ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC e marido DD, EE, FF, GG, HH e II e marido JJ, pedindo:
- 1.na procedência da impugnação da paternidade,
- a)que se declare que não é filha de KK;
- b)que se ordene a eliminação dessa paternidade, bem como da respectiva avoenga paterna, na CRC de Vila do Conde;
- 2.na procedência da investigação de paternidade,
- a)que se reconheça e declare que a A. é filha de LL;
- b)que se ordene o averbamento no assento de nascimento da A, na CRC de V. do Conde, passando no final a figurar a A. como filha daquele LL, averbando-se também a respectiva avoenga paterna.
Citados os réus, vieram, II e marido, contestar, defendendo-se por excepção, arguindo a caducidade da acção e por impugnação, tudo com vista à improcedência da acção e à absolvição dos réus do pedido.
Respondeu a autora, pedindo a alteração e o aditamento da causa de pedir, pugnando, ainda, pela improcedência da excepção arguida.
Vieram os referidos réus arguir a inadmissibilidade e nulidade da réplica da autora, no tocante à alteração e aditamento da causa de pedir.
Respondeu, ainda, a autora, sustentando a admissibilidade da sua réplica.
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, a senhora Juíza, absolveu os réus II e marido da instância.
Inconformada, veio a autora pedir revista, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª – É processualmente admitida a coligação da acção de impugnação de paternidade contra o presumido pai e respectivo pedido de eliminação da paternidade no registo civil (nascimento), com a acção de investigação de paternidade contra o presuntivo pai e respectivo pedido de averbamento da (verdadeira) paternidade investigada, nos termos do art. 30.º do CdRC[1];
2ª - Tendo a autora formulado sequencialmente os seguintes pedidos:
- -o primeiro, de impugnação da paternidade contra os herdeiros do presumido pai e a respectiva eliminação do registo civil;
- -como segundo pedido, o de investigação da paternidade biológica contra o presuntivo pai e o consequente averbamento dessa paternidade;
tal não colide com o art. 1848.º, nº 1 do CC ou com o art. 3.º, nº 2 do CdRC, uma vez que a procederem ambos os pedidos da acção, quando se julgar o segundo pedido, já não subsiste a paternidade antes impugnada, devendo o senhor Conservador do Registo Civil proceder do mesmo modo, ou seja, eliminar a paternidade impugnada em primeiro lugar e só depois averbar a paternidade investigada;
3ª- Assim se procedendo, não ocorre o “reconhecimento da paternidade em contrário da filiação que conste do registo de nascimento” (art. 1848.º, nº 1 do CC), porquanto, quando o mesmo for declarado e registado, já antes foi destruída, por decisão judicial, a paternidade impugnada e o respectivo registo;
4ª – Conclusão final: o art. 1848.º do CC não obsta à admissibilidade do pedido de reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta do registo de nascimento, desde que, simultânea e previamente, seja deduzido o pedido de impugnação da paternidade e cancelamento do respectivo registo.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Pode dar-se como assente, tendo em conta a documentação junta aos autos:
- 1.A A. nasceu no dia …/…/19…, tendo sido registada na CRC de Vila do Conde como filha da 1ª ré e de KK;
- 2.O KK e a 1ª ré haviam casado, em primeiras e recíprocas núpcias de ambos, em 20/9/1958;
- 3.O KK faleceu, sem testamento, no dia …/…/20…, sem ascendentes, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros, a dita 1ª ré, a 2ª ré, CC, a 3ª ré, EE, MM, falecido em …/…/20…, a 5ª ré, HH e a ora autora;
- 4.MM deixou como seus únicos e universais herdeiros a 4ª ré, FF, cônjuge sobrevivo e GG, filhos de ambos;
- 5.LL faleceu, no estado de viúvo de NN, com quem foi casado em primeiras e recíprocas núpcias de ambos;
- 6.II é filha do LL, sendo, à morte do mesmo, sua única e universal herdeira.
Como é bem sabido, são as conclusões da alegação das recorrentes que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas, que pela recorrente nos são colocadas, que cumpre apreciar e decidir.
A única questão que aqui temos de resolver reside, pois, em saber se a autora pode cumular a acção de impugnação de paternidade contra o presumido pai e respectivo pedido de eliminação de tal paternidade no registo civil com a acção de investigação de paternidade contra o presuntivo pai e respectivo averbamento da mesma, também no registo civil.
A senhora Juíza a quo entendeu não ser admissível a cumulação das duas acções, por não ser possível o “reconhecimento da paternidade em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado, nos termos do disposto no art. 1848.º, nº 1 do Código Civil[2].”
Pressupondo o ulterior estabelecimento da filiação que primeiramente seja impugnada a que, para já, está estabelecida e que, como tal, consta do registo.
Condicionando uma das acções a admissibilidade da seguinte.
Não sendo correcto intentar uma acção visando o reconhecimento de nova paternidade, que, no entender da autora, corresponde à verdadeira, sem antes ser reposta a verdade, quer no plano civil, quer no registral, quanto à impugnação de paternidade que se encontrará incorrectamente estabelecida.
Verificando-se, assim, com a cumulação dos dois pedidos, uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância.
Sustenta a ora recorrente/autora que, embora sejam diferentes as causas de pedir num e noutro dos pedidos – na impugnação de paternidade são os factos que levam à improbabilidade da paternidade do presumido pai (art. 1389.º, nº 2), enquanto a investigação de paternidade assenta basicamente na filiação biológica - o certo é que os mesmos dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos, com a mesma instrução probatória.
Não havendo, do ponto de vista legal, qualquer impedimento à coligação de réus.
Num primeiro momento, pede-se que o Tribunal declare impugnada a paternidade do presumido pai, com a eliminação dos correspondentes registos de filiação e avoenga; num segundo momento, já eliminados os registos, pede-se que o Tribunal declare a paternidade biológica e faça o seu averbamento no registo.
Não saindo beliscada na coligação a necessária procedência da acção de impugnação e o título registral.
Procedente tal pedido, já a investigação poderá ser viável ou inviável, consoante a prova efectuada a respeito.
Vejamos, então.
Havendo que trazer, desde já, à colação o disposto no art. 1848.º, nº 1 com a seguinte redacção:
“Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado”.
Presumindo-se, face ao preceituado no art. 1826.º, que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido[3].
Tudo levando a crer que o legislador de 1977 terá acolhido a concepção germânica do pater is est quod nuptias demonstrant, e assim, nos casos de nascimento de mãe que é casada, a paternidade estabelece-se por força de uma verdadeira presunção legal, que assenta sobre um juízo de probabilidade qualificada, fundada em regras da experiência comum.
Tal paternidade do marido é a verdadeira, enquanto não for provado o contrário (trata-se de uma presunção juris tantum).
Sendo, como tal, obrigatoriamente levada ao registo civil – art. 1.º, nº 1, al. a) do CdRC.
Não podendo tal facto, uma vez registado, ser impugnado em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação do correspondente registo – art. 3.º, nº 2 deste último diploma legal.
Supondo a acção de impugnação de paternidade que a dita presunção funcionou e que o nome do marido da mãe figura, no registo de nascimento do filho desta, no lugar atribuído à paternidade; supondo a mesma acção que a presunção indicou um pai que, na realidade, talvez não seja o progenitor[4].
Sendo certo que, efectuado tal registo não podem os respectivos factos ser impugnados sem que seja pedido, desde logo, o seu cancelamento (citado art. 3.º, nº 2).
O que terá levado a senhora Juíza a quo a não considerar correcto intentar-se uma acção visando o reconhecimento de nova paternidade, que corresponderá à verdadeira, sem antes ser reposta a verdade, no plano civil e no registral, quanto à impugnação de paternidade também em apreço e que se encontrará incorrectamente estabelecida.
Sem razão, como melhor iremos ver.
Permitindo o art. 30.º, nºs 1 e 2 do CPC que o mesmo autor demande vários réus quando, sendo embora diferente a causa de pedir[5], a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e da aplicação das mesmas regras de direito.
Podendo concluir-se com facilidade, encontrarem-se aqui preenchidos os legais pressupostos desta coligação, (i) havendo uma relação de dependência entre os pedidos (o de impugnação da paternidade do presumido pai e o de reconhecimento desta por banda do presumível pai), (ii) sendo, ainda, certo que a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
Sempre se tendo entendido que, para efeitos daquele nº 1, “um pedido é dependente de outro quando, para ele ser julgado procedente, é indispensável que o seja o pedido principal”, tendo de haver entre os dois pedidos uma relação de prejudicialidade”[6]
Não implicando a falada dependência, como consequência necessária, que a procedência de um pedido dominante acarrete a procedência do outro.
Dependendo a procedência de um e de outro essencialmente dos mesmos factos: se, desde logo, ficar provada a filiação biológica da autora, fica feita a prova que a mesma não é filha do presumido pai, que como tal figura no registo[7].
Não se vendo, pois, à partida, e satisfeita que fique a sua simultaneidade, qualquer impedimento à cumulação do pedido de impugnação de paternidade com o pedido de investigação de paternidade.
Não sendo inadmissível este pedido sem que previamente tenha sido rectificada, declarada nula ou cancelada a filiação que consta do respectivo registo de nascimento.
Desde que, cumulativamente e a antecede-lo haja sido formulado outro, que veio a proceder, no sentido de ser declarado que a autora não é filha do presumido pai, cuja menção consta do registo, com a ordem de cancelamento deste.
Não sendo, de igual modo, desrespeitada a falada regra da prioridade do registo civil, pois que o eventual reconhecimento em contrário da filiação é efectuado na sequência da decisão que ordene o cancelamento do registo.
Só podendo, naturalmente, proceder o reconhecimento da paternidade do presumível pai (que não consta do registo em vigor) se, previamente, ainda que dentro da mesma acção, tiver sido impugnada com sucesso a paternidade presumida do então marido da mãe e ordenada a eliminação do registo da paternidade lá existente, bem como da avoenga respectiva.
Não sendo, pois, admitido o pedido de reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta do registo de nascimento quando o mesmo não tenha sido cumulado com o pedido de impugnação com a consequente alteração de tal registo.
O que no caso não sucede[8].
Não se vislumbrando razões no nosso sistema jurídico vigente que obstaculizem a presente coligação de réus, com a formulação de pedidos em simultâneo, sem necessidade de duas acções sucessivas: uma, para impugnar a paternidade e cancelar o registo no atinente à menção da paternidade e da respectiva avoenga e outra, procedendo aquela, para investigar a paternidade[9].
Crendo-se que tal alegada coligação está conforme com as modernas exigências do processo civil, que procuram agilizar este de forma a, desde logo, se alcançar a desejada justa composição do litígio em tempo útil, com observância, da maior economia de meios[10].
Sem nada que, a nosso ver[11], possa perturbar o regular andamento da acção.
Sem nada que, a nosso ver, repete-se, possa contender com os princípios registrais e com o respeito que lhes é devido[12].
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, na concessão da revista, se revogar o despacho saneador-sentença recorrido, na parte em que absolveu os réus II e marido da instância, prosseguindo também a acção, se caso disso for, contra eles.
Custas pelos mesmos réus.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2014
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento