Reapreciação da matéria de facto - quesitos aditados.
Pretende seguidamente o recorrente ver alterada a resposta dada aos quesitos 29º, 32º, 33º, 37º, 38º e 39º.
Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, designadamente, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, CPC, a decisão com base neles proferida.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrida, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Os artigos 690º-A, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4, CPC, estabelecem os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto, incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória (artigo 690º-A) e o ónus conclusivo (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4).
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artigo 522º, quando tenham sido gravados.
Quanto ao segundo, sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica, susceptível de implicar a sua alteração, não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, houve gravação da prova e o autor/recorrente limita-se a alegar que foi errada a decisão sobre a matéria de facto, no que se refere à matéria vertida nos aludidos quesitos, mas nas conclusões do recurso não especifica quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, não indicou as testemunhas nem especificou as concretas passagens dos seus depoimentos que foram mal interpretados e que impunham decisão diversa da que foi tomada, nem indicou onde se localizam, nessa gravação o início e termo de cada um desses depoimentos ou de cada uma das partes deles a reapreciar e que, em seu entender, impunham uma alteração da decisão.
Improcede, pois, a pretendida reapreciação da decisão de facto.
4.
Assim sendo, consideram-se assentes os seguintes factos que, na 1ª instância, foram julgados provados:
1º - Autor e ré contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 30 de Outubro de 1969.
2º - A mãe da ré reside na casa de Azeitão.
3º - A ré é técnica superior da função pública, encontrando-se actualmente reformada.
4º - A ré aufere uma pensão mensal de reforma de cerca de 1790 € em catorze prestações por ano.
5º - O autor passou a confeccionar e a comer as suas refeições na cozinha existente na cave da residência.
6º - Há três ou quatro anos, o autor instalou-se em definitivo na cave da residência, passando a dormir num dos quartos aí existentes.
7º - Tendo, desde essa altura, cessado por completo o relacionamento entre autor e ré.
8º - Em Novembro de 2003, a ré passou uns dias em Espanha com amigos espanhóis do casal.
9º - Em data não concretamente apurada, a ré efectuou uma viagem a S. Tomé.
10º - Em Dezembro de 2004, a ré fez um cruzeiro de duas semanas às Caraíbas.
11º - No dia 16 de Dezembro de 2004, após uma discussão com o autor, a ré apoderou-se da chave do automóvel daquele.
12º - O autor tentou retirar-lhe essa chave, imobilizando a ré, segurando-lhe os pulsos por trás.
13º - Tendo sofrido uma mordidela da ré no antebraço que o fez para se tentar libertar do autor.
14º - O autor deslocou-se ao hospital onde foi atendido.
15º - Em finais de Dezembro de 2004 ou inícios de Janeiro de 2005, o autor passou a residir em Azeitão.
16º - Entre Janeiro e Fevereiro de 2005, a ré efectuou uma viagem ao Brasil, sem o prévio conhecimento do autor.
17º - O Autor é pessoa sensível e culta.
18º - No dia 16 de Dezembro de 2004, o autor, no lar conjugal, apertou a ré contra si, depois de a imobilizar pelos pulsos, fazendo-a cair ao chão.
19º - Mantendo-a presa, para tal usando o peso do seu corpo.
20º - Tal situação ocorreu na sequência de uma discussão a propósito de uma questão de disponibilidades bancárias.
21º - Como consequência dos factos referidos nos pontos 18 e 19, a ré sofreu algumas equimoses nomeadamente na cara e no tronco, tendo sido consultada um ou dois dias depois pelo médico Dr. [AJA].
22º - Na sequência dos factos referidos nos pontos 18 e19, o autor abandonou o lar conjugal.
23º - Onde não mais regressou.
24º - Desde há três ou quatro anos que inexiste trato íntimo entre as partes.
25º - O autor e a ré decidiram vender a casa do Alto do Lagoal e comprar uma casa nova de menor dimensão.
26º - Em data não concretamente determinada mas situada no ano de 2003, o autor cessou o contrato de trabalho com a empresa, onde trabalhava e passou então a auferir subsídio de desemprego.
27º - O autor teve negociações com o vendedor da casa de Carcavelos e na sequência das mesmas conseguiu obter a revogação do contrato.
28º - Existiam discussões entre o autor e a ré.
29º - Em final de Agosto de 2002, o autor sofreu um descolamento de retina que o obrigou a imobilização na horizontal de cabeça para baixo até 27 de Setembro de 2002.
5.
Quanto à nulidade da decisão, por alegadamente a sentença ter conhecido de questão de que não devia conhecer.
O recorrente sustenta que a sentença não podia decretar o divórcio entre os cônjuges, porquanto a sentença anteriormente proferida já o havia feito e, nessa parte, transitada em julgado.
Mais uma vez, não tem razão o recorrente.
Estão de acordo tanto o recorrente como a recorrida que a anterior decisão transitou relativamente ao decretamento do divórcio entre os cônjuges.
Também a sentença ora recorrida defende este entendimento, ao considerar que a única questão a apreciar é a de saber se, em face da nova matéria de facto aditada e da que resultou provada, existe ou não alteração de culpas, ou existe culpa também imputável à ré.
E acrescenta na fundamentação de direito:
“O que se mostrava aqui em apreciação era saber se os factos que o tribunal tinha declarado extintos por caducidade, atento o decurso do tempo, a serem agora considerados em novo julgamento, poderiam ser relevantes para a apreciação da culpa, uma vez que, na primeira sentença, foi decretado o divórcio entre o casal com procedência do pedido reconvencional e considerando-se o autor principal culpado.
Ao autor cabia o ónus da prova dos factos agora aditados em que alicerça essas violações de deveres conjugais pela ré que poderiam vir a considerá-la também culpada ou até exclusiva ou principal culpada.
Mas não se provou nada de relevante quanto a tal matéria nomeadamente algum facto que possa consubstanciar alguma violação do dever conjugal quanto à ré reconvinte (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil).
Assim e estando em causa apenas tal apreciação pois a tal se limitou a repetição do julgamento a decisão inicial proferida deve manter-se”.
E acrescenta:
“Para melhor compreensão, repete-se em parte a sentença proferida nestes autos, pois não surgiram elementos novos provados que a alterassem” (quanto à reapreciação da culpa dos cônjuges).
Concluindo, decidiu a Exc. ma Juiz, “manter na íntegra a sentença já proferida nos autos, pelo que todas as decisões que impliquem datas se reporta àquela em que a mesma foi proferida e transitada em julgado”
E acrescenta “decretar, como já decidido nessa sentença, o divórcio entre o autor e a ré e com a dissolução do casamento entre ambos e cessação de todos e qualquer dever conjugal”.
Como se verifica, a Exc. ma Juiz não conheceu de questão que lhe estava vedada por força do caso julgado, pelo que improcedem as conclusões 5ª a 7ª do recurso.
6.
Quanto à apreciação da culpa dos cônjuges no divórcio.
Nas conclusões 8ª a 22º, o recorrente intenta demonstrar que não é o principal culpado do divórcio, devendo, em seu entender, apelante e apelada serem declarados igualmente culpados do divórcio.
E tem razão.
Mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo de caducidade referido no artigo 1786º, se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado (cfr. artigo 1787º CC).
Assim, “a necessidade do tribunal declarar se a separação é imputável a ambos os cônjuges ou somente a um deles. No caso de ser imputável a ambos, mas a culpa de um deles ser acentuadamente maior do que a do outro, deve o tribunal declarar expressamente qual deles é o principal culpado”[1].
Entendeu-se que era justo punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu azo ao divórcio, pelo que a declaração de culpa exclusiva ou de culpa principal de um dos cônjuges está exactamente colimada à prossecução desta última finalidade.
A indicação do principal culpado (artigo 1787º), tal como a de único culpado (artigos 1790º, 1791º e 1792º), pode ter consequências patrimoniais muito sérias.
Por isso, por virtude dos seus ponderosos reflexos, havendo culpa de ambos os cônjuges, o tribunal só deve declarar um deles como principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro[2].
“Nessa determinação carregada de sentido do principal culpado, quando haja faltas de parte a parte, importa naturalmente estar atento à data de cada uma das faltas comprovadamente praticadas por um ou outro. Só assim será muitas vezes possível determinar quem deu culposamente causa ao processo de deterioração e, muitas vezes, de aviltamento da relação matrimonial.
E não é a prioridade cronológica das faltas cometidas o único factor atendível na determinação do grau relativo de culpa dos cônjuges.
Pode um dos cônjuges ter prevaricado em primeiro lugar, mas a falta praticada a seguir pelo cônjuge agravado, como reacção contra o seu consorte, ser de tal modo desproporcionada, que o grau de culpa dos desavindos se inverta por completo.
Há, por isso, que dosear sempre, atenta e criteriosamente, o elemento da prioridade cronológica das faltas, de incontestável relevo para a fixação de culpa no processo causal conducente à ruptura conjugal, com o factor de gravidade relativa da conduta dos desavindos, que pode ter uma importância decisiva para o comprometimento definitivo da reconciliação dos cônjuges.
E importa considerar, por outro lado, que uma coisa é o cônjuge ter provocado, com a falta praticada, a separação de facto entre ele e o seu consorte, e outra coisa é ter ele (ou o outro cônjuge, ou ambos os cônjuges, simultânea ou sucessivamente) praticado as faltas que definitivamente comprometeram a vida em comum[3]”.
Ora, como os factos provados demonstram, autor e ré são pessoas de estatuto social elevado, sendo o autor pessoa sensível e culta.
Casados desde 30 de Outubro de 1969, começaram a desentender-se, a partir de data não apurada, existindo discussões frequentes entre ambos.
As relações entre eles cada vez mais se foram deteriorando, ao ponto do autor ter de deixar a parte da casa do Alto do Lagoal, em que fazia o seu dia – a – dia com a esposa, passando, primeiro, a confeccionar e a comer as suas refeições na cozinha existente na cave dessa vivenda, até que, há três ou quatro anos, se instalou em definitivo nessa cave, passando a dormir num dos quartos aí existentes, enquanto a ré habitava a parte principal da casa.
Desde essa altura, cessou por completo o relacionamento entre autor e ré, sendo certo que esta, sem dar qualquer conhecimento ao autor, passou, em Novembro de 2003, uns dias em Espanha com amigos espanhóis do casal; efectuou uma viagem a S. Tomé, em data não concretamente apurada e, em Dezembro de 2004, fez um cruzeiro de duas semanas às Caraíbas.
Foi neste contexto que, no dia 16 de Dezembro de 2004, após uma discussão com o autor, a propósito de uma questão de disponibilidades bancárias, a ré apoderou-se da chave do automóvel daquele.
O autor tentou retirar-lhe essa chave, apertando a ré contra si. Depois de a imobilizar, segurando-lhe os pulsos por trás, fê-la cair ao chão, mantendo-a presa, para tal usando o peso do seu corpo.
Esta, para se libertar do autor, deu-lhe uma mordidela no antebraço, de tal modo forte que este teve de se deslocar ao hospital onde foi atendido.
A ré, por sua vez, sofreu algumas equimoses nomeadamente na cara e no tronco, tendo sido consultada um ou dois dias depois pelo médico Dr. [AJA].
Na sequência destes factos, o autor abandonou o lar conjugal, onde não mais regressou, passando, a partir de finais de Dezembro de 2004 ou inícios de Janeiro de 2005, a residir em Azeitão, onde o casal tinha uma outra casa de habitação.
Entre Janeiro e Fevereiro de 2005, a ré efectuou uma viagem ao Brasil, sem o prévio conhecimento do autor.
Desde há três ou quatro anos que inexiste trato íntimo entre as partes.
Atendendo aos factos provados e ao seu encandeamento no agravamento da crise matrimonial, até que ocorreu a ruptura definitiva, quer-nos parecer que a conduta do autor se não pode considerar digna de maior censura que a adoptada pela ré.
Antes das recíprocas agressões físicas, o autor passou a confeccionar as suas refeições e a dormir na cave da vivenda, enquanto a ré habitava a parte nobre da casa.
Este facto indicia que o autor não se impôs à ré, na sequência das discussões entre eles existentes, mas teve de se retirar para a cave da vivenda, passando ele a confeccionar as suas próprias refeições, o que denota a personalidade da ré.
Por outro lado, a ré relegou-o ao mais completo desprezo, nada fazendo para pôr termo a esta situação. Pelo contrário, passou até a conviver muito bem com a situação, como se conclui das sucessivas e longas viagens pelo estrangeiro e cruzeiros igualmente longos, sempre desacompanhados do marido e sem o conhecimento deste.
A conduta da apelada, ainda que restrita às agressões físicas, foi entendida pela sentença, como suficiente, só por si, para justificar a ruptura da relação matrimonial.
Como tal, com esta causa de justificação reconhecida pela própria sentença, não podia a saída do autor da casa do Alto Lagoal ser considerada de tal modo grave que impusesse a declaração de principal culpado ao cônjuge marido, pois que, antes disso, embora ambos habitassem na casa do Alto do Lagoal, faziam-no como se de dois estranhos se tratasse.
Por isso, já antes do autor haver saído para a casa de Azeitão, onde aliás vivia a mãe da apelada, inexistia trato íntimo entre as partes, não se tendo apurado quem terá contribuído de forma mais decisiva para essa situação.
Como tal, no caso vertente, face à factualidade apurada, não se pode afirmar, como fez a sentença recorrida, que os “pratos da balança em que se pesam as culpas dos cônjuges” se mostrem manifestamente desequilibrados e que esse desequilíbrio seja desfavorável ao recorrente, parecendo-nos, pelo contrário, que, havendo como houve culpa de ambos os cônjuges, as culpas são sensivelmente iguais.
Concluindo:
1 – A declaração de culpa exclusiva ou de culpa principal de um dos cônjuges tem como finalidade punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu azo ao divórcio.
2 – Havendo culpa de ambos os cônjuges, o tribunal só deve declarar um deles como principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro.
3 – Devem ser considerados para a apreciação das culpas factos alegados na petição inicial ainda que abrangidos por caducidade.
4 – Se a conduta da apelada é suficiente só por si, para justificar a ruptura da relação matrimonial, a saída do apelante, em data posterior às agressões, da casa de morada de família, onde aliás os cônjuges já não coabitavam, não deve ser considerada só por si bastante para declarar o cônjuge marido o principal culpado.
7.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, consideram-se ambos os cônjuges igualmente culpados, na dissolução do casamento.
Custas pelo apelante e apelada, na mesma proporção.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes