Cumpre decidir.
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5 – A sentença recorrida deu como provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- a)- Encontra-se registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 108 da Freguesia de S. Paulo, a favor do recorrente e mulher, o direito de propriedade sobre o prédio urbano situado no C…, n° 1 e 1-A, em Lisboa;
- b)- Encontra-se registado na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 23 da Freguesia de S. Paulo, a favor do recorrido particular e mulher, o direito de propriedade sobre o prédio urbano situado no C…, n° 2, em Lisboa;
- c)- Por despacho de 15.12.2000, do Vereador D…, proferido ao abrigo de delegação de poderes (Despacho n° 151/P/99, publicada no BM nº 297, de 28.10.1999), foi aprovado o projecto de arquitectura das obras de alteração e remodelação para o C…, n° 2, freguesia de S. Paulo, em Lisboa;
- d)- Por despacho de 16.08.2001, do Vereador D…, proferido ao abrigo de delegação de poderes (Despacho n° 151/P/99, publicada no BM n° 297, de 28.10.1999), foi deferido o pedido de licenciamento de obras de alteração e remodelação, requerido pelo recorrido particular, para o C…, n° 2, freguesia de S. Paulo, em Lisboa (Projecto 188/OB/RU/2000
- e)- Consta do projecto referido na al. anterior, que o logradouro do prédio referido em b) tem 256 m2;
- f)- Nesse logradouro existiam construções com cerca de 140 m2 de área;
- g)- No projecto de arquitectura foi proposta a ampliação do piso -2 e do piso - 1 do prédio referido em b), respectivamente em 27,02 m2 e 25,83 m2, e a construção de um tanque com 20 m2;
- h)- O logradouro referido em e) ocupa 407 m2, incluindo uma dependência com a área de 25 m2, existente em data anterior à execução do projecto de construção a que se refere o Proc. Camarário n.° 188/OB/RU/2000;
- i)- As construções referidas em f) eram utilizadas para apoio à habitação;
- j)- No logradouro referido em e) não existia qualquer tanque, à data de apresentação do projecto de arquitectura, com as dimensões referidas em g);
- k)- Existia um pavilhão a nascente do prédio referido em b);
- l)- Mais se provou que:
Na memória descritiva (fls. 77 dos autos e 35 do 1° vol. do PI) a descrição das duas ampliações ao nível do piso térreo é feita neste termos:
“Uma delas com 10.30 m2 servirá de ligação ao pavilhão existente no jardim que se mantém como sala de família. Ocupa-se o espaço, actualmente em ruínas e inicialmente destinado ao serviço do jardim e alarga-se numa construção com cobertura plana que albergará uma área de terra vegetal plantada e prolongará à área de jardim. Terá um carácter semi-exterior porque é bastante aberta e servirá de apoio e prolongação do exterior. Aproveita-se para instalar uma pequena lavandaria e uma instalação sanitária de apoio ao pavilhão/sala e ao jardim.
Propõe-se também a ampliação da largura do piso do corpo principal, com a medida do patamar da escada actualmente projectante no exterior, 1 m, perfazendo uma área de 10.20 m2.
Esta ampliação que envolve a escada existente, permite conseguir área para realizar a construção de uma parede dupla de drenagem junto ao terreno na parte posterior do piso e alargar o corredor e os quartos existentes que são muito apertados. Fazem-se 3 quartos para os filhos dos proprietários e duas casas de banho
m) - E do tanque, deste modo: Por fim propõe-se a construção de um pequeno tanque, com altura reduzida, no jardim na parte nascente, afastada dos pátios do logradouro dos edifícios da R. de S. Paulo.
5.1 – Factos não provados:
Não se provou que o tanque referido em g) corresponde à adaptação de uma mina de água, que sempre existiu no prédio.
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6 – DIREITO:
Como se referiu, vem impugnado nos autos o despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, de 16 de Agosto de 2001, que deferiu ao co-recorrido B…, um pedido de licenciamento de obras no prédio sito no C… n.º 2, freguesias de S. Paulo em Lisboa.
Despacho esse que acabou por ser mantido pela sentença recorrida, dada a improcedência dos vícios nela apreciados – violação dos artigos 32º e 33.º do RPDML e 14.º do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e erro nos pressupostos de facto – que pelo recorrente lhe haviam sido imputados.
No tocante à violação do disposto nos artigos 32.º e 33º do PDML e 14.º do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto, considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“… O aumento da área de construção nos pisos -2 e -1 não pode ser objecto de somatório, para efeitos de aferição da área de ocupação do logradouro. Tal somatório implicaria que ambas as ampliações se situassem no mesmo piso (ao nível do logradouro). Ora, como se referiu na memória descritiva, foram previstas duas ampliações ao nível do piso térreo, uma com “10,30m2 servirá de ligação ao pavilhão existente no jardim que se mantém como sala de família” e outra com 10,20m2, resultante da “ampliação da largura do piso do corpo principal, com a medida do patamar da escada actualmente projectante no exterior, 1m”.
Portanto, o produto final não é a área de 72,85 que a ER refere. Por outro lado, foi dado como provado que o logradouro ocupa 407 m2, incluindo uma dependência com a área de 25m2, existente em data anterior à execução do projecto de construção a que se refere o Proc. Camarário nº 188/OB/RU/2000, e que nele existiam construções com cerca de 140m” de área, utilizadas como apoio à habitação.
Assim sendo, a área do logradouro contabilizável para efeitos da aplicação do disposto no artº 33º do RPDML é a que resulta da área inicial (407 m2), deduzidas as áreas do anexo (25 m2) e das construções (140 m2):242 m2.
E portanto, é em relação a esta área de 242m2 que se tem de apurar se as ampliações propostas representam, ou não mais de 20% da mesma (20%=48,4 m2).
Conforme consta da memória descritiva, as ampliações ao nível do piso térreo perfazem 20,5 m2. Na verdade, embora na memória descritiva se diga que perfazem 42,00 m2, o certo é que no desenvolvimento da descrição se conclui que “uma delas com 10,30 m2 servirá de ligação ao pavilhão existente no jardim que se mantém como sala de família. Ocupa-se o espaço, actualmente em ruínas e inicialmente destinado ao serviço do jardim e alarga-se numa construção com cobertura plana que albergará uma área de terra vegetal plantada e prolongará à área de jardim. Terá um carácter semi-exterior porque é bastante aberta e servirá de apoio e prolongação do exterior. Aproveita-se para instalar uma pequena lavandaria e uma instalação sanitária de apoio ao pavilhão/sala e ao jardim.
Propõe-se também a ampliação da largura do piso do corpo principal, com a medida do patamar da escada actualmente projectante no exterior, 1m, perfazendo uma área de 10,20 m2.
Esta ampliação que envolve a escada existente…” Esta conclusão, de que as ampliações ao nível do piso térreo não ultrapassam os 20,5 m2 é reforçada com a análise da planta de fls. 47 do 1º vol. do PI.
Assim sendo, o somatório da área ampliada ao nível do piso térreo, mais a área do tanque, é inferior a 20% da área livre do logradouro.
Consequentemente não há violação do artº 33º do RPDML”.
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6.1 – Nas conclusões I) e J) considera o recorrente que a sentença recorrida, “ao não fazer relevar, na sua apreciação e entendimento, a matéria de facto provada constante da alínea g) dos Factos Provados, incorre na nulidade prevista no art.º 668°, n.° 1, al. c) do CPC” e ainda que incorre na mesma nulidade ao concluir que «…a área do logradouro contabilizável para efeitos de aplicação do disposto no art.º 33° do R.RDML é a que resulta da área inicial (407 m2), deduzida das áreas do anexo (25 m2) e das construções (140 m2): 242 m2», porque em manifesta contradição com a matéria de facto constante das alíneas f) e h) dos Factos Provados”.
Mas não lhe assiste razão.
Nos termos do artº 668º nº 1/c) do CPC, “é nula a sentença: Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Existe por conseguinte esse vício quando a fundamentação invocada na sentença deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente.
Se o juiz na decisão não dá o devido relevo ou se na decisão não considera determinados factos dados como provados, não se pode afirmar que existe contradição entre a fundamentação e a decisão.
O mesmo se diga no caso de o juiz fazer uma determinada interpretação do preceito legal aplicável, nomeadamente no que respeita à área contabilizável para efeitos do limite imposto no artº 33º/1/c) do RDM, que seguramente, não implica qualquer contradição e muito menos oposição entre os fundamentos e a decisão.
Como resulta da fundamentação da sentença recorrida, o juiz seguiu uma determinada via de raciocínio que, em seu entender, conduz a um determinado resultado que configura como uma consequência lógica, sem qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos que a suportaram.
Aliás, a argumentação invocada pelo recorrente poderá, quando muito, configurar eventual erro de julgamento o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença.
Improcede por isso a arguida nulidade.
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6.2 – Importa seguidamente apurar se a sentença recorrida comporta o erro de julgamento que o recorrente lhe aponta nas conclusões da alegação que, aliás, delimitam o objecto do recurso.
Do decidido na sentença recorrida no tocante à violação do disposto nos artigos 32.º e 33º do PDM e 14.º do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto discorda o recorrente já que, como resulta da conclusão A), continua a insistir no sentido de que o acto impugnado nos autos se mostra violador do disposto nesses preceitos, razão pela qual, em seu entender, deveria ter sido concedido provimento ao recurso.
Visando demonstrar o alegado erro de julgamento, sustenta essencialmente o recorrente nas conclusões L e M, que “para efeitos de aplicação do disposto no invocado art.º 33.º do RPDML não há que deduzir à área inicial (407 m2) aquelas duas áreas (a do anexo, de 25 m2 e a das construções, de 140 m2) mas, tão só, a área das construções pré-existentes (de 140 m2) porquanto nestas últimas está já incluída a área do mencionado anexo - vd. als. f) e h) dos Factos Provados - pelo que, diversamente do que se concluiu na Decisão Recorrida… a área do logradouro contabilizável para efeitos de aplicação do referido art.º 33°, n.° 1, al. c) do RPDML, é a que resulta da área inicial (407 m2) deduzida, apenas, da área das construções existentes (140 m2), no total de 267 m2”.
E, assim sendo, acrescenta o recorrente: “uma vez que as ampliações propostas totalizam uma área de 72,35 m2 (pensamos que pretende dizer 72,85, número indicado no artigo 30 da alegação) é ostensivo que as mesmas representam mais de 20% da área livre do logradouro a qual seria de, apenas, 53,40 m2 (267 m2 x 20% = 53,40 m2), razão pela qual, ao decidir como decidiu, a Decisão Recorrida preteriu, ela própria, o disposto no art.º 33° do RPDML e 14° do RPUNHBA razão pela qual deverá ser revogada com todas as consequências designadamente, devendo ser substituída por outra Decisão que conceda provimento ao recurso interposto e anule o acto recorrido”.
Vejamos se lhe assiste razão:
O artº 14º do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, publicado no DR II Série de 14.10.97, sob a epígrafe “Logradouros” determina no seu nº 1/a) que “nos logradouros não serão permitidas as seguintes intervenções: Execução de quaisquer construções, com excepção das admitidas no artº 33º nº 1 do PDM”.
Tal disposição, como dela resulta, visa manter ou preservar os “logradouros” como áreas livres, já que integra uma proibição no sentido de neles ser executada qualquer construção.
A interdição de ocupar os logradouros com “construções ou pavimentos impermeáveis”, é no entanto ressalvada pelas excepções previstas no artº 33º nº 1 do PDM de Lisboa (publicado no DR – I Série-B, de 29.09.94).
Com efeito, o artº 33º do PDM de Lisboa, sob a epígrafe "Logradouros" determina o seguinte:
1 – Nas áreas históricas habitacionais os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes casos:
- a)- Para os efeitos referidos no nº 2 do artº 32º (esta disposição permite “obras de alteração e de ampliação, quando destinadas a dotar os edifícios de instalações sanitárias ou cozinhas ou a melhorar a sua funcionalidade e condições de habitabilidade);
- b)– Naquelas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente…
- c)– Para estacionamento em cave ou em construção à superfície, desde que num e noutro caso não ultrapasse 20% da área livre do logradouro existente.
(…)”.
A sentença recorrida, como resulta da parte decisória anteriormente transcrita, no tocante à violação do disposto no artº 33º do PDM, limitou-se apenas a equacionar a ilegalidade do acto impugnado com base na excepção prevista na alínea c) do nº 1 desse mesmo preceito.
E, concluindo no sentido de “que as ampliações ao nível do piso térreo não ultrapassam os 20,52 m2” e que por isso “o somatório da área ampliada ao nível do piso térreo, mais a área do tanque, é inferior a 20% da área livre do logradouro”, considerou que não ocorria violação do artº 33º do RPDML ou seja que as construções aprovadas eram permitidas pela alínea c) da citada disposição.
A excepção prevista na alínea c) do nº 1 do artº 33º do PDM, como resulta das citadas disposições, permite a execução de construções nos logradouros, nas situações por ela abrangidas - “para estacionamento em cave ou em construção à superfície, desde que num e noutro caso não ultrapasse 20% da área livre do logradouro existente.”.
Ou seja, essa disposição apenas possibilita a ocupação dos logradouros com construções quando elas se destinem a “estacionamento”, ou como dela resulta “para estacionamento”, surgindo o vocábulo “para” com o sentido de “destinado a”.
Assim, a possibilidade de construir no “logradouro” do edifício apenas ocorre quando esteja em questão uma construção “em cave ou em construção à superfície” desde que destinadas a estacionamento. Ou seja, existe a possibilidade de ocupar o logradouro com uma construção, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 33º do PDM, quer se trate de uma construção executada directamente na superfície do logradouro, quer se trate de uma construção, igualmente destinada a estacionamento em "cave” executada ou construída no próprio logradouro, situação esta igualmente susceptível de implicar uma intervenção e afectação do logradouro através da implantação de “pavimentos impermeáveis” como seja a própria cobertura da cave construída no logradouro.
Em qualquer dos casos, quer se trate de construção para estacionamento, directamente executada ou implantada no logradouro, quer se trate de construção destinada a estacionamento em cave, a área do logradouro afectada ou ocupada com a construção, não pode ultrapassar 20% da área livre do logradouro existente, naturalmente à data da entrada em vigor do PDM, ou seja do momento em que a proibição de construir passou a vigorar, por o PDM não comportar eficácia retroactiva.
6.2.1 - Sendo assim, é momento de averiguar se, na situação em apreço, essa percentagem de 20% da área livre do logradouro existente foi (ou não) ultrapassada.
Segundo a sentença, “a área do logradouro contabilizável para efeitos da aplicação do disposto no artº 33º do RPDML é a que resulta da área inicial (407 m2), deduzidas as áreas do anexo (25 m2) e das construções (140 m2): 242 m2.”
De modo diferente, considera o recorrente argumentando que “para efeitos de aplicação do disposto no invocado art.º 33.º do RPDML não há que deduzir à área inicial (407 m2) aquelas duas áreas (a do anexo, de 25 m2 e a das construções, de 140 m2) mas, tão só, a área das construções pré-existentes (de 140 m2) porquanto nestas últimas está já incluída a área do mencionado anexo”.
Neste aspecto, estamos inteiramente de acordo com a posição assumida pelo recorrente já que, ocupando o logradouro uma área de 407,00 m2 (cf. alínea h da matéria de facto) e se nesse logradouro existiam construções com cerca de 140 m2 que eram utilizadas para apoio a habitação (cf. al. f) e i) da matéria de facto) então, para efeitos de apuramento da área livre do logradouro, terá apenas que se deduzir à área inicial do logradouro (407 m2), a área de todas as construções pré-existentes, que totaliza 140 m2.
Donde resulta uma área livre de 267m2 (407m2 - 140m2), como sustenta o recorrente e não uma área de 242m2, como se entendeu na sentença recorrida.
Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 33º do PDM, no logradouro poderia ter sido autorizada uma ampliação que não excedesse a área de 53,40 m2.
6.2.1.a) - Também, no que respeita à área ampliada existe uma certa divergência entre a posição assumida na sentença recorrida e o alegado pelo recorrente.
Considera o recorrente que as ampliações “totalizam uma área de 72,85 m2” e assim sendo, as mesmas representariam mais de 20% da área livre do logradouro a qual seria de, apenas 53,40 m2 (267 m2 x 20% = 53,40 m2).
Essa área ampliada de 72,85, reporta-se às ampliações referenciadas na alínea g) da matéria de facto - ampliação do piso -2 e do piso -1 do prédio referido em b), respectivamente em 27,02 m2 e 25,83 m2, e a construção de um tanque com 20 m2”.
A sentença recorrida, começando por referir que “o aumento da área de construção nos pisos -2 e -1 não pode ser objecto de somatório, para efeitos de aferição da área de ocupação do logradouro” já que “tal somatório implicaria que ambas as ampliações se situassem no mesmo piso ao nível do logradouro”, acabou por referir que “o produto final não é a área de 72,85 m2 que a ER recorrida refere”, acabando por concluir no sentido de “que as ampliações ao nível do piso térreo não ultrapassam os 20,5 m2” e que por isso “o somatório da área ampliada ao nível do piso térreo, mais a área do tanque, é inferior a 20% da área livre do logradouro".
É visível que, no apuramento da área de ocupação (20,5 m2) a sentença recorrida tomou apenas em consideração as áreas das ampliações ou construções referenciadas na al. l) da matéria de facto.
Não se pode concordar com tal apuramento da área ampliada.
O recorrente, na petição inicial, além dos “20 m2 de área impermeabilizada, destinada a tanque/piscina”, no que respeita à área ampliada, visando demonstrar a ilegalidade do acto impugnado, apenas faz apelo às construções erigidas nos pisos “-1” e “-2”, ou seja às ampliações a que se alude na alínea g) da matéria de facto (cf. nomeadamente artº 38 a 42 da petição inicial).
Daí que a ilegalidade do acto impugnado tinha que ser aferida em função dos elementos que, segundo o recorrente, determinam a sua ilegalidade e que, na situação, se reconduzem às ampliações referenciadas na alínea g) da matéria de facto – “ampliação do piso -2 e do piso -1 do prédio referido em b), respectivamente em 27,02 m2 e 25,83 m2, e a construção de um tanque com 20 m2”.
Refira-se, a propósito, que a matéria de facto dada como demonstrada, com referência às construções licenciadas, não elucida devidamente se essas construções ou algumas delas se destinam (ou não) a estacionamento. Nem a sentença recorrida, para decidir no sentido em que decidiu atendeu a tal pormenor, já que nela se entendeu que a percentagem de 20% prevista em tal disposição era extensível a outras espécies de construção e não apenas a construções destinadas a “estacionamento”, o que, como referimos, não é exacto.
Daí que, nessa medida, se considere ainda que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 33º do PDM.
Aceitamos no entanto que a ampliação das áreas de “27,02 m2” e “25,83” se destinam a estacionamento, por se nos afigurar ser o que resulta não só da memória descritiva onde além do mais se refere que “as intervenções dizem respeito essencialmente à introdução de infra estruturas de conforto, como construção de casa de banho e cozinha actualizadas, garagem, criação de comunicações novas entre os diversos pisos através de novas escadas e melhoramento…”, como ainda das plantas de fls. 89 e 97 onde, na construção em referência surgem desenhados dois veículos automóveis, sobrepostos, ou seja um em piso inferior e outro em piso diferente e superior. Donde se pode retirar que estamos perante uma ampliação de área de construção no piso “-2” e no piso “-1”, destinada a estacionamento.
E, independentemente de se saber se essa área pode (ou não) ser objecto de somatório para efeitos de aferição da área de ocupação do logradouro, entendemos que não assiste razão ao recorrente quando sustenta que as construções autorizadas ultrapassam o limite de 20% previsto na citada disposição.
Isto e desde logo porque, nos termos do anteriormente referido, na previsão da norma (artº 33º/1/c) do PDM) não cabe a construção do tanque com a área de “20 m2”, por ser notório que tal construção se não destina a estacionamento.
E, assim sendo, apenas seria de considerar a restante área ampliada que totaliza 52,85 m2 (27,02+25,83=52,85), que não ultrapassa a percentagem de 20% da área livre do logradouro a qual, como se referiu é de “53,40 m2”, considerando para o efeito que, nos termos igualmente referidos, da área total do logradouro (407 m2), é de abater as construções com cerca de 140m2 a que se alude na alínea f) da matéria de facto porquanto, como sustenta o recorrente, nesta área de 140m2, ou nas construções referenciadas na alínea f) da matéria de facto já se encontra incluída a área da dependência com 25m2 a que se alude na alínea h) da matéria de facto.
Donde resulta: 407m2 - 140m2 = 267m2 x 20% = 53,40m2.
Assim sendo, é forçoso concluir no sentido de que a autorização das referidas construções no logradouro, destinadas a estacionamento, cuja área totaliza 52,85 m2, por não ultrapassar o limite imposto pela alínea c) do nº 1 do artº 33º do PDM, estava protegida pela excepção prevista nessa mesma disposição.
6.2.1.b) – A conclusão a que se chegou, não significa no entanto que o acto seja legal, já que, embora as referidas construções para estacionamento nos pisos “-1 e “-2” sejam permitidas pela excepção prevista na alínea c) do nº 1 do artº 33º do PDM, já a construção do tanque com a área de 20m2 não encontra acolhimento nessa mesma disposição.
E, assim sendo, o acto apenas poderá ser considerado legal se a construção do tanque estiver protegida por qualquer das restantes excepções previstas nas al. a) e b) do nº 1 do artº 33º do PDM, sendo certo que o recorrente, na petição inicial e no que respeita a tal questão, acabou por sublinhar que, “no que se refere à construção do projectado «tanque», a mesma contraria, de forma manifesta o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 33º do PDM” (cf. artº 48 a 51 da petição inicial).
Já vimos que a construção do tanque se não integra na previsão da alínea c), sendo notório que, face ao nela estabelecido, também se não integra na previsão da alínea b) do nº 1 do artº 33º do PDM.
A tentativa feita pela parte contrária, no sentido de demonstrar que “o tanque referido em g) corresponde à adaptação de uma mina de água, que sempre existiu no prédio”, não conseguiu surtir efeito, como resulta do anterior ponto 5.1.
Por outra via, não se vislumbra em que aspectos o tanque ou “piscina”, como por vezes é apelidado, seja susceptível de implicar eventual melhoria das próprias condições de habitabilidade ou funcionalidade do prédio urbano.
E daí que se não possa concluir no sentido de que a sua construção se mostra abrangida pela excepção prevista na alínea a) do nº 1 do artº 33º do PDM.
Pelo que, a ocupação do logradouro com a construção do tanque com a área de 20%, estava interdita pela proibição prevista no nº 1 do artigo 33.º do RPDML e 14.º do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto, o que determina a nulidade do acto impugnado que licenciou a sua construção (cf. artº 52º/1/a) do DL 445/91, de 20/11 e artº 68º/a) do DL 555/99 de 16/12).
Daí que seja de concluir no sentido da procedência da conclusão (A), com a consequente procedência do recurso jurisdicional.
Com os mesmos fundamentos temos igualmente de concluir no sentido da procedência do recurso contencioso.
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6.3 – A segunda e última das críticas que o recorrente dirige a sentença reporta-se ao segmento onde se apreciou o “erro sobre os pressupostos de facto”.
A respeito de tal vício a sentença recorrida limita-se a dizer o seguinte:
“Alega o recorrente que, “ao representar um tanque, com 6,5 m x 3,5 m2 encostado ao muro a nascente do logradouro fazendo crer que o mesmo era pré-existente a Planta do Piso 0 do n.° 2 do C…, apresentada pelo Recorrido Particular e que faz parte integrante do Processo Camarário n.° 188/OB/RU/2000, faz uma representação falseada da realidade sobre a qual a Entidade Recorrida laborou em manifesto erro, razão pela qual, também com esse fundamento, deveria ter sido diversa a Decisão Recorrida e, em consequência, deveria ter sido anulado o Acto ali Recorrido”.
O erro nos pressupostos de facto implica, designadamente, uma desconformidade entre a realidade que se apresenta ao órgão decisor e aquela que é acolhida no acto administrativo. Ora, no caso em apreço, não existe essa desconformidade. Com efeito, propôs-se na memória descritiva “a construção de um pequeno tanque, com altura reduzida, no jardim na parte nascente, afastada dos pátios do logradouro dos edifícios da R. de S. Paulo”. Assim, pese embora o desenho do referido tanque, a preto, seja usualmente convencionado como construção pré-existente, a explícita referência na memória descritiva à sua construção (e não reconstrução), dissipa quaisquer dúvidas no sentido de se afirmar que o projecto não identifica tal tanque como construção pré-existente.
Não se verifica, pois, qualquer erro nos pressupostos de facto, resultante de eventuais lapsos no desenho do projecto.”.
Continua o recorrente a sustentar (cl. B) no sentido de que “ao representar um tanque, com 6,5 m x 3,5 m2 encostado ao muro a nascente do logradouro fazendo crer que o mesmo era pré-existente a Planta do Piso 0 do n. ° 2 do C…, apresentada pelo Recorrido Particular e que faz parte integrante do Processo Camarário n.° 188/OB/RU/2000, faz uma representação falseada da realidade sobre a qual a Entidade Recorrida laborou em manifesto erro, razão pela qual, também com esse fundamento, deveria ter sido diversa a Decisão Recorrida e, em consequência, deveria ter sido anulado o Acto ali Recorrido (Art.º 135° do CPA)” e que (cl. N a R), “contrariamente às plantas e peças desenhadas constantes do processo camarário em apreço, resultou provado que «No logradouro referido em e) não existia qualquer tanque, à data da apresentação do projecto de arquitectura, com as dimensões referidas em g)»“ que “Contrariamente ao que decidiu o Tribunal Recorrido… sobre as informações constantes das peças desenhadas, por um lado e da memória descritiva, por outro, sempre deverá ser dada prevalência - em termos de interpretação do projecto - às informações constantes das plantas e peças desenhadas, em detrimento do texto”, sendo que, “de acordo com os usos e prática, convencionalmente aplicados, os desenhos com traço a preto - como o presente, referente ao tanque - pretendem designar construções pré-existentes, não podia a Decisão Recorrida ter concluído como concluiu, dando prevalência ao que se encontra escrito na Memória Descritiva, em detrimento daqueles desenhos”.
E, assim sendo, remata o recorrente: “Ao decidir como decidiu a Decisão Recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados razão pela qual, igualmente com este fundamento, não pode a mesma deixar de ser revogada”.
Convém desde logo salientar que, argumentando o recorrente que “a Decisão Recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados”, não diz no entanto o recorrente quais as normas jurídicas que eventualmente teriam sido violadas pela sentença recorrida, sendo certo que a lei lhe impõe o ónus de, na alegação, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da sentença, nomeadamente a indicação das normas jurídicas violadas (cf. artº nomeadamente artº 690º CPC e actual artº 685-A do mesmo diploma).
É certo que, a determinado momento sustenta que deveria ser anulado o acto recorrido, remetendo para o artº 135º do CPA disposição esta que, determina a anulação dos actos administrativos “praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
Só que, ainda em tal situação, compete ao administrado alegar e demonstrar qual a norma jurídica ou o princípio que considera ter sido violado, o que não fez.
Não tendo apontado ao decidido a violação de qualquer disposição legal, as conclusões da alegação, no aspecto ora equacionado terão que improceder, tanto mais que o erro sobre os pressupostos terá de ser reportado ou reconduzido a uma concreta disposição legal que preveja ou estabeleça os pressupostos susceptíveis de implicar decisão diversa da assumida na sentença.
Improcedem assim e nesta parte as conclusões da alegação do recorrente.
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7 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Com fundamento no referido em 6.1.b), conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, revogar a sentença recorrida.
- b)– Conceder provimento ao recurso contencioso e, em conformidade, declarar a nulidade do acto impugnado.
- c)– Custas pelo recorrido particular em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em:
Na 1ª instância: 100,00 e 50,00 Euros;
No STA: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 02 de Dezembro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Bento São Pedro – Maria Angelina Domingues.