IIObjecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso que importa apreciar e conhecer:
1ª Da arguida nulidade processual derivada da falta de notificação do exame por junta médica antes da prolação da sentença;
2ª Da inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5 ao caso concreto.
IIIMatéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
No essencial, destaca-se a seguinte factualidade:
1- A sinistrada S..., nascida a 11/02/1980, foi vítima de um acidente, em 08/02/2007, quando prestava serviço como empregada de balcão sob as ordens, direcção e fiscalização de R…, S.A., do qual resultaram as lesões descritas nos autos, que lhe determinaram incapacidade temporária para o trabalho até 15/01/2009, inclusive;
2- A sinistrada auferia à data do acidente a retribuição anual de € 8.246,60;
3- A responsabilidade da entidade patronal emergente de acidente de trabalho encontrava-se então integralmente transferida para a R. Companhia de Seguros …, S.A., que pagou à sinistrada as indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias sofridas até à referida data da alta definitiva.
4O auto de exame por junta médica foi lavrado em 14/03/2013;
5- Em 18/03/2013, a seguradora apresenta requerimento a arguir a nulidade do exame por junta médica, justificada pela falta de presença do juiz;
6- Em 11/04/2013, é expedida notificação da sentença, bem como do auto de exame por junta médica;
7- Em 26/4/2013, é interposto recurso e requerimento a arguir a nulidade do auto de exame por junta médica por falta de notificação do mesmo antes da prolação da sentença;
8- O tribunal de 1ª instância indeferiu tal requerimento por intempestivo.
IVDa arguida nulidade processual
Em sede de recurso, veio a apelante arguir a nulidade processual derivada da falta de notificação do auto de exame por junta médica antes da prolação da sentença.
Para tanto, argumenta que deveria ter sido notificada do auto de junta médica para, querendo, dele reclamar, nos termos previstos pelos artigos 586º e 587º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho.
Não tendo sido notificada do referido relatório pericial antes de ser proferida a sentença, viu-se impedida de requerer os devidos esclarecimentos ou que fossem devidamente fundamentadas as suas conclusões, nomeadamente a atribuição, por maioria, do factor de bonificação 1,5.
A omissão verificada consubstancia uma nulidade processual, por preterição de formalidade legalmente prevista, o que determina a anulação dos actos subsequentes, entre eles, a sentença proferida.
Cumpre apreciar.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais ou da sentença.
As nulidades processuais, resultam de actos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida a sentença, e que implicaram um desvio da tramitação prevista pela lei, podendo traduzir-se na prática de um acto proibido, na omissão de um acto prescrito na lei ou na realização de um acto que a lei prevê, mas sem o cumprimento do formalismo exigido.
Já as nulidades da sentença derivam de actos ou omissões que o juiz pratica na sentença. A elas se referem os artigos 668º do Código de Processo Civil e 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho.
A arguição de nulidade processual deve ser apresentada perante o juiz do processo e, eventualmente, da decisão proferida sobre tal nulidade poderá haver recurso.
Ora, nos presentes autos, a recorrente argui uma nulidade processual. E fá-lo, no âmbito do recurso interposto, embora a título subsidiário, para a eventualidade da arguição que fez perante o juiz do processo ser julgada improcedente.
Será o tribunal de 2ª instância competente para conhecer da arguida nulidade?
No Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, pags. 513 e 514, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, a propósito do Código de Processo Civil de 1876, o seguinte: “as nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciadas por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte; entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão”.
Contudo, a propósito do Código de Processo Civil comentado (com preceitos semelhantes aos actuais, sobre esta matéria), escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no seguimento:
“O código actual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar os princípios de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa”.
Em suma, o Código de Processo Civil, em vigor, admite a possibilidade do juiz, mesmo depois de proferida a sentença (não transitada em julgado), apreciar as questões indicadas pela lei, nomeadamente suprir nulidades- artigo 666º, nº2 do Código de Processo Civil.
Proferida a sentença, apenas fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa- nº1 do aludido artigo 666º.
Deste modo, conclui-se que o apelante deveria (como o fez, aliás) ter reclamado a arguida nulidade processual perante o tribunal onde a mesma ocorreu (1ª instância).
O tribunal não conheceu de tal nulidade por a considerar intempestiva. Não tendo havido recurso de tal decisão, teremos de considerar que a ré seguradora se conformou com a mesma.
Mas mesmo que se entendesse que já havia recurso por antecipação, para tanto era necessário que a nulidade tivesse sido tempestivamente arguida perante o tribunal a quo, o que efectivamente não aconteceu.
Expliquemos porquê.
De harmonia com o disposto no artigo 205º do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no artigo 201º do mesmo Código (preceito onde se integraria a nulidade arguida no processo), devem ser arguidas:
- a)Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas e enquanto o acto não terminar;
- b)Se a parte não estiver presente, por si ou por mandatário, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse tomar conhecimento, agindo com a devida diligência.
No caso dos autos, a seguradora não esteve presente na diligência de junta médica, mas veio arguir a nulidade de tal acto, em 18/03/2013, com fundamento na ausência do juiz na mesma.
Deste modo, o prazo para a arguição da nulidade contou-se a partir da data em que a parte interveio no processo, ou seja, contou-se a partir de 18/03/2013, pelo que, à data da da apresentação do requerimento dirigido ao tribunal de 1ª instância, interpondo recurso e arguindo a nulidade, há muito que estava ultrapassado o prazo de dez dias para a arguição daquela nulidade processual.
Bem andou, pois, a Meritíssima Juíza a quo ao considerar que a arguida nulidade era intempestiva.
Nenhuma censura nos merece pois a decisão proferida sobre a arguida nulidade.
VDa inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5
No âmbito das alegações e conclusões de recurso, veio a apelante manifestar a sua discordância com o grau de incapacidade fixado na sentença, que acolheu na íntegra o parecer pericial maioritário emitido pela junta médica, designadamente com a aplicação do factor de bonificação 1,5 realizada, que considera injustificada.
Apreciemos a questão suscitada.
O acidente de trabalho em apreço nos autos ocorreu em 8 de Fevereiro de 2007, pelo que se mostra aplicável ao caso concreto a Tabela Nacional de Incapacidades (doravante designada apenas por TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, atento o disposto no artigo 6º, nº1, alínea a) do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro.
Dispõe a Instrução Geral nº 5 da TNI aplicável, o seguinte:
“Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
- a)Sempre que se verifique perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais;
- b)A incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação com o factor 1,5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (não acumulável com a alínea anterior)”.
Na sentença recorrida escreveu-se:
»Não se afigura existir fundamento para divergir do parecer maioritário da Junta Médica, face aos elementos dos autos e considerando o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, inclusive relativamente à atribuição do factor 1,5, que, atendendo às lesões que padece a sinistrada (sequelas de meniscectomia) e à profissão que exerce (empregada de balcão) se nos afigura perfeitamente justificado, em face da manifesta necessidade que a sinistrada terá de, durante o seu período de trabalho, permanecer de pé, com dificuldades acrescidas, em face das lesões que é portadora, no exercício da sua actividade.
Deste modo, considero assente nos termos do art. 140.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que, em consequência do acidente, a sinistrada se mostra afectada das sequelas documentadas nos autos, as quais lhe determinaram uma IPP, com um coeficiente de desvalorização de 0,15, com efeitos desde o dia seguinte à datada alta definitiva, ocorrida em 15/01/2009.»
A sentença posta em crise, na livre apreciação da prova pericial produzida, acolhe o parecer maioritário dos senhores peritos que intervieram na junta médica.
Foram eles os primeiros a aplicar o factor de bonificação 1,5, retirando-se da resposta positiva dada, por maioria, ao quesito 4º que consideram aplicável tal bonificação, por a autora se encontrar limitada no exercício da sua profissão. O perito do tribunal no exame singular efectuado não havia considerado aplicável a referida bonificação.
Já a Meritíssima Juíza a quo justificou o motivo porque considera também aplicável o factor de bonificação. Nas suas palavras, a bonificação tem razão de ser porque “atendendo às lesões que padece a sinistrada (sequelas de meniscectomia) e à profissão que exerce (empregada de balcão) se nos afigura perfeitamente justificado, em face da manifesta necessidade que a sinistrada terá de, durante o seu período de trabalho, permanecer de pé, com dificuldades acrescidas, em face das lesões que é portadora, no exercício da sua actividade.”.
E, considerando a fundamentação apresentada, da mesma resulta que não se está perante a situação prevista na alínea b) da instrução geral 5ª da TNI, nem tal factor foi aplicado em função da idade da sinistrada (nem o poderia ser porque a sinistrada à data do acidente tinha 27 anos).
Assim, só poderemos enquadrar a aplicação concreta do factor 1,5, na situação prevista na parte inicial da alínea a) da referida instrução geral 5ª.
Contudo, para que seja aplicado o factor de bonificação em causa, ao abrigo de tal preceito legal, impõe-se a verificação de uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupava com carácter permanente, que dificulta seriamente o seu exercício, mas não impede a continuação no mesmo, ainda que noutras condições (reconversão daquele).
Ou seja, em causa está a incapacidade da vítima relacionada com a função concretamente exercida.
No caso dos autos sabemos que a sinistrada era empregada de balcão.
Dos elementos dos autos retiramos igualmente, pela resposta afirmativa ao quesito 4º formulado aquando do requerimento para junta médica que a maioria dos peritos que intervieram na junta consideram que as lesões sofridas limitam o exercício da profissão da sinistrada, embora não justifiquem o motivo de tal afirmação, sendo a Meritíssima Juíza a quo, que apresenta uma justificação para tal limitação na sentença.
Sabemos também, pela resposta negativa dada ao quesito 11º que a autora não está impossibilitada de forma absoluta e definitiva para o desempenho do seu trabalho habitual.
O que não sabemos é se a autora não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que exerce, sendo este um requisito essencial previsto na instrução geral 5ª da TNI.
Também não se compreende porque a Meritíssima Juíza a quo considera que a sinistrada devido às lesões que sofreu terá dificuldades em permanecer de pé, uma vez que esse circunstancialismo não é referido pela prova pericial produzida e relevada pelo tribunal de 1ª instância, nem consta da factualidade dada como assente.
Obviamente que as lesões sofridas implicam uma diminuição geral da capacidade de ganho da sinistrada. Mas não se mostra explicíto porque tais lesões afectam especificamente o exercício do posto de trabalho e a não reconvertibilidade da vítima.
Aliás, a Meritíssima Juíza presume que a autora como empregada de balcão terá de estar de pé, mas não vislumbramos a factualidade concreta de onde retira esta ilação, pois, na realidade desconhecem-se as concretas tarefas exercidas pela sinistrada (não obstante a alegação contida nos artigos 6º a 9º do requerimento para a realização de junta médica apresentado), assim como se desconhece se a mesma é reconvertível em relação ao posto de trabalho.
Por tudo isto, considera-se que há uma insuficiência e obscuridade na decisão da matéria de facto, que impede a sindicância por este tribunal da incapacidade fixada, nomeadamente da aplicação do factor de bonificação 1,5.
Estipula o artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, que se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando repute deficiente ou obscura a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto.
Ora, no caso concreto, o ponto da matéria de facto em relação ao qual existe insuficiência e obscuridade é precisamente na atribuição da incapacidade na sentença recorrida, designadamente no que respeita à aplicação do factor de bonificação 1,5.
Por tal motivo, ao abrigo do artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, impõe-se anular a decisão do tribunal que considerou a sinistrado afectada de uma IPP de 15%, e ordenar a baixa dos autos, para que aí se fixe, novamente a incapacidade do sinistrado, concretizando e clarificando o motivo da mesma, e, com prolação de nova sentença.
Para o efeito, o tribunal a quo, procederá às diligências que considerar necessárias, designadamente, e se assim o entender, poderá obter esclarecimentos complementares aos senhores peritos que intervieram na junta médica e/ou exames complementares, poderá ordenar a realização de inquérito profissional à sinistrada, após o que fixará novamente decisão sobre a incapacidade que afecta a sinistrada.
Concluindo, em face da insuficiência e obscuridade da sentença proferida, quanto à incapacidade fixada ao sinistrado, impõe-se a anulação da mesma, ao abrigo do artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º do Código de Processo do Trabalho.
As custas do processo serão suportadas pela parte vencida a final (artigo 446º do Código de Processo Civil).