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Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 08 de Setembro de 2015 Absolveu a Fazenda Pública do pedido. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Recurso Jurisdicional A………… , na qualidade de representante fiscal de B…………, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo – Sul da sentença proferida no Processo n° 1040/15.OBELR de Recurso da decisão da Administração Tributária de acesso a documentos bancários, proferida em 21/5/2015, pelo Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do 146°-A, n.° 2 e 146.°- B do CPPT e artigo 63.° 8. n° 1 e 4 da LGT , onde peticionava a anulação desta e a consequente eliminação da permissão dos funcionários da entidade recorrida acederem a informação bancária respeitante ao seu representado, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146°-B , n° 2, do CPPT , apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; Notificada para o efeito, a ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; Posteriormente veio o Ministério Público apresentar o seu Parecer; Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; O Reclamante goza da legitimidade que lhe é atribuída enquanto representante, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; Da legalidade e do pedido, no articulado 3° da p. i. se disse isto: “ O contribuinte B………… reside em Angola (Doc. 1 e 2), onde exerce a sua atividade profissional, apesar de também ter auferido rendimentos em Moçambique, atualizou o seu domicílio fiscal em 2014.02.11 (doc.3), tendo nomeado representante fiscal, e, tratando-se de ato pessoal devia ter sido notificado pessoalmente na sua própria pessoa, e aqui já se verifica a nulidade procedimental” ; Na alínea a) das Conclusões, disse-se na p. i.: “ Verifica-se a nulidade da notificação ao sr. B…………, por se tratar de ato pessoal” ; O Recorrente é residente em Angola desde 2010.01.01, e atualizou a residência conforme vem dito, no articulado 2°, em 2014.02.11; O artigo 36° do CPPT dispõe que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados; O tribunal a quo aceitou como boa a posição da RFP no seu articulado n° 72°; Mas o que se trata aqui, é de um ato pessoal. Ora, o chamado pela lei «contribuinte direto», nada mais é do que o sujeito dotado de capacidade contributiva que preenche os pressupostos do tipo legal de imposto. É, ele, nesse sentido, o verdadeiro sujeito passivo. E, como se determina no n° 1 do artigo 3° do CPPT : A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária; A representação fiscal não resulta da personalidade judiciária tributária; Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal. Nem os interessados, nem os representantes legais (dos incapazes e/ou menores) podem conferir mandato para os atos que tenham carater pessoal; A lei não determina qualquer responsabilidade do representante fiscal dos não residentes pelo pagamento dos tributos, logo ele, nunca é responsável pelo tributo, apenas representa o obrigado fiscal, que é o representado, ou ainda o sujeito passivo; Na página 6 da sentença se diz: “ Por último, quanto à invocada nulidade da notificação, deveria a mesma ter sido invocada junto do órgão de execução fiscal, contudo não se vislumbra qualquer alegação de nulidade do elenco previsto no artigo 39° do Código de Processo e Procedimento Tributário ”; Vamos situar-nos no objeto do processo, trata-se de outros processos, ou seja, da derrogação de dever de sigilo bancário, não há liquidação de imposto, não há dívida, e, naturalmente, não há execução fiscal; Por sua vez, o artigo 39° do CPPT determina na sua epígrafe a perfeição das notificações, e a notificação, sendo um ato pessoal, teria de ser feito na pessoa do obrigado fiscal, já que é um cidadão (não residente) maior; E, a notificação teria de ser feita por carta registada com aviso de receção em nome e para o domicílio do obrigado fiscal, já que as regras do serviço postal internacional não o impossibilitam, antes o permitem; Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do povo (n° 1 do artigo 202° da CRP) têm os mesmos que, dentro dos limites da lei e obedecendo às regras previstas nos 3 números do artigo 9° do Código Civil , mas dando particular ênfase ao n° 3 que faz apelo às soluções mais acertadas tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos, sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição; Foi invocada a nulidade da notificação, por se tratar de ato pessoal, mas optou-se pela situação mais fácil, e, naturalmente, lamentamos que se tenha invocado o direito de acesso à execução fiscal para pedir a anulação da notificação, quando tal acesso é ilegal no caso em concreto; Problema, para o contribuinte, é o de que uma decisão errada, possa fazer caso julgado, inibindo-o de em fase posterior, de questionar a legalidade da notificação; Independentemente da data da notificação, o que está em causa é uma nulidade absoluta, já que o ato pessoal teria de ser notificado noutra pessoa [a do obrigado fiscal] e foi feita na pessoa do representante fiscal. Não se venha dizer que a notificação foi feita no local da residência do interessado, por que não é verdade, já que ele reside em Angola, e a notificação não lhe foi sequer dirigida; Verifica-se a nulidade da notificação ao Sr. B…………, por se tratar de ato pessoal, e entendemos que é este o meio próprio para o recurso, independentemente da data da notificação, por que é inválida a notificação; O Recorrente é residente em Angola desde 2010.01.01; E, atualizou a residência conforme vem dito, no articulado 2°, em 2014.02.11. Tratando-se de ato pessoal, teria de ser notificado na sua própria pessoa e não na do representante; A notificação teria de ser feita por carta registada com aviso de receção, para o seu centro de interesses vitais (em Angola- que é do conhecimento da AT); Estamos perante uma reclamação de derrogação do direito de sigilo bancário, e como tal, não havia de se lançar mão para requerer a nulidade da notificação, só por erro grosseiro se pode ter chegado a essa conclusão; Estamos cientes de que a não contestação, nos modos em que a sentença foi proferida, a decisão proferida constituiria caso julgado quanto à legalidade da notificação, o que não permitiria que fosse posta em causa em fase posterior; Deve ser revogada a sentença recorrida e que seja apreciada a petição inicial, e, só assim se fará justiça; O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade da proporcionalidade da justiça da imparcialidade e da boa-fé; A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; A Sentença recorrida viola: O disposto nos artigos 21º , 120° , alíneas a), c) e d) e 125° , do CPT ; O disposto nos artigos 19° e 77°, da LUT; O disposto no artigo 9° , n° 3, do CC ; O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC; O disposto nos artigos 3° , n° 1, 5° , n° 1 e 39° , do CPPT ; O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77 , de 17 de Junho; O disposto nos artigos 13°, 20º, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, nºs 1, 2 e 3 da CRP. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA por ser de: LEI, DIREITO, A recorrida apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: No requerimento de interposição do recurso, consta que A…………, “ como Representante Fiscal de B…………”, vem “(…) Interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul .”, da douta Sentença, sendo que as suas Alegações estão dirigidas aos “ Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul ”. Ora, da leitura das conclusões das alegações de recurso, conclusões essas que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, resulta, inequívoca e indubitavelmente, que as mesmas revestem unicamente a natureza de alegações em matéria de direito, ou seja, que a Recorrente não põe em crise o Julgamento da matéria de facto, feito pela Meritíssima Juiz a quo. Na verdade, a Recorrente não põe em causa qualquer um dos factos que “ Consideram-se documentalmente provados ” - constantes dos pontos alíneas 1. a 7. do ponto “III.1 De facto :”, do título “ III FUNDAMENTAÇÃO” da Sentença -, nem produz qualquer alegação atinente ao julgamento da matéria de facto . Assim sendo, e dado que as alegações e conclusões da Recorrente têm “ exclusivo fundamento em matéria de direito ”, o presente recurso deveria estar dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 26° , alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e do art. 280º n° 1 do CPPT , sendo, assim, o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, o que determina a incompetência absoluta do tribunal, que expressamente se invoca. O presente recurso interposto da douta Sentença recorrida, tem efeito meramente devolutivo, e não o “efeito suspensivo”, que lhe é atribuído pela Meritíssima Juiz a quo, no despacho de admissão do recurso. Com efeito, uma vez que o Recurso interposto da decisão recorrida (decisão da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com data de 21/05/2015) tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n° 5 do art. 63°-B da Lei Geral Tributária, também o recurso interposto da douta Sentença tem, forçosa e necessariamente, efeito meramente devolutivo. O legislador no n° 2 do art. 286° do CPPT , estabelece a regra de que “ Os recursos têm efeito meramente devolutivo ”, sendo que as excepções ali referidas - “ salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ” e “ ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos .”- não se verificam no caso em apreço. Desde logo, não se está perante uma oposição à execução fiscal, em que pode haver lugar a prestação de garantia. No que concerne à segunda exceção referida nessa norma, e tendo o Recurso da decisão de derrogação de sigilo bancário efeito meramente devolutivo, não se vislumbra que “o efeito devolutivo” do recurso da Sentença possa “afectar o efeito útil dos recursos.” A entender-se de forma diferente - ou seja, a admitir-se que o recurso da Sentença recorrida possa ter efeito suspensivo - estar-se-ia, na prática, a conferir efeito suspensivo ao próprio recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, ao arrepio da vontade do legislador, que expressamente lhe atribuiu efeito meramente devolutivo. Do exposto, e não estando o Tribunal superior vinculado ao teor do despacho de admissão do recurso, deve ser atribuído ao presente recurso efeito meramente devolutivo, o que se requer. No título “ III.2 De direito :”, e depois de sintetizar as alegações contidas na p.i. de recurso, a douta Sentença recorrida refere a “ excepção de caducidade do direito de recurso ”, invocada pelo “ Ilustre Procurador do Ministério Público ” e na Oposição apresentada pela Entidade Recorrida, exceção essa que passa a “ apreciar e decidir .”, o que faz nos parágrafos seguintes - página 5. Ora, com fundamento no vertido nos parágrafos 7° a 10º da página 5 e nos parágrafos 1º a 3° da página 6, a douta Sentença considera que “ Em face do exposto, o presente recurso é intempestivo, pelo que se verifica a exceção dilatória prevista no art. 577º e art.° 278° do CPC aplicável artigo 2.° alínea e) do CPPT (...) ”, após o que se segue o segmento decisório, ou “IV. DECISÃO”. Assim sendo, e bem, a douta Sentença recorrida não apreciou o mérito do recurso, ou seja, as alegações contidas na p.i. (com exceção da “invocada nulidade da notificação” esgrimida pela Recorrente - 3° parágrafo da página 6 da Sentença -, por tal se revelar essencial à tarefa de apreciação da exceção invocada pela Entidade Recorrida, referida no ponto anterior destas alegações). Ora, nas suas alegações e conclusões, a Recorrente para além de reafirmar, no essencial, a argumentação vertida na pi. - designadamente nas primeiras seis páginas — vem esgrimir argumentos novos que não constam da p.i., nem são referidos na douta sentença. No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja anulação requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam. O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido. Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem. Ora, relativamente ao entendido e decidido pela douta sentença, a Recorrente começa por produzir a alegação contida no ponto 10) das Conclusões, que constitui um entendimento pessoal, porquanto a douta Sentença recorrida não toma posição, de forma explícita, nem implícita, sobre o alegado no art. 72° da Oposição. No ponto 15) das suas Conclusões, a Recorrente transcreve o 3° parágrafo da página 6, da Sentença, em que (relativamente à “ invocada nulidade da notificação ” esgrimida pela Recorrente na p.i.) se conclui que “(...) contudo, não se vislumbra qualquer alegação de nulidade do elenco previsto no artigo 39° do CPPT .”, conclusão esta que a Recorrente não logra pôr minimamente em questão, com o vertido nos pontos 8), 9) e 11) a 14) das suas conclusões (em que reitera argumentos que esgrimira na p.i.), nem com o afirmado no ponto 17. e nos pontos seguintes. Como ponto prévio, importa assinalar que, sendo certo o afirmado no ponto 16) das conclusões do recurso, tal não logra pôr minimamente em questão a conclusão transcrita no ponto anterior, porquanto o regime do artigo 39° do CPPT é transversal, ou seja, de aplicação geral aos procedimentos tributários, designadamente ao procedimento de derrogação do sigilo bancário. Ora, e como afirmado no 3° parágrafo da página 6 da Sentença, não se verifica, em relação à notificação da decisão de derrogação do sigilo bancário recorrida (fls. 1 do p.a.), qualquer “ nulidade do elenco previsto no artigo 39° do CPPT . ”, atento o regime de nulidade previsto no n° 12 desse artigo. Na verdade, é irrefutável que a notificação da decisão de derrogação do sigilo bancário recorrida contém a “ indicação do autor do acto ” e “ do seu sentido e da sua data ” - elementos esses cuja falta importa nulidade do ato de notificação, nos termos do n° 12, do art. 39° do CPPT -, sendo a notificação válida. Ademais, e como é afirmado no art. 3° da p.i., B………… atualizou o seu domicílio fiscal, em 11/02/2014, tendo nomeado representante fiscal a ora Recorrente, A…………. Ora, a decisão de derrogação do sigilo bancário foi notificada a A…………, na qualidade de representante fiscal do sujeito passivo B…………, ou seja, à pessoa que o mesmo designou para o representar perante a AT, e a quem são feitas todas e quaisquer notificações - legalmente necessárias -, que lhe devam ser dirigidas, como é o caso da notificação da decisão em apreço. Assim, é indubitável que o sujeito passivo B………… foi notificado pessoalmente, através da notificação efetuada à sua representante legal (Ofício n° 2913), pelo que, e contrariamente ao alegado nos pontos 22) e 23) das conclusões do recurso, não se verifica qualquer “ nulidade absoluta ” ou “ nulidade da notificação ”, sendo válida a decisão recorrida — assim como todos os actos praticados anteriormente nesse procedimento de derrogação, P° n°4/2015. Do exposto, falece qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado no ponto 19) das suas conclusões do recurso (com fundamento no vertido nos pontos anteriores) e nos pontos 20) a 29), pelo que deve ser considerado totalmente improcedente o peticionado no ponto 30), tanto mais que é irrefutável que, ao considerar procedente uma exceção invocada, que obsta ao prosseguimento da lide, não tem o Juiz de apreciar as restantes alegações constantes da p.i., como vem sendo pacificamente declarado pela Jurisprudência. Do exposto, falece igualmente qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado nos pontos 31) e 32) das suas conclusões do recurso, não se verificando a violação de qualquer um dos princípios referidos neste ponto, e não enfermando a douta Sentença recorrida de qualquer vício - designadamente do que lhe é imputado no ponto 33), com fundamento no vertido nos pontos 34) a 36) -, nem de omissão de pronúncia, que lhe é tacitamente assacado no ponto 36). Em face de todo o exposto, e contrariamente ao alegado na alínea e) do ponto 37) das conclusões do recurso, a douta Sentença recorrida não “viola: e) O “disposto” nos artigos (....) 39º do CPPT”, que invoca, ou seja, não enferma de erro de interpretação e aplicação desta norma, nem, e em consequência, enferma de erro de julgamento. Ademais, em face de todo o exposto, e contrariamente ao alegado no ponto 37) das conclusões do recurso, a douta Sentença recorrida não “viola:” os demais artigos referidos na alínea e), nem os artigos referidos nas alíneas b) e c) - sendo que as normas referidas na alínea a) desse ponto e o diploma referido na alínea f) há muito que foram revogados -, nem enferma de qualquer causa de nulidade, pelo que deve ser confirmada. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça. Por decisão proferida em 24 de Novembro de 2015 o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. A decisão recorrida fixou os seguintes factos relevantes para a decisão: Em 11/2/2014, A………… constituiu-se representante fiscal de B…………, conforme Print emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira constante, de fls. 6 e 7 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta a morada fiscal da representante sita na Rua ………, n.º ……, 2120-…… Foros de Salvaterra. Em 30/3/2015, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu a ordem de serviço n.º 01201500575 em nome do sujeito passivo B…………, em sede de controlo declarativo de IRS, assinada pela sua representante fiscal A………… em 13/4/2015 (cf. ordem de serviço a fls. 29 do PAT). Em 14/4/2015 a Divisão de inspecção tributária I, da Direcção de Finanças de Santarém, emitiu a informação constante de fls. 4 a 8 do Processo Administrativo Tributário, de ora em diante designada de PAT, na qual procedeu à análise do “Pedido de Acesso A Informações e Documentos Bancários no âmbito de Procedimento inspectivo ao abrigo do Artigo 63.°-B , n° 1, alínea B) da LGT ” a B………… e que mereceu despacho de concordância do Director da Direcção de Finanças de Santarém. Em 21/5/2015 a Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a decisão constante de fls. 3 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte: “(…) 1 Nos termos e com os fundamentos constantes na informação elaborada pela Divisão de Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças de Santarém, no âmbito da ordem de serviço nº OI201500575, bem como com os pareceres nela exarados e com o despacho do Senhor Diretor de Finanças, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 63.° B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.° 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo B…………, com o número de identificação fiscal ………, relativamente ao ano de 2013. 2. Devolva-se o processo à Direção de Finanças de Santarém para efeitos da tramitação subsequente. (…)” Em 29/5/2015, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu o ofício constante de fls. 1 do PAT dirigido à ora recorrente, na qualidade de representante de B…………, para a morada Rua ………, n.° …., 2120-…… Foros de Salvaterra, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “(…) Assunto: Decisão sobre a derrogação do dever de sigilo bancário por parte da administração tributária (Art° 63.°-B, n.° 1 alíneas b) e n°4 da Lei Geral Tributária) Exmo(s). Senhor(es), Fica (m)V. Exª (s). por este meio notificada (s) na qualidade de representante de B………… NIF ………, da decisão da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autoriza a Administração Tributária a aceder diretamente aos documentos bancários necessários para apurar a realidade da situação tributária do seu representado, relativa ao ano 2012, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 63º-B da LGT . A decisão da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira é suscetível de recurso judicial com efeito meramente devolutivo nos termos do disposto no n°5 do artigo 63°-B da LGT , conjugadas com o n° 1, alíneas b) do referido artigo 63°-B. Nos termos dos n/s 1, 2 e 3 do artigo 146°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário poderá (ão) V. Exª (s)., recorrer da decisão que determina o acesso direto à informação bancária, em requerimento que Justifique sumariamente as razões da vossa discordância, apresentado no tribunal tributário de 1ª Instância (atualmente designado de tribunal administrativo e fiscal) da área do seu domicilio fiscal. A petição referida deve ser apresentada no prazo de 10 dias, a contar da data em que foram notificados da decisão, não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental. Junta-se cópia da decisão bem como dos seus fundamentos constantes da informação e respectivos anexos, num total de 25 folhas, devidamente autenticadas. Com os melhores cumprimentos, (…)” Em 2/6/2015, foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o envio registado à impugnante na qualidade de representante, do ofício descrito no ponto que antecede (cf. cópia do aviso de recepção a fls. 25 dos autos em suporte de papel). Em 17/6/2015 a petição do presente recurso deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria via informática (cf fls. 1 dos autos em suporte de papel). Questão objecto de recurso a. Devem ser efectuadas na pessoa do representante com residência em território nacional de um contribuinte residente em Angola todas as notificações a este destinadas? Para melhor enquadramento do objecto do recurso, antes da decisão façamos um breve percurso sobre os trâmites processuais mais relevantes que conduziram ao presente recurso. A sentença recorrida enunciando no seu relatório que a recorrente alegou que o despacho proferido pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 21/5/2015, onde foi decidida a derrogação do sigilo bancário relativamente a todas as contas e documentos bancários existentes em nome de B…………, em instituições bancárias, sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, padeceria de vício de violação de lei, vício de fundamentação e de preterição de formalidades legais, a justificar o pedido da sua anulação, não veio a debruçar-se sobre tais questões em virtude da Representante da Fazenda Pública e do Procurador do Ministério Público haverem suscitado a excepção de caducidade do direito de recurso, cujo conhecimento precedia a análise do mérito da reclamação e, por ter sido julgada procedente conduziu à absolvição da Fazenda Pública do pedido, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela ali reclamante. Sobre a caducidade do direito de interpôr recurso, considerou a decisão recorrida que: « A decisão ora impugnada foi notificada a A………… na qualidade de Representante fiscal de B………… em 2/6/2015, na sua morada fiscal. O facto de ter sido assinada por terceiro não retira qualquer validade da notificação, já que tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando e feita na data em que se mostra assinado o AR, face ao disposto no artigo 39.º , nº 2 do CPPT e 230°, n.º 1 do CPC. Pelo que, o prazo de interposição do recurso previsto no artigo 146° - B do CPPT iniciou-se no dia seguinte à referida notificação, em 3/6/2015 e terminou em 12/6/2015. O presente recurso foi apresentado em 17/6/2015, intempestivamente, face ao prazo substantivo e peremptório do artigo 146.°-B do CPPT , cuja contagem obedece às regras estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil (CC), sem qualquer interrupção e artigo 20.º do CPPT . Relativamente ao prazo de natureza substantiva, não valem as regras relativas aos actos processuais, em que se inclui a do artigo 145.º do CPC , vigorando as regras da caducidade, que só é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto que a lei atribui efeito impeditivo daquela. Por ultimo, quanto à invocada nulidade da notificação, deveria a mesma ter sido invocada junto do órgão de execução fiscal, contudo não se vislumbra qualquer alegação de nulidade do elenco previsto no artigo 39.º do CPPT . Em face do exposto, o presente recurso é intempestivo, pelo que se verifica a excepção dilatória prevista no artigo 577.º e art. 278.º do CPC aplicável artigo 2.º alínea e) do CPPT , devendo a Fazenda Pública ser absolvida da instância .». A aqui recorrente não coloca em questão que a situação obtenha enquadramento no disposto no art.º 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, nem que ali se estabeleça o prazo de 10 dias para interpôr recurso contra a decisão em causa de acesso directo à informação bancária. O tomo da discórdia radica a montante impondo que se defina se o contribuinte foi regular e legalmente notificado da decisão de acesso directo da Administração Tributária à sua informação bancária. Sabemos, face à matéria provada, que o contribuinte é residente no estrangeiro e escolheu a recorrente como seu representante legal em Portugal em face da Administração Tributária. Foi a recorrente e, não o seu representado, que foi notificada da referida decisão, na sua morada fiscal. A sentença recorrida considerou que o prazo de recurso a que se refere o dito art.º 146.º-B se conta a partir do momento em que a recorrente deve ser tida, nos termos legais, como notificada dessa decisão, sendo que concluiu ser essa data o dia 2/6/2015 o que levaria a que o recurso pudesse ser interposto até 12/6/2015, vindo a ser apresentado em juízo apenas no dia 17/6/2015. A recorrente entende que, estando em causa um acto pessoal, a Administração Tributária estava obrigada a notificar pessoalmente o contribuinte da decisão, não lhe bastando levá-la ao conhecimento do seu representante em Portugal, o que converte em nula tal notificação. Sobre esta questão a sentença recorrida apenas refere que a nulidade da notificação deveria ter sido presente junto da Administração Tributária, mas que de todo não consta do elenco de nulidades previstas no art.º 39.º do Código de Processo e Procedimento Tributário Ora a recorrente entende que, estando em causa um acto pessoal, atento o disposto no artigo 36° do CPPT por se tratar de ato em matéria tributária que afeta os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produz efeitos em relação a este quando lhes sejam validamente notificados, e, havendo tal acto sido apenas notificado ao representante junto da Administração Tributária escolhido pelo contribuinte, não lhe foi validamente notificado. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão na medida em que o art.º 19º da LGT no seu número 6 indica que « depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a Administração Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação ». Não que tal possa significar, por ser interpretação violadora dos preceitos constitucionais que o contribuinte que residindo no estrangeiro ou para ele se tendo deslocado temporariamente sem indicar um representante legal perca o seu direito de recorrer ou impugnar as decisões da Administração Tributária que lhe sejam destinadas e contendam com os seus interesses patrimoniais, mas que não pode valer-se dessa não indicação para alicerçar o seu desconhecimento das decisões que foram contra ele proferidas. Da conjugação do disposto nos números 5 a 7 do mesmo artigo resulta que os residentes no estrangeiro, fora do espaço comunitário ou do espaço comunitário europeu, e, neste, quando o estado-membro onde permaneçam não esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, têm que escolher um representante com residência em território nacional, para efeitos tributários. O representado da recorrente reside em Angola pelo que em Portugal, perante a Administração Tributária, aliás em conformidade com as suas próprias indicações, está representado pela recorrente sendo a ela que a Administração Tributária está obrigada a fazer todas as notificações que faria ao contribuinte caso este residisse em território nacional, incluindo aquelas que se reportem a actos «pessoais». A recorrente não é um mandatário do representado mas quem para efeitos tributários o representa em território nacional, como se dele próprio se tratasse. Nas relações que o representado estabeleceu com a recorrente, naturalmente se inscreverá a obrigação de esta lhe dar conta, tão rapidamente quanto possível de tudo aquilo de que for notificada pela Administração Tributária. Mas, se o não fizer tal não tem qualquer repercussão nas relações jurídico-tributárias do representado face à Administração Tributária, nomeadamente quanto à dilação de prazos para interpôr recursos. A recorrente poderia ter oportunamente impugnado a decisão que entende desfavorável para o seu representado, como ele próprio o poderia ter feito, mas nem um nem outro gozam de um prazo mais alargado para o efeito do que a lei estabelece para os cidadãos com residência em Portugal. Naturalmente que a obrigação de nomear um representante em Portugal para quem se ausente do território nacional por período superior a 6 meses ou para quem resida no estrangeiro visa facilitar as notificações e outros contactos que vierem a mostrar-se necessários entre a Administração Tributária e os contribuintes. Mas a mesma facilidade se pretende com as regras de estabelecimento, alteração e comunicação do domicílio fiscal de todos os sujeitos passivos. Tal facilidade não é estabelecida apenas em favor da Administração Tributária uma vez que, da parte dos contribuintes significa, também, que a validade das notificações depende do lugar em que são efectuadas e que é um só – o domicílio fiscal dos residentes ou a residência em território nacional dos representantes dos não residentes ou ausentes por período superior a 6 meses – dispensando-os da necessidade de averiguação do correio que possa ser enviado para outros locais. O que se estabelece no art.º 19.º da LGT apresenta-se como uma solução equilibrada que dá tratamento idêntico ao que é similar e diferente ao que é dissemelhante, implementando regras que fomentam a certeza jurídica e permitem o exercício dos direitos sem constrangimentos desconhecidos ou particularmente gravosos, em conformidade com os princípios constitucionais. Assim, por nem a recorrente, nem o seu representado terem apresentado recurso da decisão administrativa aqui em discussão no prazo estabelecido no artº 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, caducou o direito de dela recorrerem, como definido pelo tribunal recorrido cuja sentença não enferma do apontado vício de erro de direito, o que determina a sua confirmação. Fica, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nestes autos. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. Custas pela recorrente. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos ( art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes .