Fundamentação:
Em relação aos pontos 1 e 2, percorridas as fotocópias que compõem ambas as reclamações em apenso, algumas absolutamente ilegíveis, não se descortinou tais registos e nem se compreende que a Impugnante não tenha feito uma referência identificada dos documentos em causa.
Além disso, os registos relativos àqueles produtores de leite que foi possível encontrar e ler nas fotocópias referidas pela Impugnante não se mostram coincidentes quanto às datas, nuns casos, quanto às quantidades de leite, noutros, nem quanto à identificação dos produtores, relativamente àqueles outros elementos de identificação de cada operação de compra.
A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC) se acrescentam ao probatório mais as seguintes alíneas, em ordem a conhecer da prescrição, invocada pela ora recorrida nas suas contra-alegações, questão que também é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal (cfr. art.º 175.º do CPPPT):
- D)A presente impugnação judicial foi deduzida em 13.12.1999, data em que deu entrada na então Repartição de Finanças de …… a respectiva petição inicial – cfr. carimbo aposto a fls 2 dos autos;
- E)A referida impugnação judicial encontrou-se parada, sem qualquer tramitação, no Tribunal recorrido, entre 17.5.2004 e 30.11.2007, data esta em que foi proferida a sentença ora recorrida – cfr. fls 246 a 253 dos autos;
- F)As duas execuções fiscais instauradas com vista à cobrança coerciva das quantias impugnadas de IRC e IVA foram declaradas extintas por efeito do pagamento voluntário efectuado ao abrigo do Dec-Lei n.º 248-A/2002, como das mesmas se pode colher, no seu final;
- G)E as execuções fiscais instauradas com vista à cobrança dos juros compensatórios liquidados no ano de 1995, foram declaradas extintas por as liquidações terem sido anuladas por ter havido erro imputável aos Serviços, como das mesmas se pode colher.
4. E conhecendo da invocada questão prévia da prescrição das obrigações tributárias impugnadas e ainda subsistentes, face ao pagamento voluntário das mesmas nos respectivos processos de execução fiscal, diremos que se tornou inviável o conhecimento da prescrição das mesmas por já extintas por outro fundamento, como adiante se verá, não podendo deixar de improceder a invocada questão prévia suscitada pela ora recorrida.
A prescrição, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Como referem, Diogo Leite de Campos e outros(1)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).
E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial.
Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição.
A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.
Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494.
Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial.
A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.
Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT.
No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição.
E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei.
É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento!
Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil.
Nestes termos improcede a invocada questão prévia suscitada pela ora recorrida na suas contra-alegações.
4.1. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, ter havido erro nos pressupostos de facto para a passagem aos métodos indirectos, por os litros de leite adquiridos e em falta não serem do total de 254.919 mas sim de 239.925 (254.919 – 14.994), por esta última verba de leite adquirido se encontrar registada no extracto contínuo de compras e por a inspecção tributária não ter determinado se as vendas de queijo declaradas pela empresa se mostram em desarmonia ou em harmonia com a quantidade de leite que se determinou como adquirido pela empresa, não podendo partir-se da omissão do registo na contabilidade da aquisição desse leite para concluir que o mesmo foi transformado em queijo, o qual por sua vez terá sido vendido furtando-o à contabilização da empresa, sendo preciso que se tivesse encontrado queijo produzido e comercializado sem relevância contabilística (existências ou vendas), sendo insuficiente ter-se apurado que houve compras de leite em falta no registo contabilístico para se concluir pela apontada falta das correspondentes existências ou vendas de queijo, vícios que inquinam de ilegalidade igualmente a liquidação de IVA, apurada pelos mesmos métodos indirectos.
Para a recorrente Fazenda Pública (FP) de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, no caso, ocorreram os pressupostos para o imposto ser apurado por métodos indirectos já que a mesma não registou na sua contabilidade o montante de compras de leite adquiridas aos seus fornecedores do total de Esc. 12.047.994$, mas cujas existências revelou nos mapas enviados ao INGA, valor este que foi o tido em conta para o cálculo da matéria tributável em falta e que o equivalente leite declarado pela empresa se aproxima dos conceitos técnicos em termos de produção não sofre a operada quantificação qualquer erro, podendo, quando muito, proceder a impugnação quanto aos litros de leite registados no extracto contínuo de compras (14.994), que não no restante.
Vejamos então.
(3)Tendo embora em conta o inconveniente da possível fixação administrativa de um rendimento afastado do real por excesso ou por defeito, era indispensável que não se deixasse a Administração Fiscal manietada e na dependência absoluta do comportamento mais ou menos cumpridor dos sujeitos passivos, permitindo que esta reaja não só à negligência meramente fortuita de alguns contribuintes menos lestos no cumprimento das suas obrigações fiscais, como ainda relativamente àqueles que se esqueçam de revelar atempadamente os seus rendimentos, ou que queiram intencionalmente sonegá-los, não fornecendo elementos concretos à Administração - cfr. Direcção Geral das Contribuições e Impostos, Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, IRS, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Noções Fundamentais), 1990, p. 253.
Convém referir, no entanto, que a declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte goza da presunção de verdade, pelo que a Administração Fiscal não poderá pô-la em causa, sem que possua elementos fundados, que permitam demonstrar que a declaração reflecte omissões ou inexactidões - cfr., por exemplo, os termos dos artigos 76.º e 77.º do Código de Processo Tributário, e 71.º do Código do IRC.
A utilização de tais métodos dificilmente habilitará a Administração Fiscal a conhecer o verdadeiro lucro real obtido, dada a natureza e fialibilidade de uma actuação norteada apenas por "índices médios" como sejam "as margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas, serviços prestados ou sobre as compras, fornecimentos e serviços de terceiros", ou atendendo a "taxas médias de rendibilidade do capital investido", etc... (cfr. o artigo 52.º do Código do IRC).
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários far-se-á de acordo com o disposto no artigo 52.º do Código do IRC.
Este artigo 52.º diz que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários basear-se-á em todos os elementos de que a Administração Fiscal disponha, e, designadamente, em margens médias de lucro bruto ou líquido sobre vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros; taxas médias de rendibilidade do capital investido; coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos; elementos e informações declarados à Administração Fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e, bem assim os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.
A indicação destes elementos, como resulta inequivocamente da letra da lei, é meramente exemplificativa - pelo que outros elementos ou factores que forem pertinentes podem ser tidos em conta, e, obviamente, não se exige que, para apuramento do lucro tributável por métodos indiciários, todos aqueles elementos que a lei elenca tenham obrigatoriamente de ser considerados sempre, em todo e qualquer caso.
A avaliação fiscal, ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras designações para a mesma forma de actuação administrativa) constitui sempre uma ultima ratio fisci. A Administração Fiscal só deve recorrer às avaliações, quando estas se tomam o único método de calcular a dívida fiscal, quando a liquidação não pode assentar, como sucederá na grande maioria dos casos, nos elementos fornecidos pelo contribuinte.
Como se afirma no ponto 9 do preâmbulo do Código do IRC...A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração fiscal deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem - o que é um reconhecimento da maior importância - a própria impugnabilidade do quantitativo fixado.
Ora, é desta natureza da avaliação que necessariamente decorrem alguns dos pressupostos básicos da sua legitimidade.
O primeiro, é que a avaliação tem o claro recorte de uma medida excepcional. É um método indispensável, mas apenas perante a existência de declarações fraudulentas.
O segundo, é que o recurso a métodos indiciários constitui sempre uma sanção pela violação, que deverá ter existido, de deveres de cooperação do contribuinte, sobremaneira a violação das obrigações legais acessórias de declaração, de facturação e de escrituração.
Uma vez que os métodos actuais de tributação assentam na cooperação dos contribuintes, as leis fiscais estabelecem necessariamente uma complexa descrição das suas obrigações acessórias. Obrigações estas que têm um carácter instrumental, na medida em que se destinam simultaneamente a permitir o cálculo da dívida pelo contribuinte, e o eventual controlo destas operações pela Administração.
O recurso à avaliação tem como pressuposto que a violação destes deveres de cooperação tornem o controlo impossível. Violados estes, incorrendo o contribuinte em algum dos comportamentos omissivos ou afastados dos comandos legais, a Administração procede a uma avaliação da dívida.
E opera-se por esta forma uma verdadeira inversão material do ónus da prova. A partir daqui, é sobre o contribuinte que, materialmente, recai o ónus da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas.
Cfr. tudo o que vem de ser dito em José Luís Saldanha Sanches, As Avaliações do IVA e os Deveres de Cooperação dos Retalhistas, na revista Fisco n.º 2 de 15.11.1988.
Às vezes, sem que haja qualquer fraude, o contribuinte é incapaz (por exemplo, por debilidade organizacional, estrutural) de reproduzir de forma satisfatória a sua história financeira/patrimonial.
Mas é preciso um comportamento culposo do contribuinte: tem que haver fraude ou negligência.
E é preciso ainda que a Administração Fiscal indique factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo.
Pode conferir-se a este respeito, por todos, o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 12-5-1992, na Ciência Técnica e Fiscal n.º 368, p. 234 a 247; e também os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo de 22-9-1998 e de 16-3-1999, na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, ano II, respectivamente n.º 1, pp. 300 a 302, e n.º 2, pp. 288 a 291.
Relativamente à fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários ou por presunções, dizia o artigo 81.º do Código de Processo Tributário, que essa decisão, para além de especificar os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, indicará os critérios utilizados na sua determinação.
No caso sub judicio e quanto a este ponto, está em causa apenas o critério ou os critérios com que a Administração Fiscal operou para determinar o lucro tributável tenham gerado um excesso de matéria tributável, já que a proceder, como nos parece acontecer, prejudicado no seu conhecimento fica o outro fundamento de falta de pressupostos para a passagem a métodos indirectos.
Consoante se deixou registado no probatório, e melhor se colhe dos autos, a Administração Fiscal, para a determinação do lucro tributável, no caso, procedeu à correcção das vendas tendo convertido os litros de leite adquiridos em facturas não registadas e os litros de leite de Maio, adquiridos aos produtores e que também não estavam declarados, em kgs, com o factor 1,03, no total de 262.567 (254.919x1,03), a que aplicou o coeficiente 9,46 que é o equivalente leite para transformar o leite em queijo, tendo valorizado a produção assim obtida ao preço médio de venda de 694$, tendo desta forma alcançado o total de vendas não declaradas apuradas por MI de 19.261.970$ e o valor total das compras de leite não declaradas em 12.047.994$, desta forma tendo apurado o lucro tributável a corrigir em sede de IRC, por MI, em 7.213.976$ (19.261.970$-12.047.994$), e o IVA devido de 3.274.535$ (19.261.970$x17%), ou seja, quanto a este, foi aplicada a taxa de 17% ao total das vendas apuradas por MI e em falta, resultante daquele total de litros de leite reputados como adquiridos e não declarados – 254.919 – no exercício em causa de 1995.
Porém, como consta da matéria da alínea B) do probatório, não colocada em causa de forma válida pela recorrente nos termos do art.º 690.º-A do Código de Processo Civil, antes a aceitando, ainda que em segunda linha na matéria da sua conclusão c) do recurso, daquele total de litros de litros de leite reputados em falta pela AT, 14.994 litros de leite constam registados no “extracto contínuo” de compras na contabilidade da impugnante, referindo-se ao mês de Março de 1995, e aos vendedores M….. (2348), A….(6103), A…. (5743) e A….. (800), como se pode ver do processo apenso n.º 127/98, relativo à reclamação da matéria colectável quanto ao IVA, a fls 48 e segs, matéria que também foi secundada pelos depoimentos prestados pelas duas testemunhas arroladas e inquiridas, cujos depoimentos constam de fls 208 a 210 dos autos.
E, assim sendo, a impugnante e ora recorrida, tendo vindo também contestar a quantificação administrativa da matéria tributável, disponibilizou outros meios que se nos afiguram credíveis, por coerentes e adequados à situação em causa, propiciando por isso uma incerteza fundada, como meio de prova, revelando-se por isso capaz de, justificadamente, gerar uma dúvida fundada sobre a quantificação da matéria tributável assim apurada, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, então vigente, causa de anulação das liquidações em causa dos impostos em causa.
Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais.
Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente), como no caso aconteceu, que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação(4).
Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante(5).
No caso, face aos elementos antes referidos, carreou para os autos, a ora recorrida factos certos e concludentes que colocam em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro nessa quantificação por métodos indiciários ou indirectos, dos aliás, articulados na sua petição inicial de impugnação judicial, com a virtualidade de pôr em dúvida aqueles pressupostos em que assentou a liquidação, como acima se disse e que vieram a ser comprovados - cfr. seus art.ºs 41.º e segs - quer com aquele meio probatório logo junto na referida reclamação apensa, secundada pela prova testemunhal produzida que reforça o mesmo entendimento, desta forma logrou colocar em dúvida séria, fundada, tais pressupostos, sendo por isso caso de aplicação do disposto no art.º 121.º do CPT, então vigente, com a anulação dos actos de liquidação.
E pela totalidade em que foram operados por MI, como bem se decidiu na sentença recorrida, que não só pela quantidade daqueles litros de leite que, comprovadamente, foram adquiridos e registados pela ora recorrida (14.994), por também, como bem se afirma na sentença recorrida, conduzir a séria dúvida, fundada, não se demonstrar nos autos por qualquer meio de prova, que esse total de leite reputado em falta pela AT tenha sido transformado em queijo, que por sua vez terá sido vendido, também de forma furtada ao seu assentamento na contabilidade, situação que a mesma AT não invoca sequer tenha encontrado nessa sua visita de fiscalização.
É assim de negar provimento ao recurso pelo fundamento ora conhecido de errada quantificação operada por métodos indirectos e de não conhecer do outro fundamento por prejudicado, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC, sendo a sentença recorrida de confirmar, sendo também de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos juros compensatórios liquidados e que pela própria AT foram anulados, por erro imputável aos serviços – cfr. matéria da alínea G) ora acrescida ao probatório.