0003322 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Pereira
Processo: 0003322
ACORDAO
Descritores: Divórcio por mútuo consentimento
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00006919
Nr Documento: RL199605160003322
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e632a08ae886592e802568030005014b
Sumário
I - Em Acção de Divórcio por mútuo consentimento nenhuma norma legal impõe que a conferência tenha de ser realizada dentro de um ano a contar da data da primeira conferência. O que se determina é que a renovação do pedido de divórcio, que implica o pedido de convocação da segunda conferência, tem imperativamente de ser feita dentro do ano subsequente à primeira conferência. Isso porque decorrido um ano sobre a 1. conferência, sem que se renove o pedido de divórcio, este fica sem efeito. II - O requerente que falte à segunda conferência tem sempre a possibilidade de justificar a falta, mesmo que a 2. conferência seja designada para depois de um ano após a realização da primeira, não determinando tal falta, só por si, que o pedido de divórcio fique sem efeito.