IRELATÓRIO
- 1.AA, com os sinais dos autos, vem, invocando o artigo 150.º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCA Sul de 08.02.2024 que negou provimento à «apelação» que interpôs da sentença do TAC de Lisboa de 06.07.2023, a qual havia rejeitado liminarmente o requerimento inicial por se julgar inobservado o requisito da subsidiariedade inerente à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
- 2.O Autor formulou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
179.°) A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
180°) Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa.
181°) O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental.
182°) A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir.
183°) Não tem sentido, emitir um título de residência para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo.
184°) A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal.
185°) Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris previsto no n° 1 do artigo 120° do CPTA.
186°) O Acórdão recorrido traduz claramente num benefício ao infrator AIMA IP que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
187°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
189°) A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.
190º) Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.
191º) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
192°) Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa.
193°) Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
194°) Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009.
195°) Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7 BELSB.
196°) Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração.
197°) Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias.
198°) Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias.
199°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
200°) A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana,
201°) o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar poio policial, sob o risco de expulsão.
202°) O Recorrente aguarda há mais de um ano por uma decisão.
203°) Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.
204°) A qualquer momento pode perder o seu investimento.
205°) Não revê a sua família há mais de dois anos no Bangladesh que de si dependem.
206°) A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
207°) O TCA Sul tem onze acórdãos atuais considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal.
208°) O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.
209°) Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos.
210°) O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.
211º) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade.
212°) O TCA SUL não teve consciência.
213°) Demorou cerca de oito meses para decidir, prejudicando o Recorrente.
214°) O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo.
215°) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58º, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA, 120°, 1 CPTA, e ainda os artigos 82°, 1 e artigo 0 88º, 2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os artºs 5º, 8º, 10°, 13° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA,
- A)SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
- B)SER A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) EM DEFINITIVO INTIMADA A DECIDIR.
- C)SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO NACIONAL, EUROPEU, INTERNACIONAL, DOS VALORES CONSTITUCIONAIS, E SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO PARA SER ARGUIDA OU DAR ENTRADA EM JUÍZO, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E, SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE,
- D)SER CONDENADA A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) A EMITIR O TÍTULO DE RESIDÊNCIA.
- E)POR CONSEQUÊNCIA AINDA DEVE SER RESPEITADO E SE MANTER O MUI DOUTO ACÓRDÃO DA SUPREMA INSTÂNCIA DE 11.09.2019 E DE 16.05.2019.
- F)DEVEM SER RESPEITADOS OS ACÓRDÃOS DO TCA SUL, TCA NORTE, COMO SENDO A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!