I- A exigência de convocação das associações sindicais na feitura da legislação de trabalho nos termos do art. 56°, nº 2 al. A) (texto actual) quando referida a leis de autorização legislativa, tem como pressuposto que o diploma usado, no exercício dos poderes de conformação da legislação autorizada, tenha limitado a liberdade de regulação do legislador secundário em algum ponto relevante para o interesse da classe profissional em apreço.
II- A Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, destituída como está dessa nota não é, por isso, formalmente inconstitucional apesar da preterição daquele requisito.
III- A mesma lei também não é formalmente inconstitucional por virtude de vacuidade, imprecisão ou generalidades das expressões nela contidas.