IIIO DIREITO
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência:
- A)Condenou o Réu a pagar à autora como indemnização pelos danos emergentes resultantes da suspensão dos trabalhos, o montante de 39.515€ (trinta e nove mil quinhentos e quinze euros), relativo a equipamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença pelo custo do pessoal retido em obra no período da suspensão.
- B)Condenou o réu a pagar à autora as importâncias de 6.430€ (seis mil quatrocentos e trinta euros) e 29.195€ (vinte e nove mil cento e noventa e cinco euros), a que aludem os documentos nº7 e 8 da petição inicial.
- C)Condenou o réu a pagar juros sobre as importâncias mencionadas nos dois números anteriores – à taxa anual a que alude o artº190º do DL 235/86, de 18.08 e às taxas que subsequentemente venham a ser determinadas – contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
- D)Condenou o réu a libertar as garantias bancárias prestadas pela autora ordenando o respectivo cancelamento à entidade bancária competente.
- E)Absolveu o réu de tudo o mais que é pedido na acção.
- F)Condenou a autora a pagar, provisoriamente, ¼ das custas da acção, sendo que o réu delas está isento, para se ter em conta na eventual liquidação em execução de sentença e sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
- G)Absolveu a autora do pedido reconvencional.
- H)Não fixou tributação quanto a este pedido, pela isenção de que beneficia o réu.
Como bem observa o MP, o recorrente sintetizou nas conclusões das suas alegações de recurso a sua discordância da sentença recorrida apenas na parte em que o Mmo. Juiz relegou para execução de sentença o montante da indemnização a arbitrar pelo custo do pessoal que se manteve na obra durante o período de suspensão (cf. Alínea E, último segmento daquela decisão e conclusões 1ª, 2ª e 3ª das alegações do recorrente) e na parte em que julgou improcedente a reconvenção (cf. Alínea G e conclusões 4ª, 5ª e 6ª das referidas alegações).
Ora, como é sabido e constitui jurisprudência pacífica, são as conclusões das alegações de recurso que definem, delimitam e fixam o seu objecto, pelo que neste recurso jurisdicional apenas trataremos dos vícios imputados à sentença nas conclusões das alegações da recorrente, tendo como assentes as restantes questões apreciadas na sentença recorrida.
Vejamos então:
Quanto à condenação no que se liquidar em execução de sentença- Conclusões 1ª, 2ª e 3ª:
A Autora alegara, na petição inicial, ter sofrido prejuízos com a suspensão da obra determinada pelo Réu, de Julho de 1990 a Dezembro de 1990 (seis meses) e consequente paralização da mesma e desmobilização dos trabalhos nesse período de suspensão, entre os quais, os referentes ao custo em meios humanos/mão de obra afecta aos trabalhos, sendo o pessoal fixo permanente constituído por um engenheiro civil, um encarregado geral e três guardas serventes, tornados ociosos em resultado daquela decisão do Réu, custos que computou em 14.416.177$00, IVA incluído, nos termos da factura nº134/95 (documento nº 6 junto com a pi).
Relativamente a esta questão, o Réu, na sua contestação, alegou que «foi falado na altura entre a A e a Ré na inconveniência de se manter (na obra) algum do equipamento e pessoal durante um largo período, não se responsabilizando a Ré por esse facto», matéria que foi levada ao quesito 8º da base instrutória e foi julgada não provada, sem reclamação (cf. fls.304 e 380 dos autos). Mais alegou que submeteu a apreciação dessa questão ao GAT e que este emitiu parecer no sentido da inutilidade do director da obra e encarregado, durante o período ocioso, matéria que foi levada ao quesito 9º da base instrutória, tendo-se provado apenas que «o Réu submeteu à apreciação do GAT a situação, tendo esta entidade enviado, em resposta, o documento reproduzido a fls.82 (documento nº2 da contestação), do qual se extrai o seguinte: Por limitações óbvias no que concerne à constatação da ociosidade quanto a meios humanos e de equipamento, visto não termos acompanhado nenhuma das fases da obra em apreço, torna-se-nos difícil emitir opinião sobre o ocorrido.
Permita-se-nos no entanto sugerir negociação da redução de imputação de custos no que se refere sobretudo à permanência do director da obra e encarregado, a tempo inteiro, portanto, nos locais onde se desenvolvem os trabalhos, já que a permanência dos guardas na obra é aceitável.
De qualquer modo, supomos será de todo o interesse consultar a fiscalização da obra».
Ficou ainda provado, relativamente a esta matéria e também sem contestação das partes, que «O pessoal fixo permanente da obra era constituído por um engenheiro civil, um encarregado geral e três guardas serventes cujos vencimentos eram, respectivamente, de 250.000$00, 175.000$00 e de 30.400$00 mensais», como alegado pela Autora e que «A autora manteve na obra um número não determinado de trabalhadores durante o período de suspensão da obra» (cf. alínea O da especificação e respostas aos quesitos 3º e 27º da base instrutória – fls.301, 303, 306 e 380 e 381 dos autos)
Face a estes factos, o Mmo. Juiz, depois de concluir que era aplicável à situação dos autos o disposto no artº166º, nº4 do DL 235/86, ou seja, que a Autora tinha direito a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes ocorridos em resultado da suspensão, porque esta se verificou devido a dificuldades financeiras do município demandado, como se depreende do ofício que determinou a retoma dos trabalhos, decidiu que: «Há que contabilizar como dano emergente a imobilização do material em obra... exclui-se o equipamento metálico e os vibradores….» e que «Impõe-se também a indemnização pelo custo da mão de obra que se manteve na obra durante o período da suspensão.
Como não foi possível apurar o número de trabalhadores que se mantiveram na obra a indemnização nesta parte terá de ser relegada para execução de sentença – artº661, nº2 do CPC.» (cf. fls. 306 dos autos)
Segundo o recorrente, o Mmo. Juiz fez aplicação indevida do nº2 do artº661º do CPC, pois este preceito legal só permite remeter para execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como consequência do fracasso da prova na acção declarativa sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa.
Assim, entende que cabia à Autora provar qual o número de trabalhadores que ficou na obra e não tendo logrado fazer a prova desse facto na acção declarativa, não podia ser relegada essa prova para execução de sentença, porque esta não tem como finalidade aperfeiçoar a prova feita na acção declarativa, mas sim determinar o objecto ou a quantidade que ainda não era possível determinar.
Na verdade, não é na execução da sentença que se irá fazer a prova da existência dos danos.
A prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, entre eles o dano, tem de ser feita na acção declarativa.
Ora, o recorrente não questiona nas conclusões das alegações de recurso, supra transcritas, a existência desses pressupostos, mas apenas que o apuramento do número de trabalhadores, necessário para fixar o exacto quantum indemnizatório no que respeita ao pessoal retido na obra no período de suspensão possa ser relegado para execução de sentença, pretendendo que não tendo sido apurado na acção declarativa, deve a acção improceder nessa parte.
Ora, o facto de se ter provado que a Autora manteve na obra um número não determinado de trabalhadores, não conduz à imediata absolvição do Réu desse pedido, como pretende a recorrente, apenas impossibilita o apuramento na sentença do quantum indemnizatório nessa parte do pedido, pelo que deverá ser condenado no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do nº2 do artº661º do CPC, como se decidiu. (cf. neste sentido, os Acs. STA de 01.01.2001, rec. 39011 e de 14.03.002, rec. 43 724, entre outros)
É que, sempre que estiverem provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o Tribunal terá de condenar, mesmo que o processo não forneça elementos para determinar o montante da indemnização, pois não seria admissível que a sentença absolvesse o Réu nesse caso, ou seja, terá de haver uma condenação ilíquida, como resulta do citado nº2 do artº661º do CPC (cf. Prof. A Reis, CPC, anotado, V, p.71.)
Por outro lado, como bem observa a Digna Magistrada do MP no seu douto parecer e é entendimento da jurisprudência deste STA e também da doutrina, que a condenação ilíquida tanto é possível no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no caso de ter sido formulado pedido específico e não se terem coligido elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, entendimento que se acolhe (cf. Ac. STA de 14.03.2002, rec. 43724 e de 14.05.2002, rec. 410/02, e Prof. A. Reis, CPC, anotado, I, p.614 e 615)
Assim, também o facto de a Autora ter formulado um pedido específico, já que pediu a condenação do Réu no pagamento de 14.416.177$00, IVA incluído, relativo aos custos que teve de suportar com o pessoal ao seu serviço retido na obra, no período de suspensão dos trabalhos, não obsta a que, não se tendo apurado o número de trabalhadores nessa situação, mas apenas que eram em número indeterminado, que esse apuramento possa ser feito em execução de sentença, até porque não resulta dos autos a impossibilidade de tal prova, caso em que também não haveria lugar à absolvição do Réu do pedido, antes a indemnização teria de ser então fixada por recurso à equidade, nos termos do artº566º, nº3 do CPC.
Assim e nesta parte, não nos merece censura a decisão recorrida.
Quanto ao pedido reconvencional- conclusões 4ª, 5ª e 6ª
O Réu, na sua contestação, formulou pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a importância de 18.481.298$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, referente à sua responsabilidade pela reparação dos defeitos e deficiências da obra, nos termos do artº39º da Lei 235/86 de 18.08.
O Mmo juiz a quo julgou improcedente o pedido reconvencional, formulado
«A obra foi recebida provisoriamente em 07.01.1993. Na verdade, foi assinado pelo representante da empresa contratada pelo réu para fiscalização da obra o auto de recepção provisória junto como documento nº19 à petição inicial. Deverá tal auto, portanto, ter-se por subscrito pelo próprio réu, uma vez que no mesmo interveio a pessoa que supostamente representava os seus interesses.
Ora a recepção provisória significa que a obra está em condições de ser recebida, ou seja, não apresenta deficiências, salvo se alguma deficiência for apresentada no auto – artº196º, nº1 , o que não sucedeu.
Significa isto que, para efeitos legais, a obra não apresentava defeitos.
Por outro lado, ainda que as deficiências não fossem detectáveis na altura da recepção provisória, o certo é que o prazo de garantia terminou em 07.01.95, tendo em conta o disposto no artº203º, nº2, ou seja, muito antes de o réu ter reclamado junto da autora a existência e a reparação de deficiências na obra, em carta de 4.06.96- documento nº8 da contestação.
Impõe-se, por isso, absolver a autora do pedido.»
A recorrente discorda do decidido porque, a seu ver, não resulta da prova efectuada por documentos, que a obra foi recebida provisoriamente em 07.01.93, pois apenas foi dado como provado que «foi lavrado e assinado o auto de recepção provisória da obra nos termos que constam do documento nº10 da petição inicial, a fls.41» e do referido documento consta que no local dos trabalhos compareceu o Sr. ... e o Sr. ..., sendo esse último o representante da entidade fiscalizadora e o primeiro o senhor vereador ..., o qual conforme se pode verificar pelo próprio documento não assinou o auto de recepção. Assim e porque o auto não foi assinado por todos os presentes, nomeadamente pelo representante do dono da obra, entende que a recepção provisória não foi feita face ao artº194º, nº2 do DL 235/86. Por isso, quando o Réu remeteu à Autora a carta datada de 04.06.96, a solicitar a reparação dos defeitos e deficiências verificados na obra, ainda não se encontrava sequer a decorrer o período de garantia, cujo prazo se conta a partir da recepção provisória da obra, nos termos do artº196º, nº1 e 203º do citado DL.
Mas também aqui lhe não assiste razão.
Efectivamente, foi dado como provado que foi lavrado e assinado o auto de recepção provisória da obra, com o conteúdo constante do documento nº10 junto com a petição inicial, facto, aliás, levado logo à especificação, na altura do despacho saneador, sem qualquer reclamação.
Aliás, a recorrente não argui a falsidade do referido documento, ou sequer impugna o seu conteúdo ou as respectivas assinaturas, antes o confirma, pretendendo, porém, que o mesmo não prova a recepção provisória da obra por, segundo alega, não se encontrar assinado pelo representante da Câmara.
Ora, face aos factos provados, não restam dúvidas que o Réu esteve devidamente representado no acto documentado, quer através do seu referido vereador, senhor ..., quer através do representante da empresa contratada pelo Réu para a fiscalização da obra, senhor ..., como aliás o próprio Réu reconhece.
E consta do referido auto, além do mais, que os presentes compareceram no local dos trabalhos «… para procederem ao exame de todos os trabalhos desta obra» e que, «Tendo-se verificado a obra e verificado que a mesma se encontra de harmonia com as cláusulas estipuladas, deliberaram considerá-la em condições de ser aceite provisoriamente, contando-se desde hoje para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.»
Ora, nos termos do nº1 do artº196º do DL 235/86, de 18.08, «Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.»
Nada consta, no referido auto de recepção provisória, no espaço destinado à menção de deficiências encontradas na execução da obra, sendo certo que, nos termos do nº2 do artº195º do citado DL 235/86, «se por virtude das deficiências encontradas que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo, ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo será designado, proceder às modificações ou reparações necessárias».
O auto mostra-se assinado, no local destinado ao representante do adjudicatário e ao representante da Câmara, verificando-se pelo ofício junto a fls.40, com data de 14.01.93 que, conjuntamente com o referido auto, integra o documento nº10 junto com a petição inicial, que o Réu remeteu o referido auto de recepção provisória da obra à Autora, então com a denominação “...”, para que o assinasse, o que não faria sentido se estivesse em desacordo com o seu conteúdo.
Assim, o facto de o auto de recepção provisória da obra ter sido assinado pelo representante da empresa contratada pelo Réu para a fiscalização da mesma, que nos termos do nº1 do artº156º do citado DL 25/86 é considerada um agente do dono da obra e não pelo seu vereador é absolutamente irrelevante, já que ambos representavam, no acto, os interesses do Réu, sendo que a realização da vistoria cabe, naturalmente, à entidade fiscalizadora e, de qualquer modo, nenhum deles fez constar do auto que estava em desacordo com o conteúdo do mesmo ou apontou qualquer deficiência da obra. Aliás, o próprio Presidente da Câmara, na resposta apresentada, em 04.12.98, ao requerimento de tentativa de conciliação prévia a esta acção apresentado pela Autora, expressamente reconheceu no P.5, que em 93.01.07, foi celebrado o auto de recepção provisória da obra aqui em causa, como melhor consta do documento junto a fls. 340 dos autos.
Bem andou, pois, o Mmo. Juiz ao considerar provado que a obra foi recepcionada provisoriamente pelo Réu, em 07.01.93, data do referido auto.
Sendo o prazo de garantia da obra aqui em causa de dois anos, nos termos do nº2 do artº203º do citado diploma legal, já que outro não se provou ter sido acordado e contando-se tal prazo da data da recepção provisória da obra, nos termos do supra citado artº 196º, nº1, o que, como vimos, ocorreu em 07.01.93, é manifesto que em 04.06.96, data em que o Réu remeteu uma carta à Autora onde a notificava, nos termos do artº176º do DL 235/86, para proceder a reparações constantes de um auto em anexo, relativas a deficiências verificadas na obra em causa, já se encontrava esgotado o referido prazo de garantia, como também se decidiu.
Improcedem, pois, também nesta parte as conclusões das alegações da recorrente.