em consequência disso, deverá ser revogado”.
E. A melhor doutrina é a do acórdão fundamento (e a do acórdão do proc. nº 159/04, que, por seu turno cita a jurisprudência da secção, entre outros, de 12/5/96, p 36 163, de 8.06.00, rec. 44690, do Pleno de 17.12.97, rec. 40616, de 29.4.98, rec. 40276, de 10.11.98, rec. 41 173), nos termos da qual, cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos, são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação.
Tais actos são constitutivos de direitos para os seus destinatários e só podem ser revogados no prazo de um ano (cfr. arts. 141º do CPA e art. 28º nº 1 al. c) da LPTA).
Conforme é entendimento constante da jurisprudência administrativa este regime de revogabilidade (a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos) não se confunde ou interfere com o regime prescricional (prazo de cinco anos, estabelecido no art. 40º do DL nº 155/92, de 28.07) de reposição de verbas recebidas que devam entrar nos cofres do Estado que, por seu turno, se reporta exclusivamente à exigibilidade ou possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição da obrigação de repor.
Com efeito citando, o acórdão do Pleno de 10.11.98 (…) “Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência do cumprimento do princípio da legalidade”.
Estamos no caso subjudice, perante um “erro jurídico”, como bem considerou o Acórdão fundamento, relativamente ao erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal. De tal qualificação resultará que, não é aplicável o disposto no art. 40º do DL nº 155/92 e o acto administrativo contenciosamente impugnado violou a previsão do art. 141º do CPA, por consubstanciar a revogação de actos processadores de vencimentos, após o decurso de 1 ano.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional revogando o acórdão recorrido e anulando o acto contenciosamente recorrido.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.6. A Exª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“A nosso ver, o presente recurso por oposição de acórdãos merece provimento.
Tal como entendeu o acórdão fundamento, proferido pelo TCA no processo nº 6545/02, sobre caso idêntico, o erro cometido pelos Serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivo, mas como um erro jurídico, eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros, aprovado pelo DL nº 373/93, ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou, ainda, da incorrecta interpretação do Despacho 14/90, do Vereador dos Recursos Humanos.
Este despacho determinara que enquanto não fosse publicada a escala indiciária para os Bombeiros, aplicar-se-ia aos profissionais da Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal (CBSS), com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que vinha a ser feita, a escala indiciária da PSP. Ora, não obstante a entrada em vigor do DL nº 373/93, de 04.11 (que estabeleceu o novo estatuto remuneratório dos bombeiros), os serviços administrativos da Câmara Municipal de Setúbal continuaram a processar o vencimento do recorrente – pertencente a essa Companhia – em conformidade com a tabela da PSP, como o tinham feito até aí.
O que ocorreu foi, pois, um erro jurídico na aplicação da regra estabelecida naquele despacho, na medida em que os serviços continuaram a recorrer à escala indiciária da PSP, não obstante já estar em vigor o estatuto remuneratório próprio.
Firmou-se neste STA, mesmo a nível do Tribunal Pleno, uma orientação no sentido de que os actos de processamento de abonos, quando não resultem de erro de cálculo, contabilístico ou de deficiência burocrática, mas correspondam à aplicação das regras definidas pelos serviços, consubstanciam actos constitutivos de direitos, que só poderão ser revogados no estrito condicionalismo do nº 1 do art. 141º do CPA, sendo ilegal a ordem de reposição por acto proferido para além do prazo geral da revogação dos actos constitutivos de direitos – cfr., a título de exemplo, os acórdãos do T. Pleno de 2005.12.06, processo nº 672/05, de 2005.07.05, processo nº 159/04 (ambos por oposição de acórdãos e relativos a casos idênticos àquele a que respeitam os presentes autos), de 99.11.10, processo nº 36330, de 98.11.10, processo nº 41 173, de 98.04.29, processo nº 40 276, de 98.03.31, processo nº 39625 e de 97.12.17, processo nº 40416.
Assim, na linha desta orientação jurisprudencial, em que se insere o acórdão fundamento, emitimos parecer no sentido de que deverá ser dado provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e concedendo-se provimento ao recurso contencioso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, nº 14/90 de 22 de Maio, relativo às remunerações dos Sapadores da C.B.S.S, foi determinado que:
“1. Enquanto não for publicada a escala indiciária para os bombeiros, aplicar-se-á aos profissionais da C.B.B.S, com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que tem vindo a ser feita, a escala indiciária da PSP.
2. Os efeitos remuneratórios decorrentes do ponto anterior produzirão efeitos a partir do próximo processamento (remuneração de Junho/90)
3. As diferenças entre os valores da escala da PSP e os efectivamente recebidos desde 1 de Outubro de 1989 até 31 de Maio de 1990 serão processados, em partes iguais, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1990.
4. O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciária própria, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar.”
2. Pelo oficio nº 22616 de 20.10.2000, subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Administrativa, foi o recorrente notificado de que “No período compreendido entre Janeiro/94 e Setembro/96, foi-lhe pago indevidamente o montante de 397 463$00 referente a Vencimento, Subsídio de Turno, Subsídio de Risco e Horas Extra, face à aplicação incorrecta da Tabela da Polícia de Segurança Pública, pelo que não há lugar à sua reposição.
Face ao exposto é-lhe concedido um prazo de 10 (dez dias) para, em sede de audiência prévia, dizer por escrito o que se lhe oferecer (art.º 101º do CPA),
O processo poderá ser consultado (…)”
3. Em resposta, o recorrente pronunciou-se, por requerimento que deu entrada na CMS em 7.11.2000.
4. Pelo Chefe de Divisão da Divisão de Gestão Administrativa foi elaborada com data de 8.3.2001 uma Informação Interna nº 12/01, com as seguintes propostas:
“Que a SEABS proceda ao apuramento apenas das importâncias em dívida referentes aos últimos 5 anos, contados considerando a data da notificação em sede de audiência prévia efectuada a cada um dos referidos funcionários.
Se despache definitivamente determinando a reposição das importâncias que vierem a ser apuradas.
Se notifiquem os funcionários do despacho definitivo fixando-lhe um prazo para procederem à reposição das importâncias que são devidas”
5. Sobre tal informação foram proferidos os seguintes despachos:
“Sr. Vereador
Concordo.
Considerando a urgência nas (…) proponho que o apuramento seja feito fora do período normal de trabalho.
À consideração de V. Eª. 01.03.09
“Ao D.R.H
Sr Dr. ... (…)
Concordo. Proceda-se conforme proposto, com a máxima urgência.
“Ao Chefe da DIGA/ (…)
Proceder conforme despacho superior. 01.03
6. Pelo Chefe de Secção de Abonos e Benefícios Sociais da C M Setúbal, foi elaborada em 28.3.2001 o mapa dos “valores a repor de 1/11/95 a 30/09/96”, referente ao recorrente;
7. Pelo ofício nº 010461 de 6.4.2001 subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Administrativa da Câmara de Setúbal, foi o recorrente notificado de que:
“Na sequência do nosso ofício de 20/10/00 e da exposição que oportunamente apresentou, notifico a V. Exa. do seguinte:
Foi corrigido o cálculo da importância em dívida tendo em conta o DL 155/92, de 28 de Julho.
Considerou-se que a prescrição foi interrompida pela notificação feita pelo nosso ofício supra indicado.
Assim e conforme o mapa discriminativo em anexo a importância a repor ascende a 194 285$00.
Neste sentido é-lhe concedido um prazo de 10 (dez) dias, para em sede de audiência prévia, dizer por escrito o que se lhe oferecer (art.º 101º do CPA)”
8. Em resposta, o recorrente pronunciou-se por requerimento de 2.5.01.
9. Pelo Chefe de Divisão de Gestão Administrativa foi elaborada, com data de 12.7.2001 a Informação nº 35/01, que consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se conclui o seguinte:
“Face ao exposto.
Considerando que
1. O despacho nº 14/90 de 22 de Maio do Sr. Vereador dos Recursos Humanos determinou que, até à entrada em vigor de legislação própria, os vencimentos dos bombeiros sapadores desta Autarquia fossem processados por referência à escala indiciária da PSP, os quais viram a ser objecto de acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar.
2. Com a entrada em vigor do DL nº 373/93 de 4/11, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Bombeiros, pelo que os serviços deviam ter procedido aos acertos em cumprimento do despacho referido em 1., e, consequentemente, accionado os mecanismos tendentes ao reembolso do que tivesse sido pago a mais.
3. Nos termos do art. 40 do DL nº 155/92 de 28/7 e art.º 323º e segs. do Código Civil a dívida está prescrita apenas em parte.
Propõe-se
Que tendo por base o art.º 16º do DL nº 184/89 de 2/6, o DL nº 373/93 de 4/11 e o DL nº 155/92 de 28/7, bem como os fundamentos atrás indicados.
Seja determinada a reposição da importância de 194 285$00 por parte do funcionário acima indicado uma vez que a mesma foi recebida indevidamente e não se encontra prescrita.
Mais se propõe:
Que sejam emitidas as guias necessárias, notificando-se o funcionário para no prazo de 10 dias proceder ao seu pagamento ou requerer o que tiver por conveniente”.
10. Sobre tal Informação foi proferido o seguinte despacho, datado de 17.07.2001: “Ao Sr. Director do DRH. Concordo. Proceda-se conforme proposto.
11. Pelo ofício nº 024877 de 28.08.2001 subscrito pelo Chefe de Divisão de Gestão Técnica da Câmara de Setúbal, foi o recorrente notificado de que:
“Por despacho do Sr. Vereador, com competência delegada na área de gestão e direcção de pessoal ao serviço do Município, datado de 17/07/01 foi determinado proceder à reposição da importância de 194 285$00, uma vez que a mesma foi recebida indevidamente e não se encontra prescrita.
Face ao exposto, notifica-se V.Exa para que no prazo de 10 dias proceda ao respectivo pagamento na Tesouraria da Câmara Municipal de Setúbal, ou requerer o que tiver por conveniente”
Por despacho de 5.11.2001 do Vereador, com competência delegada na área da gestão e direcção de pessoal ao serviço do Município, foi deferido o pedido do recorrente, de pagamento da quantia referida no despacho de 17.7.2001, em 14 prestações mensais com início em Novembro de 2001.
13. Por requerimento de 29.10.2001 o recorrente veio interpor recurso contencioso do despacho de 17.7.2001 do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, supra referido em 9. e 10.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Não se suscitam dúvidas quanto à verificação da invocada oposição de julgados, conforme se decidiu no acórdão de fls. 215 e segs.
Com efeito, ambos os acórdãos apreciaram recursos jurisdicionais de sentenças em que o acto contenciosamente impugnado é o mesmo – o despacho de 17/7/01, do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, que ordenou a reposição, pelos Recorrentes, de quantias alegadamente recebidas em excesso por aplicação incorrecta da Tabela da Polícia de Segurança Pública aos Bombeiros Sapadores.
E, perante idêntica matéria de facto, o acórdão recorrido, confirmando integralmente a sentença do T.A.C. de Lisboa, concluiu que a aludida ordem de reposição não constituía revogação de acto constitutivo de direitos, não se mostrando violados os arts.º 140º ou 141º do C.P.A.
O acórdão fundamento, ao invés, procedendo a interpretação jurídica diferente, concluiu que o acto contenciosamente impugnado violava o artº 141º do C.P.A., por ter revogado actos constitutivos de direitos fora do prazo legal.
A oposição é, pois, nítida, importando agora decidir qual das duas decisões representa a melhor solução de direito para a questão que delas foi objecto
2.2. 2 Para melhor compreensão, passamos a transcrever o essencial do discurso justificativo de cada um dos arestos em confronto:
A) Acórdão recorrido:
“(…) Insurgindo-se contra a fundamentação da sentença recorrida, e partindo do princípio de que os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso resolvido ou caso decidido … o recorrente considera ilegal a ordem de reposição constante do acto impugnado, referente a quantias alegadamente pagas a mais, anos depois de ter sido definido o estatuto remuneratório do funcionário, havendo assim violação da regra geral de revogação dos actos administrativos e dos actos constitutivos de direito (art.140º e 141º do CPA).
Conclui ainda o recorrente que, mesmo admitindo por mera hipótese que tais actos administrativos eram ilegais, sempre lhe seria aplicável o prazo de 1 ano e não o prazo de 5 anos a que se refere o art. 40º nº 1 do DL nº 155/92 de 28 de Julho.
A nosso ver não lhe assiste razão.
Como resulta da factualidade provada, o acto impugnado determinou a reposição de uma verba paga a mais ao recorrente, por manifesto erro de cálculo nos actos materiais de processamento dos vencimentos praticados em desconformidade com o previsto no DL 373/93, de 4 de Novembro e com o Despacho 14/90, de 22 de Maio.
Há assim que ter em conta a especificidade de tais actos de processamento das quantias em análise, os quais não constituem in casu verdadeiros actos administrativos, muito menos constitutivos, nem traduzem a vontade de válida da Administração, no sentido de definir, num dado sentido a situação remuneratória do recorrente.
Trata-se, com efeito, de erradas operações materiais dos Serviços do Município de Setúbal, desprovidas de qualquer base legal ou de apoio em decisão administrativa nesse sentido.
A este tipo de situações é aplicável o disposto no art. 148º do Código do Procedimento Administrativo (…)”
B) Acórdão fundamento
“(…) Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.
Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º., do CPA e 28º, nº 1, al. c), da LPTA).
Conforme é entendimento da jurisprudência dominante, este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º. do D.L. nº. 155/92, de 28/7, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 17/12/97 – Proc. nº 40416, de 29/4/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 44 e de 10/11/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 1, pag. 39)
(…)
No caso em apreço, afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo D.L. nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos
Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o art.º 40º. do D.L. nº 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º. do CPA e 28º., nº 1, al c), da LPTA).”
2.2.3. A questão não é nova neste Tribunal Pleno que teve já o ensejo de a apreciar versando, precisamente, o mesmo despacho de 17/07/01 do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal.
Um dos arestos que sobre ela se pronunciou foi o acórdão de 2005.07.05, rec. nº 159/04 que entendeu que a melhor solução é a do acórdão fundamento.
E, porque com ela concordamos, remetemos para a respectiva fundamentação que foi a seguinte:
“Entende-se que a melhor doutrina é a do acórdão fundamento.
Na verdade:
Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado (v. entre muitos outros, ac. da 1ª Secção de 12/5/96, p 36163, de 8.6.00, rec. 44690; do Pleno de 17.12.97, rec. 40616, de 29.4.98, rec. 40276, de 10.11.98, rec. 41.173), o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artº 40º do DL 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos.
Esta última insere-se no estrito plano da actividade jurídica da administração e dos administrados, no âmbito da relação jurídica administrativa, enquanto o regime da prescrição de créditos do Estado foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, nomeadamente, erros de cálculo.
“Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência do cumprimento do princípio da legalidade” (ac. de Pleno de 10.11.98, acima citado).
Ora, no caso em apreço, como bem se considerou no acórdão fundamento, o erro cometido pelos Serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material, mas como um erro jurídico “eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros, aprovado pelo DL 373/93, ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do despacho 74/90 do vereador dos Recursos Humanos”.
O que está, pois, em causa não é a exercitabilidade do direito à devolução de verbas (o que supõe um crédito preexistente) mas a existência da obrigação de repor, à luz da validade jurídica do acto administrativo que, ordenando a reposição, determina a alteração da remuneração definida por acto anterior, o que convoca a aplicação das normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.
(…) Face ao exposto, impõe-se concluir que, ao invés do decidido no recurso contencioso, que o acórdão recorrido confirmou, não sendo aplicável ao caso o artº 40º do DL 155/92, o acto administrativo contenciosamente impugnado violou o preceituado no artº 141º do CPA, por consubstanciar a revogação de actos processadores de vencimentos do recorrente após o decurso de prazo de um ano”
No mesmo sentido decidiu também o acórdão deste Pleno de 2005.12.06 – rec. nº 672/05)
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Maio de 2006. – Políbio Henriques (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta) – Rosendo José (Vencido cfr. Declaração junta).
Votei vencido por entender que o acto que determinou o pagamento de remunerações tem natureza de acto provisório, pelo que poderiam ser efectuados os acertos, no momento nele previsto.
Não tendo os acertos sido efectuados no momento em que deveriam ter sido feitos, a Administração pagou a mais por erro, pelo que se aplica o regime do DL 155/92, de 28 de Julho, podendo ser ordenada a reposição das quantias recebidas há menos de 5 anos.
Por outro lado, entendo que os actos de processamento de vencimentos só são actos administrativos quando forem praticados por um órgão da Administração (art. 120.° do CPA) e não quando forem processados pelos serviços (por qualquer funcionário sem qualificação do órgão) ou mecanicamente.
Jorge Manuel Lopes de Sousa
O despacho do Vereador que ordena a devolução de diferenças remuneratórias não é nem pode ser o acto que retira o direito.
Tal direito é conferido ou denegado pela lei e a prestação de trabalho, constituindo-se logo como direito subjectivo independentemente das decisões dos órgãos administrativos de pagar ou não pagar.
Daí que o processamento dos vencimentos não tenha nenhum efeito constitutivo, mas meramente recognitivo.
Não havendo acto administrativo também não se coloca a questão da sua revogação, havendo uma relação jurídica de emprego público em que o litígio sobre os montantes devidos só pode, em última análise, ser decidido por acção no contencioso administrativo.
Manteria por isso o Acórdão recorrido, por diferentes fundamentos.
Rosendo Dias José