FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, emitindo douto parecer no qual conclui pelo provimento do recurso (cfr.fls.75 a 78 do processo físico).Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.40 a 42 do processo físico):
A-Em 28/07/2003, no 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, a fls. 31/35, do livro de notas para escrituras diversas n.º 404-D, foi lavrada escritura pública de compra e venda, pela qual a sociedade “A………, S.A.”, aqui impugnante, declarou adquirir a B…………., C………… e D……….. e marido E……….., para revenda, pelo preço de 4.692.936,66 €, o prédio misto, sito na Rua ………., n.º ……… e Rua …………, na freguesia de Campanhã, concelho do Porto, descrito na Conservatória do registo Predial do Porto sob o n.º ………, da freguesia de Campanhã - cfr. fls. 8/17 do processo administrativo apenso aos autos.
B-Da mencionada escritura pública ficou a constar, para além do mais, o seguinte:
“Na eventualidade da futura aprovação camarária do alvará de loteamento vir a determinar uma capacidade construtiva inferior ou superior a vinte e oito mil oitenta e quatro metros quadrados e sessenta decímetros de área bruta de construção acima do solo conforme resulta da certidão da aprovação camarária, planta síntese e quadros de áreas identificados, respectivamente, como anexos segundo e terceiro, as primeiras outorgantes e a representada do segundo outorgante, procederão ao reajustamento do preço final, para mais ou para menos, em função do valor predeterminado e desde já definido neste contrato para cada metro quadrados; Por conta do preço receberam já da representada do segundo outorgante a quantia de UM MILHÃO E DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, da qual elas primeiras outorgantes, dão quitação; (…)”
- cfr. fls. 8/17 do processo administrativo apenso aos autos.
C-Ficou ainda a constar da mencionada escritura pública que “Este acto está isento de sisa nos termos do nº 3 do art.º 11 do Código do Imposto Municipal de Sisa.” - cfr. fls. 8/17 do processo administrativo apenso aos autos.
D-O imóvel mencionado na alínea A) supra não foi sujeito a revenda no prazo legalmente previsto - cfr. fls.91 do processo administrativo apenso aos autos; facto não controvertido.
E-Pelo que, em 31/07/2006, no seguimento do pedido de liquidação apresentado pela aqui impugnante junto do serviço de Finanças do Porto - 1, procedeu-se à liquidação de Imposto Municipal de Sisa, pelo Termo de Declaração n.º 3174/26/2006, no montante de 298.074,78 €, que foi pago pela impugnante - cfr. fls. 54 e 91 do processo administrativo apenso aos autos; facto não controvertido.
F-Em 14/04/2008, no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, da Notária ………., a fls. 42/45, verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, foi lavrada escritura pública de “Determinação do preço e quitação”, na qual B…………, C……….. e D……….. e marido E………., como primeiros outorgantes, e a aqui impugnante, como segunda outorgante, declararam entre o mais, que:
“(…) em resultado da evolução da relação negocial o preço inicial foi objecto de ajustamento para o montante de QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E DOIS EUROS E NOVENTA E TRÊS CÊNTIMOS, em resultado da fixação final da área de construção, para o que se tomou em consideração o critério constante do oficio camarário identificado com a referência OF/NOVE CINCO SETE/ZERO CINCO/DMGUII da Câmara Municipal do Porto, que os outorgantes declararam conhecer, tendo sido posteriormente reduzido de acordo com os seguintes critérios:
- a)Redução por força da indemnização paga pela representada dos segundos outorgantes nos termos da cláusula primeira e item segundo da cláusula segunda do protocolo subscrito pelos contraentes em vinte e nove de Julho de dois mil e quatro, que arquivo, no valor de quarenta e quatro mil, noventa e quatro euros e setenta e cinco cêntimos;
- b)Redução estabelecida na cláusula quarta do identificado protocolo, no valor de setenta e cinco mil euros;
- c)Redução consignada na cláusula oitava do protocolo identificado na antecedente alínea a), pelo período compreendido entre o dia um de Agosto de dois mil e quatro e vinte e quatro de Outubro de dois mil cinco, no valor de duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e um euros e quarenta e um cêntimos;
- d)Redução em resultado do pagamento de honorários devidos pela elaboração de projetos, conforme cláusula décima do sobredito protocolo, no valor de mil setecentos e oitenta e cinco euros;
- e)Redução em resultado do pagamento pela segunda outorgante de taxas camarárias devidas à Câmara Municipal do Porto, imputadas aos primeiros outorgantes de harmonia com a cláusula g) da escritura aditanda, no valor de trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos.
Assim, pela presente escritura os outorgantes, por si e nas qualidades em que intervêm, determinam o preço do contrato de compra e venda celebrado por aquela escritura no sentido de fixar definitivamente o preço de compra e venda do referido prédio em TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS. (…)”
- cfr. fls. 19/27 do processo administrativo apenso aos autos.
G-Em 06/05/2008 a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 2 requerimento, nos termos do artigo 45.º do CIMT, a solicitar a anulação parcial do Imposto de Sisa, pago em 31/07/2006, na parte referente à diferença entre o valor que serviu de base à liquidação (4.692.936,66 €) e o valor definitivo da transmissão (3.882.493,50 €) - cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso aos autos.
H-O requerimento a que se alude na alínea anterior foi convolado em reclamação graciosa - cfr. fls. 2/6 do processo administrativo apenso aos autos.
I-Em 30/03/2009 a Chefe de Finanças Adjunta do Serviço do Porto-1 emitiu projeto de decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa por extemporaneidade - cfr. fls. 54/55 do processo administrativo apenso aos autos.
J-Em 17/04/2009 a impugnante exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão mencionado na alínea anterior - cfr. fls. 59/62 do processo administrativo apenso aos autos.
K-Em 26/05/2009 o Chefe do Serviço de Finanças do Porto - 1 emitiu despacho de indeferimento liminar da reclamação graciosa, convertendo em definitivo o projeto de decisão referido na alínea I) supra - cfr. fls. 71/72 do processo administrativo apenso aos autos.
L-Em 08/06/2009 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 77/83 do processo administrativo apenso aos autos.
M-Em 24/08/2011, com base na informação n.º 3043/2011, de 05/08/2011, da Direção de Serviços de IMT, a Subdiretora Geral dos Impostos emitiu projeto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico - cfr. fls. 89 do processo administrativo apenso aos autos.
N-Em 06/10/2011, com base na informação n.º 3804/2011, de 03/10/2011, da Direção de Serviços de IMT, a Subdiretora Geral dos Impostos emitiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico - cfr. fls. 102/103 do processo administrativo apenso aos autos.
O-Pelo ofício n.º 16291, de 16/11/2011, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 12/12/2011, a impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
X
X
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
X
A sentença recorrida considerou como factos não provados: "…para além dos factos acima elencados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes do suporte físico dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório…".Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou os actos impugnados, sendo a liquidação de Imposto Municipal de Sisa identificada na al.e) do probatório supra, na parte que excede o facto tributário no valor de € 3.882.493,50.Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Antes de mais, deve vincar-se que houve trânsito em julgado da sentença recorrida no que diz respeito à decidida tempestividade da reclamação graciosa identificada nas als.G) e H) do probatório supra (cfr.conclusão 2 do recurso; artºs.628, 635, nºs.2 e 5, e 639, nº.1, todos do C.P.Civil).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar, que a sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade da mesma, ao abrigo do artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, dado que o Tribunal "a quo" decidiu considerar procedente a impugnação, apesar de não citar, especificamente, as normas legais em que se baseia a decisão (cfr.conclusões 3 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, um vício de nulidade da sentença recorrida, devido a falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão.
Deslindemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença/acórdão, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença/acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da mesma peça processual, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a citada peça processual (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/07/2021, rec.1709/05.8BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.357 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, no que se refere à fundamentação de direito da decisão recorrida (constante de fls.42 a 45-verso do processo físico), ela existe, sendo que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme vincado supra, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, a decisão do Tribunal "a quo" não padece da nulidade acabada de examinar, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Aduz o recorrente, em segundo lugar e em sinopse, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, dado ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto ao regime da anulação proporcional do imposto de Sisa constante do artº.179, do C.I.M.S.I.S.S.D. Que ao contrário do que defende a decisão recorrida não há imposto indevidamente cobrado, dado que a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 28/07/2003 estava sujeita a sisa pelo valor declarado. Que não pode ser reembolsado o imposto de sisa, com fundamento em ter sido indevidamente cobrado, ao abrigo do citado artº.179, do C.I.M.S.I.S.S.D., como defende o Tribunal "a quo", pois a situação dos autos não se subsume na previsão desta norma. Que a sentença recorrida violou o regime previsto nos artºs.153 e 179, ambos do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.conclusões 11 a 27 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O Imposto Municipal de Sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afectação das respectivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto directo, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.588 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.285 e seg.).
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.S.D.; Nuno Sá Gomes, Incidência da Sisa, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.6, pág.35 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, em sede de regime de direito transitório, tal como decidiu o Tribunal "a quo", atento o disposto no artº.32, nº.3, do dec.lei 287/2003, de 12/11, o C.I.M.T. apenas entrou em vigor em 01/01/2004, estabelecendo ainda o artº.31, nº.5, do mesmo diploma legal, que o C.I.M.S.I.S.S.D. continua a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor do primeiro diploma. Com estes pressupostos, considerando que o facto tributário - transmissão - ocorreu em 28/07/2003 (cfr.al. a) do probatório supra), será de aplicar o C.I.M.S.I.S.S.D., "in casu".
Retira-se do probatório que a sociedade impugnante e ora recorrida celebrou na citada data de 28/07/2003 escritura pública de compra e venda de imóvel, tendo beneficiado de isenção de Sisa, em virtude de destinar o prédio adquirido a revenda, tudo ao abrigo do artº.11, nº.3, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.al.c) do probatório supra).
A isenção em causa (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efectuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr.artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D.). Esta isenção do tributo apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a lei consagrou para a sua atribuição, operando automaticamente e com efeitos "ex tunc" a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artº.91, do C.I.M.S.I.S.S.D.) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/02/2022, rec.1604/11.1BELRS; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. Edição, 1997, págs.194 e seg.).
Mais se retira da factualidade provada que a própria sociedade impugnante e ora recorrida, em virtude de ter ocorrido a caducidade da isenção de Sisa de que beneficiara aquando da aquisição do imóvel em causa, estruturou pedido de liquidação do mesmo tributo e efectuou o seu pagamento (em conformidade com o disposto nos artºs.16, 1º., e 115, 5º., do C.I.M.S.I.S.S.D.) sendo o valor tributável base da estruturação do mesmo acto tributário o constante da escritura pública de compra e venda realizada em 28/07/2003, portanto € 4.692.936,66 (cfr.als.d) e e) do probatório supra).
Em 14/04/2008, a sociedade recorrida celebrou uma segunda escritura, na qual o preço do imóvel foi reduzido para € 3.882.493,50. Na verdade, resulta da escritura pública de 28/07/2003, que o preço final poderia variar, em função da capacidade construtiva, decorrente da futura aprovação camarária do alvará de loteamento, razão pela qual veio a ser celebrada esta posterior escritura de "determinação do preço e quitação" (cfr.als.b) e f) do probatório supra).
Como consequência da escritura celebrada em 14/04/2008, a sociedade recorrida, em 6/05/2008, apresentou requerimento, ao abrigo do artº.45, do C.I.M.T. (diploma que, como já supra se concluiu, não se aplica ao caso dos autos), a solicitar a anulação parcial da Sisa, na parte referente à diferença entre o valor que serviu de base à liquidação (€ 4.692.936,66) e o valor definitivo da transmissão (€ 3.882.493,50), tudo conforme se evidencia na al.g) do probatório supra.
A sentença recorrida, no que se refere ao citado pedido de anulação parcial de Sisa, julga procedente o mesmo, para tanto chamando à colação o artº.179, do C.I.M.S.I.S.S.D., norma que ostentava a seguinte previsão e estatuição em 2003 (redacção do dec.lei 472/99, de 8/11):
Artº.179 (Reembolso da sisa e do imposto)
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos quatro anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º.
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as normas fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
O artº.179, do C.I.M.S.I.S.S.D., consubstanciava uma disposição de cariz excepcional e natureza administrativa, pelo que o contribuinte apenas podia lançar mão deste meio de reembolso nos casos expressamente contemplados na norma. A faculdade de restituir ao abrigo do artigo sob exegese somente deveria ser utilizada para corrigir situações de claro "locupletamento à custa alheia", mais não devendo deixar dúvidas de que estivéssemos perante tributo indevidamente cobrado.
Os pressupostos do reembolso reconduziam-se à dita cobrança indevida da sisa e à apresentação do pedido no prazo de quatro anos, contados da data da cobrança (estamos face a prazo de caducidade do direito).. Além disso, deviam afastar-se as situações de erro imputável aos serviços da A. Fiscal, porquanto, nestes casos, a anulação oficiosa devia ser efectuada ao abrigo do artº.149, do C.I.M.S.I.S.S.D. Por último, o pedido de reembolso não podia, igualmente, ser utilizado se ainda fosse possível recorrer aos meios previstos nos artºs.150 a 153, do mesmo diploma, tal como no caso do contribuinte ainda puder recorrer aos meios previstos na L.G.T., nomeadamente, a revisão dos actos tributários (cfr.artº.78, da L.G.T.; artº.93, do anterior C.P.Tributário; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. Edição, 1997, pág.796, em comentário ao artº.179).
No caso "sub iudice", o imposto foi liquidado na sequência de declaração das partes, não tendo a A. Fiscal qualquer interferência na fixação do valor tributável em sede de Sisa (cfr.als.a), c), d) e e) do probatório supra).
Não se verificam os pressupostos de aplicação da norma à situação dos autos, desde logo, porque não nos encontramos perante situação de cobrança indevida de Sisa. O imposto foi devidamente cobrado, uma vez que incidiu sobre o valor por que os bens foram transmitidos, nos termos do artº.19, do C.I.M.S.I.S.S.D. A circunstância de, decorridos cinco anos, os contraentes decidirem reduzir o preço inicialmente fixado é completamente irrelevante, para efeitos de fixação da matéria colectável de Sisa. Na verdade, salvo as excepções previstas na lei, o momento a atender para a definição da incidência do imposto sobre transmissão de bens é o da verificação do facto tributário (sendo que se trata de imposto de prestação única, conforme supra mencionado), pelo que não são relevantes quaisquer posteriores ocorrências, salvo se a lei assim o decidir, tal não sendo o caso dos autos.
Por último, haverá que examinar o artº.153, do C.I.M.S.I.S.S.D., norma que a entidade recorrente defende dever aplicar-se ao caso dos autos. Alega que tendo sida celebrada uma escritura de ajustamento do preço final em que foi fixado um preço inferior ao inicial, antes de decorridos oito anos sobre a aquisição, seria aplicável o regime da anulação proporcional do imposto da sisa liquidado anteriormente no momento da aquisição, constante do citado artº.153, do C.I.M.S.I.S.S.D., por considerar que a redução do preço configura uma condição resolutiva, segundo percebemos.
O artº.153, do do C.I.M.S.I.S.S.D., ostentava a seguinte previsão e estatuição em 2003:
Artº.153 (Revogação da doação, devolução de bens, condição resolutiva ou resolução do contrato)
Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberdade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações. Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
§ 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.
[…]
A recorrente considera ter-se verificado uma condição resolutiva do contrato, mas não tem razão, uma vez que a resolução, prevista no artº.432, do C.Civil, consiste no direito conferido a uma das partes ou a ambas, de resolver o contrato, sendo que "a resolução importa a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido." (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1982, pág.384 e seg.). Ora, no presente caso, as partes não subordinaram a resolução do contrato a um acontecimento futuro e incerto, nos termos do artº.270, do C.Civil, apenas clausularam que o preço poderia vir a ser reponderado, em resultado da capacidade construtiva do imóvel objecto do contrato de compra e venda.
Pelo que, igualmente não se encontram reunidas as condições previstas no artº.153, do C.I.M.S.I.S.S.D., visando a aplicação ao caso dos autos.
Com estes pressupostos, deve concluir-se pela legalidade do acto de liquidação de Sisa objecto do processo.
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, mais se julgando improcedente a presente impugnação na parcela não transitada em julgado, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X