425/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 327/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 425/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 327/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220425.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 425/2022 Processo n.º 327/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. (a ora recorrente ) impugnou, junto do Juízo de Execução de Almada (originando o processo n.º 12692/15.1T8ALM-D), a decisão administrativa do Instituto da Segurança Social, I. P. pela qual viu indeferido o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Na impugnação invocou, designadamente, que “[…] a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, 13.º e 266.º todos da CRP por violação dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, confiança, estado de direito democrático e legalidade. É inconstitucional a interpretação e aplicação que a decisão recorrida implicitamente fez do artigo 8.º-A, n.º 8, e 25.º, n. os 1 e 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que não se teria verificado ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário e prolação de decisão final da Segurança Social dever ser proferida pelo dirigente máximo da mesma, sem possibilidade de Delegação ou Subdelegação de competências, bem como do artigo 168.º, n. os 1 e 2, do CPA. Tais normativos legais devem ser interpretados e aplicados no sentido de que se formou ato tácito de deferimento, não podendo ser revogado/anulado, atento o decurso do prazo legal para tal e a prolação da decisão recorrida foi efetuada por quem não tinha poderes e competências para tal, assim se violando os princípios constitucionais suprarreferidos ”. Por sentença de 20/09/2021, a impugnação foi julgada improcedente. Consta dos fundamentos desta decisão, designadamente, o seguinte: “[…] A requerente foi notificada em sede de audiência prévia da proposta de decisão de indeferimento em virtude de o agregado familiar ter rendimentos que não se subsumem à situação de insuficiência económica. Em sede de resposta, o alegado pela requerente não permitiu colocar em causa o apuramento de rendimentos realizado, pelo que o requerimento de proteção jurídica foi objeto de indeferimento . Daí que se tem de concluir que a decisão da Segurança Social não incorreu em erro, em ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo que se limitou a aplicar os critérios legais de cálculo, que, realça-se, se encontram expressamente previstos na lei, tendo chegado à conclusão de que a ora recorrente não integra a situação de insuficiência económica absoluta nos termos em que a lei do patrocínio judiciário a define. Alega ainda a Recorrente a formação de ato tácito de deferimento por ter decorrido um prazo superior a 30 dias entre a apresentação do pedido e a decisão . No caso dos autos é manifesto que decorreram mais de 30 dias entre a apresentação do pedido e a decisão final, situação que decorre dos autos e é expressamente aceite pela autoridade administrativa. Porém, tem sido pacífico e maioritariamente aceite pela doutrina e jurisprudência que havendo decisão expressa proferida pela autoridade administrativa em sentido contrário (total ou parcial) à que resultava do ato tácito, é essa decisão em si mesma um ato revogatório, sendo, por isso, essa decisão que prevalece, pois o ato expresso, após apreciação quanto ao mérito do pedido, elimina da ordem jurídica os efeitos decorrentes de uma mera presunção de vontade subjacente ao ato tácito, dado que a vontade expressa e real da administração se sobrepõe à sua intenção ficcionada (atendendo ao regime instituído pelo anterior CPA que tratava da revogação dos atos inválidos). Atualmente, os atos constitutivos de direitos só podem ser passíveis de anulação administrativa com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de um ano contado desde a data da sua emissão ou formação (no caso de ato tácito) ou até ao encerramento da discussão quando tenha havido impugnação judicial, conforme prescrevem as disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 2, e 168.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPA. No apontado sentido, por referência ao regime de revogação dos atos inválidos (que atualmente tem enquadramento no regime de anulação administrativa), defendendo que o ato tácito de deferimento pode ser afastado por ato expresso da entidade administrativa competente, em sentido total ou parcialmente diferente, após uma apreciação sobre o mérito do pedido e com fundamento na sua invalidade, podem ler-se entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012, proc.º 0936/11, e de 14.03.2012, proc.º 0935/11. No caso sub judice, a recorrente não pode beneficiar da presunção decorrente do ato tácito de indeferimento porquanto, após apreciação sobre o mérito do seu pedido, se concluiu não ter direito à proteção jurídica nas modalidades pretendidas, pelo que se ato tácito se houvesse formado, foi anulado o anterior ato tácito de deferimento com fundamento na sua ilegalidade . No caso concreto, atentas as datas de entrada do pedido formulado pelos recorrentes e da decisão proferida pelos serviços da segurança social constata-se efetivamente terem decorrido mais de 30 dias consecutivos. Mas chama-se a atenção da recorrente para o facto de nem sequer ter junto ao seu pedido quaisquer documentos para prova da alegada insuficiência económica, obrigando os Serviços da Segurança Social a fazerem diligências no sentido de averiguar a sua situação socioeconómica . Contudo, a análise da questão não se esgota aqui . Primeiro, porque o ato tácito, embora sendo um ato presumido porque resultante de uma presunção legal, é um ato administrativo que cabe na definição desta figura jurídica. A Lei da Proteção Jurídica, que vimos citando, introduz regras especiais face ao regime geral consagrado no Código de Procedimento Administrativo, prevalecendo, portanto, perante este, uma vez que prevê um prazo de 30 dias para conclusão e decisão do procedimento instaurado por força do requerimento de proteção jurídica, sob pena de ocorrência de deferimento tácito, em detrimento do prazo geral de 90 dias consagrado naquele código (artigo 108.º). Todavia, da especialidade atrás mencionada, constante do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em geral, nomeadamente as que preveem a possibilidade de prolação de ato expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, na sequência de uma apreciação quanto ao mérito da mesma, revogando, dessa forma, o ato tácito que entretanto se havia formado pelo decurso do prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPA, aplicável por força do disposto no artigo 37.º da Lei da Proteção Jurídica. É nesse sentido que se pronuncia o Acórdão do STA, de 08.10.2003, quando estabelece que “o deferimento ou indeferimento tácito de uma determinada pretensão sobre a qual a Administração tinha obrigação de se pronunciar constitui uma manifestação de vontade presumida, vontade esta que não poderá prevalecer se a Administração expressamente vier a manifestar-se sobre essa mesma pretensão através da prática de um ato administrativo contenciosamente recorrível, situação em que a defesa dos direitos ou interesses legítimos dos particulares deve ser feita através do recurso contencioso dirigido contra esse ato expresso”. Na verdade, o STA tem entendido, de modo uniforme, que um ato expresso de sentido contrário, proferido posteriormente a um ato tácito e após uma apreciação quanto ao objeto do pedido, é, nesta matéria, um ato revogatório. O ato tácito de deferimento constitui uma manifestação de vontade presumida e, porque assim é, a prolação de um ato expresso em sentido contrário ao da vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar-se em vontade presumida e, portanto, em ato tácito. Com efeito, sendo o deferimento tácito um ato ilegal (por conceder um benefício a quem não reúne os requisitos) está expressamente prevista a possibilidade de anulação administrativa, nos termos do artigo 165.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo . Temos assim que, não só não se formou ato tácito pelo decurso do prazo, como, a ter-se opinião diferente, este teria sido revogado pela prática de ato expresso onde se apreciou e ponderou devidamente o circunstancialismo do pedido . Importa não esquecer que, conforme decorre da Lei de Proteção Jurídica, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é reconhecido aos cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes, quer para suportar os encargos com os honorários dos profissionais forenses, quer para custear, ainda que só em parte, os encargos normais de uma causa judicial, pelo que se procura prevenir uma impossibilidade real e efetiva para suportar tais encargos, o que no caso não aconteceu. Atentos os mais elementares critérios de justiça, não deve beneficiar de proteção jurídica quem dispõe de meios económicos e financeiros para fazer face aos encargos da demanda, pois os montantes despendidos pelo Estado são, na prática, suportados pelo erário público. “O sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais é financeiramente suportado por todos os cidadãos, cuja maioria não recorre aos Tribunais, em grande parte através de impostos, pelo que é tão injusto negar o apoio judiciário a quem dele carece como concedê-lo a quem dele não necessita”. Assim, será imperativo considerar que em termos de justiça social, o deferimento ou indeferimento dos pedidos de proteção jurídica deve basear-se em questões de mérito, fundados na real e efetiva situação pessoal e económico/financeira dos requerentes e não em aspetos de caráter puramente formal. No caso sub judice, a recorrente não pode beneficiar da presunção de que a decisão lhe seria favorável quando na verdade não demonstrou, aquando da apresentação do pedido, encontrar-se em situação de insuficiência económica e estar privado de condições para suportar as despesas do pleito em causa . Em conclusão: não ocorreu nos presentes autos o deferimento tácito do requerimento de concessão do apoio judiciário, por decurso do prazo de 30 dias estabelecido no art. 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/04 . Da mesma forma, não ocorre qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e do livre acesso ao Direito, pelos motivos já supra expostos. No tocante à alegada insuficiência económica da ora recorrente, realça-se ainda, curiosamente, que a mesma alegou ter sido submetida a uma intervenção cirúrgica no Hospital dos Lusíadas e ter despesas derivadas dessa intervenção e dos tratamentos que tem de realizar várias vezes por semana, no referido hospital. Realça-se que o mesmo é um hospital privado, com intervenções e tratamentos de custo elevado e que só recorrem a este tipo de hospitais pessoas com uma capacidade financeira acima da “insuficiência económica” alegada. Caso contrário, as pessoas com comprovada insuficiência económica dirigem-se aos hospitais públicos, como é facto notório. No que tange à alegada inconstitucionalidade material da decisão recorrida por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 2.º, 13.º e 266.º todos da CRP por violação dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, confiança, estado de direito democrático e legalidade é manifesto que não ocorre qualquer inconstitucionalidade, nem a recorrente a especificou, antes tendo alegado genericamente a inconstitucionalidade e não se circunscrevendo, concretamente, aos fundamentos de tal inconstitucionalidade. Também não é inconstitucional a interpretação e aplicação que a decisão recorrida implicitamente fez do artigo 8.º-A, n.º 8, e 25.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29.07, no sentido de que não se teria verificado ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário e prolação de decisão final da Segurança Social dever ser proferida pelo dirigente máximo da mesma , sem possibilidade de Delegação ou Subdelegação de competências, bem como do artigo 168.º, n.ºs 1 e 2, do CPA. Quanto ao ato tácito, pelos motivos já antes sobejamente referidos, e no que toca à decisão pelo dirigente máximo sem possibilidade de delegação ou subdelegação de competências não se encontra na lei qualquer menção à proibição dessa delegação ou subdelegação de competências pelo que também é ininteligível a referência a qualquer “inconstitucionalidade” nesse aspeto. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. A impugnante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] [Por] não se conformar com a mesma, dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, […] por entender que, designadamente, essa decisão, objeto de impugnação judicial, agora confirmada pela sentença do tribunal de 1.ª instância, se encontra ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo ser revogada, com as legais consequências. O presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional funda-se nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/9). Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade, foi a impugnação judicial apresentada pela recorrente da decisão proferida pela segurança social que indeferiu o pedido de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Os princípios constitucionais ali referidos que a recorrente considera violados foram o acesso ao Direito e aos Tribunais, da Legalidade, da Confiança, da Proporcionalidade, do Estado de Direito democrático e Igualdade, consagrados, designadamente, nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4, e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a violação dos artigos 8.º-A, n.º 8, e 25.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29/7, e ainda o artigo 168.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA). A recorrente suscitou tempestivamente pela forma adequada e fundamentadamente a questão da constitucionalidade e da ilegalidade que inquina a sentença e a decisão da Segurança Social, que aquela confirma e pretende com o presente Recurso seja apreciada a dimensão normativa das disposições legais suprarreferidas, a que deverá acrescer a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P. Civil por se verificar uma omissão de pronúncia, não consideração e valoração da prova de documentos juntos pela recorrente, a não realização de diligências complementares de prova, violando, assim, também o artigo 121.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, bem como o artigo 8.º-A, n.º 8, e 25.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei do apoio Judiciário, e 168.º, n.ºs 1 e 2, do CPA , ao considerar não verificado o deferimento tácito, quando o ato administrativo impugnado foi proferido mais de um ano após ter sido requerido o apoio judiciário, além de não ter sido considerado e valorado a documentação junta pela recorrente pelo que tais normativos legais devem ser interpretados no sentido propugnado na impugnação judicial, devendo assim ser dado provimento ao recurso. A sentença ora impugnada, objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional, em que se pretende seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade e ilegalidade de que a mesma enferma, foi proferida em 20.09.2021 e objeto de registo em 22.09.2021 (RE785210085PT) dirigido à ora recorrente, a fim de a notificar da mesma. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Juízo de Execução de Almada, com efeito devolutivo. Já após a distribuição do processo no Tribunal Constitucional, a requerente apresentou requerimento no sentido de ser fixado ao recurso efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 312/2022, no sentido de: fixar ao recurso efeito suspensivo; e não conhecer do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Sublinha-se, desde logo, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições anteriormente manifestadas pela recorrente no processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável. Vejamos porquê. 2.3.1. Desde logo, não foi suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Efetivamente, a impugnante invocou que “a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, 13.º e 266.º todos da CRP por violação dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, confiança, estado de direito democrático e legalidade. É inconstitucional a interpretação e aplicação que a decisão recorrida implicitamente fez do artigo 8.º-A, n.º 8, e 25.º, n. os 1 e 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que não se teria verificado ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário e prolação de decisão final da Segurança Social dever ser proferida pelo dirigente máximo da mesma, sem possibilidade de Delegação ou Subdelegação de competências, bem como do artigo 168.º, n. os 1 e 2, do CPA. Tais normativos legais devem ser interpretados e aplicados no sentido de que se formou ato tácito de deferimento, não podendo ser revogado/anulado, atento o decurso do prazo legal para tal e a prolação da decisão recorrida foi efetuada por quem não tinha poderes e competências para tal, assim se violando os princípios constitucionais suprarreferidos”. Este enunciado, porém, não contém uma norma apta a ser objeto de um recurso de fiscalização concreta, mas apenas um conjunto de incidências do caso concreto. Não corresponde, assim, à suscitação – de um modo claro e com autonomia formal e substancial – de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Em face do exposto, o recurso não é admissível, por ilegitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 2.3.2. Acresce que o próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional revela que este não tem um objeto normativo. Ao referir os “artigos 8.º-A, n.º 8, e 25.º, n. os 1 e 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29/7, e ainda o artigo 168.º, n. os 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo”, simultaneamente como parâmetro (pois invoca a sua violação) e objeto, sem enunciar o respetivo sentido normativo (restringindo-se, pois, aos preceitos legais, sem indicar as normas dele extraídas), a recorrente mostra que o que visa sindicar unicamente é o juízo relativo à decisão da da impugnação, ou seja, a ponderação do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre o mérito da causa. Não se trata, assim, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. Em momento algum a recorrente enuncia uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa – pelo contrário, a sua pretensão é aberta e diretamente dirigida à decisão do caso, e não incidentalmente a qualquer norma que lhe tenha servido de critério (o que resulta evidente ao assinalar que os preceitos legais seriam inconstitucionais “ao considerar não verificado o deferimento tácito, quando o ato administrativo impugnado foi proferido mais de um ano após ter sido requerido o apoio judiciário, além de não ter sido considerado e valorado a documentação junta pela recorrente pelo que tais normativos legais devem ser interpretados no sentido propugnado na impugnação judicial, devendo assim ser dado provimento ao recurso”). O que vai dito vale, mutatis mutandis, para o segmento do recurso em que se indica como seu objeto o “artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P. Civil por se verificar uma omissão de pronúncia, não consideração e valoração da prova de documentos juntos pela recorrente, a não realização de diligências complementares de prova”, que, aliás, nem corresponde a qualquer questão apreciada na decisão recorrida e, logo, não poderá corresponder a qualquer norma por ela aplicada. Trata-se de questões eventualmente passíveis de discussão num recurso ordinário de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido recurso de fiscalização concreta, que é incidental e normativo. Assim, também por falta de dimensão normativa, o recurso não é admissível. 2.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.4. Inconformada com esta decisão, na parte em que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] 6.º Com efeito, e, sempre com o devido respeito por outra opinião, a recorrente entende que, com os elementos de que dispunha então, suscitou adequada e tempestivamente a inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional. 7.º Na verdade, em sede de impugnação judicial da decisão de indeferimento da Segurança Social de 20/01/2021, que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário por si apresentado em 14/10/2019, as normas legais ali identificadas, foram interpretadas e aplicadas, designadamente, pela decisão judicial também impugnada, em sentido desconforme com a Constituição da República Portuguesa. 8.º Os artigos 8-A, n.º 8, e 25.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29/7 (Lei do apoio judiciário – LAJ), não foram aplicados no caso sub judice, com uma interpretação que não respeita o espirito e a letra desses normativos legais, violando os princípios constitucionais ínsitos nos art.ºs 2.º, 13.º, 20.º e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 9.º De igual modo, o art.º 168.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) mostra-se também interpretado e aplicado no caso dos autos, em sentido desconforme à CRP. 10.º Resulta dos autos que entre a data de apresentação do pedido de proteção jurídica junto da segurança social e a prolação por parte dessa autoridade administrativa da decisão que recaiu sobre o mesmo, em 14/10/2019 e 20/01/2021, respetivamente, decorreu mais de um ano. 11.º Isto considerando já os períodos de tempo de suspensão de contagem desse prazo, mercê das notificações em sede de audiência prévia e respetivas respostas, levadas a cabo pela segurança social, atentas as datas de cada uma delas, explicitadas nos n.ºs 26 a 28 da impugnação judicial da recorrente. 12.º Ora, a administração, atento o tempo já decorrido, não poderia proferir, válida e legalmente, despacho, como veio a suceder no caso dos autos de indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido, por ter decorrido mais de um ano. 13.º Essa interpretação e aplicação do n.º 2 do art.º 168.º do CPA é ilegal e está ferida de inconstitucionalidade material, sendo assim, inconstitucional essa norma legal quando interpretada e aplicada, no sentido de que, mesmo decorrido mais de um ano é legal e possível e constitucional, proferir ato administrativo que revogue o ato anterior, de conteúdo diverso, formado através do deferimento tácito, in casu, ao abrigo do art.º 25.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário. 14.º Desta sorte, verificou-se o deferimento tácito do apoio judiciário requerido em 14/10/2019, o qual não pode, nem podia, nem devia, ser declarado revogado pelo despacho da segurança social prolatado mais de um ano após esse ato tácito ter produzido ou dever produzir todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. 15.º Deveria assim ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 25.º, n.º 1 e n.º 2, da LAJ e art.º 168.º, n.º 2, do CPA, quando interpretados e aplicados no sentido em que o foram pela Segurança Social e pela Sr.ª Juiz da 1.ª Instância , por ferirem os direitos fundamentais da recorrente, no que toca à defesa dos mesmos e cumprimento dos princípios da confiança, boa-fé, proporcionalidade, legalidade, igualdade, acesso ao direito e aos tribunais e estado de direito democrático, consagrados na CRP. 16.º Outrossim, o mesmo se dirá no que respeita ao art.º 8.º-A, n.º 8, da LAJ, porquanto, aí se prevê e foi suscitado e requerido pela recorrente, verificados os pressupostos ali previstos e que convergiam no caso em apreço, dever ser a decisão proferida pela Segurança Social, da autoria do dirigente máximo dos serviços, sendo a mesma insuscetível de delegação ou subdelegação . 17.º Deste modo, também é materialmente inconstitucional esse normativo legal que, deveria ter sido interpretado e aplicado, no sentido suprarreferido, o que não se verificou. 18.º Quanto à omissão de pronúncia e a alegada inconstitucionalidade do art.º 615.º, n.º 1, d), do CP Civil, tal questão terá sido suscitada, desde logo, na impugnação judicial pelo que, a decisão recorrida, que a conformou, sempre estaria obrigada a dela conhecer, pelo que, ainda que implicitamente, ao menos, se verificou a inconstitucionalidade dessa norma legal, o que só poderia ter sido suscitado e, nos termos em que o foi, no momento em que tal sucedeu . 19.º Assim, deverá considerar-se procedente a presente reclamação ou, quando assim senão entenda, deverá a recorrente ser convidada nos termos do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.5. Não foi apresentada resposta à reclamação para a conferência. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: i) não foi suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa; ii) o próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional revela que este não tem um objeto normativo; e iii) quanto à questão relativa ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do CPC, para além da falta de dimensão normativa, não existe correspondência com qualquer questão apreciada na decisão recorrida e, logo, com qualquer norma por ela aplicada. Na reclamação, a recorrente não se pronuncia quanto ao segundo fundamento da decisão reclamada. No que respeita ao primeiro fundamento , afirma, de modo conclusivo ou como petição de princípio, que “ suscitou adequada e tempestivamente a inconstitucionalidade ”, mas não justifica em que momento e em que termos, avançando de imediato para a discussão da substância do recurso. Quanto ao terceiro fundamento , restrito à questão apontada, entende que o tribunal recorrido devia ter conhecido da questão da nulidade da decisão, “ pelo que, ainda que implicitamente, ao menos, se verificou a inconstitucionalidade dessa norma legal, o que só poderia ter sido suscitado e, nos termos em que o foi, no momento em que tal sucedeu ”. 2.1. O primeiro fundamento da decisão reclamada é válido e ajustado às circunstâncias do processo. A recorrente não o afastou, limitando-se a concluir em sentido oposto, sem fundamentar tal conclusão. Ora, como justamente se assinala na decisão reclamada, os enunciados com que a recorrente confrontou o tribunal recorrido não correspondem a uma norma suscetível de ser fiscalizada, mas a um amontoado de incidências do caso concreto. Não relevam, pois, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Tanto basta para confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada. A recorrente não contrariou a conclusão no sentido de o recurso para o Tribunal Constitucional não ter dimensão normativa. Não havendo argumentos a apreciar, limita-se o Tribunal a remeter para os fundamentos da decisão reclamada, assim os confirmando, em particular quando ali se sublinha que a pretensão subjacente ao recurso “[…] é aberta e diretamente dirigida à decisão do caso, e não incidentalmente a qualquer norma que lhe tenha servido de critério (o que resulta evidente ao assinalar que os preceitos legais seriam inconstitucionais “ao considerar não verificado o deferimento tácito, quando o ato administrativo impugnado foi proferido mais de um ano após ter sido requerido o apoio judiciário, além de não ter sido considerado e valorado a documentação junta pela recorrente pelo que tais normativos legais devem ser interpretados no sentido propugnado na impugnação judicial, devendo assim ser dado provimento ao recurso”) ”. Na decisão reclamada, o Tribunal não afirmou apenas que a questão relativa ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do CPC não corresponde a qualquer norma aplicada na decisão recorrida, mas também que não tem dimensão normativa. Esta última conclusão é evidente, considerando o enunciado em causa, que remete simplesmente para a aplicação do direito infraconstitucional ao caso: “ artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P. Civil por se verificar uma omissão de pronúncia, não consideração e valoração da prova de documentos juntos pela recorrente, a não realização de diligências complementares de prova ”. De todo o modo, não pode, sequer, afirmar-se que houve, na decisão recorrida, uma aplicação implícita de uma norma atinente à nulidade da decisão – a questão, simplesmente, não foi apreciada. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de junho de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete - O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes , que participa por meios telemáticos. José Teles Pereira