02111/25.0BEBRG.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 02111/25.0BEBRG.CN1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Estrangeiros, Asilo, Nacionalidade, Protecção internacional
Recorrente: Aa
Recorridos: Agência para A Integração, Migrações e Asilo, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36203
Nr Documento: SA12026101502111/15
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5301f32f3f6afc8980258e920030b4c1
Sumário
Não é de admitir a revista quando, em matéria de protecção internacional, a recorrente pretende discutir o juízo de credibilidade das suas declarações formulado convergentemente pelas instâncias - que, assentando na valoração da prova, escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo em revista - e quando a qualificação de um Estado como país terceiro seguro, por existir ligação da requerente a esse país decorrente de uma permanência prolongada ao abrigo de autorização de residência, se mostra conforme à alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo, à alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Directiva 2013/32/UE, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da UE, e à jurisprudência desta formação, não se evidenciando erro manifesto que torne claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo BB , com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa urgente, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (Lei do Asilo, na redacção vigente à data do acto impugnado e à qual se reportam as referências feitas neste acórdão), contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA, I.P.) , impugnando o despacho do Presidente do Conselho Directivo de 10 de Outubro de 2025 que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e inadmissível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A, ambos da Lei do Asilo. Na acção proposta o A. formulou o seguinte pedido: «Decretar-se a anulação da decisão do Conselho Directivo da AIMA e a consequente revogação do acto de 10.10.2025, visando a concessão do direito ao regime de protecção internacional […]» Por sentença de 24 de Fevereiro de 2026, o TAF de Braga julgou a acção improcedente. A A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 18 de Agosto de 2026, negou provimento ao recurso. Quanto ao primeiro fundamento do acto, considerou que as contradições entre o relato prestado na entrevista e a pronúncia escrita retiravam coerência e plausibilidade às declarações da Requerente, afastando o benefício da dúvida, afirmando: «[…] Ora, o facto de as declarações da A. não serem coerentes nem plausíveis impede o funcionamento do benefício da dúvida […]». E, quanto ao segundo, julgou verificada a ligação da Requerente à Coreia do Sul, nos seguintes termos: «[…] A A. não se limitou a transitar pela Coreia do Sul. O facto de ter permanecido nesse país cerca de 1 ano e 4 meses, (aí tendo, aliás, obtido autorização de residência) fundamenta, ao contrário do por si sustentado, um vínculo, uma ligação material efetiva entre a A. e esse país […]» Novamente inconformada, a A. interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida, quer pela relevância jurídica e social, quer pela necessidade de melhor aplicação do direito, para apreciar: se as divergências entre a entrevista e a pronúncia escrita permitiam qualificar o pedido como infundado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, subtraindo-o à instrução e ao benefício da dúvida previstos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 18.º; e se a permanência de uma requerente de asilo num país terceiro, enquanto aí aguardava a decisão de um pedido de protecção que veio a ser recusado, preenche o requisito da «ligação» exigido pela subalínea i) da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo e pelo artigo 38.º da Directiva 2013/32/UE, sobretudo quando é alegado o risco de vigilância transnacional pelas autoridades do país de origem. Cumpre apreciar e decidir O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos admite, a título excepcional, revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional - uma «válvula de segurança do sistema» - que não pode ser banalizado num terceiro grau de jurisdição destinado a uma nova apreciação do mérito, e no qual não se reaprecia o juízo das instâncias sobre a prova e a fixação dos factos (artigo 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA). A Recorrente cumpriu o ónus de alegar os pressupostos de admissão da revista, que invoca na conclusão I das suas alegações, as quais delimitam o objecto do recurso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA). Ora, esta formação já teve oportunidade de se pronunciar sobre ambas as questões em casos recentes. No acórdão de 9 de Setembro de 2026 (proc. n.º 034110/25.7BELSB.CN1.SA1 ), também respeitante a um pedido de protecção internacional fundado em perseguição religiosa na China, afirmou-se o seguinte: «Ora, a natureza excepcional do recurso de revista exige que estejamos perante uma questão de excepcional relevância jurídica ou social ou perante um erro de julgamento grave e manifesto que sustente a necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito. Nenhum destes fundamentos se verifica no caso concreto: seja porque a questão jurídica não se mostra controvertida nem especialmente complexa face à matéria de facto assente; seja porque a decisão recorrida se mostra amplamente sustentada no direito e não evidencia ou sequer aparenta a existência de um erro de julgamento» E no acórdão de 23 de Setembro de 2026 (proc. n.º 03073/25.0BEPRT.CN1.SA1 ), a propósito do conceito de país terceiro seguro e da ligação do requerente a esse país, afirmou-se: «Tal como decidido no acórdão recorrido, o Recorrente deslocou-se e habitou e trabalhou no Canadá durante um período da sua vida, é titular de autorização de residência válida até 30.01.2029, sem nunca ter enfrentado problemas de segurança, ameaça ou risco para a sua vida ou integridade física e moral. […] Assim, o Requerente viveu no Canadá durante cerca de 3 anos (de 07.08.2022 a 28.05.2025), com a sua companheira, tendo declarado a união de facto para efeitos fiscais, daí resultando a sua ligação ao Canadá» Este entendimento está, de resto, em linha com o que o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão de 5 de Fevereiro de 2026, Aleb (C-718/24), a propósito do requisito da ligação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Directiva 2013/32/UE, quando o direito nacional o define, como sucede na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo, por referência à permanência do requerente no país terceiro: «[…] 54. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, por outro lado, que a circunstância de um requerente de proteção internacional ter transitado pelo território de um país terceiro não constitui, por si só, uma razão válida para considerar que esse requerente poderia razoavelmente regressar a esse país […]. 55. […] caberia ainda a esse órgão jurisdicional determinar se, tendo em conta todas as circunstâncias que caracterizam uma eventual permanência anterior do requerente em causa no país terceiro em causa, tais como a duração e os motivos dessa permanência, bem como a presença, nesse país terceiro, de membros da família próximos desse requerente, essa permanência é suficiente para considerar que existe entre o referido requerente e o referido país terceiro uma ligação tal que o mesmo requerente poderia razoavelmente regressar a esse país[…]» No caso, os pressupostos de admissão do recurso também não se encontram preenchidos pelas razões que passamos a explicitar: quanto à primeira questão, a Recorrente afirma que as divergências apontadas são secundárias e que a pronúncia escrita foi um mero complemento da entrevista; mas o que verdadeiramente impugna é o juízo de credibilidade formulado, de forma convergente, pela AIMA, pelo TAF e pelo TCA Norte, com base em factos provados e não impugnados (pontos 9, 10, 12 e 14 do probatório) - a omissão, na pronúncia escrita, da detenção e dos maus-tratos que na entrevista apresentara como episódio central da fuga, a alteração do local onde estivera escondida e a afirmação superveniente de insegurança num país onde antes declarara nunca ter sido ameaçada. Esse juízo, porque assente na valoração das declarações, escapa aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em revista; e a afirmação de que o benefício da dúvida pressupõe declarações coerentes e plausíveis decorre da letra da alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei do Asilo e da alínea c) do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva 2011/95/UE, não revelando qualquer erro manifesto; acresce que o acto impugnado assenta num segundo fundamento, autónomo - a inadmissibilidade do pedido por existir país terceiro seguro -, que, a manter-se, dispensa a apreciação das condições de protecção - sem que a cumulação dos dois fundamentos encerre qualquer contradição, uma vez que o Tribunal de Justiça admite que o pedido seja julgado inadmissível por existir país terceiro seguro mesmo depois de apreciado o seu mérito (acórdão Aleb, n.º 37) -, pelo que a primeira questão só teria utilidade se a segunda justificasse a intervenção deste Supremo Tribunal, o que não sucede; quanto à segunda questão, a Recorrente sustenta que a sua estadia na Coreia do Sul foi mera permanência precária de requerente de asilo; porém, resulta do probatório que ali viveu cerca de ano e meio, que foi titular de autorização de residência entre Março de 2024 e Agosto de 2025 e que ali pediu protecção internacional (pontos 2, 3, 7 e 10) - situação que não se confunde com o simples trânsito e que o acórdão recorrido, atendendo à duração e aos motivos dessa permanência, qualificou como ligação relevante, em termos conformes com a jurisprudência desta formação e do Tribunal de Justiça acima transcrita; a alegada recusa definitiva desse pedido, de resto, não consta dos factos provados, assentando a conclusão VI das alegações num pressuposto que as instâncias não deram por assente; por último, a alegada actuação de agentes de vigilância chineses na Coreia do Sul foi considerada não corroborada [ponto 14 do probatório, alínea bb) da informação dos serviços], tendo as instâncias julgado provado, com base em fontes internacionais, o respeito pela liberdade religiosa e pelo princípio da não repulsão naquele Estado (pontos 17 e 18) e não provado o contrário (alínea A)); trata-se, de novo, de matéria de facto, insindicável nesta sede, sem que a Recorrente identifique qualquer erro de direito na avaliação individual efectuada. Em suma, as questões suscitadas foram decididas de forma convergente pelas instâncias, com fundamentação coerente e, aparentemente, acertada, e em consonância com a jurisprudência desta formação e do Tribunal de Justiça da UE, pretendendo a Recorrente, no essencial, uma nova apreciação da credibilidade do seu relato e dos factos relativos ao país terceiro, o que não cabe no âmbito excepcional da revista; não se evidencia erro manifesto que torne claramente necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito, nem as questões revestem complexidade ou novidade que lhes confira relevância jurídica ou social de importância fundamental. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas, atenta a isenção objectiva prevista no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.