I- O acto das licitações em processo de inventário pode ser anulado nos termos gerais de direito.
II- Para integração do conceito de dolo tal como vem definido no artigo 253 do Código Civil, e do conceito de incapacidade acidental referido no artigo 257 do mesmo Código, é necessária a alegação e prova de factos suficientes, não bastando, para se concluir pela cumulação das licitações, a simples invocação de actuação dolosa de um dos interessados e da incapacidade acidental do interessado recorrente.
III- O disposto no artigo 1372 do Código de Processo Civil não serve de suporte ao pedido de anulação das licitações, requerido por um dos interessados, porquanto nele apenas se prevê a faculdade conferida ao Ministério Público de requerer essa anulação no caso de inventário obrigatório e em defesa dos interesses de menor ou equiparado.