I- O negócio unilateral não é fonte de obrigações, com ressalva das excepções legalmente previstas, como são as dominadas promessas públicas.
II- A promessa pública tem como requisito fundamental a sua divulgação, de forma a que possa ser conhecida pelos eventuais interessados; o seu traço essencial está no facto de a constituição da obrigação prescindir da aceitação do credor, nascendo directamente da declaração do promitente; e a sua revogação só é possível se ainda não tiver originado quaisquer créditos ou não se tiver praticado o facto previsto.
III- Os concursos públicos com promessa de prémio têm a especialidade de o prémio ser prometido somente àqueles que se candidatem a recebê-lo e de não bastar que o candidato efectue a sua prestação, sendo ainda necessário que o prémio lhe seja atribuído pelo júri designado no anúncio ou pelo promitente.