IRelatório
- 1.A Fazenda Pública vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que decidindo incidente de reclamação da conta de custas, anulou a conta de fls. 737 e ordenou a notificação da Fazenda Pública para proceder ao pagamento da taxa de justiça, mesmo já após o trânsito da sentença e decorrido o prazo para envio da nota justificativa de custas de parte, no entendimento de que o pagamento do serviço judiciário é devido e uma vez que não se verifica a impossibilidade de pedir o reembolso à parte contrária, tendo em conta que a nota discriminativa deve conter as despesas efectivamente pagas.
- 2.Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- A.Na sequência da notificação, por ofício de 17.03.2015 do Tribunal Tributário de Lisboa, das contas de custas imputadas a ambas as partes intervenientes no processo acima mencionado, a ora impetrante submeteu à apreciação do tribunal, num único articulado, reclamação das mesmas, com a fundamentação dele constante, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- B.E fê-lo, em prazo legalmente admitido para a reclamação de contas de custas, porquanto se apresentou a reclamar não só da conta por cujo pagamento é responsável, mas também da conta por cujo pagamento é responsável a contraparte, a qual lhe foi igualmente notificada.
- C.E isto por entender que, como defendeu, o montante apurado na conta cujo pagamento lhe foi imputado deveria ser imputado à contraparte e reflectido na sua conta de custas, apenas sendo exigível à Reclamante a fracção do seu decaimento, i.e. 4% da taxa de justiça devida em 1.ª instância.
- D.Tendo a final, proposto e requerido o deferimento da reclamação e a elaboração de novas contas, que comportassem a imputação à reclamante de apenas 4% das custas devidas em 1.ª instância, devendo as demais custas ser imputas à contraparte.
- E.Não obstante as dificuldades interpretativas do quadro normativo que emergiu do RCP, manifestamente diverso do previsto no Código das custas Judiciais em matéria de taxas de justiça, elaboração de conta, responsabilidade por custas e pagamento de honorários mediante nota discriminativa de custas de parte, afigura-se que a interpretação proposta pela ora impetrante será a mais adequada a cabalmente satisfazer, não só o tribunal, como também as partes envolvidas, sem que com isso se verifique qualquer prejuízo entre os vários intervenientes processuais (tribunal e partes processuais).
- F.No caso presente, sendo o valor da dação de montante superior a €275.000,00, o montante a suportar pelas partes pelo seu impulso processual (seja no momento do impulso seja no momento definido no artigo 15. ° do RCP) será apenas e só, o constante da Tabela I, sendo o remanescente apenas considerado na conta final (n. ° 7 do artigo 6.° do RCP).
- G.Assim, e porque a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância (artigo 30.° do RCP) será apenas nesse momento que serão reflectidos os montantes pelos quais o tribunal ainda se mostra credor, sendo a imputação dos mesmos efectuada apenas e só de acordo com o definido na sentença.
- H.Deste modo, no momento da elaboração da conta ao tribunal apenas deverá interessar os montantes já adiantados por cada uma das partes a título de taxa de justiça, e os montantes que ao tribunal ainda são devidos, de acordo com a imputação definida na sentença.
- I.Neste patamar, importa ter presente que, no caso de uma das partes ter pago de taxa de justiça mais do que o montante que resulta da condenação fixada na sentença (como acontecerá, por exemplo se o decaimento de uma das partes for total), o tribunal deverá ter presente que os pagamentos de taxa de justiça decorrentes do impulso processual, serão reflectidos na nota discriminativa de custas de parte, que a parte vencedora apresentará à parte vencida, pelo que, neste caso, e até ao limite definido na tabela 1 os acertos serão efectuados pelas partes, não cabendo ao tribunal proceder a qualquer restituição.
- J.Assim, e nos processos enquadráveis na Tabela I cujo valor da dação seja inferior a €275.000,00, os casos de restituição a efectuar pelo tribunal à parte vencida cingem-se eventualmente às situações em que a parte tenha pago pelo impulso processual uma taxa superior à por si devida.
- K.Já nos processos enquadráveis na Tabela I, mas cujo valor da dação seja superior aos €275.000,00, deverá o tribunal elaborar a conta, tendo presente os montantes já pagos pelas partes, e os montantes devidos por estas ao tribunal, face à imputação definida na sentença.
- L.O facto de no caso vertente não ter sido efectuada pelo tribunal a notificação prevista no artigo 15. ° do RCP e concomitantemente não ter a ora impetrante procedido ao pagamento da taxa devida pelo impulso processual em nada prejudica o tribunal, ou a contraparte.
- M.Na verdade, a haver um prejudicado será apenas e só a ora impetrante, que por não ter pago taxa de justiça pelo impulso processual, não pode levar esse montante em consideração na nota discriminativa de custas de parte que apresentou à contraparte, como critério definidor do montante de honorários a quantificar.
- N.Efectivamente, o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual tem reflexo na nota discriminativa de custas de parte, não só porque é nesse ato que as partes fazem o seu “acerto de contas” sobre os montantes que são devidos por cada uma delas ao tribunal, em função do seu decaimento, mas também porque o montante pago como taxa de justiça funciona como uma baliza para o montante de honorários que as partes têm direito a pedir reciprocamente em função do seu decaimento.
- O.No caso vertente a responsabilidade pelas custas devidas a tribunal nos presentes autos cinge-se a 4% do montante de custas devidos pelas partes em 1ª instância.
- P.A determinação decorrente da decisão, que conduz à notificação da ora impetrante para ser notificada nos termos do artigo 15.º do RCP apenas permitiria ao tribunal receber o montante definido no n. ° 7 do artigo 6. ° do RCP, que fica aquém do montante que de acordo com a conta notificada o tribunal pretende imputar à impetrante.
- Q.A forma legalmente prevista para que o tribunal receba das partes o montante Correspondente à contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário é a prevista no artigo 30. ° do RCP, conjugado com o artigo 527.º do CPC.
- R.Reconhecendo o tribunal por coerente e legalmente suportada a proposta interpretativa acima veiculada, a solução a adoptar será a inicialmente proposta, de levar o montante que veio a exigir à impetrante, à conta de custas da contraparte (excepção feita aos mencionados 4% da 1.ª instância).
- S.A ser feito nos moldes propostos, não se mostraria verificado o invocado “grave prejuízo para o Estado”, pois a responsabilidade pelo pagamento da referida contrapartida seria imputada a quem tendo intervindo num processo judicial, do mesmo veio a sair, em larga medida, vencida.
- T.Assim se assegurando em pleno o desiderato expresso na decisão aqui sindicada, de ver pago ao tribunal o “custo do serviço judiciário”, acautelando ainda por esta via o invocado “grave prejuízo para o Estado”.
- U.Ora, o que carece de suporte legal efectivo é a proposta aventada na decisão em escrutínio, de “adaptar o processado, para que se dê cumprimento às normas legais que impõem o pagamento de custas processuais e permitir que a parte vencedora receba custas de parte da parte vencida”.
- V.Tal qual sucede com o segmento decisório que determina a notificação da parte aqui impetrante, nos termos do artigo 15. °, n.° 2 do RCP, para efectuar o pagamento, e após notificação (cujos termos e base legal se desconhece) do tribunal, apresentar, querendo, nota justificativa, nos termos do artigo 25. ° do RCP.
- W.Esta decisão, além de manifesta falta de arrimo legal, contradiz a jurisprudência invocada na reclamação anteriormente apresentada (processo 0975/13 do STA) e reiteradamente acolhida pelos tribunais.
- X.Assim, a decisão aqui sindicada além de carecer de fundamento legal, propõe a adaptação do processado numa errada tentativa de interpretação dos artigos 15.° e 25.° do RCF.
- Y.Razões pelas quais deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que reconheça que pela ora impetrante apenas são devidas custas processuais no montante correspondente a 4% da taxa de justiça devida em 1.ª instância, devendo assim as contas de custas das partes ser corrigidas, em conformidade.
Termos em que, e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas, deve a presente arguição ser julgada procedente, revogando-se a decisão reclamada.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, de acordo com o seguinte parecer:
A recorrente DFL vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 758/759, em 26 de Maio de 2015, que, decidindo incidente de reclamação das contas exaradas a fls. 736/737, anulou a conta de fls. 737 e ordenou a notificação da Fazenda Pública para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15. °/2 do RCP, mesmo já após o trânsito da sentença e decorrido o prazo para envio da nota justificativa de custas de parte, nos termos do artigo 25. ° do RCP, no entendimento de que o pagamento do serviço judiciário é devido e uma vez que não se verifica a impossibilidade de pedir o reembolso a parte contrária, já que nos termos do artigo 25.°/1/ b) do RCP a nota discriminativa deve conter as quantias efectivamente pagas.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 777/781, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Como resulta dos autos a recorrente contestou o presente recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no artigo 164.°-B do CPPT, tendo a recurso obtido parcial provimento, decisão que foi confirmada pelo TCAS.
A secretaria não procedeu à notificação da FP para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, nos termos do disposto no artigo 15.°/2 do RCP, omissão essa que esteve na génese da elaboração da conta reclamada e da decisão sob recurso.
A questão controvertida traduz-se em saber se, não obstante ultrapassado o prazo estatuído no artigo 15.°/ 2, pode ainda o proceder-se à notificação do devedor para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no artigo 530.°/ 1 do CPC “A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.°/1 do RCP).
“A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”- artigo 6.°/1 do RCP.
O Estado, incluindo seus serviços e organismos, está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem, ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (artigo 15. °/1/2 do RCP).
Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5.ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.° do CPC “Tem por objecto a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção, o litisconsórcio, a coligação, as cações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade.
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respectivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente.
…Prevê o n.° 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado dativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço”.
Do que se disse resulta que a Fazenda Pública recorrente tem de pagar taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15. ° do RCP, uma vez que teve impulso processual nos autos, sendo certo, todavia, que a notificação para pagamento da taxa deveria ter sido feita juntamente com a notificação da sentença.
Quais as consequências da não efectivação da notificação para pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 15.°/2 do RCP, ou seja, conjuntamente com sentença final?
Como refere Joel Timóteo Ramos Pereira “Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar com Nótulas explicativas”, Quid Juris, página 63, “ Se porventura a secretaria não cumprir o disposto no n. ° 2 do artigo 15. °, aquando da notificação da decisão da causa principal, a parte dispensada não está obrigada a tal pagamento contado da notificação da decisão final, mas o prazo para esse pagamento só se inicia com a notificação específica para pagamento da taxa de justiça”.
Quer dizer, o facto de ambas as notificações não terem sido feitas em simultâneo não extingue a possibilidade de posteriormente se proceder a posterior notificação para pagamento da taxa de justiça, sendo que o prazo de 10 dias para a sua liquidação se deve contar a partir dessa notificação.
Neste trilho, não obstante o artigo 25.°/1 do RCP estatuir que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (nas quais se integra a taxa de justiça paga pela parte vencedora, nos termos do artigo 26. °/ 3/ a) do RCP) deve ser enviada no prazo de 5 dias após trânsito da sentença, parece que tal normativo deverá ser conjugado com o estatuído no artigo 31.°/1 Da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, que estatui que «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.° do Regulamento das Custas Processuais».
Ora, a recorrente, só com a notificação efectuada, embora tardiamente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça poderá ter conhecimento da totalidade dos montantes pagos a título de justiça, o que se harmoniza com o estatuído no artigo 25. °/2/ b) do RCP.
Em suma, o facto da secretaria, por lapso, ter cumprido tardiamente o estatuído no artigo 15.°/2 do RCP, a nosso ver, não acarreta a inexigibilidade da taxa de justiça nem pode prejudicar a Fazenda Pública em sede de custas de parte, atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC, pelo que poderá tal entidade apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça.
Esta é a interpretação que se nos afigura mais correcta, pelo menos até à vigência da Portaria 284/2013, de 30 de Agosto (em vigor em 1 de Setembro de 2013), que através do seu artigo 2.° revogou parcialmente o artigo 31.°/1 da Portaria 419-A/2009, eliminando o segmento «após notificação da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça e de encargos».
Daí que, o acórdão do STA, de 2013.10.16-P.0975/13, invocado pela recorrente em seu apoio, tirado sobre situação verificada antes de 1 de Setembro de 2013, com todo o respeito, não possa merecer a nossa adesão.
Mas mesmo após tal alteração, embora a questão seja controvertida, parece-nos ser de sustentar tal interpretação.
Na verdade, como bem refere a decisão recorrida, o disposto no artigo 25.°/1 do RCP parte do óbvio pressuposto de que foram cumpridos todas as notificações e pagamentos previstos na lei.
Ora, se a notificação para o pagamento da taxa de justiça é feita depois do prazo referido no artigo 15.°/2 do RCP, o prazo para reclamar as custas de parte, previsto no artigo 25.° do RCP só pode começar a contar-se a partir do pagamento da taxa de justiça.
Acresce que, sempre, a FP poderia fazer valer o seu direito de crédito em acção executiva baseada no título executivo da sentença condenatória (artigos 607.°/6 do CPC e 26.°/3 do RCP) - (Salvador da Costa, obra citada, página 313).
A taxa de justiça, como contrapartida do serviço judiciário é exigível e tem de ser paga, pois que parece óbvio que não se mostra caducado o direito à sua liquidação.
É certo que as custas de parte não se incluem na conta de custas (artigo 30.°/1 da Portaria 419-A/2009.
Portanto, a liquidação da taxa de justiça devida só pode ser feita através de notificação para pagamento, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 15.°/2 do RCP, assim se suprindo a irregularidade processual resultante da omissão de notificação para pagamento com a decisão que decidiu a causa principal.
A decisão recorrida, em nosso entendimento e ressalvado melhor juízo, não merece censura.
Termos em que dever negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
5. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença recorrida que deferindo a reclamação da conta pela DFL determinou a notificação da Fazenda Pública para proceder ao pagamento da taxa de justiça apesar de já ter sido ultrapassado o prazo fixado no artigo 15-2 do RCP.
De direito
A única questão a apreciar e decidir respeita à legalidade da decisão que acolhendo o pedido de reforma da conta efectuado pela Directora de Finanças de Lisboa determinou a anulação da conta e ordenou a dispensada.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão e entende que a notificação em causa carece de arrimo legal devendo a sentença ser substituída por outra que reconheça que pela recorrente apenas são devidas custas processuais no montante correspondente a 4% da taxa de justiça devida em 1.ª instância, devendo assim as contas de custas das partes ser corrigidas, em conformidade.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 6º/1 do RCP a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado fixada em função do valor e complexidade da causa determinando o nº 7 deste mesmo preceito que nas causa de valor superior a € 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final.
O artigo 15 do mesmo Regulamento dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça o Estado e seus serviços.
Mas o seu nº 2 determina que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça independentemente da condenação a final devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais -2013 5º edição pp 277 em anotação ao artigo 15/2 do RCP afirma que “não procedendo as partes a este pagamento à mingua da lei não prever sanção para o efeito parece que solução deveria ser a de inclusão na conta da referida taxa de justiça com juros de mora desde o termo do mencionado decêndio, data do vencimento da obrigação.”
O que no caso não foi feito.
Dispõe também o artigo 25 nº 1 e 2 al b) do mesmo Regulamento que até cinco dias após o trânsito em julgado as partes que tenham direito a custas remetem para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa donde constem as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça.
Esta notificação pressupõe, como se diz na sentença recorrida, que foram cumpridas todas as notificações e pagamentos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Por sua vez o artigo 30/3 que regula a elaboração da conta, a efectuar pela secretaria determina que a mesma deve discriminar entre outras coisas as taxas devidas e dentro destas as que já se encontram pagas.
E o artigo 31 impõe a notificação da conta para efeitos de reclamação.
No caso dos autos não foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 15 do RCP, ou seja, a Fazenda dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça não foi notificada para efectuar o pagamento da taxa no prazo de 10 dias.
Mas tal facto não determina como bem assevera o Mº Pº a inexigibilidade desse pagamento.
Por outro lado como decorre também do preceituado no nº 6 do artigo 157 do CPC em vigor e que reproduz o anterior artigo 161 do CPC “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
E esta omissão não pode determinar em nosso entender a preclusão do direito de obter o pagamento através do procedimento previsto no artigo 15 do RCP obrigando o credor a ter de lançar mão de acção executiva com base na sentença e isto porque a omissão lhe não pode ser imputada.
Até porque facto da secretaria, por lapso, ter cumprido tardiamente o estatuído no artigo 15.°/2 do RCP, não acarreta, de facto, a inexigibilidade da taxa de justiça nem pode prejudicar a Fazenda Pública em sede de custas de parte, atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC.
Numa situação como a dos autos há que concordar com Joel Timóteo Ramos Pereira in “Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar com Nótulas explicativas”, Quid Juris, página 63, “ Se porventura a secretaria não cumprir o disposto no n.° 2 do artigo 15.°, aquando da notificação da decisão da causa principal, a parte dispensada não está obrigada a tal pagamento contado da notificação da decisão final, mas o prazo para esse pagamento só se inicia com a notificação específica para pagamento da taxa de justiça”.
Temos de convir, então, que o facto “de ambas as notificações não terem sido feitas em simultâneo não extingue a possibilidade de posteriormente se proceder a posterior notificação para pagamento da taxa de justiça, sendo que o prazo de 10 dias para a sua liquidação se deve contar a partir dessa notificação.”
Porque a sentença recorrida assim o entendeu a mesma não merece censura.