Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho do Porto contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer-lhe o direito a uma compensação mensal de invalidez, a pagar 13 vezes por ano, correspondente a 15% da remuneração de base que auferia quando em 22.5.96 passou à reforma por invalidez e a pagar-lhe a quantia de 32.696,20 euros de complementos já vencidos, bem como os complementos que se vencerem e os juros de mora desde a data da citação.
Em resumo, o autor alegou que tinha direito ao referido complemento, por força do Fundo de Pensões instituído pela ré em 1987.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Na contestação, impugnou o direito peticionado, alegando que o pedido formulado pelo autor representava uma tentativa de enriquecimento sem causa e um abuso do direito, dado que, em 9.6.95, tinha sido acordada a rescisão do contrato de trabalho com efeitos, por conveniência do autor, a partir de 31.12.96, tendo ele recebido, então, a título de compensação pecuniária global, a quantia de 17.791.670$00 que incluía a indemnização e as retribuições que o autor viria a auferir até 31.12.96. E, além disso, excepcionou a prescrição do direito aos complementos de reforma vencidos há mais de um ano à data da citação, invocando para tal o disposto no art. 38.º da LCT.
Na reconvenção, a ré pediu que o autor fosse condenado a devolver-lhe a referida importância, acrescida de juros de mora, caso ao autor viesse a ser reconhecido o direito ao complemento de reforma. Alegou, para tanto, que o regulamento do Fundo de Pensões não previa o pagamento daquele complemento aos trabalhadores que tivessem rescindido o contrato de trabalho por acordo.
E, subsidiariamente, a ré pediu que o autor fosse condenado a devolver-lhe a quantia de 63.098 euros correspondente ao valor das retribuições relativas aos meses de Junho/95 a Dezembro/96, acrescida de juros de mora, alegando que, nesse período, o autor esteve de baixa por doença (de 12.6.95 a 30.6.96) e de licença sem retribuição (de 1/7 a 31/12 de 1996).
No articulado de resposta, o autor alegou, além do mais que ao presente recurso de revista não interessa, que os créditos peticionados na reconvenção, a existirem, estariam prescritos por ter decorrido mais de um ano desde o dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho tinha cessado (23.5.96) e a data em que foi notificado da reconvenção. E, sem prescindir, alegou que o direito à restituição sempre estaria prescrito, mesmo que tivesse havido enriquecimento sem causa, uma vez que, entre a data em que a ré teve conhecimento da reforma do autor (27.8.96) e a data em que ele foi notificado da reconvenção, já tinham decorrido mais de três anos (art. 482.º do C.C.).
No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, com o fundamento de que quando o autor passou à situação de reforma já não era trabalhador da ré, uma vez que a cláusula n.º 2 do acordo revogatório que deferia a cessação do contrato para 31.12.96 era nula, por ter havido simulação das partes quanto à data da cessação do contrato e deixou de conhecer da prescrição e do pedido reconvencional.
A ré interpôs de recurso, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 725.º do CPC, que o mesmo subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, o que aconteceu.
Conhecendo do recurso, o Supremo decidiu que o autor tinha direito à compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração de base que ele auferia quando se verificou a sua passagem à situação de reformado por invalidez (22.5.96), a pagar 13 vezes ao ano e condenou a ré a pagar a quantia de 25.812,79 euros de complementos já vencidos no período de 26.9.97 a 26.9.2002, bem como os que se viessem a vencer depois desta data, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e, em relação ao pedido reconvencional, ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de que o mesmo aí fosse decidido.
Cumprindo o ordenado pelo Supremo, o M.mo Juiz conheceu da reconvenção, julgando-a improcedente com o fundamento de que os créditos peticionados pela ré estavam prescritos, nos termos do art. 38.º da LCT, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho em 27.8.96 (data em que a ré teve conhecimento da reforma do autor) e a data em que este foi notificado da reconvenção (28.10.2002).
Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso, requerendo que o mesmo subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões:
- o prazo prescricional aplicável não é o dos créditos laborais (art.º 38.º da LCT), mas sim o do enriquecimento sem causa (art. 482.º do CC);
- esse prazo ainda não tinha decorrido na altura em que a reconvenção deu entrada em tribunal;
- a sentença enferma de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a questão do enriquecimento sem causa.
Nas contra-alegações, o autor, além do mais que agora não interessa, alegou que a invocada nulidade da sentença não podia ser apreciada, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso e que, por esse motivo, o recurso devia ser julgado improcedente.
O recurso subiu directamente a este Supremo Tribunal, mas o Ex.mo Conselheiro relator ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, por entender que não estava preenchido o circunstancialismo previsto no n.º 1 do art. 725.º do CPC.
Remetidos os autos à 2.ª instância, a ré requereu a junção de um "Parecer" da autoria do Prof. António Pinto Monteiro (fls. 345 a 406) e, conhecendo do recurso, a Relação decidiu não tomar conhecimento da nulidade da sentença, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso e julgou prescritos os créditos reconvencionais, com o fundamento de que o prazo de prescrição era de um ano (art. 38.º da LCT) e não de três (art. 482.º do C.C.) e de que aquele prazo já tinha decorrido quando, em 28.10.2002, o autor foi notificado do pedido reconvencional, uma vez que o prazo em causa tinha começado a decorrer na data em que a ré tomou conhecimento da passagem do autor à situação de reforma (27.8.96).
De qualquer modo, acrescentou a Relação, mesmo que se admitisse que o prazo aplicável era o fixado no art. 482.º do C.C., tal prazo também já tinha decorrido quando o autor foi notificado da reconvenção em 28.10.2002, uma vez que, tendo começado a correr na data em que a ré tomou conhecimento da passagem do autor à reforma (27.8.96), teria terminado a 28 de Agosto de 1999.
Novamente inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
1- O prazo prescricional a aplicar ao caso em apreço é o do instituto de enriquecimento sem causa e não o dos créditos laborais.
2- Esse prazo ainda não tinha decorrido na altura da entrada em juízo da reconvenção.
3- Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 482.º do C.C
A recorrente termina pedindo a revogação do acórdão e a remessa do processo à 1.ª instância, para que aí seja apreciado o mérito da reconvenção.
Nas contra-alegações, o autor/recorrido requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do CPC, relativamente à questão por si suscitada nas contra-alegações do recurso interposto da decisão da 1.ª instância, por entender que o Tribunal da Relação, ao não ter tomado conhecimento da nulidade daquela decisão, estava impedido que conhecer das restantes questões suscitadas pela recorrente, o que acarretava a imediata improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da pretensão do recorrido e, se assim não se entender, defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos dados como provados são os seguintes:
1. O Autor entrou ao serviço da Ré, que se dedica ao fabrico e comercialização de açucares, em 8.6.70, e ali se manteve ininterruptamente sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade.
2. Desempenhando as funções correspondentes a Director Assistente da Administração e como tal estava categorizado, auferindo ultimamente o vencimento base de 575.000$00 mensais.
3. Em 22.5.96, o Autor foi reformado por invalidez, conforme comunicação do Centro Nacional de Pensões datada de 24.8.96 e entrada nos serviços da Ré em 27.8.96.
4. Na Ré foi instituído, em fins de 1987, um Fundo de Pensões e, segundo o respectivo regulamento, o Autor tinha direito a receber um complemento de reforma por invalidez mensal igual a 15% da sua remuneração mensal ilíquida na data em que a mesma se verificou, por ter mais de 5 anos de serviço e a invalidez que o atingiu ter carácter de incapacidade definitiva, impossibilitando-o de exercer a sua profissão habitual bem como qualquer outra actividade similar própria da sua formação e conhecimentos.
5. A Ré, até ao presente, nunca pagou ao Autor aquele complemento de reforma.
6. Em 9.6.95, Autor e Ré, na sequência da carta junta por cópia a fls.26, acordaram na rescisão do contrato de trabalho entre ambos celebrado.
7. Logo nessa carta, foi referido que o Autor ficaria desvinculado da Ré a partir 31.12.96 e no ponto 2 do «Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho», junto aos autos a fls. 27 e 28 e celebrado em 9.6.95, foi referido que «o início da produção de efeitos desta revogação por acordo das partes, do referido contrato de trabalho, será a partir de 31 de Dezembro de 1996.».
8. Mais foi referido, no ponto 3 do referido acordo, que «[c]omo compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho nessa data, a primeira outorgante acorda em atribuir ao segundo outorgante a quantia de 17.791.670$00, cujo pagamento antecipado nesta data lhe faz, (subentende-se incluído nesta quantia os vencimentos a auferir até 31.12.96), do qual o segundo outorgante aqui dá plena quitação, reconhecendo nada mais lhe ser devido a qualquer título».
9. Na mesma data, o Autor recebeu a viatura da Ré que utilizava ao seu serviço, pelo valor residual.
10. Aquando da celebração do referido acordo de rescisão, foi entregue ao Autor o documento junto aos autos a fls. 29 e ficou estabelecido entre o Autor e a Ré que aquele não mais trabalharia para esta e que tentaria entrar de «baixa médica» durante o tempo que decorreria entre essa data e 31.12.96 e, para o caso de o não conseguir, foi elaborado o documento de fls. 30 dos autos, subscrito pelo Autor e no qual este solicitava à Ré uma «licença sem retribuição» com início em 1.7.96 e termo improrrogável em 31.12.96, tendo a Ré na mesma data elaborado o documento de fls. 31 dos autos, segundo o qual lhe era atribuída a referida licença sem retribuição.
11. Foi, ainda, na mesma data, elaborado o documento junto aos autos a fls. 47 e entregue pelo Autor à Ré, destinado a caucionar o valor correspondente aos descontos para a Segurança Social e retenções de IRS a efectuar durante um ano e que teriam de ser feitos se o Autor não conseguisse obter «baixa médica».
3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, são duas as questões por ela colocadas à apreciação deste tribunal:
- saber qual é o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice, se é o do art. 38.º, n.º 1, da LCT (1) ou o do art. 482.º do C.C.;
- saber se prazo aplicável já tinha decorrido quando o autor foi notificado da reconvenção.
Todavia, para além daquelas questões existe uma outra sobre a qual também nos teremos de debruçar. Trata-se da questão colocada pelo recorrido nas suas contra-alegações, ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do CPC, que é a de saber se a Relação devia ter conhecido da questão da prescrição, depois de não ter tomado conhecimento da nulidade da sentença.
É por esta última questão que iremos começar a nossa apreciação, uma vez que a sua eventual procedência impedirá que se tome conhecimento das questões suscitadas pela recorrente.
3. 1 Do não conhecimento da nulidade da sentença e das suas consequências
Como já foi referido, o recorrido/autor alegou que a Relação, ao apreciar o recurso de apelação, devia ter começado por apreciar a questão da nulidade da sentença e que o facto de não ter conhecido dessa questão (por ela não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso) implicava o não conhecimento das restantes questões e, consequentemente, a improcedência do recurso.
Salvo o devido respeito, o autor não tem razão. Vejamos porquê.
Como já foi dito, o Supremo julgou parcialmente procedente o pedido do autor e, relativamente ao pedido reconvencional, ordenou que o processo baixasse à 1.ª instância, "a fim de aí se decidir do mesmo". O M.mo Juiz julgou improcedente aquele pedido, com o fundamento de que os créditos em causa estavam prescritos por força do disposto no art. 38.º, n.º 1, da LCT. A ré recorreu sustentando, nas suas alegações, que o prazo da prescrição não era o do art. 38.º da LCT ( um ano), mas sim o do art. 482.º do C.C. (três anos) e que este prazo ainda não tinha decorrido, uma vez que só tomou conhecimento do direito que lhe assistia quando o autor veio judicialmente exigir o pagamento do complemento de reforma.
Nas conclusões do recurso, para além da questão referente à prescrição, a ré invocou (conclusão n.º 4) a nulidade da sentença, por esta não ter conhecido do enriquecimento sem causa e terminou pedindo que a sentença fosse revogada e que o processo fosse remetido à 1.ª instância para que aí se conhecesse do pedido reconvencional e a Relação não conheceu da nulidade da sentença, com o fundamento de que a mesma não tinha sido expressamente arguida no requerimento de interposição do recurso, como manda o art. 77.º, n.º 1, do CPT.
A questão que se coloca é a de saber se a Relação podia ter conhecido da prescrição, depois de não ter tomado conhecimento da nulidade da sentença.
Entendemos que sim, dado que entre aquelas duas questões não existe qualquer relação de dependência. São questões perfeitamente autónomas e ambas foram invocadas como fundamento do recurso. Por isso, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 716.º, n.º 1, do mesmo Código, a Relação era obrigada a resolver as duas questões. Só assim não seria se o conhecimento da prescrição tivesse ficado prejudicado pela resposta dada à questão da nulidade da sentença, o que no caso não acontecia.
Improcede, deste modo, a questão suscitada pelo recorrido.
3. 2 Do prazo da prescrição
Passando, agora, a apreciar as questões suscitadas pela ré, vejamos a argumentação que por ela foi produzida, para sustentar a tese de que o prazo de prescrição aplicável é o previsto no art.º 482.º do C.C. e não o fixado no art. 38.º da LCT (como nas instâncias foi decidido) e de que aquele prazo ainda não tinha decorrido quando a reconvenção deu entrada em juízo.
Relativamente ao prazo aplicável, a ré alega que o fundamento do pedido reconvencional não emerge do contrato de trabalho, mas sim do enriquecimento sem causa, aplicando-se, por isso, o disposto no art. 482.º do C.C., nos termos do qual "[o] direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento".
No que diz respeito ao início da contagem do prazo, a ré alega que "não poderia humanamente ter conhecimento do direito à restituição da indemnização que pagou ao recorrido antes de este vir exigir em juízo a atribuição dos complementos de reforma (...); só se a recorrente fosse advinha é que poderia imaginar que poderia sair ilegitimamente empobrecida por pagar a um seu trabalhador uma indemnização com base na extinção do seu lugar e um complemento de reforma pelo facto de ele continuar ao serviço até à sua reforma".
Vejamos se a argumentação da ré merece acolhimento.
Nos termos do art.º 38.º, n.º 1, da LCT, "[todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais."
Como resulta da letra do n.º 1 do referido art. 38.º, o prazo de prescrição aí previsto aplica-se apenas aos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Se a causa dos créditos não for nenhuma daquelas, é óbvio que o disposto naquele normativo legal não terá aplicação. Por outras palavras, o disposto no n.º 1 do art. 38.º só tem aplicação quando os créditos reclamados tenham natureza laboral.
As instâncias não se pronunciaram expressamente acerca da natureza dos créditos pedidos pela ré. Na 1.ª instância, o M.mo Juiz limitou-se a dizer que "nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 49.408, de 24/11/1969, os créditos resultantes do contrato de trabalho, quer sejam do trabalhador, quer sejam da entidade patronal, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato" e que "[assim sendo, tendo em conta a data em que cessou o contrato de trabalho e aquela em que o autor foi notificado do pedido reconvencional, mesmo que assistisse à Ré o direito a ver satisfeitos pelo Autor tais créditos, os mesmos encontram-se inexoravelmente prescritos por ter decorrido muito mais que um ano desde a cessação do contrato". Por sua vez, a Relação limitou-se a dizer que "ao caso era aplicável o disposto no art.º 38.º da LCT, na medida em que os créditos pagos ao Autor nasceram na vigência do contrato de trabalho".
Importa, por isso, averiguar se os créditos peticionados pela ré têm natureza laboral ou não. E adiantando, desde já a resposta, diremos que é negativa. Vejamos porquê.
Em 9.6.95, autor e ré acordaram pôr termo ao contrato de trabalho que entre ambos existia. Fizeram-no ao abrigo do disposto do n.º 2 do art. 8.º da LCCT (2), tendo ficado acordado que o referido acordo produziria efeitos a partir de 31.12.96 e, tendo o autor recebido, logo naquela data (9.6.95), a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato, a quantia de 17.791.670$00 que incluía os vencimentos que ele viria a auferir até 31.12.96 (vide factos 6, 7 e 8).
Aquando da celebração do referido acordo de rescisão, a ré entregou ao autor o documento de fls. 29 (declaração modelo 346 para o autor requerer o subsídio de desemprego) e ficou estabelecido que ele não mais trabalharia para a ré, a partir daquela data (9.6.95) e que iria tentar entrar de «baixa médica» durante o tempo que decorreria entre aquela data e 31.12.96. E, para o caso de não o conseguir, foi elaborado o documento de fls. 30, subscrito pelo autor, em que este solicitava à ré uma «licença sem retribuição» com início em 1.7.96 e termo improrrogável em 31.12.96 e, na mesma data, a ré elaborou o documento de fls. 31, concedendo ao autor a referida licença sem retribuição (facto n.º 10).
Aconteceu, porém, que, em 22.5.96, o autor foi reformado por invalidez, conforme comunicação do Centro Nacional de Pensões datada de 24.8.96, recebida nos serviços da ré em 27.8.96.
Constata-se, assim, que as partes tinham acordado entre si fazer cessar o contrato de trabalho. Em termos práticos, essa cessação produziria efeitos a partir da data da celebração do acordo revogatório (9.6.95), mas, juridicamente, tal só aconteceria em 31.12.1996.
Como é bom de ver, só a cessação jurídica nos interessa, mas, nessa parte, o acordo não chegou a ter eficácia, uma vez que o autor passou à situação de reformado antes da data em que aquele acordo iria produziria efeitos. E sendo assim, o pagamento da compensação pecuniária global paga pela ré ao autor, com vista à cessação do contrato em 31.12.96, deixou de ter razão de ser, uma vez que a causa justificativa daquele pagamento deixara de existir. E foi com esse fundamento que a ré veio pedir a restituição da referida compensação que tinha pago (vide art.º 14.º da contestação).
Ora, sendo assim, torna-se evidente que os créditos reclamados pela ré não resultam do contrato de trabalho nem da sua cessação. Efectivamente, das normas que regem o contrato de trabalho não decorre para o autor a obrigação de pagar à ré a quantia que dela recebeu como contrapartida do acordo de revogatório que entre si celebraram. Por outro lado, tal obrigação também não resulta daquele acordo, pois o que dele decorre é a obrigação de a ré pagar ao autor a quantia de 17.791.670$00. E, naturalmente, a fonte daquela obrigação (no pressuposto de que ela exista, questão que não é objecto do presente recurso) também não é a caducidade do contrato de trabalho ocorrida em consequência da reforma do autor(art. 4.º, al. c), da LCCT).
Nesta matéria, estamos inteiramente de acordo com a argumentação produzida no douto "Parecer" que a ré juntou aos autos e a que já fizemos referência, nomeadamente quando aí se diz o seguinte:
"O direito invocado pela RAR pode não existir ou estar também prescrito (...). Porém, o que não parece correcto é afirmar-se que esse direito, a existir, teria fonte no acordo dirigido à extinção do contrato de trabalho. O crédito que a RAR pretende exercer em reconvenção não está previsto nesse acordo - pelo contrário, do que se trata é da restituição de uma prestação realizada em cumprimento desse mesmo acordo - nem sequer se pode dizer, senão num sentido lato, que ele resulta da (in)execução do estipulado; do que se trata é, antes, de uma situação em que a deslocação patrimonial realizada deixou, por força de factos ocorridos entretanto, de se poder apoiar ou justificar na vontade negocial das partes, acorrendo a lei a fornecer ao empobrecido a tutela correspondente.
É certo que o art. 38.º da Lei do Contrato de Trabalho, à época vigente, remete para o regime da prescrição dos créditos laborais não somente os créditos resultantes do contrato de trabalho mas também dos decorrentes da sua violação ou cessação. Porém, como se disse, o que está em causa não é a própria cessação do contrato de trabalho, ou sequer uma prestação prevista no acordo que lhe pôs termo ou dele decorrente, mas antes o sancionamento, pela lei, de certa ou certas modalidades de enriquecimento sem causa justificativa.
Ora, as obrigações geradas pelo enriquecimento sem causa - e, concretamente, a obrigação de restituição da quantia com que o enriquecido se locupletou - são obrigações de fonte legal, cujo surgimento está por completo desligado de uma eventual relação negocial que com elas esteja relacionada." (vide pag. 16 e 17 do "Parecer")
Resumindo, podemos dizer que o crédito reclamado tem a ver com a cessação do contrato de trabalho, mas que a sua fonte não é o próprio contrato de trabalho nem na sua cessação.
Na verdade, como se diz no referido "Parecer" (pag. 48 e 49, a fls. 391 e 392 dos autos), "a pretensão da RAR não é alicerçada no contrato de trabalho celebrado com o BB nem sequer, em bom rigor no acordo revogatório desse mesmo contrato, nem está a RAR a pretender fazer valer quaisquer pretensões decorrentes da extinção da relação laboral. O que a RAR invoca é, tão-somente, que o seu ex-trabalhador, ao reter a compensação pecuniária global que lhe foi paga pela RAR em execução do mencionado acordo revogatório, não obstante ter acabado por pôr termo ao contrato de trabalho por reforma por invalidez e, na sequência, ter exercido os direitos correspondentes a essa forma de cessação da relação laboral, e concretamente o direito ao complemento de reforma, incorreu em enriquecimento sem causa justificativa e fê-lo à custa da RAR."
Deste modo, não estando o crédito invocado pela ré umbilicalmente dependente do contrato de trabalho nem da sua extinção, mas sim do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição que lhe é aplicável não é o mencionado no n.º 1 do art.º 38.º da LCT, mas sim o indicado no art. 482.º do C.C
3. 3 Do decurso do prazo da prescrição
Resolvida esta primeira questão (saber se o crédito pedido na reconvenção tinha natureza laboral), cabe, agora, averiguar se o prazo de três anos (3) previsto naquele art. 482.º já tinha decorrido quando a reconvenção deu entrada em juízo ou quando foi notificada ao autor, isto é, importa averiguar, como é dito no referido "Parecer", da tempestividade do pedido reconvencional.
Como já foi referido, a Relação concluiu que aquele prazo já tinha decorrido, com a seguinte fundamentação:
"(...) tal prazo começou a correr a partir da data em que a Ré teve conhecimento da reforma do Autor, já que é nessa data que ele toma conhecimento que o contrato de trabalho caducou e que o acordo celebrado - e os consequentes pagamentos que fez em função do mesmo acordo - deixou de produzir efeito".
A recorrente discorda, por entender, no seguimento do douto "Parecer" que juntou, que o prazo de prescrição só começou a correr quando ela tomou conhecimento da presente acção, pois, só então, ficou a saber que poderia sair ilegitimamente empobrecida.
A tal propósito, no referido "Parecer" escreveu-se o seguinte (4):
"Desde logo, poderia discutir-se se o crédito por enriquecimento deverá considerar-se adquirido logo que o trabalhador, depois de celebrado o acordo revogatório e recebida a compensação pecuniária da RAR, afinal se reformou por invalidez - momento em que, como vem a ser reconhecido mais tarde em Acórdão do S.T.J., adquiriu o direito ao complemento de reforma devido pela RAR -, ou se os pressupostos desse crédito à restituição só se aperfeiçoaram quando vem a ser exercitado, na acção judicial, o direito do ex-trabalhador ao complemento de reforma. De todo o modo, o que é decisivo, em face do disposto no art. 482º do Código Civil, é o plano do conhecimento que a RAR teve do crédito à restituição de que beneficia por o referido enriquecimento ser desprovido de causa justificativa.
Ora, não pode dizer-se que a RAR sabia, ou sequer devia saber, da existência de uma situação de enriquecimento sem causa que directamente a afectava senão quando foi citada para a acção e ficou ciente de que o ex-trabalhador estava por via dela a exercer contra a RAR o direito a determinadas prestações fundadas na situação de reforma por invalidez, em acumulação com a compensação global já anteriormente recebida.
O facto de ter sido comunicada à RAR, logo em 27.08.96 (5), a reforma por invalidez do BB, ocorrida uns dias antes, não significa, por isso, que logo desde essa data tenha começado a correr o prazo prescricional. Até porque só quando foi citada para a acção é que a RAR soube que era à sua custa que o seu ex-trabalhador pretendia enriquecer injustificadamente."
Salvo o devido respeito, entendemos que a ré não tem razão. De facto, ao contrário do que ela sustenta e ao contrário da tese perfilhada no "Parecer" que apresentou, a data para nós relevante para efeitos da prescrição é a data em que a ré tomou conhecimento de que o autor tinha passado à situação de reforma e não a data em que ela foi citada para a acção.
Com efeito, estabelecendo a lei que o contrato de trabalho cessa por caducidade com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez (artigos 3.º, n.º 2, a) e 4.º, al. c), da LCCT), é óbvio que o contrato do autor cessou por caducidade na data em que a sua passagem à reforma chegou ao conhecimento da ré, o que veio a suceder em 27.8.96, por ter sido nesta data que a respectiva comunicação do Centro Nacional de Pensões deu entrada nos serviços da ré (vide facto n.º 3 e art. 224.º. n.º 1, do C.C.).
Ora, tendo o contrato de trabalho cessado em 27.8.96, antes, portanto, da data prevista para tal no acordo revogatório que as partes tinham celebrado, é para nós evidente que, logo naquela data, a ré ficou a saber que a causa justificativa da compensação pecuniária que ela pagara ao autor em 9.6.95 (data do acordo revogatório), com vista à acordada cessação do contrato em 31.12.96, tinha deixado de existir, pelo menos no que toca a parte dessa compensação, uma vez que, como consta daquele acordo, a compensação englobava os salários que o autor "viria auferir até 31.12.96".
E sendo assim, como entendemos que é, também foi naquela data (27.8.96) que o seu eventual (6) direito à restituição terá nascido e, naturalmente, também foi nessa data que a ré tomou conhecimento da existência daquele seu eventual direito. É o que, em nossa opinião, resulta do disposto no n.º 2 do art. 472.º do C.C
O facto de, mais tarde, o autor ter vindo reclamar da ré, através da presente acção, o pagamento do complemento da pensão de reforma, por ter passado à situação de reformado por invalidez na vigência do contrato de trabalho, nada tem a ver com a génese do direito à restituição que a ré invocou com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Esse direito (a existir, repete-se) nasceu no momento em que a causa justificativa do pagamento da compensação pecuniária que tem vindo a ser referida deixou de existir. Tal direito não ficou condicionado a uma eventual reclamação, por parte do autor, do complemento de pensão de reforma, nem ficou dependente de qualquer mecanismo compensatório. Se da parte do autor houve realmente enriquecimento, este resultou necessariamente do recebimento, sem causa justificativa, da compensação pecuniária que lhe foi paga pela ré. E o mesmo se diga do eventual empobrecimento sofrido pela ré. Entre a relação jurídica subjacente ao pagamento da compensação e a subjacente ao pagamento do complemento de reforma, não existe qualquer nexo de dependência. São duas relações jurídicas perfeitamente autónomas.
Neste contexto, só nos resta concluir que o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 482.º do C.C., aplicável aos créditos reclamados pela ré na presente acção, já há muito tinha decorrido quando a sua contestação/reconvenção deu entrada em juízo em 25.10.2002 (7), dado que, entre a data (27.8.96) em que a ré tomou conhecimento do seu eventual direito à restituição da compensação pecuniária paga ao autor e a data em que a contestação--reconvenção foi apresentada em juízo, já tinham decorrido mais de seis anos.
Improcede, portanto, o recurso da ré.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela ré.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
(1) - Regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49.408, de 24/11/69, que veio a ser revogado em 1.12.2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8 (art.º 21.º, n.º 1, a) ).
(2) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8 que aprovou o Código do Trabalho, mas que à data dos factos ainda estava em vigor.
(3) - O art. 482.º do C.C. fixa em três anos o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Fá-lo, todavia, sem prejuízo do prazo ordinário da prescrição que é de 20 anos (art.º 309.º do C.C.), mas o que está em causa no recurso é o prazo de três anos, pois, como é evidente, o prazo de 20 anos ainda estava longe de ser atingido quando a ré exerceu o direito á restituição, o que ocorreu com a dedução do pedido reconvencional na contestação por ela apresentada em 25.10.2002 (vide fls. 20 dos autos).
(4) - Pags. 50 e 51 do "Parecer", a fls. 393 e 394 dos autos.
(5) - Por manifesto lapso, no Parecer escreveu-se 27.09.96 em vez de 27.08.96.
(6) - Dizemos eventual, porque a questão da existência do direito ainda não foi judicialmente apreciada.
(7) - Vide data aposta no carimbo de entrada em juízo da contestação/reconvenção, a fls. 20 dos autos.