IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideram-se provados os seguintes factos:
1- O A. e a “U., SAD” celebraram em 25 de Janeiro de 2010 um contrato de trabalho desportivo para vigorar entre o dia 1 de Julho de 2010 e o dia 30 de Junho de 2015 (al A) da matéria de facto assente).
2- Na época desportiva de 2011/2012, o clube obrigou-se a pagar ao jogador a retribuição anual de € 96.000,00 (noventa e seis mil euros) (al B) da matéria de facto assente).
3- Na época desportiva de 2011/2012, o A. foi cedido temporariamente ao T. Futebol Clube (al C) da matéria de facto assente).
4- No dia 04 de Fevereiro de 2012, o Autor encontrava-se constipado (nº1 da base instrutória).
5- O departamento médico da sua entidade empregadora entendeu que este estava em condições de participar no jogo oficial entre o T. Futebol Clube e M. Futebol Clube, que se iniciou às 20:30h e que se disputou no Estádio …, em …, … (nº2 da base instrutória).
6- O A. disputou o identificado jogo (nº3 da base instrutória).
7- Esse jogo realizou-se num terreno de jogo relvado, que se encontrava “pesado” por antes de se iniciar o jogo ter caído chuva (nº4 da base instrutória).
8- A temperatura atmosférica durante o referido jogo situou-se entre os 3 e os 5 graus celsius (nº5 da base instrutória).
9- Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efetuar um sprint de aproximadamente 30 metros, o A. tentou intercetar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C. (nº6 da base instrutória).
10- E nessa altura atingiu o identificado colega com o seu joelho e ficou a sangrar do joelho (nºs 7º e 8º da base instrutória).
11- Passados uns minutos, o autor baixou-se para limpar o joelho ensanguentado e quando se levantou começou a sentir-se mal, designadamente, começou a ver tudo branco e a deixar de ver com nitidez (nº 9 da base instrutória).
12- Após o sinistrado manteve-se em campo e tentou retomar a atividade (nº 10º da base instrutória).
13- O A. continuou a sentir-se muito indisposto, sem forças e teve de se sentar no relvado e solicitar assistência médica (nº 11 da base instrutória).
14- O A. foi, de imediato, assistido pelo departamento médico do T. Futebol Clube (nº 12º da base instrutória).
15- E o departamento médico deu indicações para que o A. fosse para o balneário (nº 13º da base instrutória).
16- Nessa altura o A. foi transportado de maca para o balneário (nº 14º da base instrutória).
17- E, no balneário, o A. ficou deitado durante uns minutos e começou a deixar de sentir os seus membros inferiores e a sentir muito frio (nº 15º e 18 da base instrutória).
18- E, o departamento médico do T. Futebol Clube decidiu chamar o INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica), que enviou uma ambulância para o local (nº 19º da base instrutória).
19- O A. foi, então, levado de maca para a ambulância e depois foi transportado para o Hospital de Guimarães (nº 20º da base instrutória).
20- O A. deu entrada no Hospital de Guimarães – Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE (nº 21º da base instrutória).
21- E, foi-lhe detectada uma arritmia cardíaca (taquicardia ventricular) (nº 22º da base instrutória).
22- Que foi convertida num ritmo normal por cardioversão elétrica com 50 J, (num choque elétrico no tórax aplicado por aparelho de Desfibrilhação) (nº 23º da base instrutória).
23- O A. ficou em observação durante dois dias no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE (nº 24º da base instrutória).
24- E teve alta do hospital no dia ../../2012 (nº 25º da base instrutória).
25- Após a alta hospitalar, o A. recebeu indicações por parte do departamento médico do T. Futebol Clube e do U. – Futebol SAD para se apresentar em Lisboa de modo a efetuar exames complementares (nº 26º da base instrutória).
26- No dia ../../2012, o A. efetuou uma ressonância magnética cardíaca no Hospital dos … em Lisboa (nº 27º da base instrutória).
27- E, em ../../2012, efetuou um estudo electrofisiológico (EEF) inicial diagnóstico no Hospital das .. (nº 28º da base instrutória).
28- E, a partir desta data, o A. passou a ser acompanhado pelo Dr. J. F. (nº 29º da base instrutória).
29- E, por indicação do Dr. J. F., no dia ../../2012, efectuou novo estudo electrofisiológico no Hospital de …, em Lisboa (nº 30º da base instrutória).
30- Após, o A. obteve autorização para retomar a atividade desportiva, tendo ficado acordado que iria treinar-se sob vigilância médica (nº 31º da base instrutória).
31- Em ../../2012, durante um exercício de corrida, o A. voltou a sentir uma alteração do seu ritmo cardíaco (nº 32º da base instrutória).
32- E, teve de ser assistido no Centro Hospitalar da … (nº 33º da base instrutória).
33- E, nos dias 29 e 30 de Maio de 2012, o autor voltou a efectuar estudos electrofisiológicos no Hospital …, em Lisboa (nº 34º da base instrutória).
34- E, no dia ../../2012, o Dr. J. F. realizou um estudo electrofisiológico (introdução de cateteres para análise do sistema elétrico do coração) ao A. que demorou aproximadamente 8 (oito) horas (nº 35º da base instrutória).
35- E, no dia imediatamente seguinte, voltou a fazer novo estudo eletrofisiológico, que demorou cerca de 9 (nove) horas (nº 36º da base instrutória).
36- Após um período de internamento de aproximadamente 15 (quinze) dias, o A. teve alta hospitalar (nº 37º da base instrutória).
37- E, recebeu indicações por parte do seu médico assistente, Dr. J. F., para retomar a actividade desportiva moderada, sob avaliação médica para que se avaliasse se a arritmia cardíaca aparecia com o esforço ou se a questão já se encontrava definitivamente normalizada (nº 38º da base instrutória).
38- Após, o A. retomou, então, a prática de actividade física, tendo começado a efectuar exercícios de corrida moderada e por períodos não superiores a uma hora (nº 39º da base instrutória).
39- No dia ../../2012, o autor voltou a efetuar nova ressonância magnética cardíaca (nº 40º da base instrutória).
40- Em Janeiro de 2013, em dia indeterminado, o A., após terminar um exercício de corrida em ritmo moderado que realizava na companhia do seu pai J. F., começou a sentir tonturas e a perder força (nº 41º da base instrutória).
41- E, perdeu a consciência, tendo sido o seu pai a agarrá-lo e a impedir que caísse no chão (nº 42º da base instrutória).
42- Após alguns instantes, o A. retomou a consciência (nº 43º da base instrutória).
43- Em consequência, o Autor foi observado pelo Dr. J. F., que verificou a presença de palpitações e sensação de lipotíma com o esforço físico (nº 44º da base instrutória).
44- Em nova prova de esforço efetuada no centro de medicina desportiva, em Lisboa no dia ../../2013, houve evidência de taquicardia ventricular durante cerca de 2 minutos, já no período de recuperação (nº 45º da base instrutória).
45- O A. foi novamente observado pelo Dr. J. F., em ../../2013, no Hospital dos … em Lisboa (nº 46º da base instrutória).
46- E, decidiu-se que o A. iria fazer medicamentação (ATENOLOL) durante um período de 4 meses para experimentar se, por esta via, era possível controlar a ocorrência de arritmias cardíacas (nº 47º da base instrutória).
47- A verificar-se a falência desta terapêutica, o A. teria de sujeitar-se ao implante de um cardioversor desfibrilhador (nº 48º da base instrutória).
48- Após os 4 meses de ingestão da medicação prescrita concluiu-se que não seria necessário realizar o implante do cardioversor desfibrilhador, por a situação do A. ser controlável com a medicação (nº 49º da base instrutória).
49- O A. terá de tomar esse medicamento até ao resto da sua vida (nº 50º da base instrutória).
50- Em 19 de Setembro de 2013, o Dr. J. F. atribuiu alta clínica ao sinistrado, considerando que “a situação clínica do sinistrado se encontra consolidada e insusceptível de modificação com terapêutica adequada.” (nº 51º da base instrutória).
51- E, “…à contra-indicação absoluta para a prática desportiva de competição, pelo risco de ocorrência de disritmia ventricular maligna e morte súbita” (nº 52º da base instrutória).
52- O A. esteve afetado de ITA desde 04-02-2012 até 01-03-2013 (nº 53º da base instrutória).
53- Nesta última data foi-lhe dada alta clínica (nº 54º da base instrutória).
54- Em consequência dos factos descritos nos nºs 4 a 24 o A. ficou afectado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 85% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06 (cfr. artº 5º da última Lei referida) (alteração efectuada em conformidade com o decidido em C).
55- O T. Futebol Clube assumiu a responsabilidade integral por qualquer lesão do jogador no decurso da época desportiva de 2011/2012, assim como o respetivo tratamento e recuperação (al. D) da matéria de facto assente).
56- O T. Futebol Clube transferiu a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para as Rés, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº …., pela retribuição anual referida no nº 2 supra (na al. B) dos factos assentes), tendo cada uma das Rés aceite uma parte da responsabilidade, designadamente:
-1.ª Ré: 55%;
-2ª Ré: 20%;
-3ª Ré: 15%;
-4ª Ré: 10% (al E) da matéria de facto assente).
57- A entidade empregadora acordou com as referidas seguradoras uma franquia de 30 dias no que diz respeito às incapacidades temporárias (al F) da matéria de facto assente).
58- A entidade empregadora do A. pagou-lhe integralmente o seu salário até 06/06/2012 (al G) da matéria de facto assente).
59- O A. despendeu a quantia de € 30,00 nas deslocações ao tribunal e ao GML (nº 55º da base instrutória).
60- Frustrou-se a tentativa de conciliação pelos fundamentos constantes do auto de conciliação de fls.85 a 87, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al H) da matéria de facto assente).
IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
Começamos por analisar as questões suscitadas pelo recurso das Rés uma vez que do seu conhecimento poderá parcialmente ficar prejudicado o conhecimento do recurso do Autor.
A - Do recurso das Rés Seguradoras
1 - Da alteração da matéria de facto e consequente alteração da decisão de direito
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
As Recorrentes/Apelantes, Companhias de Seguros, pretendem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto à resposta dada aos pontos de facto dados como provados sob os n.ºs 8, 9 e 54 e quanto à resposta dada aos pontos de facto dados como não provados sob os n.ºs 4 e 5, indicando como meios probatórios a impor decisão diversa, prova documental – parecer médico junto com o requerimento com a referência 20377062 (junto aos autos a fls.182 a 185); prova pericial – auto de junta médica da especialidade de cardiologia e esclarecimentos escritos e orais prestados pelos Srs. Peritos que integraram a junta médica e prova testemunhal, designadamente os testemunhos de J. M., A. F., V. G., J. F., I. M., O. P., J. F. e V. L..
Devidamente observados os ónus de impugnação cumpre apreciar:
Os pontos de facto provados sob os números 8 e 9 resultam da resposta positiva aos artigos 5.º e 6.º da base instrutória dos quais consta o seguinte:
“8- A temperatura atmosférica durante o referido jogo situou-se entre os 3 e os 5 graus celsius.
9- Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efetuar um sprint de aproximadamente 30 metros, o A. tentou intercetar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C..”
Defendem as Recorrentes que a prova produzida foi insuficiente quanto à temperatura e à distância do sprint realizado pelo sinistrado, devendo por isso o facto enumerado sob o n.º 8 ser dado como não provado e o facto enumerado sob o n.º 9 deve passar a ter a seguinte redacção: “Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efectuar um sprint de aproximadamente 10 metros, o A. tentou interceptar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C.”.
Vejamos se lhes assiste razão:
A Mmª Juiz a quo em sede de motivação da matéria de facto a este propósito pronunciou-se nos seguintes termos
“Quanto aos factos descritos nos nºs 4 a 19 e 59 dos factos provados o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada das declarações do A., que de uma forma muito clara e precisa descreveu os momentos que precederam a síncope cardíaca que sofreu no dia 04 de Fevereiro de 2012, tendo relatado de uma forma genuína, convincente e consentânea com os factos contidos nesses números todas as circunstâncias que se verificaram, designadamente o facto de se encontrar constipado, as condições atmosféricas que se observavam, que estava muito frio, as condições do terreno, que estava “ pesado”, por ter chovido abundantemente durante o dia e pelas próprias características do campo onde decorria o jogo, o momento do jogo em que tal ocorreu, já tinham decorrido cerca de 80 minutos, a “jogada” que efectuou imediatamente antes, que fez um pico de corrida de cerca 30 metros, o stress que sentiu naquele momento por ter sido assinalada uma falta, bem como o que sentia naquela altura pela sua situação profissional relacionada com a instabilidade do seu vínculo e a indisposição que sentiu, descrição esta que foi, no essencial, coincidente com os depoimentos das testemunhas J. M., A. F. e V. G., todos colegas de equipa do sinistrado no T. e o último também seu amigo, que ou por estarem a jogar ou no banco, relataram de forma lógica, coerente e convincente a indisposição sentida pelo sinistrado, a sua queda ao solo, o momento em que a mesma ocorreu (embora sem terem concretizado o lance, por já não se recordarem), já no final do jogo, o frio que se fazia sentir, concretizando a segunda testemunha a esse respeito que os jogadores que estavam no banco tinham os Kispos vestidos e utilizavam mantas para se tapar, que o terreno estava molhado, bem como a assistência médica que foi prestada ao A. até ter sido encaminhado para o Hospital de Guimarães. Essas declarações e depoimentos foram também confirmadas pelos depoimentos das testemunhas J. F. e I. M., pais do A., que se encontravam a assistir ao jogo em questão, e que também descreveram de forma pormenorizada todas as circunstâncias que precederam a queda ao solo do sinistrado, com principal incidência para o sprint que ele fez, o lance com o colega da equipa contrária, que originou que inclusive que tivesse sido assinalada uma falta, e a assistência médica que lhe foi prestada, tendo o primeiro referido ainda que se deslocou de imediato ao balneário para se inteirar do estado do filho, ora A., por se ter apercebido da gravidade da situação. Estas duas últimas testemunhas também relataram de forma detalhada os internamentos, exames e tratamentos a que o A., seu filho, teve de ser submetido até à sua situação clínica ter ficado estabilizada, bem como os episódios por ele vivenciados e descritos nos factos 31 e 32, 40 e 41, os quais também foram confirmados pelo A., sendo que a testemunha V. G. declarou também ter presenciado o primeiro dos episódios referidos, e documentos de fls. 15 a 22.”
Ora, depois de termos ouvido as declarações prestadas pelo autor, bem como os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas J. M., A. F., V. G., J. F., I. M., O. P., J. F. e V. L., afigura-se-nos dizer o seguinte:
No que respeita à temperatura que na altura que se fazia sentir no estádio, é indesmentível que qualquer uma das testemunhas que se pronunciarem sobre este facto não precisaram os graus celsius que se faziam sentir, mas todas foram unânimes ao afirmarem que fazia muito frio, estando os jogadores a jogar com camisola e calções térmicos. Por outro lado, o Autor em sede de declarações de parte afirmou que nesse dia estava muito frio, cerca de 2.º, 3.º celsius.
Ora, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, com as declarações prestadas pelo Autor e tendo presente as regras da experiência das quais resulta plausível que numa noite chuvosa em pleno inverno (início de Fevereiro), em Guimarães, a temperatura atmosférica não seria muito diferente dos 3 a 5 graus celsius que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, podemos afirmar com segurança que a temperatura não seria diferente daquele que resulta dos factos provados, não se impondo assim proceder a qualquer alteração na sua redacção.
Na verdade, estes valores de temperatura, ainda que de alguma forma ficcionados, permitem-nos concluir e traduzem, sem qualquer margem para dúvida, o que foi afirmado por todas as testemunhas “estava muito frio” e o que foi afirmado por algumas “estávamos a jogar com camisola térmica e isso tudo”; e “nós no banco estávamos lá todos de quispos e com as mantas e tudo isso”.
Em face do exposto teremos de concluir que não foi cometido pela Mmª Juiz a quo qualquer erro que imponha decisão diferente, razão pela qual é de manter a redacção do ponto 8 dos factos dados como provados, já que a prova produzida se nos afigura de suficiente.
No que respeita ao número de metros percorridos pelo Autor em sprint, após ter estado a jogar mais de 80 minutos, teremos também de dizer que é indesmentível o facto do autor em declarações ter afirmado que no sprint em questão, percorreu 10 metros, como também é indesmentível que as testemunhas J. M., A. F. e V. G. tivessem concretizado a distância percorrida pelo sinistrado em sprint, o que aliás se compreende, quer por estarem todos a jogar, quer por se tratar de situação normal, no decurso de um jogo de futebol.
Contudo outro testemunho houve, que mereceu credibilidade e foi valorado pela Juiz a quo, do qual resulta que no sprint em causa o autor percorreu 20 a 30 metros, tal testemunho foi prestado por J. F., pai do sinistrado, que assistia ao jogo e que por isso terá tido uma melhor percepção dos metros percorridos, até do que o próprio jogador, atento o comprimento do campo e o sprint efectuado.
Assim também o ponto de facto n.º 9 que consta dos factos provados está de acordo com a prova gravada produzida, pelo que não se vislumbra qualquer razão que imponha a sua alteração.
É assim de manter a redacção do ponto 9 dos pontos de facto provados improcedendo assim da 11ª à 15ª conclusão do recurso da Recorrentes.
Pretendem as recorrentes que se dê como não provado o ponto 54 dos pontos de facto dados como provados e que passem a constar dos factos provados os pontos 4 e 5 dos pontos de facto não provados.
Os mencionados pontos de facto tem a seguinte redacção:
54- Em consequência dos factos descritos nos nºs 4 a 24 o A. ficou afectado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06 (cfr. artº 5º da última Lei referida).
Pontos de Facto não Provados
4- A Síncope, associada a arritmia cardíaca, seja um mal endógeno do A. determinado por um processo patológico que se espoleta e processa no interior do seu próprio corpo (nº 58 da base instrutória).
5- As incapacidades temporárias referidas no nº 52 e a IPP mencionada no nº 54, ambos dos factos provados, sejam consequência da doença referida no número anterior (nº 59 da base instrutória).
Defendem as Recorrentes que o evento de 4/02/2012 não é compatível com acidente de trabalho, mas sim tratou-se da manifestação de uma doença – arritmogénica -, cuja manifestação é mais notória em situação de esforço, daí a contra indicação para a prática desportiva ser derivada da presença da doença, sendo ainda certo que o episódio do dia 4/02/2012 não causou quaisquer sequelas ao sinistrado. Daí que que se conclua que a síncope, associada a arritmia cardíaca é um mal endógeno do Autor determinado por um processo patológico que se processa e se espoleta no seu próprio corpo.
Sustentam a sua posição essencialmente no parecer da especialidade por si junto aos autos com a contestação, nos depoimentos dos médicos inquiridos, bem como no auto de junta médica, esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos Médicos escritos e orais, designadamente na posição defendida pela Perita Médica indicada pelas Recorrentes, a qual no seu entender foi a única que prestou depoimento sem incongruências ou contradições, ao contrário dos demais Peritos, designadamente o Perito do Tribunal e do Recorrido, que tendo formulado opinião maioritário incorreram em incongruências e contradições.
O Tribunal a quo a este propósito motivou a sua convicção da seguinte forma:
“Quanto aos factos descritos sob os nºs 20 a 54 o tribunal considerou, além das declarações e depoimentos acima referidos (relativamente aos factos que foram ouvidos), os depoimentos das testemunhas Dr. F. P., médico cardiologista, que assistiu o A. no Hospital de Guimarães, onde deu entrada no serviço de urgência e subscreveu a alta hospitalar, a pedido do A., junta a fls. 23, Dr. J. F., que subscreveu o relatório clínico junto a fls. 36 e 37, que confirmou, e que acompanhou clinicamente o A. desde a data em que teve alta do Hospital de Guimarães e descreveu de forma detalhada os exames complementares de diagnóstico e tratamentos a que o sinistrado foi submetido até ter ficado estabilizado clinicamente, tendo ainda realçado que o sinistrado, não obstante ter sido sujeito a diversos exames físicos e ter sido acompanhado clinicamente em contexto de medicina desportiva, nunca tinha evidenciado qualquer insuficiência cardíaca ou outra anomalia, e que a arritmia ventricular por ele sofrida no dia 04 de Fevereiro de 2012 foi desencadeada pelo esforço físico e emocional a que esteve sujeito, e elementos clínicos existentes nos autos, mormente o relatório clínico junto a fls. 36 e 37, relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 64 a 67 e esclarecimento de fls. 75 e 76, auto de exame por junta médica de fls. 28 a 32, esclarecimentos de fls. 52 a 56 do processo apenso de fixação de incapacidade, documentos de fls. 25 a 35 e parecer de fls. 72.
Foram também determinantes para formar a convicção do tribunal os esclarecimentos prestados pelos Exmos peritos em audiência de julgamento, com principal relevo para o Dr. V. S., perito nomeado pelo Tribunal, que de forma elucidativa referiu que o treino físico é indutor de alterações no coração que são predisponentes para arritmias e que no caso concreto os registos documentais demonstram que o A. não tinha qualquer evidência de doença cardíaca anterior ao dia em causa nos autos e o único factor identificável para causar as arritmias ventriculares e as alterações morfológicas do coração que ele padece foi o esforço físico. Também o perito nomeado pelo sinistrado, Dr. G. C., sustentou em audiência o entendimento que a patologia que o sinistrado é portador foi provocada claramente pelas alterações cardíacas que o esforço físico e emocional lhe causou, realçando que antes daquela data não existia qualquer registo clínico que indiciasse que o sinistrado fosse portador da doença cardíaca, que hoje o incapacita de exercer a actividade de futebolista profissional. Esses depoimentos e esclarecimentos não foram infirmados, em nosso entender, pelo parecer e esclarecimento da perita nomeada pela seguradora, Dr.ª C. R., nem pelos depoimentos das testemunhas Dr. O. P., médico que presta serviços para a seguradora e Dr. V. L., médico cardiologista que subscreveu o relatório médico de fls. 183 a 185, os quais, embora defendendo que o sinistrado padece de doença natural- taquicardia ventricular idiopática- reconhecem que não existe qualquer evidência que o sinistrado fosse portador de patologia cardíaca prévia ao dia 04/02/2012 e admitem que o esforço físico pode desencadear a doença diagnosticada.
Relativamente aos factos não provados o tribunal atendeu a que não foi produzida prova que os sustentassem. Com efeito, os factos insertos nos nºs 4 e 5 estão em manifesta contradição com a prova produzida, pelos fundamentos assinalados na motivação dos factos descritos sob os nºs 20 a 54, que aqui se dá por reproduzida.”
A este propósito impõe-se ainda dizer que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.
Depois de analisada toda a prova documental, ouvidos todos os esclarecimentos prestados pelos Sr. Peritos Médicos e os todos os depoimentos prestados por todos os médicos inquiridos em audiência de julgamento teremos, desde já, de dizer que não vislumbramos que tenha sido cometido pela Tribunal a quo qualquer erro na apreciação da prova produzida em audiência que imponha que se dê provimento à alteração pretendida pelas recorrentes no que respeita ao ponto 54 dos pontos de facto provados.
Importa desde já dizer que os elementos referidos pelos Recorrentes constituem meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal.
Estão em causa elementos relativos à situação médica e clinica do sinistrado, subscritos por pessoas dotadas de conhecimentos especializados sobre o assunto, assumindo-se o juiz como o perito dos peritos, a reger-se pelo princípio da livre a apreciação da prova, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador.
Relacionado com este princípio estão também os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Retornando ao caso dos autos diremos que por um lado, alguns dos médicos especialistas que se pronunciaram sobre a situação em apreço afirmaram que alterações morfológicas do coração do sinistrado já existiam antes da data em que ocorreu o evento (4/02/2012), o certo é que apesar dos exames regulares a que sinistrado vinha sendo submetido, não haviam sido detectada qualquer doença cardíaca. Acresce dizer que todos os médicos foram unânimes ao afirmar a inexistência de qualquer relatório clínico ou exame médico que permitisse comprovar que o sinistrado fosse portador de qualquer doença do foro cardíaco até à arritmia que sofreu em 4/02/2012.
Por outro lado, resulta da posição maioritária assumida pelos Peritos do sinistrado e do Tribunal, que foi no dia 4/02/2011, no decurso do jogo de futebol, em resultado esforço físico realizado e após efectuar um sprint, que desencadearam e vieram a revelar as alterações do coração, de que ainda hoje o sinistrado padece, sendo certo que o esforço é uma das causas principais do desencadeamento da lesão.
Acresce dizer que o Perito do Tribunal Dr.º V. S. chega a esta mesma conclusão por exclusão de partes tal como de forma clara e coerente esclareceu em audiência de julgamento ao afirmar que o único factor identificável da taquicardia, que sinistrado se revelou portador, foi o esforço físico, pois nenhuma doença prévia relacionada com o evento dos autos lhe havia sido diagnosticada ou identificada. Por isso afirma que “…seguro é apenas afirmar que ocorreu o evento descrito nos autos sem ser possível estabelecer nexo causal com eventual doença anterior, que, de todo se desconhece.”
Ainda que o coração do sinistrado tivesse sofrido alterações estruturais decorrentes do treino físico diário ao longo dos anos e previamente ao dia 4/02/2012, como afirmaram os Srs. Médicos Especialistas, o certo é que tal se desconhece, e foi no dia supra referido, na sequência de um intenso esforço físico que o sinistrado que se manifestou de forma exuberante as alterações a nível cardíaco, de que efectivamente ficou portador.
Na verdade, até ao referido dia o sinistrado não havia revelado qualquer patologia e partir dessa data não mais pode exercer a sua actividade pelo risco que corre de sofrer nova arritmia.
Por outro lado, a Perita indicada pela Companhia de Seguros Dr.ª C. R. nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento afirmou estar convicta que o sinistrado fez o esforço e teve arritmia, porque tem uma doença que quando é submetida a exercício físico desencadeia arritmias, no entanto não pode garantir que os focos arritmogénicos que perante certos estímulos disparam arritmias, já existiam antes do evento ocorrido em 4/02/2012. Em suma não consegui confirmar a existência dos focos arritmogénicos – doença - antes do evento.
Em nossa opinião, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que existiu uma relação direta entre a lesão sofrida pelo sinistrado (arritmia) aquando do desenvolvimento da prática desportiva e as sequelas de que ficou portador, pois a prova produzida permite-nos concluir que foi o esforço físico (causa exógena) que despendeu no decurso do jogo de futebol que precipitou a lesão, que o impede de continuar a exercer a sua actividade profissional, tal como consta da motivação da matéria de facto “o treino físico é indutor de alterações no coração que são predisponentes para arritmias no caso concreto os registos documentais demonstram que o A. não tinha qualquer evidência de doença cardíaca anterior ao dia em causa nos autos e o único factor identificável para causar as arritmias ventriculares e as alterações morfológicas do coração que ele padece foi o esforço físico.”
Ora, ainda que a lesão – arritmia cardíaca – que o sinistrado revelou ter, possa ser consequência de uma causa endógena do próprio, uma vez que se veio a revelar posteriormente, ser portador de traquicardia ventricular idiopática, o certo é que a primeira manifestação se veio a revelar em pleno esforço físico – no jogo de futebol que estava a disputar – podemos por isso concluir, como concluíram os Srs. Peritos médicos de forma maioritária, em sede de junta médica, que se despoletou por causa do esforço físico que o sinistrado desempenhava na altura, enquanto participante do jogo de futebol em curso, no âmbito da sua actividade profissional.
A prova produzida permite-nos afirmar que foi o esforço físico (causa exógena) que o sinistrado despendia na altura que foi determinante e precipitante da lesão que lhe causou sequelas que o impedem de voltar a desempenhar a sua actividade profissional. E ainda que fosse portador de focos arritemogénicos, tal não configuraria uma verdadeira doença anterior, mas apenas uma predisposição patológica para a ocorrência de arritmias, sendo por isso necessária a verificação de um evento, que fizesse despoletar a arritmia.
Em suma, tendo presente os princípios acima referidos e sem esquecer que não está em causa proceder a um novo julgamento, mas apenas o exame da decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos com a análise da prova gravada, teremos de concluir que quanto ao ponto 54 dos pontos de facto provados o tribunal a quo não cometeu qualquer erro na sua apreciação, pois para além de ter sufragado o parecer maioritário que resultou da junta médica de forma clara precisa, exaustiva motivou a decisão de facto, de forma irrepreensível.
No que respeita aos factos contantes dos pontos de facto n.º 4 e 5 dos factos não provados fica prejudicado o seu conhecimento porque os mesmos estão em contradição com a prova produzida que determinou que fosse dado como provado o ponto de facto 54 dos pontos de facto provados.
Resumindo, os meios de prova invocados pelas Recorrentes/Apelantes não impõe de forma alguma decisão diversa sobre a factualidade em causa, razão pela improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mantendo-se assim inalterada a matéria de facto apurada, fica prejudicada a impugnação de direito no que respeita à ocorrência do acidente de trabalho, pois tal como decorre da alegação das Recorrentes, a sua apreciação dependia da alteração da matéria de facto.
2 – Do valor da indemnização referente ao período de ITA a liquidar ao sinistrado.
Importa desde já deixar consignado que por o acidente a que os autos se reportam ter ocorrido no dia 4 de Fevereiro de 2012 e por se tratar de um acidente de trabalho de um praticante desportivo profissional, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 27/2011 de 16 de Junho que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e subsidiariamente aplica-se a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.
Insurgem-se as recorrentes quanto à condenação no pagamento da indemnização por incapacidade temporária, dizendo que foram condenadas a esse título no pagamento da quantia de €66.728,77, correspondente à indemnização de €72.328,77, deduzida do valor de €5.600,00 relativos à franquia de 30 dias a cargo da empregadora e que esta liquidou ao sinistrado.
Contudo, porque a empregadora liquidou ao sinistrado integralmente o salário até 6/06/2012, no montante global de €32.000,00 deverá ser descontado à indemnização correspondente à totalidade do período de ITA, 70% do salário efectivamente auferido nesse período pelo sinistrado, o que perfaz a quantia de €22,400,00, só estando assim por liquidar a esse título ao sinistrado o valor de €49.928,77.
Daqui resulta a pretensão das Recorrentes na desoneração parcial do pagamento de indemnização por ITA devida ao sinistrado, com fundamento na duplicação de pagamentos decorrentes da sua condenação em 1ª instância no pagamento da indemnização por ITA, sem que se tivesse considerado o facto de o sinistrado ter recebido o seu salário até 6/06/2012.
A questão que se coloca é a de apurar se no caso do empregador ter liquidado ao sinistrado a retribuição durante o período ou parte do período em que o sinistrado se encontre na situação de ITA, tal desonera a Seguradora responsável do pagamento da indemnização prevista na al. d) do n.º 3 do art.º 48.º da NLAT.
A resposta a esta questão terá de ser negativa.
Na verdade, a Seguradora responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não pode compensar o que deve ao sinistrado com pagamentos que o empregador tenha efectuado ao seu trabalhador, designadamente a título de retribuição, pois para além da natureza dos pagamentos ser totalmente distinta, tal de forma alguma desonera a seguradora da sua obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos previstos na lei.
Não se trata sequer de situação equiparável à prevista no art.º 17.º da NLAT em que a seguradora pode ser desonerada da respectiva obrigação de indemnizar se o sinistrado tiver recebido de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador.
No caso sub judice não está em causa o pagamento de qualquer indemnização, mas simplesmente o pagamento da retribuição que o empregador por sua iniciativa entendeu continuar a liquidar ao sinistrado no período em que este já se encontrava na situação de ITA.
Questão diversa respeita à franquia de 30 dias, em caso de incapacidades temporárias, convencionada entre as seguradoras e o empregador aquando da celebração do contrato de seguro e que consta das condições particulares da apólice de seguro, daqui resultando que em conformidade com o disposto no art. 6.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, mesma é válida e relevante.
A referida franquia tal como o considerou o Tribunal a quo é encontrada abatendo-se, ao valor global devido a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, o valor correspondente a 30 dias de indemnização por ITA.
Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo, quer nos cálculos a que procedeu para encontrar os montantes devidos ao sinistrado a título de incapacidade temporária, os quais se revelam de correctos, apesar de pecar pelo facto de não ter ficado demonstrado como foram alcançados, mas refazendo-os em observância às disposições legais aplicáveis resultam apurados tais montantes.
Improcedem assim as conclusões 49 a 53 do recurso das Recorrentes, sendo de manter nesta parte a decisão recorrida.
B - Do Recurso do Autor
1 - Nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível.
O Recorrente/Apelante começa por arguir a nulidade da sentença, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º, do Código de Processo Civil alegando que a sentença padece de ambiguidade que a torna ininteligível por se ter considerado que a pensão que lhe é devida é uma pensão anual e vitalícia e em simultâneo se ter declarado que tal pensão apenas será devida até que o Autor complete 35 anos de idade.
O tribunal a quo não se pronunciou sobre a arguida nulidade, mas desde já adiantamos que não se verifica o mencionado vício.
No que respeita à nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Resulta manifesto da sentença recorrida que na sua fundamentação se fez constar o seguinte:
“Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, 8º, 23º al.s a) e b), 25º, nº 1, 39º, 47º als. a), c) e d) 48º, nº 3 al. b) e d), da Lei nº 98/2009, de 04/09, considerando que o A. auferia a retribuição anual de € 96.000,00, ficou afectado da IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06, condenam-se as RR., na proporção das suas responsabilidades, a pagar ao A:
- Desde o dia 02/03/2013, A pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho;”
E no dispositivo se fez constar de igual forma que ao sinistrado é devida “Desde o dia 02/03/2013, a pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho; “
Contudo, parece-nos evidente que daqui resulta de forma expressa e clara que o sinistrado tem apenas direito a uma pensão por IPATH até perfazer os 35 anos, afigurando-se-nos tratar-se de um lapso manifesto, este sim rectificável nos termos previstos no art.º 613.º n.º 2 e 614.º, do CPC - o facto de quer na fundamentação de direito, quer no dispositivo se ter mencionado que a pensão é “vitalícia.”
A sentença não é obscura porque não se fixou qualquer pensão ao sinistrado após este atingir os 35 anos de idade, por se ter entendido não lhe ser devida, apenas o recorrente discorda de tal situação, o que nos leva a apreciar se ocorreu ou não um qualquer erro de julgamento ao ter-se declarado que a pensão é anual e vitalícia, sendo no entanto apenas devida até o sinistrado completar 35 anos.
Tal como também o próprio Recorrente o reconhece a sentença não padece de qualquer ambiguidade que a torne ininteligível, pois resulta claro da sua argumentação a sua discordância quanto ao facto das Seguradoras responsáveis não terem sido condenadas a pagarem-lhe uma pensão depois de atingir os 35 anos, esta questão, como bem acentua o ilustre Procurador-Geral Adjunto no seu parecer não constitui qualquer nulidade da sentença, mas sim tem a ver com um erro de julgamento.
Ora, a pretensão do recorrente nada tem a ver com esta nulidade da sentença tal como a mesma deve ser entendida – ambiguidade que torne a decisão incompreensível – mas sim com o próprio mérito da decisão nela contida, em virtude de, no seu entender, a partir dos 35 anos ter direito a uma pensão anual e vitalícia, por IPP.
Esta questão reconduz-se sem dúvida à invocação de erro de julgamento traduzido no incorrecto enquadramento jurídico da situação em apreço, questão essa que não se confunde com a da validade formal da sentença e antes a pressupõe.
Em face do exposto, e sem prejuízo da apreciação do pretenso erro de julgamento em sede própria, improcede a arguida nulidade, deixando consignado que por se tratar de lapso rectificável, nos termos acima expostos se determina que na fundamentação e no dispositivo da sentença onde consta ”a pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00”, passará a constar “a pensão anual e temporária de € 63, 360,00”
2 – Da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, praticante desportista a partir da data em que complete 35 anos.
Resulta da sentença recorrida que apenas foi atribuída ao sinistrado uma pensão anual e temporária com base numa IPP de 80% com IPATH até este perfazer 35 anos com base no previsto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
Prescreve o n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 27/2011 de 16-06 que, “[p]ara efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão”.
A questão que importa solucionar consiste em saber se após os 35 anos o sinistrado, aqui autor deixa de ter direito a qualquer pensão pela incapacidade permanente por si sofrida em consequência do acidente dos autos.
Na verdade, o legislador quer em relação às situações de incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho previstas no art.º 3º n.º 1, quer em relação às situações de incapacidade permanente parcial previstas no art.º 4º, ambos da Lei n.º 27/2011 de 16/06 estabeleceu em qualquer um dos citados normativos limites máximos de pensão até à data em que o praticante desportivo profissional complete os 35 anos de idade e estabeleceu ainda limites máximos de pensão após a data em que o praticante desportivo profissional complete essa idade - cfr al. b) do n.º 1 do art. 3 e al. b) d art. 4..º da Lei n.º 27/2011 de 16/06 -, daqui resultando inequívoco estarmos perante a fixação de pensões anuais e vitalícias. O mesmo não sucede em relação às situações em que o praticante desportivo profissional fique afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual como melhor resulta do transcrito n.º 2 do art.º 3º da citada lei.
Nesta situação entendeu-se só ser devida a pensão até aos 35 anos, por ser esta a idade que o legislador presume ser aquela em que o desportista profissional exerce a sua actividade, não sendo expectável o exercício da profissão depois daquela idade.
Como assertivamente a este propósito se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/04/2018, proferido no Proc. n.º 25552/16.0T8LSB «… embora compreensível, que o legislador haja definido os 35 anos de idade como limite a partir do qual o praticante desportivo profissional deixe de ter condições ou aptidões físicas, isto é, capacidades, ideais para a prática de desporto profissional e daí que estando-se no âmbito de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH), se possa entender o limite dos 35 anos de idade para que lhe assista o direito a uma pensão por acidente de trabalho decorrente dessa incapacidade absoluta, já não se entende que o mesmo sinistrado, a partir de tal idade, deixe de ter direito a qualquer pensão pelo mesmo acidente de trabalho, até porque, bem vistas as coisas, o mesmo, ainda assim e após os 35 anos de idade, continua, seguramente, a ser portador de uma incapacidade permanente parcial para o desempenho de outras profissões [pois, de contrário, estar-se-ia no campo da incapacidade permanente e absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho], como no caso em apreço se verifica em relação ao sinistrado e aqui Autor M. P. que, para além de uma IPATH de jogador profissional de futebol ficou portador de uma IPP de 18%, correspondente a 37,695% de acordo com a Tabela anexa ao mencionado diploma.”
Salientamos que esta limitação temporal da pensão – até aos 35 anos de idade - apenas se estabelece para pensão por incapacidade para o trabalho habitual (IPATH), sendo manifesto que o sinistrado que se encontra afectado de uma IPP de 60%, correspondente a uma incapacidade superior de acordo com a Tabela de comutação anexa à Lei n.º 27/2011 com IPATH, essa incapacidade permanente parcial manter-se-á para o resto da vida, independentemente da profissão que o sinistrado exerça ou venha a exercer, a não ser que se verifique uma revisão da mesma.
Por outro lado, importa também salientar que o direito do trabalhador vítima de acidente de trabalho à justa reparação tem consagração constitucional designadamente no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP) e que seria posto em causa se entendêssemos que sendo o sinistrado portador de uma IPP de 60%, correspondente a uma incapacidade superior de acordo com a Tabela de comutação, anexa à Lei n.º 27/2011, a mesma deixasse ser objecto de reparação pelo simples facto de ter atingido os 35 anos.
Assim sendo, estando em causa um regime específico de reparação de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais que consagra no seu artigo 3.º as regras das pensões por incapacidade permanente absoluta e no artigo 4.º as regras das pensões por incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho e porque a incapacidade permanente parcial a partir dos 35 anos se mantêm para todo e qualquer trabalho, tem de ser reparada com os limites impostos pela al. b) do art.º 4.º, ou seja a pensão anual terá como limite máximo «14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão (…)».
Como assertivamente escreve o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, «[a] entende-se de outro modo estaríamos perante uma situação extremamente injusta, uma vez que o autor ficaria sem direito a receber qualquer pensão a partir da data em que completasse os 35 anos de idade. Quando na verdade continuaria a padecer de uma IPP de 60% para o desempenho de qualquer profissão”.
A que acresce dizer que a injustiça desta situação se revela de maior dimensão ao realizarmos, que tendo sido fixada uma IPP com determinado coeficiente de desvalorização, com IPATH, o sinistrado apenas receberia uma pensão até perfazer 35 anos e caso tivesse sido fixada apenas uma IPP receberia uma pensão vitalícia.
Não nos parece que tenha sido esta a vontade do legislador quando estabeleceu o limite o limite da pensão por IPATH nos 35 anos, pois tal como acima deixámos expresso este limite terá apenas a ver com o facto das carreiras dos desportistas profissionais não se estenderem para além dos 35 anos de idade, o que significa que em regra a partir desta idade deixam de exercer esta profissão.
Em suma, a partir dos 35 anos a incapacidade parcial permanente de que lhe foi atribuída para todo e qualquer trabalho mantém-se para o resto da vida e independentemente da profissão que o sinistrado exerça ou venha a exercer, razão pela qual tem direito a uma pensão anual e vitalícia pela mesma, com a limitação prevista no artigo 4.º, alínea b) da referida Lei n.º 27/2011, já que só assim se mostra devidamente assegurado o direito à justa reparação.
Neste sentido também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2017, proferido no Proc. n.º 447/13.2TTFAR.E1 (relator Luís Nunes), citado pelo Recorrente e do qual consta o seguinte sumário:
“(…)
IV – Encontrando-se o sinistrado, futebolista profissional, afectado de uma IPP de 2%, com IPATH, a pensão por esta incapacidade só é devida até que ele complete 35 anos de idade (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho);
V – Todavia, a partir dessa idade, e uma vez que o sinistrado mantém uma incapacidade parcial permanente de 2% para todo e qualquer trabalho (independente, pois, da profissão de futebolista profissional) ele tem direito a uma pensão anual e vitalícia pela mesma, com a limitação prevista no artigo 4.º, alínea b) da referida Lei n.º 27/2011.”
Procedem assim as conclusões 7 a 9 das alegações do recurso do Recorrente, sendo por isso as Rés condenadas na proporção da respectiva responsabilidade a liquidar ao Autor a partir da data em que complete 35 anos, a pensão anual e vitalícia calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e que terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor no dia em que completar 35 anos.
C – Da questão suscitada no parecer emitido pelo Ministério Público
- Do erro no valor da IPP fixada ao sinistrado por aplicação da tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/11, de 16 de Junho.
Por fim, cabe-nos apreciar do erro de cálculo do valor da IPP atribuída ao sinistrado, suscitado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, uma vez que, estando em causa o direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, que assumem natureza irrenunciável, porquanto tem subjacentes interesses de ordem publica e finalidade estritamente social, consideramos que o erro denunciado é de conhecimento oficioso, não se vislumbrando assim qualquer razão para dele não tomar conhecimento, tal como é pretendido pelas Rés na sua resposta ao parecer.
Na senda do que tendo sido a posição assumida por este Tribunal da Relação de Guimarães, no que respeita ao conhecimento oficioso dos direitos relativos à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, passamos a citar, o que a este propósito se consignou no acórdão proferido em 6/12/2018, no proc. n.º 399/16.7T8BGC.G1, relator Eduardo Azevedo, do qual fui 1ª Adjunta.
“A recorrente em si não põe em causa os resultados das operações aritméticas utilizadas na sentença para a determinação da indemnização para cada IT.
Tem de se reconhecer que o número de dias de ITA comportados no período de 13.03.2015 a 06.19.2015 ficado assente é de 208 e não de 207.
Esta premissa necessariamente será considerada porquanto estamos no domínio de direitos indisponíveis de conhecimento oficioso, o que pelo menos impede que seja submetida às regras preclusivas previstas para os vícios e reforma da sentença (acórdãos: do TRG de 16.11.2017, procº 273/14.1TTVRL; do TRL de 14.09.2016, procº 19741/12.3T2SNT, www.dgsi.pt; do TRC de 02.05.2014, procº 121/12.7TTFIG; e do TRP de 10.03.2014, procº 2263/12.0TTPNF, www.dgsi.pt) e permite o suprimento oficioso designadamente em sede recursiva, de omissão dessa natureza, mesmo que verse sobre questão não integrada no objecto da impugnação.”
Suscita assim o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer o erro no cálculo do valor da IPP a fixar ao sinistrado por aplicação da tabela de comutação específica, uma vez que o Tribunal a quo considerou que ao sinistrado seria de atribuir a IPP de 80% prevista na tabela de comutação, específica para a actividade de praticante desportivo, quando efectivamente tendo o sinistrado 23 anos à data da alta clínica 1/03/2013 lhe deveria ter sido atribuída a IPP de 85%.
Os factos relevantes para apreciação desta questão são os seguintes:
- -O Autor nasceu em ../../1989;
- -Em 1/03/2013 foi dada alta clínica ao Autor.
Compulsados os autos e analisando de novo o apenso de Fixação de Incapacidade para o Trabalho, designadamente o auto de junta médica, constatamos que aí se fez consignar, aquando do cálculos efectuados pelos Srs. Peritos Médicos, tendo em vista a atribuição da IPP ao sinistrado, que este tinha 24 anos à data da consolidação das lesões, o que os levou a atribuir por aplicação da tabela de comutação a IPP de 80% e que consta do ponto 54 dos pontos de facto provados.
Contudo, refeitos os cálculos não temos qualquer dúvida em afirmar que tendo o sinistrado nascido em ..-..-1989 e tendo as lesões consolidado em 1-03-2013, nesta data o sinistrado tinha 23 anos e não 24 anos como se consignou no referido auto, razão pela qual se impõe proceder à correcção da IPP atribuída com as demais consequências daí resultantes.
Antes, porém, tendo em atenção o facto de as Rés defenderem que para efeitos de aplicação do factor de comutação a idade do sinistrado que releva deverá ser 24 anos, por o sinistrado estar mais próximo desta idade à data da consolidação das lesões, fundamentando a sua pretensão na Portaria 11/2022 de 13/01 (na qual é referido que na aplicação das tabelas práticas toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos), não podemos deixar de referir a propósito da aplicação da tabela de comutação o seguinte:
Nos termos do art.º 5º da Lei n.º 27/11, de 16 de Junho para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ou uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, “ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior”.
E o art.10.º da referida Lei prescreve que “À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais é aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei”.
A tabela a que se refere o art.º 5º da Lei n.º 27/11, de 16/06, não contém qualquer indicação ou instrução relativamente à idade a atender quando se faz a comutação específica, razão pela qual devemos recorrer aos preceitos da NLAT e legislação conexa para encontrar qual a data a relevar para efeitos de aplicação da tabela de comutação.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária e tal como se defendeu no Acórdão da Relação do Porto de 18/02/2008, proferido no Proc. 0715860, relatora Fernanda Soares (consultável in www.dgsi.pt), a propósito de questão idêntica “…parece-nos que as tabelas previstas na Portaria 11/2000 de 13.1, e suas instruções, não são aplicáveis na medida em que as mesmas se destinam ao “cálculo do capital de remição das pensões de acidente de trabalho” e ao “cálculo dos valores de caucionamento dessas pensões”.
Na verdade, no caso o que está em causa é a atribuição da natureza e grau de incapacidade para o trabalho e não o cálculo de um capital de remição ou do valor de caucionamento da pensão.
Na sentença efectivamente foi atendida a idade mais próxima da data da consolidação das lesões para efeitos de apuramento do grau de incapacidade, mas ao que tudo indica, por erro de cálculo quanto à idade do sinistrado à data da consolidação das lesões.
Pelo exposto consideramos que a data a ter em atenção para efeitos de cálculo do grau de incapacidade é a idade do sinistrado à data da alta, ou seja 23 anos.
Assim, estando o sinistrado afectado de uma IPP de 60%, tal como resulta do ponto 54 dos factos provados, de acordo com a tabela de comutação é de lhe atribuir a IPP de 85% e não de 80%, o que determina consequentemente que proceda à alteração no local próprio da redacção do ponto 54 dos pontos de facto provados, fazendo-se aí constar “85%”, onde anteriormente se lia “80%”.
Ora, sendo o sinistrado portador de uma IPP de 85% por força da aplicação da tabela de comutação específica para a actividade dos praticantes desportivos profissionais, anexa à Lei n.º 27/2011, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, impõe-se agora proceder a novos cálculos relativos quer ao valor da pensão, quer ao valor do subsídio de elevada incapacidade.
Resultando dos factos provados que o sinistrado auferia a remuneração anual de €96.000,00, atendendo à incapacidade ora fixada de 85%, com IPATH, bem como ao disposto no art.º 48.º, n.º 3, alínea b) da NLAT, é-lhe devida a pensão anual, actualizável até à data em que o autor complete 35 anos no montante de €64.320,00, [(96.000.00 x 70%) – (96.000,00 x 50%) = 19.200,00 x 0,85 = 16.320 + 48.000=64.320,00].
No que respeita ao subsídio de elevada incapacidade, tendo em atenção o facto de o acidente ter ocorrido em 4/02/2012 e o facto do valor do IAS fixado à data ser de €419,22, o seu valor cifra-se no montante de €5.284,68, assim calculado (€419,22 x 1,1 x 12) – (€419,22 x 1.1 x 12 x 70%) = €1.660,11 x 85% = €1.411,09 + €3.873,59 = €4.745,13.
Pelo exposto a sentença será revogada nesta parte, substituindo-se o montante da pensão temporária aí fixado, bem como o montante do subsídio de elevada incapacidade pelos valores agora apurados.