Revista n° 131/08-11
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A… e B… e identificados nos autos, recorrem de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP) que julgou procedente a excepção de prescrição numa acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que os ora recorrentes haviam proposto contra Estradas de Portugal, E.P.E., actualmente S.A.
Nessa acção formulavam o pedido de condenação da ré: a) na construção de barreiras acústicas numa propriedade do 1º autor; b) na alteração da sinalização da estrada em causa de modo a possibilitar o acesso à mencionada propriedade; e, subsidiariamente, c) na construção de uma nova estrada e de um novo acesso à casa dos autores, naquela propriedade, com traçado a fixar em execução de sentença.
Como causa de pedir alegavam níveis de poluição sonora que ultrapassavam os limites legais que perturbavam o sossego e descanso dos autores e suas famílias e dificultação na entrada e saída da propriedade, tudo devido à construção dos acessos à A-4 no troço entre Penafiel e Amarante.
As instâncias configuraram a demanda como um pedido de indemnização em espécie baseado em danos emergentes de acto lícito e consideram procedente a excepção da prescrição invocada pela ora recorrida.
É contra esta decisão que reagem os recorrentes que nada dizem quanto aos pressupostos de admissão do recurso, argumentando apenas quanto ao fundo.
E, nesta perspectiva, alegam que:
O TCAN não podia rotular a pretensão dos autores como uma acção de responsabilidade civil por factos (i)lícitos, pois o que peticionavam era a condenação da ré na prática dos actos atrás referidos nas alíneas a) a c) e destinados a assegurar o seu direito ao sossego e segurança que gozam de tutela constitucional. Pelo que, no caso, não havia lugar para o instituto da prescrição.
Assim, e concluindo, o acórdão recorrido seria nulo pelas seguintes razões:
Por ter decidido sobre questão que lhe estava vedado conhecer e não se ter pronunciado quanto aos seguintes pontos: a) se está ou não em causa uma acção em que se pretende a prática de actos; b) se existe ou não matéria que possibilite a condenação da recorrida na prática dos actos; e) e se a sua não concretização viola ou não princípios constitucionais;
E ainda porquanto, tendo aderido à fundamentação (ou falta dela) da lª instância, incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão.
Contra-alegando, defende a recorrida, tal como julgou o TCAN, o enquadramento do pedido na responsabilidade extra-contratual das entidades públicas e a procedência da excepção da prescrição.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidos na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/ VIII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema.”
Ora, face a este critério, que inequivocamente decorre da lei, é manifesto que as questões suscitadas pelos recorrentes não são merecedoras de apreciação por parte do tribunal de revista.
Os recorrentes configuram como nulidade processual o facto de as instâncias terem interpretado o articulado inicial da acção como um pedido de indemnização derivado de uma actuação lícita da entidade pública, que consideraram prescrito, não se pronunciando, por isso, quanto ao mérito da pretensão.
Quer se aborde a questão pelo prisma da alegada nulidade, quer se afronte directamente a decisão por erro de enquadramento processual do pedido, é indiscutível que se trata de uma questão cujo grau de dificuldade não ultrapassa aquilo que é habitual nos litígios judiciais, não suscitando qualquer repercussão para além dos particulares interesses das partes, não se vislumbrando, por outro lado, nenhum erro clamoroso de direito, cometido pelo acórdão recorrido, que importe corrigir. Em suma, não ocorre, no caso, qualquer dos fundamentos previstos no art. 150° n° 1 do CPTA que legitimam a admissão da revista excepcional.
Pelo que se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.