I- O incidente regulado no art. 669 do CPC, destina-se unicamente a esclarecer a parte acerca de eventuais obscuridades ou ambiguidades contidas na decisão judicial em apreço, que não também para os destinatários se insurgirem contra qualquer hipotético erro de julgamento em que tal decisão haja alegadamente incorrido.
II- Se, ao decidir-se incidente de aclaração de acórdão, se detectar qualquer lapso material, v.g. o da errada ou deficiente identificação do acto recorrido - autoria todavia correctamente definida na sentença de 1 instância sob recurso - pode tal erro ser oficiosamnete reparado ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 666 do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA.