9651321 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Manuel Pinto de Almeida
Processo: 9651321
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Avaliação fiscal, Renda, Resolução do contrato
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023428
Nr Documento: RP199804029651321
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Referência Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG221
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6c3c1faf2b48e3b58025686b006712cf
Sumário
I - Sempre que a renda do locado, em razão da avaliação fiscal, exceder o dobro da renda anterior, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio, durante os primeiros 12 meses seguintes à comunicação do aumento, pratique uma renda provisória que não ultrapasse aquele limite. II - Tendo o arrendatário atempadamente exercido aquele direito, o que foi aceite pelo senhorio, e recusando-se este receber, relativamente a um mês, o dobro da renda anterior, porque entrou em mora accipiendi a qual subsiste quanto às rendas subsequentes, não estando o inquilino obrigado a depositar a renda nem a voltar a oferecê-la, não pode o senhorio resolver o contrato pela falta do pagamento.