Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O MINISTRO DO ESTADO E DA DEFESA NACIONAL interpõe recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nos autos em 12.02.2004, que concedeu provimento ao recurso contencioso que A..., com os sinais dos autos, interpôs do seu despacho de 26.01.2000 e anulou este acto, que havia indeferido o recurso hierárquico necessário do acto do Secretário Geral que homologara a lista de classificação final do concurso para assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral daquele Ministério.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O Recurso é interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pela recorrente e cuja base é a inadmissibilidade da entrevista profissional de selecção nos concursos de acesso previstos no Decreto Lei nº204/98, de 11 de Julho.
B) A esta conclusão aderiram o Ministério Público, em parecer, e o Tribunal a quo, invocando ambos os princípios gerais e as regras contidas na alínea a) do nº2 do artº19º e no artº23º do Decreto-lei nº204/98.
C) Não obstante, o Supremo Tribunal Administrativo deverá clarificar a interpretação destes preceitos no contexto da questão jurídica suscitada pelo presente recurso.
D) No entendimento da entidade recorrida a interpretação correcta deverá consagrar a admissibilidade da entrevista profissional de selecção, não só no concurso objecto do presente recurso, como nos concursos genericamente previstos no Decreto Lei nº204/98, ressalvando as situações previstas no nº3 do artº23º.
E) Tal conclusão é suportada pela interpretação conjugada dos preceitos contidos na alínea a) do nº2 do artº19º e no artº23º atendendo aos elementos literais e simultaneamente aos elementos lógicos.
F) Com efeito a admissibilidade da entrevista profissional de selecção para o concurso objecto do presente recurso tem correspondência na letra da lei, designadamente no artº 19º do Decreto-lei nº204/98.
G) A conclusão da admissibilidade da entrevista profissional de selecção resulta, igualmente, da interpretação do diploma recorrendo a elementos lógicos, designadamente:
a. Sistemático – confrontando os preceitos citados (alínea a) do nº2 do artº19º e no artº23), com os artigos 18º e alínea g) do artº27º do diploma em referência, salientando-se o enquadramento objectivo e sindicável conferido à entrevista profissional de selecção, contrariamente ao enquadramento subjectivista utilizado pelo Tribunal a quo para erradicar este método de selecção.
b. Histórico- reconhecendo à consagração da entrevista profissional de selecção como método complementar no preâmbulo do diploma, sem quaisquer indícios que sustentem a sua exclusão.
c. Teleológico – a entrevista profissional de selecção é indispensável para avaliar a evolução do perfil dos candidatos e a correspondência dos elementos documentais que apresentam a concurso com os requisitos da categoria a preencher, numa perspectiva de reforço da qualidade dos recurso humanos na Administração Pública.
H) A interpretação jurídica, enquanto actividade intelectual incindível, fundamenta a admissibilidade da entrevista profissional de selecção no concurso objecto deste recurso.
I) Nestes termos deverá ser revogado o acórdão recorrido do Tribunal a quo mantido e o despacho da entidade recorrida fazendo-se, deste modo, a devida JUSTIÇA.
Contra-alegou a recorrida, concluindo que «o acórdão recorrido ao decidir que, nos termos do nº3 do Decreto Lei nº204/98, de 11 de Julho, não há lugar a entrevista profissional de selecção nos concursos de acesso, fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura.»
A Digna Magistrada do MP emitiu o seguinte parecer:
«A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se é admissível a utilização de entrevista pessoal de selecção em concurso interno de acesso realizado ao abrigo do regime instituído pelo DL 204/98 de 11.07.
No acórdão recorrido conclui-se pela sua inadmissibilidade porquanto se entendeu ser a entrevista um método de selecção legalmente previsto para casos em que ainda não foi possível colher informação directa sobre o desempenho profissional dos candidatos, lógica que não se aplica aos concursos de acesso que visam o preenchimento de categorias superiores da mesma carreira como no caso dos autos.
Para a entidade ora recorrente esta interpretação, ao restringir a aplicação da entrevista profissional de selecção aos casos previstos no nº3 do artº23º do DL 208/98 supra citado- concurso externo e interno de ingresso- não considera o elemento sistemático e viola os elementos histórico e teleológico da interpretação, não se compatibilizando com o disposto nos artº18º e 19º do referido diploma legal.
Na esteira do parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido, que mereceu total acolhimento no acórdão sub judicio, afigura-se-nos, todavia, que não assiste razão à entidade ora recorrente.
Com efeito, os artº18º e 19º do diploma em referência enunciam princípios gerais relativos à definição e ao conteúdo dos métodos de selecção, enquanto os artº20º a 25º do mesmo diploma concretizam a utilização dos referidos métodos.
Neste contexto, afigura-se-nos que a interpretação que o disposto no nº3 do artº23º veio a merecer no acórdão recorrido em nada ofende aqueles princípios.
Nestes termos e louvando-nos na posição do Ministério Público já expressa nos autos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:
a) A Recorrente, assistente administrativo principal do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG/MDN) candidatou-se e foi admitida ao concurso interno de acesso para preenchimento de 9 lugares de assistente administrativo especialista do mesmo quadro de pessoal, aberto pelo Aviso nº3654/99, publicado no DR, II, nº44.
b) No referido Aviso foram definidos como métodos de selecção a utilizar a avaliação curricular (AV) e a entrevista profissional de selecção (EPS).
c) Na lista de classificação final, homologada por despacho do Secretário Geral do MDN, de 25.10.1999, a Recorrente ficou posicionada no 10º lugar.
d) Inconformada, a Recorrente interpôs recurso hierárquico relativamente àquele despacho de homologação.
e) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 26.01.2000, foi indeferido o recurso hierárquico- cfr. fls. 7/11.
III- O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida, anulou o despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional, que, por sua vez, indeferiu o recurso hierárquico que homologou a lista de classificação final de concurso interno de acesso para preenchimento de nove lugares de assistente administrativo especialista, em que a ora recorrida ficara posicionada em 10º lugar.
A referida anulação teve por fundamento o entendimento, sufragado também pelo Ministério Público, de que a entrevista profissional, como método de selecção dos candidatos, está excluída dos concursos de acesso, como é caso dos autos, sendo apenas permitida nos concursos de ingresso.
Este Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de se pronunciar, pelo menos em três acórdãos sobre a mesma questão, tendo chegado a entendimento contrário aquele que é seguido no acórdão sob recurso. Acs. 20.06.2002, rec. 4162/00, de 02.03.05, rec. 1721/03 e de 03.11.05, rec. 769/04.
A questão não é líquida, como o demonstra alguma divergência na doutrina, no entanto, não vemos razão para nos afastar da orientação que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal, que é a que mais se arrima à letra da lei e ao seu espírito, como passamos a demonstrar.
Ora, a lei de que falamos é o DL 204/98, de 11.07, aplicável ao concurso aqui sub judicio.
Este diploma regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias a que o mesmo deve obedecer. (cf. seu artº1º).
Nele se classificam os concursos numa dupla vertente:
- quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou concurso interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos da administração central (artº 6º, nº1);
- quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou concurso de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares das categorias base ou o preenchimento das categorias intermédias e do topo das respectivas carreiras (artº6º, nº2).
No presente caso e, como resulta do probatório supra, trata-se de um concurso interno de acesso ao preenchimento de vagas de assistente administrativo especialista.
E a única questão que se discute neste recurso jurisdicional é, como referimos, a de saber se, neste tipo de concurso, a administração pode usar o método de selecção «entrevista profissional de selecção».
Ora, o artº19º do citado diploma legal, diz-nos quais os métodos de selecção que, em regra, podem ser utilizados nos concursos ali regulados e são eles:
-prova de conhecimentos;
-avaliação curricular;
-entrevista profissional de selecção;
-exame psicológico de selecção;
-exame médico de selecção.
A prova de conhecimentos e a avaliação curricular constituem os métodos de selecção principais e os únicos que podem ser utilizados isoladamente (cf. nº1 do artº19), sendo que, nos concursos de ingresso, é sempre obrigatória a prova de conhecimentos, sem prejuízo de utilização de outros métodos de selecção (nº5 do artº20º).
Os restantes métodos de selecção, entre eles a entrevista profissional de selecção, têm sempre carácter complementar, pelo que só podem ser utilizados em conjugação com um dos métodos principais (nº2 do citado artº19º).
No que respeita à entrevista profissional de selecção, que é o método de selecção que aqui nos ocupa, dispõe o artº23º que:
1- A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2- Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, fundamentada.
3- A entrevista profissional de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório.
A discussão centra-se à volta da interpretação a dar ao nº3 deste preceito legal, discutindo-se se este método de selecção é ou não aplicável nos concursos de acesso, tendo o acórdão recorrido decidido que só era admissível nos concursos de ingresso, apoiando-se na letra do citado preceito e na intenção do legislador, que estaria subjacente ao diploma, de excluir tal método dos concursos de acesso.
Efectivamente, naquele nº3 do artº23º afirma-se que a entrevista profissional é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, não fazendo qualquer menção aos concursos de acesso.
No entanto, esse facto não permite concluir, sem mais, pela intenção do legislador de excluir esse método de selecção daquele tipo de concursos.
Desde logo, porque tal intenção não se encontra inequivocamente manifestada no citado preceito legal, nem em qualquer outro do referido diploma, sendo que a entrevista profissional de selecção é referida no artº19º, como um dos métodos que podem ser usados nos concursos regulados no referido diploma, embora com carácter complementar. Ou seja, a regra é a utilização facultativa de qualquer dos métodos referidos no artº19º, pelo que a obrigatoriedade ou a exclusão de utilização de qualquer deles, em qualquer tipo de concurso, constituindo excepção, teria, naturalmente, de ser expressa e inequivocamente contemplada.
Daí que, como se refere no recente acórdão desta Subsecção, proferido no rec. 769/04, quando o legislador quis excluir do concurso de acesso, determinado método de selecção fê-lo expressa, claramente e inequivocamente, como acontece com o exame psicológico e o exame médico de selecção que, como consta do nº2 do artº24º e do nº2 do artº25º do DL 204/98, só podem ser utilizados em concursos de ingresso. E, dado o enquadramento sistemático de tais preceitos no diploma em causa, surgindo imediatamente a seguir ao citado artº23º, como igualmente se observa naquele acórdão, «o legislador estava consciente de que nele pretendeu dizer coisa diversa do que pretendeu nos dois seguintes, por isso que nestes utilizou formulação indiscutível.»
Assim, a conclusão a que se chega é a de que todos os métodos referidos no artº19º do citado DL, são, em princípio, utilizáveis, pela Administração, em todos os concursos regulados por aquele diploma legal, o que aquela fará, dentro dos seus poderes discricionários (tendo, naturalmente, em conta o fim legal visado com cada método e o disposto no artº18º do mesmo diploma), excepção feita aqueles métodos que o legislador expressa e inequivocamente considerou obrigatórios ou excluiu, o que já vimos não ser o caso da entrevista profissional.
No caso do questionado nº3 do artº23º do citado DL, o legislador não pretendeu excluir a entrevista profissional de qualquer tipo de concurso, o que visou foi estabelecer expressamente um especial cuidado na sua utilização no caso dos concursos de ingresso, exigindo que, nesse tipo de concurso, só haja lugar a entrevista se o conteúdo funcional e as especificidades da categoria a preencher o justificar, exigência que, de resto, deve estar presente em qualquer dos concursos regulados no diploma, dado o carácter facultativo da entrevista e o princípio geral contido no seu artº18º, mas que aqui sobretudo se justifica, pois trata-se de preencher lugares de categorias de base e, portanto, de menor responsabilidade que os lugares das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras, que são os visados pelos concursos de acesso, daí que se possa não justificar o uso da entrevista para certas categorias de base.
Na verdade, o preenchimento de categorias intermédias ou de topo de carreira, exige, como é óbvio, uma maior especialização por parte de quem as desempenha e um maior sentido de responsabilidade, pelo que relevam aqui sobremaneira as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para essa categorias superiores, aptidões que a entrevista visa precisamente apreciar como decorre do nº1 do artº23º (daí que possa não bastar e em regra não bastará a avaliação, porventura já efectuada, do seu desempenho na categorias de origem), pelo que tem aqui pleno cabimento, embora, sendo um método com carácter complementar e facultativo, possa ser ou não usado pela Administração, consoante os casos. De resto, mesmo nos concursos de ingresso e pese embora a referida restrição do nº3 do artº23º, sempre caberá à Administração, dentro dos seus poderes discricionários, decidir se a categoria de base a preencher justifica ou não o uso de tal método.
Quanto à preferência legal pelos métodos objectivos de avaliação dos candidatos, também apontada pelo acórdão recorrido para excluir a entrevista profissional dos concursos de acesso, não constitui qualquer óbice ao uso desse método de selecção, pois, desde logo, é o próprio DL 204/98 que no nº2, alínea c) do seu artº5º garante, «a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação», que são os já supra referidos, entre eles, a própria entrevista. Com efeito, e como vimos, a mesma «visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos» (nº1 do artº23º). Portanto, também este método se caracteriza pela objectividade, embora, evidentemente, não se possa excluir algum grau de subjectividade, o que, aliás, é inerente a qualquer avaliação e, sem dúvida, mais propício no caso da entrevista, daí que o legislador tenha exigido a obrigatoriedade de fundamentação das decisões do júri que procede à entrevista, nos termos constantes do nº2 do citado artº23º, o que constitui, sem dúvida, uma garantia de objectividade.
Assim e concluindo, não prevendo a lei, expressa e inequivocamente a exclusão do método da entrevista profissional para os concursos de acesso e sendo esse um dos métodos que podem ser utilizados nos concursos regulados por aquele diploma, não tem apoio legal o entendimento vertido no acórdão sub judicio, e, por isso, não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que conheça dos restantes vícios invocados pelo recorrente ainda não apreciados.
Custas pela recorrente contenciosa, ora recorrida jurisdicional, fixando a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em €150.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.