1RELATÓRIO
Foi distribuído ao 1º Juízo 2ª Secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa o requerimento do Ministério Público para aplicação de pena em Processo Sumaríssimo (Artº 392º CPP), ao arguido (C), identificado nos autos, a quem imputa a autoria material de um crime pp. pelo Artº 292º do Código Penal porquanto, em síntese, no dia 25 de Dezembro de 2001, numa rua da Buraca - Amadora conduzia o veiculo automóvel 39-...-IH com uma TAS de 1,42 g/l de álcool no sangue. A sanção concreta proposta é esta: pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 6 €, o que perfaz a multa de 600 €.
O Mmº Juiz declarou o Tribunal competente, recebeu o requerimento, nomeou defensor oficioso ao arguido e ordenou a notificação deste nos termos dos Artº 396º nº 1 b) e nº 2 e Artº 397º ambos do Código de Processo Penal.
Notificado o arguido veio este dizer, através do seu Ex.mo Defensor Oficioso:
«O arguido não se opõe à aplicação da sanção proposta pelo Ministério Público, devendo ser cumprido o Artº 397º CPP. Apesar de aceitar, sem reservas, a sanção proposta, o arguido … vem requerer, nos termos do Artº 47º/3 CP, o pagamento da multa proposta em … prestações mensais, porquanto.............………………………………………………………………………..»
Seguidamente, após vista do MP e promoção nesse sentido, o Mmº Juiz profere o seguinte despacho :
«Tendo em conta que o arguido deduziu uma oposição, ainda que condicional, ao pagamento da multa em prestações, conforme se alcança de fls. 54 e 56 e como é bem salientado na douta promoção que antecede, nos termos e para efeitos do Artº 398º do Código de Processo Penal, determino o reenvio do processo para a forma comum, remetendo-se para esse efeito os autos aos juízos criminais a fim de aí serem distribuídos».
Porém, recebido o processo no 5º Juízo / 2ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, após promoção do MP no mesmo sentido, o Mmº Juiz suscitou oficiosamente o conflito negativo de competência, nos termos do Artº 35º CPP, proferindo para tanto o seguinte despacho:
«Compulsados os autos verifica-se que nos mesmos o Ministério Público acusou em processo sumaríssimo. Esta acusação foi recebida por inexistirem fundamentos para a rejeitar nos termos do Artº 395º CPP, em face do que não há lugar ao reenvio do processo para a forma comum por esta via. Foi dado, após, nomeadamente, cumprimento ao disposto no Artº 396º nº 1 b) do CPP, tendo o arguido referido de forma inequívoca a fls, 54 “O arguido não se opõe à aplicação da sanção proposta pelo Ministério Público, devendo ser cumprido o Artº 397º CPP. De seguida voltou a referir que aceita sem reservas a sanção proposta, não impondo, pois qualquer condição à mesma. Apenas requereu, desde logo, dada a sua deficiente situação económica, o pagamento da multa em prestações nos termos do disposto no Artº 47º nº 3 do C.Penal. Assim sendo, também, não há lugar por esta via ao reenvio do processo para a forma comum nos termos do disposto no Artº 398º do C.P.Penal. Nos termos do disposto no Artº 102º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais “compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo”. Dispõe o Artº 32º nº 1 do Código de Processo Penal que: «A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final”. Refere o Artº 119º e) do CPPenal que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer face do procedimento… A violação das regras de competência do tribunal…». Em face do exposto, excepciono a competência deste tribunal, em razão da matéria, relativamente aos presentes autos (Artº 32º do CPPenal)”.
Chegado o conflito a esta Relação fizeram-se as comunicações aos Mmºs Juízes a que se refere o Artº 36º nº 2 e 3 CPP, mas nenhum respondeu.
Seguidamente, nos termos e para efeitos do Artº 36º nº 4º CPP, foi notificado o arguido que respondeu, sustentando com firmeza a manutenção do processo sumaríssimo e a competência do Tribunal Pequena Instância Criminal Lisboa. – Por fim teve vista dos autos o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto que se pronunciou no sentido do presente conflito negativo de competência ser dirimido deferindo-se a competência ao 1º juízo (2ªSecção) da Pequena Instância Criminal de Lisboa, concordando assim com a fundamentação do segundo dos despachos em oposição.
Seguiram-se os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. -
2FUNDAMENTOS
Resulta do preceituado no Artº 47º do Código Penal e nos Artºs 489º a 491º do Código do Processo Penal que o momento em que o arguido deve pedir o pagamento da multa em prestações é dentro do prazo dos quinze dias em que pode requerer a substituição da multa por dias de trabalho ou efectuar o seu pagamento voluntário.
E isto porque só neste momento, após trânsito (Artº 489º/1 CPP) é que o arguido assume o estatuto de «condenado», pressuposto que a lei considera para o pedido (Artº 47º/3 CP e Artº 490º/1 CPP).
Se no caso sub judice o arguido (C) se tem limitado num primeiro momento, aquando notificado da sanção proposta, a declarar como declarou que não se opõe à sanção de 600€ proposta pelo Ministério Público e depois, num segundo momento, após o despacho de aplicação da sanção do Artº 397º CPP, (que vale com o sentença condenatória e transita imediatamente em julgado) tem vindo requerer o pagamento da multa em prestações, então tudo certamente se daria por judiciariamente correcto e nenhuma dificuldade surgiria.
Mas pelo facto de ter reunido os dois actos num só momento, isso não significa que com assim esteja a pôr qualquer condição de aceitação da sanção proposta, mas tão só que, por antecipação ao seu próximo estatuto de condenado está a formular um requerimento para ulterior apreciação.
No fundo o arguido faz uma declaração de natureza substantiva (eu aceito a sanção proposta) e um requerimento de natureza adjectiva (peço o pagamento da multa em prestações, porque esta é de 600€ e eu só ganho 394,81 € por mês).
Requerimento este que, após condenação, ouvido o MP, haverá que merecer uma decisão, deferido ou indeferido, como se vier a entender de justiça, seguindo-se depois em conformidade os ulteriores termos do processo.
Por outro lado a sanção proposta pelo Ministério Público não contem a expressa condição da aceitação da multa ser paga integralmente numa única prestação, isto é, a pronto. Nem aliás seria razoável conter. A este propósito tenhamos presente a lição do Prof. Figueiredo Dias in «Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime » § 165 ( Aequitas, Editorial Notícias) :
«Pode perguntar-se se os princípios gerais da execução da pena de multa se mantêm quando aquela seja aplicada em processo sumaríssimo. Poderia pensar-se, na verdade, que a «aceitação» pelo arguido das sanções propostas, a que se refere o Artº 396º nº 2 do CPP, envolveria o pagamento imediato da multa; o não pagamento implicava, inversamente, a não aceitação e o consequente reenvio para outra forma processual. Uma tal solução estaria no entanto em profundo desacordo com as finalidades de simplificação, celeridade e consenso que estão na base do processo sumaríssimo. Parece, pois, que com ela se iria para além do que foi a intenção do CPP: ele não terá querido, em matéria de processo sumaríssimo, afastar a regra geral da execução contida no Artº 487º do CPP, (hoje 489º) nem consequentemente as soluções previstas pelo CP para o caso da multa não ser paga, (inclusivamente a fixação da prisão sucedânea: Artº 46º/3, (hoje 49º/1)). De outro modo, aliás, afastada ficaria a possibilidade de a multa ser paga a prazo ou a prestações: o que constituiria uma contrapartida injusta e politico-criminalmente inadequada para a aceitação pelo arguido do processo sumaríssimo».
Em síntese: