1. Do disposto no artigo 64.º do RGCO resulta a necessária conjugação dos factores inscritos no n.º 2 para que a decisão tenha lugar mediante simples despacho, ou seja, que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e que o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
2. A decisão por simples despacho, proferida sem que previamente tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, padece da nulidade a que se reporta as alíneas b) e c) do artigo 119.º do CPP, a qual torna inválida a decisão proferida, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º do mesmo diploma.