275/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mário de Brito
Processo: 401/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 275/1992
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920275.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 275/92 Processo nº 401/91 2ª Secção Rel: Cons. Mário de Brito 1. Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 8 de Setembro de 1977 A. , nascido em 16 de Maio de 1936, primeiro-sargento de Infantaria, foi nomeado, com outros, para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante. Tendo ele, em 21 desse mês, requerido "adiamento" para o curso seguinte, foi tal pedido considerado como desistência por despacho do Chefe do Estado-Maior de 29 do mesmo mês. O referido primeiro-sargento voltou a ser nomeado para a frequência do segundo curso de promoção a sargento-ajudante por despacho de 12 (13?) de Fevereiro de 1978. Mas, em 14 de Março, declarou não desejar ( sic ) frequentar tal curso. Em 15 de Dezembro de 1978 requereu o mesmo a sua admissão ao próximo curso. Mas o requerimento foi mandado arquivar por despacho de 8 de Janeiro de 1979. Em 28 de Fevereiro de 1983 pediu o referido primeiro-sargento que o seu assunto fosse revisto ( sic ), "a fim de poder frequentar o próximo curso, para uma futura promoção ao posto imediato". O requerimento foi indeferido por despacho de 6 de Maio de 1983, "por falta de base legal". Em 14 de Junho de 1988, alegando que o Decreto-Lei nº. 382/84, de 4 de Dezembro, no seu artigo 2º., promove ao posto de sargento-ajudante os primeiros-sargentos desde que hajam completado 53 anos de idade, exceptuando, porém, na alínea do nº. 2, os primeiros-sargentos que desistiram da frequência do curso de promoção a sargento-ajudante, e que esta ressalva se tem revelado injusta, requereu o mesmo A. que fossem tomadas as providências necessárias com vista à alteração da alínea do nº. 2 desse artigo 2º., com a supressão das razões nela indicadas, assim possibilitando que o signatário fosse promovido a sargento-ajudante ao completar os 53 anos de idade. Por despacho de 19 de Outubro do mesmo ano foi, porém, indeferido tal requerimento, com os seguintes fundamentos: "O assunto foi oportuna e exaustivamente estudado pela Administração, tendo sido decidido não alterar o Decreto-Lei nº. 382/84, de 4 de Dezembro. Foi o requerente, ao desistir do CPSA, que cerceou voluntariamente as possibilidades de promoção aos postos imediatos." Em 31 de Maio de 1989 o mesmo A. voltou a requerer a sua promoção, a título excepcional, ao posto de sargento-ajudante, alegando para tanto que a alínea b) do nº. 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 382/84 exige como uma das condições de promoção a sargento-ajudante que o primeiro--sargento admitido ao CPSA "não o tenha concluído", o que pressupõe que tenha iniciado tal frequência; ora, "dado que o requerente não iniciou essa frequência, salvo melhor opinião, não tem que preencher tal condição legal". Mas o requerimento foi mandado arquivar por despacho de 5 de Julho desse ano, proferido pelo Brigadeiro da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do General Ajudante General, após delegação recebida por este do General Chefe do Estado-Maior do Exército. Desse despacho interpôs o referido primeiro-sargento em 28 de Julho recurso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com fundamento em violação de lei, por erro de interpretação daquele preceito. Mas por sentença de 25 de Setembro de 1990 foi negado provimento ao recurso. Impugnada essa sentença perante o Supremo Tribunal Administrativo (1ª. Secção), foi a mesma confirmada por acórdão de 7 de Maio de 1991. É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo mesmo A. , ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b) , da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. Na sua alegação concluiu o recorrente que a alínea b) do nº. 2 do artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 382/84, na interpretação que lhe deu o acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigos 13º. e 266º. da Constituição). A autoridade recorrida pronunciou-se pelo improvimento do recurso, por a norma em causa não ofender esses princípios. Cumpre decidir. 2. O recurso de que se trata é o previsto nos artigos 280º., nº. 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e 70º., nº. 1, alínea b) , da Lei nº. 28/82: recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Na verdade, o recorrente suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade do artigo 2º., nº. 2, alínea b) , do Decreto-Lei nº. 382/84, se interpretado no sentido de abranger situações como a sua: primeiro, na alegação do recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ao dizer que "tal princípio [o princípio do tratamento igual para situações iguais] tem consagração constitucional (artigo 13º., nº. 1) e a sua violação, por aplicação da alínea b) do nº. 2 do artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 382/84, é motivo da inconstitucionalidade material desse nº. 2"; depois, no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao alegar que "a sentença recorrida [...] acolheu a interpretação dada pela autoridade recorrida àquela disposição do artigo 2º., nº. 2, alínea b) , do Decreto-Lei nº. 382/84, que configura a ofensa dos princípios ínsitos nos artigo 13º., nº. 1, e 266º. da CRP" É certo que a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo é omissa a respeito da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente e no acórdão do Supremo apenas se contém uma passagem que pode ter a ver com tal questão: Esta alínea b) do nº. 2 do artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 382/84, de 4 de Dezembro [...], não concede poderes discricionários à Administração , uma vez que, dentro do quadro normativo nele estabelecido, exerce ela uma actividade vinculada, daí que a invocada violação de princípios fundamentais de justiça, igualdade e imparcialidade só assumiria relevo se respeitasse a zona de actividade em que a Administração não esteja vinculada legalmente a adoptar um certo comportamento [...]. Mas tanto uma como a outra decisão aplicaram a norma cuja inconstitucionalidade foi posta em causa e tanto basta para que se deva conhecer do recurso. Dispõe o artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 382/84: Serão promovidos, a título excepcional, ao posto de sargento-ajudante os primeiros-sargentos do Exército ingressados nos quadros permanente e no serviço postal militar antes de 1 de Janeiro de 1977, desde que satisfaçam uma das seguintes condições: a) - Hajam completado 53 anos de idade e após se terem verificado as possíveis promoções ao posto de sargento-ajudante dos primeiros-sargentos que os antecedem na escala de antiguidades do quadro da respectiva arma ou serviço, excluídos os demorados e preteridos na promoção e os que não tenham possibilidades legais de vir a ser promovidos àquele mesmo posto; b) - Atinjam a véspera da data em que completem 57 anos de idade. 2. As promoções a sargento-ajudante dos primeiros-sargentos referidos no número anterior só poderão verificar-se desde que estes se encontrem na situação de activo, mesmo que adidos aos respectivos quadros por limite de idade, após parecer favorável do director, chefe da sua arma ou serviço, ouvido o respectivo conselho e estejam nas seguintes situações: - Embora satisfazendo as condições legalmente estabelecidas, não tenham sido promovidos por inexistência de vagas; Tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluído por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação; Não tenham sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante por não satisfazerem a condição a que se refere a alínea do artigo 31º. da Decreto-Lei nº. 920/76, de 31 de Dezembro. Sustenta o recorrente que satisfaz a condição prevista na alínea do nº. 1 e que também se encontra na situação descrita na alínea do nº. 2, porque, tendo sido admitido ao curso de promoção a sargento-ajudante, não chegou sequer a iniciá-lo, e a exigência feita nessa alínea quanto à conclusão do curso se restringe àqueles que o iniciaram. Diferentemente, o acórdão recorrido, fundamentando o seu entendimento na consideração de que não há qualquer justificação legal para estabelecer diferença de consequências jurídicas entre o acto de desistência da "frequência" do curso e o acto de desistência da "conclusão" do curso (depois de iniciada a frequência), deu ao preceito em análise a interpretação de que configura desistência, para o efeito dele constante, a declaração expressa, por parte do primeiro-sargento, de não querer iniciar a frequência do curso. Não cabe a este Tribunal dizer qual das duas interpretações do preceito em questão é a correcta ou, por outras palavras, a que corresponde à verdadeira vontade da lei. Incumbe-lhe, sim, e apenas, decidir se a interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido viola a Constituição ou, mais precisamente, os seus artigos 13º. (princípio da igualdade) ou 266º. (princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade). Como se sabe, o princípio da igualdade não postula o tratamento igual de todas as situações, mas apenas o tratamento igual de situações idênticas. "O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa" - escreveu-se, v.g. , no acórdão deste Tribunal nº. 186/90, de 6 de Junho (no Diário da República , II série, de 12 de Setembro de 1990) -, "não veda à lei a realização de distinções . Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias , ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas , sem qualquer fundamento razoável ( vernünftiger Grund ) ou sem qualquer justificação objectiva e racional . Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio ( Willkürverbot )". Ora, não ofende este princípio a norma em causa, na parte em que ela exclui da promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos que, admitidos ao respectivo curso, não o tenham concluído por desistência, interpretada esta expressão no sentido de que a desistência abrange, tanto aqueles que iniciaram o curso, como aqueles que nem sequer o iniciaram (por terem requerido adiamento ou por terem declarado não o desejar frequentar). A não ser assim - como se salienta no acórdão recorrido -, cair-se-ia no absurdo de a frequência e conclusão do curso se tornar inútil. A não promoção por desistência - abrangendo-se nesta, quer a situação dos que tendo iniciado a frequência do curso não o concluíram, quer a daqueles que nem sequer iniciaram a frequência -, tem assim justificação material bastante. E o que se diz a propósito do princípio da igualdade tem inteira aplicação a respeito dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. A alegação feita pelo recorrente, de que "diversos militares foram promovidos, ao abrigo do Decreto-Lei nº. 382/84, sem frequentarem o CPSA, entre eles se contando indivíduos que desertaram, ou estiveram em licença ilimitada durante muitos anos, ou que foram afastados por saneamento, ou ainda os do SPM", tem a ver com a aplicação da lei a casos concretos, que o Tribunal Constitucional não pode evidentemente sindicar. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 14 de Julho de 1992 Mário de Brito Messias Bento Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa