l. A intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões pode ser pedida nos
Tribunais Administrativos de Círculo pelos interessados ou pelo Ministério Público, ou seja, por quem
tenha legitimidade para usar os meios impugnatórios - legitimidade activa;
2- O pedido, contudo, depende de um pressuposto processual específico - é necessário que os
interessados ou o Ministério Público tenham solicitado à Administração a consulta de documentos ou a
passagem de certidões e que este pedido não tenha sido atendido no prazo de 10 dias (artº 82º/le 2 da
LPTA);
Dito de outro modo; é necessária uma pronúncia administrativa prévia;
3- No caso subjudice, o requerente não solicitou à Administração a passagem das certidões, objecto do
pedido de intimação - o pedido foi formulado pelo mandatário de uma lista às eleições para os órgãos
sociais de uma pessoa colectiva de direito público, em nome e no interesse daquela, e não em nome e no
interesse do requerente, o qual era membro da referida lista - pelo que, por carência deste pressuposto
processual específico ou condição de procedibilidade, previsto nos nºs l e 2 do artº 82º da LPTA, devena
o pedido ter sido rejeitado com este fundamento, e não com fundamento em ilegitimidade
activa.