Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Cooperativa Agrícola de Brinches interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira da deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), acto esse que lhe ordenara a reposição da quantia de 12.491.559$00, considerada como indevidamente recebida no âmbito da ajuda à armazenagem de azeite da campanha de comercialização de 1991/92.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
A- A sentença recorrida errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
B- Essas provas são suficientes para se ter como assente que a recorrente vendeu 641.200 quilos de azeite à Parceria de Azeites, S A, assegurando-lhe que o produto tinha teores de eritrodiol + uvaol próximos ou iguais a 4,5, o que fez com base nos resultados fornecidos pelo Instituto da Qualidade Alimentar.
C- E que, posteriormente, a Parceria de Azeites, SA, deu sem efeito a aquisição de azeite que ainda não lhe tinha sido entregue pela recorrente por ter constatado que os referidos teores de eritrodiol + uvaol eram superiores, tendo, por isso, sido sujeita a um processo contra-ordenacional.
D- A sentença errou, igualmente, na aplicação do direito aos factos que se têm como provados.
E- Essa prova conduz à conclusão jurídica de que a não introdução no mercado de 589.340 quilos de azeite, do lote armazenado, vendido à Parceria de Azeites, se deveu a circunstâncias não imputáveis à recorrente, a uma impossibilidade objectiva superveniente da prestação, que, não procedendo de culpa sua, a exoneraria de responsabilidade perante o ocorrido.
F- Assentando essa exoneração no disposto no art. 790º, n.º 1, do Cód. Civil, que tem lugar paralelo no art. 7º, n.º 1, do Regulamento.
G- A decisão recorrida cometeu, igualmente, erro de julgamento ao considerar que a dispensa de realização das diligências probatórias requeridas em audiência prévia estava suficiente e congruentemente fundamentada e ao não entender que a realização dessas mesmas diligências era essencial para o interesse, sério e atendível, da recorrente de demonstrar que a não introdução de azeite no mercado, nos termos do Regulamento, não procedeu de culpa sua.
O Conselho Directivo do INGA contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
1- O recurso jurisdicional visa atacar vícios da sentença recorrida.
2- A sentença sob recurso fez uma correcta apreciação das provas e correcta fixação dos factos.
3- Os factos determinantes do acto sob recurso foram aceites pela recorrente que os não impugnou no recurso contencioso.
4- A recorrente não procedeu à introdução no mercado de parte do azeite objecto do contrato de armazenagem (589.340 quilos), que vendeu à Parceria de Azeites, S A, como lhe era imposto por lei.
5- Não apresentou provas que excluíssem a sua responsabilidade, designadamente no processo de participação e audiência prévia.
6- A sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos.
7- A sentença recorrida julgou correctamente o comportamento da Administração quanto à dispensa de diligências probatórias complementares, fundada na inutilidade das mesmas face ao sentido da decisão.
O EX.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A- A recorrente é uma cooperativa agrícola que procede à transformação e comercialização do azeite produzido pelos seus cooperadores, tendo sido reconhecida em 3 de Outubro de 1989, nos termos do Reg. (CEE) 1360/78, como organização de produtores.
B- Em 6/3/92, a recorrente e a recorrida assinaram os 20 escritos de fls. 104 a 202, cada um designado por “contrato de armazenagem de azeite produzido na campanha de 1991/1992”, segundo os quais a recorrente se comprometeu a armazenar, nas suas instalações, um total de 1.807 toneladas de azeite da campanha de 1991/92 por um período de 60 dias, prorrogáveis por períodos sucessivos de igual duração até à data máxima de 31/10/92 se a recorrente não denunciasse o acordo até ao termo de cada período, recebendo esta, por cada período de armazenagem, 3,5 ecus por cada 100 quilogramas de azeite se provasse a sua introdução no mercado nos 60 dias subsequentes ao termo daquele prazo, ou 1 ecu pela mesma quantidade se não fizesse essa prova.
C- A armazenagem vigorou até 11 de Setembro de 1992, altura em que um técnico da autoridade recorrida procedeu à “desselagem” dos depósitos em que estava contido o azeite armazenado.
D- A recorrente beneficiou da ajuda a 3,5 ecus por cada 100 quilogramas em relação ao total das 1.807 toneladas de azeite referidas em B), tendo a autoridade recorrida notificado a recorrente, por ofícios datados de 16 e 23 de Novembro de 1992, que efectuara o pagamento, por transferência para a sua conta bancária, da importância de 7.938.361$00 em 13/11/92 e da importância de 15.876.722$00 em 20 do mesmo mês.
E- Posteriormente àqueles pagamentos, o IGF procedeu a uma inspecção, no fim da qual apresentou o relatório junto ao processo instrutor, que aqui se dá por integralmente transcrito.
F- Em consequência dos resultados que constam desse documento, foi elaborado um projecto de decisão a propor que fosse ordenada à requerente que repusesse a quantia de 12.491.559$00 relativa à ajuda concedida à armazenagem de azeite da campanha de comercialização de 1991/92, considerada como indevidamente recebida, e que, no caso dessa importância não ser liquidada em 30 dias, se procedesse à sua compensação nos termos do art. 36º do DL 155/92, de 28/7, no valor das ajudas que lhe viessem a ser atribuídas na próxima campanha.
G- A requerente foi notificada desse projecto de decisão nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e seguintes do CPA, tendo apresentado a resposta junta ao processo instrutor que se dá aqui por transcrita e em que requereu a audição de três testemunhas e que fossem pedidas ao IQA cópias dos resultados laboratoriais aos azeites objecto dos contratos de armazenagem da campanha oleícola de 1991/92.
H- Por ofício n.º 038950, de 14/8/98, a autoridade recorrida veio comunicar à recorrente o seguinte:
«Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Através do ofício n.º 49026, de 27/10/94, foi essa Cooperativa notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e ss. do CPA da intenção de recuperar o valor indevidamente pago relativo aos contratos de armazenagem para o azeite para a campanha de comercialização de 1991/92.
Tal intenção encontra fundamento nas conclusões do controlo realizado pela Inspecção Geral de Finanças, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável à armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1991/92.
Com efeito, apesar da Cooperativa ter cumprido todas as formalidades administrativas exigidas por este Instituto e pela Comissão Europeia, preenchendo assim todas as condições de acesso ao subsídio, nomeadamente as previstas nos arts. 2º, 3º e 4º do Reg. (CEE) n.º 46/92, foi detectado pela IGF no controlo acima referido que a Cooperativa não cumpriu o estabelecido nos ns.º 1 e 2 do art. 5º do Reg. (CEE) n.º 46/92, no que respeita à obrigação de o azeite ser introduzido no mercado num prazo de 60 dias após o termo do contrato de armazenagem.
Como resultado do controlo levado a cabo pela IGF, das 1.087 toneladas de azeite autorizadas pela Comissão apurou-se que:
589. 340 Kg de azeite não chegou a sair das instalações da Cooperativa, pois a factura foi anulada;
110. 943 Kg de azeite não foi objecto de contrato de armazenagem, dado ter saído das instalações de outra Cooperativa;
130. 509 Kg de azeite não foram entregues a uma empresa de acondicionamento;
Pelo que, não se colocando dúvidas sobre o processo de armazenagem, houve que corrigir para estas quantidades (deduzidas de 32.175 Kg relativos ao excesso entre as quantidades facturadas e os contratos) o valor da ajuda de 3,5 ecus/100 Kg, resultando numa recuperação de 12.491.559$00.
Àquele ofício apresentaram V. Exs.ª, em 30 de Novembro de 1994, a respectiva reclamação, a qual foi objecto de análise, concluindo-se pela manutenção da reposição inicialmente indicada com o seguinte fundamento:
a) Ao retomar os argumentos invocados acerca da qualidade do azeite para rescisão do contrato inicial com a Parceria de Azeites, V. Exs.ª confirma, conforme parágrafos 3º a 11º e 14º a 15º da contestação, que o azeite foi vendido e entregue ao longo do ano de 1993, para além dos 60 dias após a desselagem dos depósitos, ocorrida em 11 de Setembro de 1992, inviabilizando assim o pagamento da ajuda pelo nível mais elevado.
b) No parágrafo 21º da vossa contestação, V. Exs.ª confirmam que adquiriram azeite de outras proveniências, confirmando-se, portanto, que o produto não foi objecto de um contrato de armazenagem.
c) Relativamente ao azeite que V. Exs.ª contestam no parágrafo 24º como tendo sido entregue a uma empresa de acondicionamento, uma vez que foi levantado dos armazéns da Cooperativa por “Vítor Guedes” da conta de “...”, importa referir que a empresa ... não era ao tempo empresa acondicionada, ao contrário da “Vítor Guedes” e que apenas foi objecto de redução da ajuda o azeite cujas guias de remessa têm como local de descarga as instalações de “...”, em ... – Areias e que foi transvasado nesse local.
Assim, face ao exposto acima, determina-se a reposição da quantia total de 12.491.559$00, considerada indevidamente recebida, relativamente à ajuda à armazenagem da campanha de comercialização de 1991/92.
Fica ainda essa Cooperativa notificada de que o valor em dívida, caso não seja liquidado por cheque na tesouraria do INGA no prazo de 30 dias, será compensado nos termos do art. 36º do DL 155/92, de 28/7, no valor das ajudas que lhe venham a ser atribuídas durante a próxima campanha.»
Passemos ao direito.
A aqui recorrente celebrou com o INGA vinte contratos em que se comprometeu a armazenar durante um certo prazo 1.807 toneladas de azeite produzido na campanha de 1991/92, recebendo, em contrapartida, a ajuda de 3,5 «ecus» por cada 100 quilogramas de azeite, se provasse tê-lo introduzido no mercado nos sessenta dias seguintes ao termo daquele prazo, ou a ajuda de 1 «ecu» pela mesma quantidade, se não fizesse essa prova. A recorrente veio a beneficiar daquela ajuda de 3,5 «ecus» por cada 100 quilogramas em relação ao total das 1.807 toneladas. Mas, e na sequência de uma inspecção ulterior, a entidade recorrida, através do acto contenciosamente impugnado, impôs à aqui recorrente a reposição de 12.491.559$00, por haver três lotes de azeite – 589.340 Kg que não chegaram a sair das instalações da recorrente, por se ter gorado a respectiva venda à Parceria de Azeites, S A, 110.943 Kg que não foram objecto de contrato de armazenagem, dado terem saído das instalações de outra cooperativa, e 130.509 Kg que não foram entregues a uma empresa de acondicionamento – que tinham infundadamente beneficiado daquela ajuda de 3,5 «ecus» por cada 100 quilogramas.
Como já atrás dissemos, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso. E, como se vê das conclusões da alegação do presente recurso jurisdicional – que determinam o âmbito do ataque movido à decisão recorrida – a recorrente acomete a sentença «a quo» apenas no que respeita ao lote de azeite de 589.340 Kg, invocando três razões em prol da revogação do decidido: «primo», a sentença teria procedido a um errado julgamento de facto ao não considerar que o azeite desse lote carecia das qualidades necessárias para ser introduzido no mercado (conclusões A a C); «secundo», a sentença teria errado de direito, ao não extrair as consequências jurídicas que derivariam dessa falta de qualidades (conclusões D a F); «tertio», a sentença mereceria ainda censura por não ter entendido que a recusa da realização de diligências probatórias, relacionadas com a qualidade do mesmo azeite e requeridas pela recorrente na fase da audiência prévia, envolvia um vício de forma (conclusão G).
Deste modo, constata-se que todos os ataques movidos pela recorrente à sentença – e, indirectamente, ao acto recorrido – partem de um único ponto, que tem a ver com o facto de os 589.340 quilogramas de azeite carecerem das qualidades indispensáveis para que pudessem ser introduzidos no mercado. A recorrente não nega que, tal como o acto afirmou, esses 589.340 quilogramas de azeite nunca chegaram a sair das suas instalações; mas afirma que isso se deveu a circunstâncias que não são da sua responsabilidade, pelo que se crê com direito a auferir a ajuda máxima pelo armazenamento daquela quantidade.
Os contratos de armazenagem de azeite que a recorrente celebrou durariam até uma certa data – que o próprio art. 4º da petição de recurso admitiu ser o dia 11/9/92. Ora, segundo o art. 5º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 46/92, da Comissão, de 9/1/92, haveria lugar ao pagamento de uma ajuda de 3,5 «ecus» por cada 100 quilogramas se o organismo responsável pela armazenagem apresentasse prova, « num prazo de 60 dias a seguir ao termo do contrato», de que o azeite fora introduzido no mercado, sem o que a ajuda seria apenas de 1 «ecu» por cada 100 quilogramas. Assim, e «in casu», o recebimento pela recorrente daquela ajuda máxima em relação aos mencionados 589.340 quilogramas dependia da demonstração de que ela, nos 60 dias subsequentes a 11/9/92, introduzira o azeite no mercado. E, segundo o n.º 2 do mesmo art. 5º, entendia-se como introduzido no mercado o azeite que, para além de vendido, fosse também entregue a uma empresa de acondicionamento.
É certo que, ao longo do recurso contencioso, a recorrente tentou persuadir que a introdução no mercado se perfazia com a mera venda do azeite, por o respectivo contrato ser real «quoad effectum». Mas a sentença decidiu que a venda tinha de ser acompanhada da entrega do produto transmitido; e este ponto da decisão não se mostra atacado no presente recurso contencioso, pelo que devemos considerar assente que tal entrega era indispensável para que ocorresse a introdução do azeite no mercado – e o subsequente surgimento do direito à ajuda que a recorrente reclama.
Portanto, a recorrente só podia auferir a ajuda máxima relativamente a uma qualquer quantidade de azeite se efectivamente a entregasse para comercialização no prazo de 60 dias contado desde 11/9/92. Admitamos, a título de hipótese, que a falta de qualidades do azeite podia acarretar a consequência jurídica que a recorrente almeja. A ser assim, e posto que é certo que os 589.340 quilogramas de azeite nunca chegaram a sair das instalações da recorrente, esta, para aspirar a receber a ajuda máxima que a tal quantidade corresponderia, sempre teria de persuadir que, não fora a falta de qualidades desse azeite, tê-lo-ia vendido e entregado à Parceria de Azeites, S A, dentro dos mencionados 60 dias.
Ora, em ponto algum do recurso contencioso, ou deste recurso jurisdicional, a recorrente esclareceu as datas em que, se o azeite estivesse em bom estado, o entregaria à referida sociedade. Significativamente, a recorrente nem sequer disse em que momento a Parceria de Azeites, S A, descobriu que o produto que comprara carecia das qualidades requeridas. Portanto, não se sabe – porque a recorrente não o disse – se aqueles 589.340 quilogramas, a serem de boa qualidade, seriam realmente introduzidos no mercado dentro dos 60 dias a que se referia o art. 5º do Regulamento atrás referido; o que vale por dizer que se desconhece se a questão da qualidade do azeite constituiu um impedimento – cuja relevância jurídica deixamos em aberto – a que a recorrente cumprisse a obrigação de tempestivamente introduzir o produto no mercado.
Sabemos que a Parceria de Azeites, S A, não levantou os 589.340 quilogramas das instalações da recorrente. Esta diz-nos que a compradora não o fez devido à falta de propriedades do azeite. Mas ignora-se em que medida essa alegada falta de qualidades impediu que o levantamento do azeite se fizesse dentro do assinalado prazo de 60 dias, pois bem podia suceder que o azeite, mesmo que excelente, só fosse entregue à sociedade compradora depois desse prazo – não havendo então lugar à pretendida ajuda máxima. Nesta conformidade, a relevância jurídica que porventura merecesse o estado do azeite vendido supunha sempre a prévia certeza de que o produto, a ser de boa qualidade, seria introduzido no mercado tempestivamente. Mas a alegação deste facto, que incumbia à recorrente nos termos gerais do «onus probandi», não foi feita; e, assim, torna-se inútil analisar as consequências jurídicas resultantes da má qualidade do referido azeite, já que não dispomos do facto de que sempre dependeria o relevo que lhes pudéssemos atribuir.
Torna-se agora certo que o presente recurso não merece provimento. Vimos que toda a argumentação da recorrente gira em torno da má qualidade do azeite vendido à Parceria de Azeites , S A . Mas, ignorando-se em que medida essa deficiente qualidade foi decisiva para a não introdução oportuna do azeite no mercado, tem de se concluir que a discussão acerca desse assunto nunca poderia contrariar o essencial fundamento do acto – o de que não fora cumprida a «obrigação de o azeite ser introduzido no mercado num prazo de 60 dias após o termo do contrato de armazenagem».
Assim, a sentença «a quo» não errou no seu julgamento de facto, pois a questão da qualidade do azeite vendido pela recorrente à referida sociedade carecia de efectivo interesse em face do modo como o recurso contencioso foi apresentado. Pela mesma razão, as diligências probatórias requeridas pela recorrente na fase de audiência prévia, também respeitantes às propriedades do azeite, não tinham que fazer-se. E as considerações tecidas pela recorrente acerca da sua falta de responsabilidade em relação à qualidade do produto vendido, tendentes a convencer de que a ajuda máxima lhe deveria ser paga, também se mostram inaptas para, por si sós, porem em causa a subsistência da deliberação impugnada. O que vale por dizer que soçobram todas as conclusões da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar, pelas razões expostas, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 14 de Maio de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa