I – Relatório
Por sentença transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “B…, L.da”.
Em cumprimento de imposição legal (artigo 36.º, n.º 1, do CIRE), na sentença declaratória da insolvência,
- -decretou-se a apreensão de todos os bens da devedora e
- -designou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente são os seguintes:
- 1)Prédio urbano sito na Rua …, n.º …, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1561/19970401;
- 2)Fracção autónoma, designada pela letra “Z”, do prédio sito na …, n.º .., Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1517.
Entre os numerosos credores reclamantes, figura a “C…, S.A.” que, na lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência (AI) (fls. 543 e segs. deste apenso), consta como titular de um crédito no montante global de € 504.680,02, sendo que o crédito parcelar de € 71.117,21 é garantido por hipoteca voluntária constituída sobre a referida fracção autónoma.
Com data de 27.09.2019, foi proferida sentença que homologou a referida lista dos credores reconhecidos, julgou verificados os respectivos créditos e procedeu à sua graduação.
Graduação que, no segmento que para aqui nos importa, foi feita nos seguintes termos:
BENS IMÓVEIS
1.º) – As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem;
2º) – Do remanescente, será dado pagamento aos créditos laborais privilegiados;
3º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito hipotecário na titularidade da C…, S.A.;
4º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional;
5º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Segurança Social;
6º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
Não se conformou a credora “C…, S.A.” com esta decisão e reagiu interpondo, em 20.11.2019, recurso de apelação (referência n.º 34074299)) com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões:
«1.ª - Com o presente recurso visa-se a reapreciação pelo Venerando tribunal da Relação do Porto, do segmento da decisão a quo que procedeu à graduação dos créditos reconhecidos pelo produto da venda dos dois imóveis, considerando-os no seu conjunto, quando se impunha uma graduação em separado, tendo em conta que sobre cada um deles recaem garantias diferentes
Com efeito,
2.ª - Sobre a fração autónoma designada pela letra “Z”, destinada a habitação, sita na …, nº .., no Porto, descrita na Conservatória do Registo do Porto, sob o nº 1517, incide uma hipoteca a favor da ora Recorrente, para garantia do seu crédito no valor de €71.117,21. Sendo que o restante crédito reclamado pela Recorrente tem natureza comum.
3.ª - Por sua vez, o privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores só incide sobre o imóvel do empregador no qual aqueles prestaram a sua atividade, e em relação ao qual existia uma afetação e ligação ao escopo societário, ou seja, sobre o imóvel sito na Rua …, onde estava sediada a insolvente.
4.ª - Ao invés, o referido privilégio não poderá recair sobre o outro imóvel, afeto a habitação, em relação ao qual não foi invocado pelos trabalhadores, nem resulta dos autos, qualquer afetação do mesmo à atividade económica/empresarial da insolvente.
Aliás, há que referir,
5.ª - No próprio Relatório elaborado pelo Senhor Administrador de Insolvência, ao abrigo do artigo 155º do CIRE, se menciona, na página 5, que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre o imóvel da sede.
6.ª - A questão em apreço remete-nos para a problemática do âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, nº 1 alínea b) do Código do Trabalho, nos termos do qual, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam de privilégio imobiliário especial “sobre o imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
7.ª - A doutrina e a jurisprudência tem divergido quanto à concretização do que se deverá entender por “imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade”, defendendo uns uma interpretação mais lata que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial da mesma, e à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, e outros uma interpretação mais restritiva, considerando apenas abrangida por tal privilégio a sede ou filial da empresa, entendida esta como o seu estabelecimento comercial ou local onde a mesma centrasse por algum meio a sua atividade económica e em relação à qual os trabalhadores, enquanto funcionários, se mantivessem fisicamente ligados.
8.ª - Porém, num ponto as duas posições doutrinais convergem: ficarão afastados de tal privilégio, os imóveis pertencentes ao empregador que tenham sido afetados a quaisquer outros fins diversos da sua específica atividade económica/empresarial.
Dito isto,
9.ª - A douta sentença recorrida deveria ter procedido, em separado, à graduação dos créditos pela venda de cada um dos imóveis, uma vez que sobre os mesmos incidem garantias distintas.
10.ª - Destarte, os créditos dos trabalhadores que beneficiem do privilégio imobiliário especial só deverão ser graduados em 2º lugar pelo produto da venda do imóvel sito na Rua …, nº …., no Porto, que foi a sede da insolvente.
11.ª - Relativamente ao produto da venda do imóvel sito na …, nº .., no Porto, deverá ser graduado em 2º lugar, logo a seguir às custas do processo, o crédito garantido por hipoteca da C…, ora Recorrente.
12.ª - O segmento da decisão recorrida ora posto em causa violou o artigo 333º do Código do Trabalho e o artigo 686º do Código Civil, impondo-se, por isso, a sua revogação e, consequentemente, graduando-se os créditos reconhecidos pelo produto da venda do imóvel:
fração autónoma designada pela letra “Z”, sita na …, nº .., no Porto, descrita na Conservatória do Registo do Porto, sob o nº 1517, da seguinte forma:
1º) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem;
2º) Do remanescente, será dado pagamento ao crédito hipotecário na titularidade da C…, S.A;
3º) Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional;
4º) Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Segurança Social;
5º) Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 23.01.2020, foi proferido despacho a admitir o recurso (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) e, além de ter ordenado a notificação do MP, do AI, e de todos os credores para os efeitos previstos no artigo 638.º, n.º 5, do CPC, determinou-se o seguinte:
«Por outro lado – e levando ora em cogitação as invalidades arguidas na sobredita recursiva sede – e tendo em vista a sua decisão útil no tempo processual ao qual se refere o art. 641º nº 1 do CPC – indique o Ex.mo AI (em dez dias) se os trabalhadores da insolvente labutavam (ou não) na fracção “Z” identificada pela C…, S.A. nas suas alegações (envie cópia desta peça), devendo concretizar se os mesmos se podem (ou não) prevalecer do privilégio imobiliário ao qual é feito alusão no art. 333º do Código do Trabalho.
Chegada a juízo a ora ordenada informação, abra a secretaria “cls” com vista à materialização dos fins adjectivos assinalados no 2.º parágrafo “in fine” (cfr. art. 641º nº 1 do CPC)».
Em 31.01.2020, o AI, cumprindo o ordenado, prestou a seguinte informação (fls. 599):
«A fracção “Z” apreendida e alienada no âmbito da liquidação é uma fracção de habitação que a ora insolvente recebeu em dação de pagamento de dívida de cliente e que assim incorporou o seu activo.
De facto, a insolvente nunca exerceu qualquer actividade na fracção assim como os seus trabalhadores que também ali não exerceram qualquer actividade».
Notificados os demais credores e o MP, nada disseram e então foi proferido o seguinte despacho:
«Aclarado o particular que consta a fls. 599 (e sendo certo que nada foi oferecido em divergente sentido na esteira da notificação que consta a fls. 600) – e no respeito do estatuído no art. 641. nº 1 do CPC – subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para Superior Apreciação Jurisdicional».
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.