Fundamentação de Direito
Do erro de julgamento de direito da decisão recorrida «na parte em que considerou esgotada a execução com a simples notificação à proprietária da construção ilegal de uma proposta de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado, em sede de audiência prévia».
A presente foi instaurada, nela se pedindo, primeiro, que o executado, Município execução de sentença de declaração de nulidade de ato administrativo, seja compelido a reapreciar o pedido de licenciamento apresentado pela I……., de construção de cobertura sobre a piscina e campo de ténis existente na Q………, face à declaração de nulidade do ato de aprovação por sentença transitada em julgado.
Tal como a presente execução foi instaurada e configurada em juízo, mediante a alegação que é feita da causa de pedir e do pedido formulado, é manifesto que vem na sequência da anterior ação declarativa, que declarou a nulidade do ato impugnado, ou seja, vêm os exequentes requerer que, em face da omissão da Administração em dar voluntário cumprimento à sentença administrativa que declarou a nulidade do ato de licenciamento, que o Tribunal condene à prática dos atos de execução.
Analisemos.
Resulta do título executivo – sentença de 22.4.2002 e acórdão de 9.10.2003 – que foi declarada a nulidade da deliberação da CMS, de 27.7.1994, nos termos da qual foi licenciada a construção de uma cobertura desmontável sobre uma piscina e respetivos anexos, por a mesma não ter sido precedida de parecer favorável pela Autoridade Sanitária de Sintra, em desrespeito pelo estipulado no art 1º do DL nº 569/76, de 19.7 e art 7º do DL nº 64/90, de 21.2 (cfr arts 18º, 43º, 45º e 52º, nº 1, al a) do DL nº 445/91, de 20.11 e art 133º, nº 2, al b) do CPA).
A necessidade de parecer da autoridade sanitária no caso foi explicada pelo STA, no acórdão de 9.10.2003 que confirmou a decisão de 1ª instância, do modo seguinte:
«Efetivamente, as construções em causa, embora podendo ser desmontadas, porque feitas com elementos metálicos que poderão não ver a sua substância essencialmente afetada com essa operação, apresentam as características de edifícios.
… o projeto que a requerente sujeitou a aprovação camarária respeita a construções com as seguintes características, que se retiram da conjugação das peças desenhadas e da memória descritiva que instruíram o requerimento de licenciamento:
Uma delas consiste na execução de uma cobertura metálica desmontável sobre a piscina e construção de instalações sanitárias de apoio, com casas de banho para ambos os sexos (como melhor se vê no projeto de estabilidade, os sanitários das senhoras têm 8 bacias de lavatório e 8 sanitas e as dos homens 7 bacias de lavatório, 7 mictórios e 4 sanitas; estas consideráveis dimensões dos sanitários fazem supor uma frequência de utentes muito superior ao que é comum numa piscina de uso particular). As paredes laterais, de alumínio termo-lacado, são parcialmente fechadas e apresentam janelas. A área coberta é de 320m2 (60m x 22m), com um pé direito livre de 5m.
A outra, apresentando as mesmas características de construção, cobre um campo de ténis (e um «jardim de inverno»), tem uma área coberta de 320m2 e um pé direito livre de 9m.
Ambas as obras exigem fundações e sapatas que suportem a estrutura metálica de sustentação da cobertura e das paredes. E a sua execução, como resulta da calendarização dos trabalhos (fls 18 do instrutor) implica, além do mais, movimentos de terras, fundações, alvenarias, rede de águas, instalação de esgotos e instalação elétrica.
Uma obra com estas características, com paredes, cobertura e ligação permanente ao solo, é uma edificação para efeito de sujeição a licenciamento – … - e é-o, consequentemente, para efeito de sujeição a parecer da autoridade sanitária, segundo a al a) do art 1º do DL nº 569/76, então vigente. Não se vislumbram razões para uma interpretação restritiva do art 1º do DL nº 569/76, excluindo deste conceito os edifícios construídos com materiais amovíveis, as razões de saúde pública que justificam a exigência desta formalidade (…) não estão menos presentes pelo facto de se tratar de uma «construção desmontável». A maior ou menor facilidade com que os elementos que compõem o edifício sejam suscetíveis de ser removidos sem perda da substância é indiferente no que respeita àquele interesse – o perigo real ou potencial para a saúde pública – para cuja salvaguarda o legislador entendeu que se justificava continuar a exigir a intervenção de um órgão da Administração Central no procedimento municipal de licenciamento de obras».
Com a declaração de nulidade do ato de licenciamento, de 27.7.1994, da construção da cobertura desmontável sobre a piscina e campo de ténis existentes na Q…….., o Município ficou com o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato ilegal, de aprovação do licenciamento de construção de cobertura, não tivesse sido praticado, retomando o procedimento administrativo com a consulta da Autoridade de Saúde de Sintra e prosseguindo depois os seus ulteriores termos até à decisão final, de deferimento ou de indeferimento do licenciamento.
Este dever de executar a sentença, a cargo da Administração, encontra-se previsto no art 173º do CPTA e implica «a prática de atos jurídicos e a realização de operações materiais necessárias para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida» (Mário Aroso de Almeida, em Anulação de atos administrativos, pág. 39).
O cumprimento do dever de executar (a que se refere o artigo 173º) é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado (cfr. art 174º nº 1 do CPTA), sendo que, de acordo com o artigo 175º do CPTA, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (nº 1).
E prevê o artigo 176º, nº 1 do CPTA que quando a Administração não dê execução espontânea à sentença de anulação no prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, o interessado … pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição
Deste modo, a execução duma decisão judicial anulatória de ato administrativo ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado.
A decisão judicial anulatória possui, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. A decisão judicial anulatória elimina assim direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc ou statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa (Mário Aroso de Almeida, em Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág. 225).
Mas detém igualmente o denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade.
A decisão judicial anulatória goza, ainda de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, à luz do qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Na verdade no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado de molde a que a ordem jurídica seja reintegrada, atividade que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem.
Com efeito, a este propósito refere M. Aroso Almeida, em Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág. 510, 512, 514, reportando-se às situações de admissibilidade de atos impositivos de execução de efeito repristinatório, que se afigura «… de admitir que a circunstância objetiva de ter havido um ato ilegal e de ter sido judicialmente decretada a sua anulação - em termos que automaticamente tornaram evidente e indiscutível que a situação criada ao abrigo daquele ato é hoje uma situação de mero facto, destituída de fundamento jurídico, e que a sua manutenção, no presente e para o futuro, é lesiva de quem recorreu e obteve a anulação - é suficiente para restringir, no caso concreto, o componente de apreciação valorativa quanto à oportunidade de agir que a previsão normativa abstrata da competência da Administração para intervir sobre construções ilegais porventura comporte.
A circunstância de a Administração ser corresponsável pela situação ilegal, por ter contribuído para a lesão do interessado, constitui um evidente facto delimitador dessa eventual discricionariedade. Por conseguinte, se, à partida, o poder de intervenção sobre construções clandestinas envolvia um espaço de apreciação discricionária quanto ao an, a circunstância da anulação do ato no qual se baseava a situação constitui a Administração numa verdadeira obrigação de agir para com o recorrente que obteve a anulação daquele ato.
Isto deve-se ao facto, …, de não estar, aqui, em causa o normal exercício, por parte da Administração, dos seus poderes de intervenção sobre construções ilegais, mas o cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação. …. Justifica-se, por isso, que, neste contexto, se acentue o dever de a Administração atuar relativamente às situações que ela própria criou através da adoção de um ato administrativo ilegal. Sobre ela recai, nesses casos, um dever qualificado de intervenção, uma vez que já não se trata de cumprir uma obrigação pública genérica de pôr cobro aos ilícitos que outros cometem, mas de eliminar um ilícito público, imputável a si própria....»
E continuando, diz ainda aquele Professor «… no que, entretanto, se refere à determinação do concreto conteúdo das medidas a adotar, a execução do efeito repristinatório da anulação apenas exige a demolição na medida em que outra definição não a venha legitimamente afastar.
Ao lado da demolição - ou seja, ao lado da execução do efeito repristinatório, que a sentença anulatória, à partida, reclama - permanecem, assim, intactos os poderes de valoração de que a Administração disporia mesmo que a construção tivesse sido, ab initio, clandestina e não tivesse sido, pois, edificada ao abrigo de uma licença inválida. Com o que se transita para o plano da redefinição da situação, no (re)exercício de poderes autónomos de definição jurídica, no respeito pelos limites impostos pelo caso julgado da sentença de anulação.
Por conseguinte, se o ato puder e dever ser renovado, é isso, naturalmente, que a Administração deve fazer.
Dependendo do caso concreto, pode ser que a simples realização de obras de adaptação baste para assegurar, entretanto, a legalidade da construção. A emissão, nesse caso, de uma ordem de demolição seria incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a própria Bestandsgarantie inerente ao direito de propriedade, devendo a Administração dar ao interessado a possibilidade de requerer a legalização da construção e, nessa perspetiva, escolher, de entre as correções indispensáveis, mas suficientes para repor a legalidade, aquela que para ele seja menos onerosa, de acordo com os critérios de aptidão, necessidade e proibição do excesso que decorrem do princípio da proporcionalidade.
Na sequência da anulação, a Administração deverá, assim, ponderar se a reintegração da legalidade e da esfera jurídica do recorrente que obteve a anulação pode ser alcançada através de soluções menos onerosas para o proprietário da construção edificada e, porventura, para o próprio interesse público, do que seria a pura e simples demolição. Tudo depende do conteúdo das normas materiais cuja violação esteve na base da anulação da licença. A demolição só deve ser, desde logo, imposta nas situações em que, dadas as circunstâncias concretas, a legalização não seja possível.
Por via de regra, a Administração deve, assim, na sequência da anulação, mandar notificar de imediato o proprietário do prédio para que proceda à demolição ou, sendo isso possível, requeira a sua legalização. Na primeira das hipóteses, a imposição à Administração do dever de proceder, ela própria, à demolição poderá ser pedida pelo recorrente no processo impugnatório ou, se necessário, no processo de execução da sentença de anulação. Neste último caso, o recorrente terá a oportunidade de acompanhar os ulteriores desenvolvimentos do eventual procedimento de legalização. Se, no entanto, ele não vier a ser desencadeado ou não tiver seguimento, ele poderá exigir, no processo de execução de sentença, que o tribunal fixe o prazo razoável dentro do qual a Administração deve proceder à demolição, sem prejuízo ainda, dentro do mesmo prazo, da eventual legalização do edificado. Se a Administração nada fizer dentro do prazo fixado, o recorrente será indemnizado pelo facto de a construção não ter sido demolida, sem que, para esse efeito, possa já relevar a possibilidade da sua legalização.
Deste modo se parece conseguir a mais adequada conciliação dos valores que, neste domínio, se defrontam: o da segurança jurídica e da proteção da confiança do proprietário, e o da tutela da legalidade material e dos direitos e interesses do recorrente que obteve a anulação.
No pressuposto, desde o início assumido, de que, nos casos em que deva ter lugar, a demolição ainda se inscreve na execução do efeito repristinatório da anulação, mediante a qual cumpre remover a situação de perturbação criada pelo ato que foi anulado, na medida em que ele não venha a ser renovado nem objeto de medidas alternativas.»
No caso, à data da prolação da sentença recorrida, em 4.7.2007, portanto no curso da execução entrada em juízo a 30.6.2004, foi considerado, com base em prova documental, que o procedimento de licenciamento foi já encetado, tendo sido lavrada informação em 23.9.2005, no sentido do indeferimento do pedido de licenciamento, com os fundamentos seguintes:
1 – Os edifícios propostos excedem a altura máxima de fachada prevista no nº 4.2, al d) do art 25º do PDM (6,5 metros).
2 – O projeto não respeita os valores ou enquadramentos arquitetónicos assim como as caraterísticas da malha urbana envolvente, contrariando o disposto no nº 4.1.
3 – O projeto contraria o disposto no art 121º do REGEU. Os edifícios propostos, pela sua volumetria, são suscetíveis de comprometer as características da povoação onde se inserem.
4 – O processo não vem devidamente instruído (de acordo com o previsto no DL nº 445/91 e Portaria nº 1115-B/94): deverá ser apresentada uma planta de implantação à escala no mínimo de 1/500 onde estejam devidamente indicados os limites do terreno, representadas as acessibilidades, parqueamento e linhas de água devendo as construções aí existentes aparecerem devidamente representadas e identificadas (nº de processo camarário, nº de licença de utilização, se são anteriores a 1951). Deverá esclarecer na memória descritiva se os edifícios em questão irão ter utilização exclusivamente privada.
5 – No processo deverá constar o projeto de segurança contra incêndio ou o parecer do SNB.
Destes factos, a decisão recorrida extraiu «ter a Administração iniciado a execução do julgado posteriormente à propositura dos presentes autos executivos, não merecendo a sua atuação qualquer oposição ou reparo por parte dos exequentes quando notificados para, querendo, replicar». E, em consequência, o tribunal a quo indeferiu o pedido dos exequentes.
Mas, como alegam os recorrentes, a presente execução não se pode considerar esgotada com a mera notificação à proprietária da construção ilegal – I…… – de uma proposta de indeferimento do pedido de licenciamento, em sede de audiência prévia.
A notificação, para efeitos de audiência prévia, no decurso da execução, de proposta de indeferimento do licenciamento, não decidiu o pedido da I……. . E este ato foi o praticado e levado ao probatório da decisão recorrida. Ou seja, o ato de 23.9.2005, notificado a 28.9.2005, ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido, não cumpre na integra o dever de execução do julgado anulatório e a falta de apresentação de réplica não bole com esse mesmo cumprimento.
E a esta realidade fáctica, de notificação de proposta de indeferimento do licenciamento para efeitos de audiência prévia, seguiu-se, a 13.1.2007, o despacho de indeferimento do pedido de licenciamento da obra da I........., e, a 5.2.2007, a notificação da decisão à I..........
O que significa que a construção da cobertura sobre a piscina e campo de ténis existentes na não está licenciada, porque, por um lado, o seu licenciamento foi declarado nulo por sentença declarativa e, depois, a Administração ao reapreciar o pedido de licenciamento, em cumprimento daquela decisão judicial, indeferiu o pedido, com os fundamentos:
1 – Os edifícios propostos excedem a altura máxima de fachada prevista no nº 4.2, al d) do art 25º do PDM (6,5 metros).
2 – O projeto não respeita os valores ou enquadramentos arquitetónicos assim como as caraterísticas da malha urbana envolvente, contrariando o disposto no nº 4.1.
3 – O projeto contraria o disposto no art 121º do REGEU. Os edifícios propostos, pela sua volumetria, são suscetíveis de comprometer as características da povoação onde se inserem.
A esta realidade soma-se ainda o dever específico do Município atuar relativamente à situação que ele próprio criou através da adoção de um ato administrativo ilegal. Sobre ele recai, neste caso, um dever qualificado de execução do efeito repristinatório da sentença anulatória, no respeito pelos limites impostos pelo caso julgado da referida sentença, que culmina com a demolição da construção ilegal.
Por conseguinte, na sequência da declaração de nulidade do ato de licenciamento e da reapreciação do pedido de licenciamento da I........., que culminou com o indeferimento, nomeadamente, por violação de normas do PDM, o Município de Sintra devia ter avançado para a demolição das construções erigidas ao abrigo do licenciamento declarado nulo, por decisão de 22.4.2002, confirmada por acórdão de 9.10.2003.
Com o indeferimento do pedido de licenciamento e, a consequente, demolição das construções entretanto erigidas o Município removerá a situação de perturbação criada a cada um dos exequentes pelo ato que foi declarado nulo.
Dito de outro modo, a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito na parte em que considerou esgotada a execução com a notificação à proprietária da construção ilegal para efeitos de audiência prévia. Cumprindo ainda ao Município de Sintra, nos termos do art 173º, nº 1 do CPTA, determinar a notificação da I......... para proceder à demolição das construções erigidas sobre a piscina e campo de ténis existentes na Q.......... .
Resulta, assim, do exposto que a execução da decisão anulatória, isto é, a reconstituição da situação que existiria se o licenciamento ilegal não tivesse sido praticado passa por condenar o Município a, no prazo de 10 dias, ordenar a demolição da totalidade da construção, a ser realizada no prazo de 30 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias.
Do erro de julgamento de direito «ao absolver a I......... do pedido por entender que nenhum pedido foi formulado contra esta».
Nos termos do art 177º, nº 1 do CPTA, o processo executivo também deve ser requerido contra os interessados particulares a quem o provimento da execução possa prejudicar.
No caso, a reapreciação do pedido de licenciamento da I........., por força da sentença anulatória, com a substituição do ato ilegal por um ato legal que reconstitua a situação que existiria se aquele ato não tivesse sido praticado, é suscetível de prejudicar os interesses da titular do licenciamento, nomeadamente, porque o pedido foi indeferido e, a plena execução do julgado, implica a demolição das construções erigidas sem licença.
Portanto, a I......... assumiu a qualidade de contrainteressada no recurso contencioso de anulação e, também aqui, na execução deve assumir a mesma qualidade, pois trata-se da beneficiária do ato administrativo nulo.
Neste sentido, não foi nem tinha de ser a destinatária de qualquer pedido de execução, estando o seu interesse e legitimidade passiva assegurada na instância executiva pela circunstância do provimento da execução determinar a reapreciação do seu pedido de licenciamento e, em caso de indeferimento, como sucedeu no curso desta instância, levar à demolição da construção executada pela I......... na sua propriedade, Q......... (sobre a existência de litisconsórcio necessário passivo entre a entidade demandada e os contrainteressados, cfr Ac do STA, de 3.11.2004, processo nº 46233-A).
Pelo que a decisão recorrida, ao absolver a I......... do pedido, incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no art 177º, nº 1 do CPTA.
Do erro de julgamento de direito da decisão recorrida «ao decidir que a falta de dedução de réplica à contestação apresentada no processo executivo pela Administração exprime concordância com a contestação».
A decisão recorrida também errou nesta parte, porque, nos termos do art 177º, nº 4 do CPTA, a falta de réplica não significa concordância com a contestação.
A manifestação de concordância do exequente com a contestação terá de ser expressa para que o processo não prossiga para a fase de instrução.
Pois, se o exequente não manifestar a sua concordância com a eventual contestação o processo prossegue, com abertura de instrução e depois vai a vistos, seguindo-se a decisão.
Do erro de julgamento da decisão recorrida «na parte em que decidiu julgar improcedente o pedido de indemnização genericamente formulado no requerimento inicial, por considerar que os recorrentes não teriam tido o cuidado de enunciar qualquer dano causado pelo ato recorrido e, por maioria de razão, também não o demonstram».
Os recorrentes pediram a reparação de todos os danos por si suportados, com a prática do ato ilegal, datado de 27.7.1994, alicerçados nos factos alegados nos arts 2, 5, 6, 13, 19, 20, 21, 47 da petição de execução, ou seja, como expressamente referem na 8ª conclusão das alegações de recurso, nos danos que a construção ilegal – de cobertura sobre a piscina e campo de ténis existentes na propriedade Q.........– lhes causou, ao provocar ensombramento nos prédios e habitações dos recorrentes, devassa da sua intimidade pessoal e privacidade e violação do seu direito ao ambiente e qualidade de vida.
Para tanto assumem ter formulado pedido genérico, nos termos dos arts 471º, nº 1, al b) do CPC de 1961 (cfr art 556º, nº 1, al b) do CPC de 2013) e 569º do Código Civil.
Afirmam ainda que, na eventual situação de se entender existir insuficiência ou imprecisão da causa de pedir, sempre se imporia convite do tribunal a quo aos recorrentes, ao abrigo do princípio da cooperação e pro actione, consagrados nos arts 6º e 7º do CPTA, a «aperfeiçoar os articulados, mormente mediante o suprimento das insuficiências ou imprecisões da explanação da matéria de facto e a remover certos obstáculos que comprometam o êxito da ação ou da defesa».
Vejamos.
Nos pedidos genéricos, mesmo que não tenha sido pedida ab initio uma quantia exata para ressarcimento dos danos, os factos consubstanciadores desses danos tem de ser alegados e provados.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, em Comentário ao CPC, 3º vol., pág. 170, o pedido genérico é o que é indeterminado no seu quantitativo, ou seja, é a formulação de um pedido sem determinar rigorosamente sobre que incide a pretensão.
Anselmo de Castro concebe o pedido genérico como o que a lei faculta que seja formulado sempre que o conteúdo da relação jurídica é ainda insuscetível de determinação no momento da instauração da ação (vide Lic. Proc. Civil, 1974-I-274).
No caso, os factos alegados nos arts 2, 5, 6, 13, 19, 20, 21, 47, als c), d), e), f), h), i) da petição de execução constituem a densificação da existência de danos na esfera jurídica de cada um dos recorrentes, no sentido de a construção levada a cabo sobre a piscina e o campo de ténis existentes na Q........., propriedade da I........., causar ensombramento dos terrenos, habitações e logradouros dos recorrentes, bem como devassa da sua intimidade pessoal e privacidade e violação do seu direito ao ambiente e qualidade de vida.
Ou seja, os recorrentes alegaram na petição de execução factos consubstanciadores de danos na respetiva esfera jurídica, que a decisão recorrida desatendeu, sem que os recorrentes tivessem impugnado a matéria de facto no recurso.
O que significa que a matéria de facto fixada na decisão recorrida padece de insuficiência, sendo necessária a respetiva ampliação, nos termos previstos no art 662º, nº 2, al c) do CPC.
Admite-se, no entanto, dever ser dirigido convite aos recorrentes para que os mesmos concretizem a extensão dos prejuízos e, neste momento, sendo-lhes possível, ao abrigo do princípio da economia processual, os quantifiquem (até ser executada a demolição), bem como indiquem os respetivos meios probatórios (cfr art 177º, nº 4, art 358º do CPC, art 5º, nº 4 da Lei nº 41/2013, de 26.6).
Assim sendo, anula-se oficiosamente a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização formulado na petição inicial, nos termos do art 662º, nº 2, al c) do CPC, e, tendo ainda em conta o princípio da plenitude da execução, ordena-se a baixa dos autos para ser proferido despacho de convite aos exequentes para que os mesmos concretizem a extensão dos prejuízos e, neste momento, sendo-lhes possível, ao abrigo do princípio da economia processual, os quantifiquem (até ser executada a demolição), bem como indiquem os respetivos meios probatórios. De seguida, fixados os temas de prova, sejam os autos submetidos a audiência final e a decisão final.
Do erro de julgamento de direito da decisão recorrida «ao julgar não verificados os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória».
O tribunal recorrido decidiu pelo indeferimento do pedido de condenação da CM de Sintra no pagamento de sanção compulsória por cada dia de atraso no cumprimento, por não preenchidos os pressupostos do art 829º do CC, na sequência do decidido quanto aos dois primeiros pedidos, de reapreciação do pedido de licenciamento e de reparação de todos os danos suportados pelos exequentes com a prática do ato declarado nulo.
Cumpre saber, se revogada a decisão recorrida, na parte em que considerou esgotada a execução com a notificação à proprietária da construção ilegal para efeitos de audiência prévia, se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória do art 169º do CPTA aqui aplicável por força do disposto no art 179º, nº 3 do CPTA.
A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença. – cfr art 169º ex vi art 179º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Este preceito deve ser compaginado com o disposto no art 3º, nº 2 do CPTA, nos termos do qual:
Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.
A sanção pecuniária compulsória, e como sanção que é, não pode ser aplicada de forma automática para assegurar a execução do julgado anulatório. Apenas pode – e deve ser aplicada – quando tal se justifique, o mesmo é dizer quando exista um incumprimento culposo da obrigação de executar, ou uma certeza razoável de que tal irá acontecer, pois só nessa situação se justifica a aplicação de uma sanção.
Ora no caso concreto não existe qualquer factualidade que nos permita concluir que a entidade executada, fixado em definitivo que a obra da I......... deve ser demolida (dado a execução do julgado se resumir, neste momento, a esta operação, pois o pedido de licenciamento já foi reapreciado no curso desta instância) e qual o prazo em que a demolição deve ocorrer, não o irá fazer.
Termos em que também nesta parte não procede o recurso.