IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Atentas as conclusões recursivas demandam pronúncia por banda deste tribunal as seguintes questões:
. O Tribunal não averiguou a situação actual da apelante de modo a poder concluir pela existência de condições económicas e psicológicas para que o filho lhe seja confiado?
. Assim não atentando prioritariamente nos direitos e interesses do menor?
A sentença decidiu após a instrução dos autos e das cautelas de medidas provisórias e temporárias, reavaliadas periodicamente, face aos inúmeros e detalhados inquéritos e relatórios realizados após a sinalização da situação de perigo do menor pela Comissão de Protecção de Menores pelos técnicos que vêm acompanhando a institucionalização do A na C, bem como os pareceres do psicólogo encarregue do tratamento do caso, as informações das técnicas da segurança social acerca dos antecedentes e actuais condições de vida de ambos os progenitores e dos avós paternos, acrescendo a audição de testemunhas em julgamento, que no conjunto formaram a convicção do julgador no sentido da ausência de condições por parte da mãe e ora apelante para ter o filho a seu cargo e exercer o poder paternal.
Insurge-se a mãe contra o julgado, clamando pelo seu direito parental prioritário, apontando simplesmente a falta de indagação pelo Tribunal por todos os meios acerca da sua actual situação de vida, confiando o filho para futura adopção, em detrimento do interesse do menor.
Vejamos com redobrada atenção toda a factualidade constante dos autos (já que o processo de jurisdição voluntária não nos limita ao que simplesmente o tribunal assentou na sentença) e que, genericamente, após aturada ponderação, concluímos estar amplamente detalhada a vida atribulada do menor que nascido em Dezembro de 2001, no seio de um casal disfuncional, com prática de violência e hábitos de vida anti-sociais, logo se viu apartado dos pais que, voluntariamente o “largaram” em 2003 aos cuidados dos avós paternos.
Está amplamente documentado, e, a apelante também não o negou, [1]que os progenitores ao tempo do nascimento do filho, viviam em situação de completo desinteresse por aquele, com problemas constantes de violência perpetrada pelo pai do menor, consumo de estupefacientes e sujeição à prática de prostituição por parte da mãe.
Quando o menor é acolhido na “C” ali permanece largo período sem qualquer contacto ou visita pelos pais, apenas sendo visitado pelos os avós paternos, que não lograram continuar a cuidar do menor pelas deficitárias condições económicas e de saúde, tendo o pai da criança prestado consentimento escrito para a institucionalização do filho naquela casa em 2006, continuando a mãe em parte incerta e sem estabelecer qualquer contacto telefónico ou outro com o filho por cerca de meio ano.
A mãe e apelante desde a sua fuga não deu notícias ou telefonou para a instituição, sendo porém do seu conhecimento, através dos avós, que o filho estava na C, surgindo apenas quando é citada nesta acção para a contestar, passando em seguida a telefonar irregular e espaçadamente ao filho, e visitando-o por 2 ou 3 vezes.
É certo que, estando na L as visitas seriam dificultadas, mas, as poucas que fez após este processo, sempre demonstrou desapego e dificuldade de interacção afectiva visível a quem acompanhava a situação, e sobretudo deixando o menor em ansiedade por novos contactos com ela que o frustravam por não acontecerem.
De resto, é ilustrativa desta inacção e desapego, que aquando da visita da mãe no verão no ano de 2008, e da entrevista com os responsáveis pelo processo, claramente mentiu acerca da data do seu regresso ao estrangeiro, sabendo, (tal até lhe foi chamado à atenção pela amiga que a acompanhava), que dessa forma inviabilizaria outras visitas ao filho.
Afinal, tantas eram as saudades, e a intenção de reatar a ligação com o filho, que colocou o seu interesse acima da expectativa que o menor revelava quanto a estas visitas esporádicas da mãe e, também, do pai.
Volvidos mais de dois anos após a institucionalização, o relatório elaborado conclui que o menor se encontra estabilizado, que não revela ansiedade ou particular emoção acerca da sua vivência parental, e que junto da família que o recebe periodicamente, apresenta um desenvolvimento feliz e interage afectivamente com os adultos, deixando de mencionar o pai ou a mãe no seu quotidiano.
Sublinhe-se que o Tribunal, através dos serviços do MºPúblico, em consonância de esforços com a Comissão de Protecção, em momento anterior à instauração deste processo, foram a par e passo acompanhando e indagando da possibilidade de medidas alternativas, nomeadamente, estabelecendo a confiança provisória à instituição e preconizando a aproximação dos pais e do apuramento das respectivas condições de vida, que todavia, pelos comportamentos que ficaram descritos, se revelaram não constituir solução para a protecção do interesse do A.
A apelante juntou um contrato de trabalho e documento de arrendamento provenientes da L, que não são elementos suficientes para contrariar ou levar a crer diferente atitude do comportamento omissivo e não responsabilizante que foi demonstrando ao longo do tempo e que conduziram à sua exclusão como mãe a quem confiar o filho. E, não se diga que o Tribunal omitiu diligências ou meios, pois, o itinerário processual documenta o oposto, e bem assim, as cautelas e esperas dos serviços de acompanhamento, na esperança de poderem ser reatadas as relações do menor com os pais biológicos que, todavia, não lograram efeito.
Ora, uma criança que completa 8 anos em Dezembro próximo, e que desde os cerca dos 2 anos vive em situação de abandono pelos pais, não pode, nem deve continuar a “esperar” que os progenitores encontrem rumo para a sua própria vida, pois, é a dele que está em grave risco de prosseguir caminho regular, eternizando a sua permanência numa instituição de acolhimento, podendo vir a integrar de pleno direito uma família que o adopte.
Mas, voltando à argumentação da apelante. Qual seria o apoio familiar ou auxílio que entenderia adequado para colmatar a sua omissão reiterada nos deveres de maternidade e confiarem-lhe o filho?!
Preceitua o artº 34 da LPCJP, que as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, pretendem alcançar, na perspectiva proteccionista do interesse das crianças e dos jovens, em síntese, afastar o perigo em que se encontrem; proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; assegurar a sua recuperação física e psicológica quando forem vítimas de exploração ou de abuso.
Uma dessas medidas concretas constitui a confiança das crianças ou dos jovens a pessoa seleccionada para a adopção ou a uma instituição com vista a futura adopção – artº 35 da LPCJP.
Por seu turno, dispõe o artigo 1978 nº1 alínea d) do CCivil que: «Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:... (d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor». [2]
Não divisamos alternativa perante o quadro fáctico que resultou provado, pese embora a adopção se dever colocar após exaurida a possibilidade de integração na família biológica, sendo que o processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família. [3]
Não é, porém, defensável levar ao absoluto tal princípio, quando as circunstâncias concretas o exijam, pois, é manifesto que não são os laços sanguíneos que determinam nos visados as aptidões para cuidar e amar crianças, ajudando-as no seu crescimento emocional e integração social.
O pai continua assumidamente a ter uma vida errática, sem condições económicas ou interesse em criar o filho, e a mãe, ausente no estrangeiro, dando notícias ao filho ao cabo de cerca 4 anos, desapegada e apenas obstinada com a ideia de rejeição da adopção, sem tomar iniciativas concretas que demonstrem ligação afectiva ao filho e diligências efectivas para o ter consigo!
Do lado do menor, foi constatado pela análise psicológica do seu comportamento entre pares e adultos, que as visitas da mãe inicialmente deixaram-no em expectativa, mas ansioso e receoso de não se repetirem amiúde, como aconteceu, levando a criança a apresentar com os colegas agressividade e com os adultos a intenção clara de sublimar, omitir um passado não compensador. Acresce que, o passar do tempo o menor deixou de fazer referências aos progenitores e, acalmando, revela bem-estar e evolução intelectual e emocional apropriadas para o seu grupo etário, ligando-se à família que o vem recebendo e é candidata à sua adopção.
Com efeito, está demonstrado que se encontram seriamente comprometidos os “vínculos afectivos próprios da filiação”, nomeadamente, ente a mãe e o menor que, objectivamente revela que a sua relação está gravemente comprometida, quer na qualidade, quer quanto à continuidade desses vínculos. [4] Está em causa, como resulta das decisões das instâncias e do que acima se disse, saber se, do ponto de vista da recorrente, a expectativa quanto à evolução das suas condições de vida permite confiar que a mesma venha a poder garantir à menor “a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento” adequados, ou se (tendo em conta que o menor se encontra institucionalizado desde Dezembro de 2006), a recorrente subjectivamente desinteressou-se do filho, que abandonou em 2003, sem qualquer contacto até cerca de 2007, seguindo-se contactos irregulares e esporádicos ao longo do internamento, designadamente, nos últimos três meses não permitem que entre ambos se formem os laços de afectividade próprios da filiação, levando ao progressivo desinteresse do filho pela mãe, como constatado nos relatórios e se esta não logrou reunir as condições necessárias para assumir o encargo de criar e educar a filha, nem de lhe transmitir a afectividade e o convívio a que uma criança tem direito, é de decretar a confiança judicial da menor, com vista à adopção.
Logo, não é com a mãe que o menor deve ficar, já que quanto ao pai nem se manifestou para ficar com ele, verificando-se perigo grave para o menor se tal suceder.
Não obstante a lei proteja e tutele a família natural - artigos 7, 68 e 36 da CRP, reconhecendo aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos», consente que estes sejam separados dos pais quando os progenitores não cumpram os seu deveres.
No caso em análise, estamos em crer que se verifica objectiva e cumulativamente as situações previstas no nº 2, al) c) d) e e) do artº 1978 do CCivil, e em suma, estão preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 1978º do Código Civil para o Tribunal decretar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção.