I- O Autor agiu com culpa, transgredindo o n. 1 do artigo
40 do Codigo da Estrada, uma vez que seguia a pe junto a berma do lado direito, mas sobre o asfalto, levando o velocipede pela mão, do lado da berma e não, como lhe competia, pela berma.
II- Houve concorrencia de culpas ja que o veiculo do Reu embateu no veiculo do Autor, por detras deste, e o local do acidente situa-se sensivelmente a 100 metros de uma curva que fica antes dele, tendo o acidente ocorrido em 24 de Fevereiro de 1976, pelas 7 horas e
15 minutos, sendo bem fixada a proporção de culpas em
20 por cento para o Autor e 80 por cento para o Reu.
III- O tribunal não pode condenar em importancia superior no pedido - artigo 661 do Codigo de Processo Civil.
IV- E ao momento da decisão da primeira instancia que se ha-de atender a actualização por força da inflação, por ser então que a materia de facto devera ser apurada.
V- O segurado e responsavel pela indemnização que exceda o montante do seguro, visto o seguro automovel ser um seguro de responsabilidade.
VI- A responsabilidade decorrente do atrazo no julgamento não pode ser posta a cargo dos demandados, sendo obrigação do Estado ter uma justiça que actue em prazos razoaveis - Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.