Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido nestes autos, veio pedir a sua reforma quanto a custas.
Alegou o seguinte:
- 1.Na parte final do Acórdão ora notificado, a fls ... , foi o ora recorrente condenado em custas.
- 2.Ora, os presentes autos constituem um processo de intimação para passagem de certidão que, por força do disposto no n. 1 do art. 146° do CPPT, é regulado pelos artigos 104° e segs. do CPTA.
- 3.Deste modo está isento de custas, nos termos da al. b) do n. 2 do art. 73°-C do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n. 224-A/96, de 26/11, com a redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12.
- 4.Acresce que, aquele Código das Custas é o aplicável aos presentes autos, uma vez que o presente processo iniciou-se em 17/02/09 e o novo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/08, de 26/02, apenas se aplica aos processos iniciados após 20/04/09, atentas as alterações introduzidas pelo art. 156º da Lei n. 64-A/2008, de 31/12.
- 5.Deve, pois, o presente Acórdão, ser reformado quanto à condenação em custas do recorrente, uma vez que o processo de intimação para a passagem de certidão goza, nos termos da lei, de uma isenção objectiva de custas.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente Acórdão ser reformado, na parte em que condena em custas a recorrente devendo, assim, constar que o presente processo está isento de custas.
Não houve contra-alegações.
Foi dada vista ao MP, defendendo o EPGA que a pretensão da recorrente deve ser deferida.
Foram colhidos os vistos legais.
2 Decidindo:
Tem razão a recorrente.
Está realmente isenta de custas, nos termos dos preceitos citados – vide, nomeadamente o art. 73º-C, 2, b), do CCJ, que se sobrepõe, segundo entendemos, ao art. 18º, n. 1, do mesmo Código.
É certo que estamos perante um recurso. Mas não é menos verdade que o processo não deixa de ser um processo de intimação.
Ora, nos recursos, em geral, não há qualquer alteração objectiva ou subjectiva da instância, que é sempre a mesma.
Procede pois a pretensão da recorrente.
A reforma quanto a custas tem fundamento legal – art. 669º, 1, b) do CPC.
3. Face ao exposto, decide-se reformar o acórdão quanto a custas, consignando-se que a recorrente Fazenda Pública está isenta de custas.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. - Lúcio Barbosa(relator) - Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.