I- Sendo o local arrendado para o exercício do comércio, tal como os demais locais arrendados do mesmo prédio, ainda que em datas distintas, pelos comproprietários do dito prédio em que aqueles locais arrendados se situam, não pode deixar de entender-se que aquele local foi arrendado em conjunto com os arrendamentos de locais para o exercício do comércio (artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano), constituindo uma acessoriedade que pode acontecer em momentos distintos, desde que passe a integrar o mesmo todo.
II- Tendo o contrato de arrendamento comercial referido em I natureza vinculístico (nos termos do artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano), não pode ser livremente denunciado pelo locador, consoante o disposto no artigo 1055 do Código Civil, pelo que improcede a acção de reivindicação, porquanto a ocupação da ré é legitimada por um contrato de arrendamento válido, a ser respeitado pelo senhorio (artigos 406 n.1, 1031 e 1311 n.2 do Código Civil).