I- Nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 48405, de 29 de Maio de 1968, aos subdirectores de finanças compete o desempenho de funções de chefia de serviços na Direcção-Geral e nas direcções de finanças, incluindo os do Ministerio Publico de Lisboa, Porto e Coimbra.
II- Nos termos do artigo 60 da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, conjugado com o paragrafo 1 do artigo 69 da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a gratificação não visa a remuneração especifica das funções do Ministerio Publico, mas a categoria dos respectivos funcionarios independentemente das funções que, em cada caso concreto, cada um exerça.