O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial para anulação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao aqui Recorrente, considerando não se verificarem as ilegalidades imputadas pelo A. ao acto punitivo impugnado.
Nas conclusões das suas alegações o aqui Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, embora, face ao que alega, se nos afigure que existe lapso nessa indicação pretendendo referir-se à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do mesmo preceito.
Assim, iremos conhecer da invocada nulidade e das demais questões elencadas nas referidas conclusões.
1) Da nulidade de sentença
Alega o Recorrente que a sentença ao não conhecer do erro sobre os pressupostos de facto e de direito incorreu na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de apreciar as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, ou seja, quando não dá cumprimento ao disposto no art. 660º, nº 2 do CPC.
Ora, basta compulsar aa páginas 25 e 26 da sentença recorrida (fls. 152 e 153 dos autos) para se verificar que na mesma foram apreciadas as questões suscitadas pelo A. e atinentes ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que não procede a invocada nulidade de sentença.
2) Da não notificação do Sindicato dos Profissionais de Polícia (SPP) da Acusação deduzida no processo disciplinar e da respectiva decisão final
Alega o Recorrente que a não notificação da Acusação deduzida contra o A. em processo disciplinar e da decisão punitiva ao SPP, quando o A. estava em pleno desempenho das funções sindicais de Presidente da Direcção do mesmo, inquina o processo de nulidade insuprível, por violar o disposto no art. 411º, nº 3 do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8 (em vigor à data dos factos).
Não lhe assiste razão.
De facto, nem o Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, nem a Lei nº 14/2002, de 19/2, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação e de participação do pessoal da PSP exigem tal formalidade.
Quanto ao art. 411º, nº 3 do CT que prevê o envio de cópias da comunicação feita ao trabalhador e da nota de culpa, à associação sindical respectiva, nos casos em que se verifique algum comportamento (do trabalhador) susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no art. 396º, nº 1 do mesmo diploma, não é aplicável à relação jurídica de emprego público.
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 99/2003 estabelecia quais as disposições do CT aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, nelas não se incluindo o referido art. 411º (cfr als. a) a d) do art. 5).
Assim, o SPP não tinha que ser notificado nem da acusação, nem da decisão punitiva, inexistindo a nulidade insuprível, tal como entendeu a sentença recorrida.
3) Da Nulidade da Acusação
Alega o Recorrente que a sentença Recorrida “não conhece da nulidade da Acusação, uma vez que, no essencial limita-se a concluir que o arguido percebeu o respectivo conteúdo então a acusação não é nula ( ..).".
No entanto, a sentença faz uma análise do conteúdo da acusação, e formula a conclusão de que:
“A acusação mostra-se perfeitamente perceptível no que às circunstâncias de tempo, modo e lugar concerne, pois em momento algum resulta que o Autor não tenha percepcionado a que factos e situações se reportava a acusação. "
Acrescentando, ainda que, e tal como vem sendo defendido pela Jurisprudência do Tribunais Superiores "mesmo que se entendesse ser a acusação genérica, tal não constituiria, só por si qualquer irregularidade, caso se mostrasse, como no caso em apreciação, que em termos inequívocos o arguido compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação”
Mais entendeu a sentença recorrida que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os factos com base nos quais foi punido encontram-se suficientemente provados, pelo que não pode o Recorrente alegar, como o fez, que foi acusado de uma factualidade e condenado por outra.
Entendemos que a sentença recorrida ajuizou correctamente.
De facto, a acusação formulada contra o aqui Recorrente obedeceu ao preceituado no art. 80º do RD/PSP, já que procede à descrição dos factos que integram as infracções, transcrevendo no respectivo art. 3º as declarações prestadas pelo arguido, mencionando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram praticadas (tais declarações foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em frente ao Ministério da Administração Interna, em Lisboa).
Faz-se ainda menção das circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 6º e 7º), referindo-se os preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis (arts. 4º e 8º) – cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 22 e 23 dos autos.
E, contrariamente ao que pretende o Recorrente, quer a acusação, quer o despacho punitivo (indicado no ponto 8) dos factos provados), imputam ao então arguido a mesma factualidade e infracção como agente da autoridade (e não como dirigente sindical), não se verificando qualquer divergência em relação à qualidade em que o mesmo proferiu as declarações, não tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento.
4) Da Lei n° 14/2002 e da Liberdade de Expressão
Alega o Recorrente que a sentença recorrida "não faz qualquer apreciação crítica sobre a violação por parte da entidade recorrida da liberdade de expressão prevista na Lei n° 14/2002 ( ..).", mas sem razão.
Com efeito, tal como foi referido na sentença, o facto de o Recorrente exercer funções de dirigente sindical não lhe confere uma condição de completa imunidade (e impunidade) face a tudo o que possa dizer ou fazer.
E o Recorrente não foi penalizado pelo exercício das suas funções de dirigente sindical, mas antes pelo desvio funcional, em que incorreu na sua qualidade de agente policial, de quem se espera um exemplar comportamento na defesa das instituições, dos órgãos e seus representantes.
No processo disciplinar não está em causa (nem poderia estar) o facto de o Sindicato representado pelo Recorrente poder solicitar informações consideradas necessárias ao exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação ou de se pronunciar sobre os projectos governamentais e manifestar o desejo de que o Senhor Presidente da Republica vete este ou aquele diploma.
O que está em causa no processo disciplinar, não é o facto de o Recorrente ter proferido declarações à comunicação social na qualidade de dirigente sindical e muito menos o facto de ter expressado a sua opinião sobre um projecto de diploma legal.
O que está em causa, e levou à instauração do processo disciplinar foi o conteúdo das declarações proferidas o qual, tendo em atenção a sua forma ameaçadora e gravemente desrespeitosa do então Primeiro-Ministo, bem como o seu antecessor, foi entendido afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa de ser um elemento integrado numa força de segurança hierarquizada, cujo normal funcionamento depende da disciplina, da compostura e da contenção de todos os agentes que pertencem àquela Força Policial.
É que o A., ao referir que "(...) O Senhor Primeiro Ministro deve estar noutro planeta, não respeitou as forças de Segurança ... tentou de uma forma airosa, virar a opinião pública contra os profissionais das forças de Segurança (...) A semelhança do que fizemos com o Governo anterior onde, portanto, fazemos um desgaste permanente e temos condições para que a partir de agora façamos um desgaste permanente a este Governo à semelhança do que enviámos o anterior Primeiro Ministro para Bruxelas, [concerteza] que mais depressa enviamos este Primeiro Ministro para o Quénia (...)”,não está a pronunciar-se sobre o “(…) Projecto de Diploma do DL nº 157/2005, de 20/9 que visava restringir o acesso a regalias sociais, suspender as promoções e progressões no posto bem como nos índices remuneratórios, retardando ainda a passagem à situação de aposentação (cfr. conclusão 5º), está a desrespeitar um órgão de soberania, usando uma linguagem que não se conforma com a compostura exigida a um elemento de uma força de autoridade.
Contrariamente ao que o Recorrente defende a sentença apreciou criticamente a violação pelo Recorrido da Lei nº 14/2002, referindo, que:
“Mesmo sendo dirigente sindical, e até mesmo, por ser dirigente sindical, o Autor sempre tinha uma responsabilidade acrescida, não tanto pelo que pudesse dizer na defesa dos seus interesses de ordem corporativa, mas essencial e principalmente, pelo modo como exerce o seu direito de expressão.
Não se mostra que o Autor tenha sido penalizado pelo exercício das suas funções de cariz sindical, mas antes pelo desvio funcional, que exerceu na sua qualidade de agente policial, de quem se espera um exemplar comportamento na defesa das instituições, dos seus órgãos e seus representantes.”
Assim, ao entender que não existe qualquer violação ao disposto na Lei nº 14/2002 e à liberdade de expressão (cfr. art. 3º da referida Lei) a sentença recorrida ajuizou correctamente.
5) Do tipo Legal de Crime
Entendeu a sentença, que a instauração do processo disciplinar ao Recorrente não constitui o tipo legal de crime previsto no art. 37º da Lei Sindical, o que merece a nossa integral concordância, face ao que acabou de se referir.
Como se refere na sentença: "(…), entende-se que o processo disciplinar instaurado não resulta do exercício de actividades sindicais, mas antes das declarações que foram proferidas publicamente pelo aqui Autor, que sempre seriam entendidas como injuriosas, exercesse este ou não qualquer actividade de cariz sindical.
Como se referiu já, o exercício de dirigente sindical só redobra a responsabilidade do que é dito e do modo como é dito, na medida que o mesmo passa a revestir e constituir um exemplo para os seus colegas.
Como se disse, igualmente, o que o exercício das funções sindicais não pode conferir aos seus agentes é imunidade, face a tudo o que faça ou diga.
Um dirigente sindical da PSP não deixa de ser agente policial, com todos os seus direitos e deveres, ao que acrescem os seus direitos e deveres como sindicalista.”
6) Da natureza secreta do Processo Disciplinar
O Recorrente, alega que a sentença recorrida nada decide no que respeita à publicidade que a entidade Recorrida deu à instauração do procedimento disciplinar (cfr. nº 2 do art. 75º, do art. 35º, nº 1 e do art. 62º, todos do RD/PSP que estipulam a natureza secreta do processo disciplinar).
No entanto, contrariamente ao alegado a sentença recorrida refere-se expressamente a tal matéria, dizendo, nomeadamente, que "(...) sempre se dirá que a natureza secreta do processo visa essencialmente salvaguardar o conteúdo do -processo e procedimento e não a existência de processo ."
O art. 62º do RD/PSP estabelece no seu nº 1 que o processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
No entanto, a simples divulgação da instauração de um processo disciplinar não põe em causa tal natureza secreta, que apenas seria violada caso se tivessem divulgado peças do processo ou o respectivo teor.
Quanto à alegada violação dos arts. 75º, nº 2, que prevê que o instrutor deverá ouvir o arguido, não se verifica, pois este foi notificado para prestar declarações, optando por não o fazer e as acareações podem ser indeferidas, como adiante se dirá.
Quanto ao art. 35º, nº 1 prevendo que os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da sua posse, não se vislumbra como foi violado.
7) Da não Inquirição das testemunhas de defesa
Alega o Recorrente que as testemunhas por si arroladas no processo disciplinar “(…) não o foram nos termos regulamentares porquanto ou não foram ouvidas quanto à matéria indicada ou o seu depoimento não traduz tal formulação”.
Conforme resulta do processo disciplinar todas as testemunhas arroladas pelo aí arguido foram ouvidas em declarações (cfr. fls. 72 a 77, 83 a 88, 94 a 97, 103 a 112 e 155 do p.i.).
Assim, não se vê em que consiste a irregularidade apontada, sendo certo que o defensor do arguido e este poderia ter sugerido a formulação de questões às testemunhas, sendo certo que no processo disciplinar não foi suscitada tal questão, pelo que qualquer eventual irregularidade (que não se vislumbra ter existido) ficou sanada.
A segunda questão prende-se com a necessidade de inquirição de testemunhas nos presentes autos, alegando o Recorrente não ter dado a sua concordância para não serem inquiridas.
No entanto, no despacho saneador de fls. 94 foi entendido que, face aos elementos constantes dos autos e do processo instrutor apenso, já estavam reunidas todas as provas necessárias (documentais), sendo desnecessárias quaisquer outras.
Ora, para pôr em causa este despacho não basta invocar que não se deu concordância à dispensa de inquirição das testemunhas, naquele consubstanciado. Era necessário questionar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e alegar que existiriam factos relevantes não levados ao probatório que dependeriam da audição das testemunhas arroladas nos autos.
No entanto, o Recorrente não põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença não a considerando insuficiente, pelo que ao ter dispensado a produção de prova nos autos, o despacho de fls. 94 não merece qualquer censura.
8) Da Irregularidade da constituição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina
Nos termos do art. 119º do ED o Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina.
O art. 120º, nº 1 do ED refere quais são os elementos que constituem o Conselho Superior, sendo o previsto na alínea h) “O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes”.
Assim, apesar de o conjunto das associações profissionais da PSP existentes terem direito a ter um representante no Conselho Superior, não alega, nem comprova o Recorrente que aquelas associações tenham procedido a tal designação, nem qual o diploma que estabelece as regras de tal designação (não contemplada na Lei nº 14/2002 – cfr. respectivo art. 38º, nº 1, al. b)), pelo que não está comprovada a irregularidade de constituição do órgão em causa.
Acresce que, tendo o parecer do Conselho Superior sido emitido por unanimidade, mesmo que existisse alguma irregularidade na sua convocação (o que não está comprovado) o sentido do parecer não se alteraria, improcedendo a irregularidade invocada, tal como entendeu a sentença recorrida.
9) Da não realização das diligências probatórias requeridas
Nas suas alegações de recurso, matéria não incluída nas conclusões, o Recorrente invoca que não foram realizadas no processo disciplinar diligências que correspondiam à acareação entre o aí arguido, a jornalista Miriam Alves da SIC, o então Ministro da administração Interna e o então Primeiro-Ministro e o Director Nacional da PSP.
Ora, tais acareações foram indeferidas por despacho do Instrutor, de 15.11.2005, com o fundamento de que a acareação só é admissível quando exista contradição entre as declarações, o que não se verificou no caso concreto, visto que o arguido recusou-se a prestar declarações sobre os factos e as restantes pessoas acima mencionadas não foram ouvidas (por não terem sido indicadas como testemunhas ou declarantes) no processo disciplinar.
Tal despacho não padece de qualquer irregularidade, desde logo por não existir fundamento para acareação, já que não pode existir contradição entre depoimentos que não foram prestados (nem pelo arguido, nem por qualquer das pessoas acima referidas que não prestaram declarações nos autos de processo disciplinar).
Por outro lado, o indeferimento de determinadas diligências por se considerarem desprovidas de relevância para a descoberta da verdade está no âmbito dos poderes de discricionariedade do instrutor, sendo que até por não respeitar os critérios da acareação acima indicados, tais diligências se mostram impertinentes, não se verificando qualquer irregularidade no seu indeferimento.
10) Do erro sobre os pressupostos de facto e de direito
Alega o Recorrente que o despacho sancionatório deve incidir apenas sobre a matéria da acusação, sendo sancionada com nulidade insuprível a decisão disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na acusação. Mais se referindo que na acusação imputa-se ao arguido a ofensa ao então Primeiro-Ministro e no despacho punitivo dá-se como provado que aquele não foi ofendido, mas o Representante do Governo, sendo este, no que respeita à PSP, o Ministro da Administração Interna.
Já atrás apreciamos a invocada nulidade da acusação considerando-a improcedente, pelos fundamentos constantes no ponto 3) supra (cfr também o que se referiu no ponto 4 que assume relevância para a apreciação desta matéria).
O Despacho punitivo que aplicou ao Recorrente a pena de Aposentação Compulsiva, é o despacho do então Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, datado de 17.07.2006, que se fundou no Parecer nº 480-MC/2006, de 14.07.06, da Auditoria Jurídica do MAI (cfr ponto 7) do probatório e fls. 40 a 53 dos autos).
Ora, resulta claramente do teor do referido parecer que os factos que foram apreciados no processo disciplinar respeitavam à conduta do aqui Recorrente face ao Primeiro-Ministro, ou seja, o responsável máximo pelo órgão de soberania Governo, e não de qualquer outro membro do Governo, não havendo, pois, qualquer divergência entre a acusação e o despacho impugnado.
Refere-se, nomeadamente, no parecer nº 480-MC/2006 o seguinte:
“(…) O que está em causa nos autos, como resulta claramente do conteúdo da acusação, não é o facto de o arguido ter prestado declarações à comunicação social e muito menos o facto de ter expressado a sua opinião sobre um projecto de diploma, mas sim a forma intimidatória e ameaçadora como se dirigiu e referiu ao actual Primeiro Ministro bem como ao seu antecessor.
12. Por último, urge referir que o facto de o Senhor Primeiro-Ministro não ter apresentado queixa-crime contra o arguido em nada releva para efeitos disciplinares, porque o que está em causa não é a pessoa do Senhor Primeiro-Ministro, mas sim o titular da chefia do Governo, que é o órgão de soberania, directamente responsável pelo funcionamento da PSP.”
Pretender que há uma divergência entre a acusação e o despacho punitivo, por o membro do Governo responsável pela PSP ser o MAI e não o Primeiro-Ministro é desvirtuar o referido no parecer em que se funda o despacho punitivo, pois, aquele é claro ao afirmar que o que foi posto em causa pelas declarações proferidas (nos termos em que o foram) foi o órgão de soberania Governo na pessoa do seu principal representante, o primeiro-ministro.
Não se verifica, portanto, qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nomeadamente face à qualidade de dirigente sindical do Recorrente, já que, como se refere na sentença recorrida “o facto do Autor se encontrar há algum tempo afastado do exercício de funções policiais nada acrescenta ou retira quanto à necessidade de cumprir e fazer cumprir todos os deveres e direitos inerentes à função policial”.
Quanto ao erro sobre os pressupostos de direito afirma-se na sentença recorrida o seguinte:
“”(…) o facto de na decisão punitiva não constar, alegadamente, a qualidade de dirigente sindical por parte do Autor, nada releva no que à verificação de erro sobre pressupostos de direito concerne, uma vez que a infracção imputada e resultante de declarações públicas feitas pelo Autor, sempre seria infracção, atento o facto [de] o mesmo ser agente policial, com responsabilidades acrescidas, independentemente de ser ou não dirigente sindical.”
O assim decidido não merece censura.
Preceitua o art. 2º, nº 2 da Lei nº 14/2002, que:
“O direito de filiação e participação activa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.”
O pessoal que presta serviço nas associações sindicais encontra-se ao abrigo de uma licença sem vencimento por um ano (cfr art. 30º da Lei nº 14/2002 e arts. 76º e 77º do DL. nº 100/99, de 31/3).
Ora, o facto do arguido deter o cargo de dirigente sindical (e ter proferido as declarações aqui em causa no exercício dessas funções) e estar, por aquele motivo, em situação de licença sem vencimento, não lhe retira a qualidade de agente policial, no âmbito da qual está sujeito aos deveres gerais e/ou especiais decorrentes da sua função policial.
Está, portanto, sujeito aos deveres de correcção e de aprumo que o despacho punitivo julgou violados pela conduta do arguido no processo disciplinar e contemplados nos arts. 13º e 16º do RD/PSP.
De acordo com o art. 13º, nº 1:
“O dever de correcção consiste, em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os correcção superiores hierárquicos e demais elementos da PSP”.
Estabelecendo-se no nº 2 que: “No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:
(…)
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania (…), prestando-lhes as devidas deferências;”.
Por sua vez o art. 16º, nº 1, prevê que: “O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.”.
Sendo que de acordo com o nº 2, al. f), no cumprimento do dever de aprumo devem os funcionários e agentes da PSP, “Não praticar em serviço, ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;”
Ora, ao proferir as afirmações que constam da acusação, no sentido de que:
“O Senhor Primeiro-Ministro deve estar noutro planeta, não respeitou as Forças de Segurança, como deve calcular, tentou de uma forma airosa, virar a opinião pública contra os profissionais das Forças de Segurança. Temos uma grande esperança no Senhor Presidente da República, até pelas afirmações que ele tem demonstrado, portanto, em relação a estas áreas de segurança e defesa, temos, portanto, esperança que ele não vá promulgar este diploma. À semelhança do que fizemos com o Governo anterior onde, portanto, fazemos um desgaste permanente e temos condições para que a partir de agora façamos um desgaste permanente a este Governo à semelhança do que enviámos o anterior Primeiro-Ministro para Bruxelas, [com certeza] que mais depressa enviamos este Primeiro-Ministro para o Quénia.”, desrespeita, o aqui Recorrente, frontalmente o então Primeiro-Ministro, e o seu antecessor.
Considerar que este comportamento é incompatível com a dignidade da função policial e muito desprestigiante para a corporação a que pertence, como tal inviabilizando a manutenção da relação funcional, e devendo ser punida com a pena de aposentação compulsiva, não se nos afigura que enferme de qualquer erro sobre os pressupostos de direito.
Aliás, no uso do poder disciplinar ao titular do respectivo poder, cabe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através das provas produzidas, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com ampla margem de liberdade e julgamento. E, a censura judicial sobre tal poder de decisão apenas pode ocorrer se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório ou erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder no âmbito da discricionariedade.
Ora, até por tudo o que acima ficou dito, não se nos afigura que, tal como entendeu a sentença recorrida, exista qualquer erro grosseiro na medida da pena, face à falta cometida, improcedendo a alegação de erro de facto e de direito.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)– condenar o Recorrente nas custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012
Teresa de Sousa
Cristina Santos
Paulo Carvalho - (Vencido, por entender que a pena concreta aplicada aos factos em causa, é manifestamente excessiva, violando-se assim o princípio da proporcionalidade. Assim sendo, anularia a pena aplicada.)