I- RELATÓRIO
EMP01..., Lda., com sede no Lugar ..., freguesia ..., ... e ..., ... ..., instaurou em 13/02/2025, ação especial de insolvência contra EMP02... Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo que esta fosse declarada insolvente.
Por sentença proferida em 03/06/2025, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da requerida (doravante devedora) e, alem do mais, nomeou-se administrador da insolvência, fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos e designou-se data para a realização da conferência de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE.
Em 14/07/2025, o administrador da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155º, em que requereu: a) o encerramento oficioso da atividade da insolvente, nos termos do art.º 65º, n.º 3 do CIRE, para efeitos de IRC e IVA, com efeitos retroativos à data da declaração da insolvência; b) o tribunal diligenciasse, por uma última derradeira tentativa de contacto com o legal representante da devedora para lhe enviar, no prazo de dez dias, todos os elementos que lhe tinha solicitado no doc. 3; c) a notificação da contabilista certificada para informar os autos se, à presente data, continua a ser contabilista da empresa e, caso já não o seja, informar quando deixou de o ser, qual o motivo da falta de entrega das declarações fiscais e o envio do último balancete disponível da insolvente; e, finalmente, a abertura de incidente de qualificação da insolvência, alegando, em suma, que o legal representante da devedora incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada; incumpriu, de forma reiterada, o dever de apresentação e colaboração perante si; incumpriu a obrigação de elaborar contas anuais no prazo legal, de submetê-las à fiscalização e de as apresentar na Conservatória do Registo Comercial; e incorreu na violação do dever de se apresentar à insolvência.
Em 24/07/2025, realizou-se a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, em que 1ª Instância determinou o encerramento do estabelecimento da devedora; se comunicasse aos serviços de finanças a cessação da atividade, nos termos do art.º 65º, n.º 3 do CIRE, com menção que a mesma ocorreu à data da declaração da insolvência; declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência; e, finalmente, ordenou a notificação do legal representante e da contabilista certificada da devedora para os efeitos requeridos pelo administrador da insolvência.
Na sequência, em 25/07/2025, abriu-se incidente de qualificação da insolvência (cf. apenso A).
Em 08/08/2025, os credores AA e BB requereram que a insolvência fosse qualificada como culposa e fossem afetados pela qualificação CC, gerente de direito da devedora, e DD, sua gerente de facto.
O Administrador da insolvência juntou aos autos em 11/08/2025, parecer quanto à qualificação da insolvência, requerendo que esta fosse qualificada como culposa nos termos do art.º 186º, n.ºs 1, 2, als. e), h) e i) e 3, als. a) e b) do CIRE, e fossem afetados pela qualificação CC e DD.
O Ministério Público emanou em 20/08/2025, parecer em que requereu que a insolvência fosse qualificada como culposa, nos termos do art.º 186º, n.ºs 2, als. h) e i) e 3, als. a) e b) do CIRE, e fosse afetado pela qualificação CC.
Foi notificada a devedora e citados CC e DD para, querendo, se oporem à qualificação da insolvência como culposa.
DD deduziu oposição, em que se defendeu por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção perentória de caducidade do incidente de qualificação, alegando que o administrador da insolvência apresentou requerimento solicitando que a insolvência fosse qualificada como culposa quando já estava decorrido o prazo perentório de 15 dias, do art.º 188º, n.º 1 do CIRE.
Impugnou parte dos factos alegados, sustentando nunca ter sido gerente de direito ou de facto da devedora e que se limitou, pontualmente, enquanto esposa do gerente, a fazer algum recado ou favor quando o seu marido lho podia, enviando alguns e-mails, contactando alguns fornecedores ou clientes e atendendo o telefone, sendo alheia à vida societária.
Concluiu pedindo que se julgasse o incidente de qualificação como extemporâneo e, subsidiariamente, se qualificasse a insolvência como fortuita.
CC deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Suscitou a exceção perentória de caducidade do incidente de qualificação nos mesmos termos que a mulher.
Impugnou parte da facticidade alegada, dizendo-se gerente de direito da devedora e que a sua mulher nunca foi sua gerente de facto.
Concluiu nos mesmos termos da mulher.
Os credores AA e BB responderam às oposições apresentadas pelos oponentes DD e CC.
Nessa sequência, os oponentes vieram alegar não terem sido notificados dos requerimentos apresentados pelos identificados credores, invocando a nulidade da citação que lhes foi efetuada.
Em 06/01/2026, fixou-se o valor do presente incidente em 1.200.823,73 euros; proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a nulidade por falta de citação dos oponentes dos requerimentos apresentados pelos credores; relegou-se para decisão final o conhecimento da exceção perentória de caducidade/extemporaneidade do incidente de qualificação por eles suscitada; identificou-se o objeto do litígio; enunciou-se os temas da prova; conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes; e, finalmente, designou-se data para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença em 20/04/2026, em que se conheceu da exceção perentória de caducidade/extemporaneidade do incidente de qualificação suscitada pelos oponentes, julgando-a improcedente, e qualificou-se a insolvência da devedora como culposa, nos termos do disposto no art.º 186º, n.º 2, als. h), i), e) e g) do CIRE, e afetados pela qualificação CC e DD, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo o incidente procedente e, em consequência:
A) Qualifica-se a insolvência da sociedade "EMP02... Unipessoal, Lda." como CULPOSA.
B) Declara-se como pessoas afetadas pela qualificação os requeridos CC e DD.
C) Decreta-se a inibição de ambos os afetados para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedades civis ou comerciais, associações ou fundações de fins económicos, pelo período de 4 anos e 3 meses.
D) Decreta-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência que os afetados eventualmente detenham e a condenação na restituição de quaisquer bens ou direitos recebidos da massa insolvente.
E) Condenam-se os afetados, solidariamente, a indemnizarem os credores da insolvente no equivalente a 60% do montante total dos créditos não satisfeitos, até às forças dos seus patrimónios, nos termos do art.º 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE.
Custas do incidente a cargo dos requeridos oponentes, solidariamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem”.
Inconformada com o decidido, DD interpôs recurso, em que formulou as conclusões que se seguem:
i. A sentença recorrida qualificou como culposa a insolvência da sociedade EMP02... Unipessoal, Lda. e declarou a Recorrente DD pessoa afetada pela qualificação.
ii. O presente recurso incide essencialmente sobre a afetação subjetiva da Recorrente e sobre as sanções pessoais e patrimoniais que lhe foram aplicadas.
iii. A Recorrente não impugna que CC fosse gerente de direito da insolvente.
iv. Pelo contrário, a prova produzida impõe que se dê como provado que CC era também quem exercia a gerência de facto da sociedade.
v. O facto provado d) foi incorretamente julgado ao dar como provado que, no exercício da atividade da insolvente, a Recorrente atendia clientes e fornecedores, negociava contratos, dava ordens e definia tarefas diárias.
vi. Tal facto deve ser julgado não provado.
vii. Subsidiariamente, deve ser restringido, passando a constar apenas que a Recorrente, enquanto esposa do gerente, realizou contactos pontuais com clientes, fornecedores ou contabilistas, quando solicitada por aquele, sem autonomia decisória, sem poderes de representação, sem contratação de trabalhadores, sem pagamento de salários, sem direção de obras e sem administração efetiva da sociedade insolvente.
viii. Deve ser aditado à matéria de facto provada que CC, além de único sócio e gerente de direito da insolvente desde a sua constituição, era quem exercia a gerência de facto da sociedade, designadamente tomando decisões, dando ordens aos trabalhadores, indicando obras, efetuando pagamentos, contactando clientes e fornecedores e assumindo a condução efetiva da empresa, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
ix. As declarações de CC impõem tal decisão, pois declarou que era o gerente da empresa, que era ele quem tomava todas as decisões e que a Recorrente não dava ordens, não pagava funcionários e não negociava autonomamente com clientes, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
x. Das mesmas declarações resulta que a Recorrente apenas poderia fazer telefonemas ou contactos quando o marido lho pedisse e segundo as suas instruções, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
xi. O depoimento do trabalhador EE impõe decisão diversa da sentença, pois identificou CC como “patrão”, como a pessoa que dava ordens, indicava obras, fazia pagamentos e negociava obras, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
xii. A mesma testemunha declarou nunca ter recebido ordens da Recorrente e conhecê-la apenas como esposa de CC, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
xiii. O depoimento de FF também afasta a gerência de facto da Recorrente, pois declarou que esta podia aparecer com o marido, mas que não lhe dava ordens nem fazia pagamentos, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
xiv. O depoimento de GG não confirma qualquer gerência de facto da Recorrente, antes referindo que esta era esposa do gerente e que, na sua perceção, não tinha participação de gerência, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
xv. O Administrador da Insolvência reconheceu não ter recolhido evidência direta de gerência de facto da Recorrente, assentando a sua imputação essencialmente no que alguns credores lhe transmitiram, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
xvi. Os depoimentos dos credores demonstram, no máximo, contactos e comunicações com a Recorrente em contexto de obras não executadas ou dificuldade de contacto com o gerente de direito, mas não provam poderes de decisão, direção, contratação, pagamento ou vinculação externa da sociedade, conforme resulta das passagens da prova gravada devidamente identificadas e transcritas na motivação do presente recurso.
xvii. A comunicação com clientes ou credores não equivale, por si só, ao exercício de gerência de facto.
xviii. A gerência de facto exige o exercício concreto, autónomo, continuado e efetivo de poderes próprios de administração.
xix. A relação conjugal com o gerente de direito não permite presumir gerência de facto.
xx. A sentença recorrida confundiu auxílio conjugal, contactos pontuais e intermediação informal com administração efetiva da sociedade.
xxi. A Recorrente nunca foi gerente de direito, não era sócia da insolvente, não tinha procuração, não assinava contratos, não contratava trabalhadores, não pagava salários, não dava ordens em obra, não representava a sociedade perante bancos ou entidades públicas e não foi identificada pelos trabalhadores como “patroa”.
xxii. Não demonstrada a qualidade de gerente de facto da Recorrente, não lhe podem ser imputadas as condutas previstas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas e), h) e i), do CIRE.
xxiii. Quanto à alínea h), não se provou que a Recorrente fosse responsável pela contabilidade, detivesse documentação contabilística ou tivesse poderes para determinar a sua entrega.
xxiv. Quanto à alínea i), não se provou que a Recorrente tenha sido pessoalmente interpelada pelo Administrador da Insolvência, que conhecesse efetivamente os pedidos formulados ou que tenha recusado reiteradamente colaborar.
xxv. Quanto às alíneas e) e g), não se provaram factos concretos de proveito pessoal, prejuízo da sociedade, exploração deficitária decidida pela Recorrente ou transferência de atividade para a EMP03
xxvi. A constituição da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., em 07/07/2025, por si só, não prova gerência de facto pretérita nem transferência de ativos, trabalhadores, contratos, clientes, obras, equipamentos ou receitas da insolvente.
xxvii. Também não podem ser aplicadas à Recorrente as presunções previstas no artigo 186.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CIRE, pois não se provou que fosse administradora de direito ou de facto.
xxviii. A própria sentença recorrida afastou a aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE por falta de prova do nexo causal entre a omissão de depósito de contas e a insolvência ou agravamento da posição dos credores.
xxix. A condenação indemnizatória da Recorrente em 60% dos créditos não satisfeitos carece de suporte factual quanto a atos próprios, contributo causal, grau de culpa e dano imputável.
xxx. O artigo 189.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, do CIRE exige ponderação concreta da culpa, ilicitude, causalidade, gravidade da conduta e proporcionalidade.
xxxi. A sentença não individualizou a conduta da Recorrente nem explicou por que razão deve esta responder solidariamente por 60% dos créditos não satisfeitos.
xxxii. A sentença é, subsidiariamente, nula nesta parte, por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
xxxiii. Caso assim não se entenda, sempre ocorre erro de julgamento, por violação dos artigos 186.º e 189.º do CIRE e dos princípios da culpa, causalidade e proporcionalidade.
xxxiv. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 186.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 189.º, n.ºs 2 e 4, do CIRE, bem como os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 615.º, n.º 1, alínea b), 639.º e 640.º do CPC.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se não provado o facto d);
b) Subsidiariamente, ser o facto d) restringido nos termos supra requeridos;
c) Ser aditado à matéria de facto provada que CC, além de gerente de direito, era quem exercia a gerência de facto da sociedade insolvente;
d) Ser aditado que não se provou que a Recorrente tenha sido pessoalmente interpelada pelo Administrador da Insolvência nem que tenha recusado reiteradamente qualquer dever próprio de apresentação ou colaboração;
e) Ser aditado que não se provou que a constituição da EMP03..., Unipessoal, Lda. tenha envolvido transferência de ativos, trabalhadores, contratos, clientes, obras, equipamentos, receitas ou atividade da insolvente por decisão autónoma da Recorrente;
f) Ser revogada a sentença recorrida na parte em que declara a Recorrente DD pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa;
g) Serem revogadas, quanto à Recorrente, as sanções de inibição, perda de créditos e condenação indemnizatória previstas no artigo 189.º do CIRE;
h) Subsidiariamente, caso se mantenha alguma afetação da Recorrente, ser declarada nula a sentença na parte relativa à condenação indemnizatória, por falta ou insuficiência de fundamentação;
i) Caso assim não se entenda, ser eliminada, substancialmente reduzida ou remetida para liquidação ou ulterior e eventual responsabilidade indemnizatória da Recorrente, mediante critérios causalmente individualizados e proporcionais ao seu eventual contributo próprio.
Assim se fazendo Justiça.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (do apenso do incidente de qualificação da insolvência) e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação pelo tribunal ad quem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida .
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
A- Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto quanto à facticidade que nela foi julgada provada na alínea d), incluindo na vertente da deficiência, e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe julgar a facticidade da alínea d) como não provada, ou, subsidiariamente, julgar provado que:
“d- A recorrente, enquanto esposa do gerente, realizou contactos pontuais com clientes, fornecedores ou contabilistas, quando solicitada por aquele, sem autonomia decisória, sem poderes de representação, sem contratação de trabalhadores, sem pagamento de salários, sem direção de obras e sem administração efetiva da sociedade insolvente”;
E aditar ao elenco dos factos provados ainda os seguintes factos:
“d1- CC, além de único sócio e gerente de direito da insolvente desde a sua constituição, era quem exercia a gerência de facto da sociedade, designadamente, tomando decisões, dando ordens aos trabalhadores, indicando obras, efetuando pagamentos, contactando clientes e fornecedores e assumindo a condução efetiva da empresa”;
Atento o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto, se se impõe aditar ao elenco dos factos não provados que:
“3- Não se provou que a constituição da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. tenha envolvido transferência de ativos, trabalhadores, contratos, clientes, obras, equipamentos, receitas ou atividade da insolvente por decisão autónoma da recorrente”;
“4- Não se provou que a recorrente tivesse sido pessoalmente interpelada pelo administrador da insolvência para entrega de elementos contabilísticos ou para prestar colaboração, nem que tenha recusado de forma reiterada, qualquer dever próprio de apresentação ou colaboração”.
B- No caso do julgamento da matéria de facto impugnada pela recorrente obtiver êxito, se aquela sentença (ao declarar a recorrente afetada pela qualificação da insolvência da devedora como culposa) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se absolva a recorrente da afetação e das condenações de que, nessa sequência, foi alvo;
C- Independentemente do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente (se a sentença recorrida, ao julgar encontrarem-se preenchidos os pressupostos de insolvência culposa do art.º 186º, n.º 2, als. h), i), e) e g) do CIRE quanto à recorrente) padece de erro de direito, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que a declare não afetada pela qualificação e a absolva das condenações de que foi alvo;
C1- E se ao condená-la, solidariamente, com CC, a indemnizarem os credores da insolvente no equivalente a 60% do montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos seus patrimónios, a dita sentença, quanto a esse segmento decisório é:
C.1. a- Nula por falta ou insuficiente fundamentação;
C.2- Padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e, em sua substituição, absolvê-la dessa condenação; ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente a condenação de que foi alvo, ou remeter para ulterior liquidação a determinação dessa sua responsabilidade indemnizatória pelos créditos não satisfeitos, mediante critérios causalmente individualizados e proporcionais ao seu contributo para a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra a devedora.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência:
a) A insolvente é uma sociedade unipessoal por quotas, constituída em 01/07/2015, com o objeto de indústria de construção civil e obras públicas.
b) CC é o único sócio e gerente de direito da sociedade desde a sua constituição.
c) A requerida DD é casada com o gerente de direito.
d) No exercício da atividade da insolvente, DD atendia clientes e fornecedores, negociava contratos, dava ordens e definia tarefas diárias.
e) A insolvência foi requerida em 13/02/2025 pela credora EMP01..., Lda
f) A insolvente tinha dívidas à Segurança Social desde fevereiro de 2020 e à Fazenda Nacional desde dezembro de 2022.
g) O passivo total reclamado ascende a aproximadamente € 1.200.823,73.
h) A insolvente não procedia à entrega das declarações de IVA desde setembro de 2021.
i) A última declaração de IRC e a última publicação/depósito de contas anuais reportam-se ao ano de 2020.
j) O último balancete geral disponível na contabilidade data de 31/12/2020.
k) A contabilista certificada informou que a falta de entrega de declarações se deveu à ausência de entrega de documentos por parte da gerência.
l- O Sr. AI enviou cartas registadas para a sede da insolvente e domicílio dos requeridos solicitando elementos em junho de 2025, as quais foram devolvidas por não levantamento.
m) Os requeridos não facultaram qualquer informação ou documento ao AI durante a fase de elaboração do relatório.
n) Em 07/07/2025, a requerida DD constituiu a sociedade "EMP03..., Unipessoal, Lda.", com objeto social idêntico ao da insolvente.
o) A insolvente efetuou um pagamento a contabilista no valor de € 500,00 a 17 de abril de 2025, o valor de 500 euros a 13 de abril de 2025, o valor de 500 euros a 23 de maio de 2025, e o valor de 500 euros a 28 de maio de 2025.
Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade:
1- A situação de insolvência tenha sido causada exclusivamente por fatores externos incontroláveis (pandemia ou guerra).
2- A requerida DD agisse apenas por mera cortesia conjugal, sem autonomia decisória.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A- Da impugnação do julgamento da matéria de facto
A. 1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento de facto
A recorrente impugna o julgamento de facto, nomeadamente, na vertente de deficiência, quanto aos factos que foram julgados provados na al. d), pretendendo que se dê esse facto como não provado, ou, subsidiariamente, que se adite ao elenco dos factos provados que: “d- A recorrente, enquanto esposa do gerente, realizou contactos pontuais com clientes, fornecedores ou contabilistas, quando solicitada por aquele, sem autonomia decisória, sem poderes de representação, sem contratação de trabalhadores, sem pagamento de salários, sem direção de obras e sem administração efetiva da sociedade insolvente”; d1- CC, além de único sócio e gerente de direito da insolvente desde a sua constituição, era quem exercia a gerência de facto da sociedade, designadamente, tomando decisões, dando ordens aos trabalhadores, indicando obras, efetuando pagamentos, contactando clientes e fornecedores e assumindo a condução efetiva da empresa”.
E quanto ao vício da deficiência de que, na sua perspetiva, enferma o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, pretende que se adite aos factos não provados: “3- Não se provou que a constituição da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. tenha envolvido transferência de ativos, trabalhadores, contratos, clientes, obras, equipamentos, receitas ou atividade da insolvente por decisão autónoma da recorrente”. “4- Não se provou que a recorrente tivesse sido pessoalmente interpelada pelo administrador da insolvência para entrega de elementos contabilísticos ou para prestar colaboração, nem que tenha recusado de forma reiterada, qualquer dever próprio de apresentação ou colaboração”.
Tratando de matéria de facto submetida ao princípio regra da livre apreciação da prova, impõe-se indagar se a recorrente deu cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados, de modo taxativo, no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, dado que, em caso de incumprimento, tal impedirá que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação.
Estabelece o art.º 640º que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).
As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento é imposto ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que, na sua perspetiva, atinge o patamar da probabilidade prevalecente .
Acresce precisar que, atento o disposto no n.º 4 do art.º 635º do CPC, sendo as conclusões que exercem a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)), o recorrente tem nelas de indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento de facto, por falta de objeto, sem que seja admissível convite ao aperfeiçoamento para que o recorrente supra a falta cometida nas conclusões.
Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art.º 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação .
Posto isto, analisadas as alegações de recurso verifica-se que a recorrente deu cumprimento suficiente a todos os enunciados ónus impugnatórios, na medida em que discriminou, nas conclusões, o concreto ponto do julgamento da matéria de facto que impugna e indicou a facticidade em relação à qual pretende ocorrer o vício de deficiência do julgamento de facto; na motivação de recurso (e, inclusivamente, nas conclusões) indicou: os concretos meios probatórios em que funda a impugnação; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o ponto que impugna; e, finalmente, quanto à prova gravada, identificou o início e o termo da gravação onde constam os excertos dos depoimentos em que funda a impugnação e, inclusivamente, procedeu à respetiva transcrição.
Destarte, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, dado que a recorrente lhes deu suficiente cumprimento, não existe qualquer impedimento processual a que esta Relação entre na sua apreciação.
A. 2- Parâmetros a que deve obedecer a reapreciação do julgamento da matéria de facto pela Relação e em que lhe é consentido alterá-lo
Antes de entrarmos na apreciação dos concretos erros de julgamento da matéria de facto que a recorrente assaca à sentença sob sindicância, impõe-se enunciar os parâmetros a que deve obedecer a reapreciação pelo tribunal ad quem dos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna e os critérios em que lhe é consentido proceder à sua alteração.
Da conjugação do regime constante dos arts. 635º, n.º 4, 640º e 662º do CPC resulta que, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (que é o princípio regra vigente no direito processual civil nacional), a Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria tem de realizar um novo julgamento; nele tem de formar a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa sua convicção não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrente e recorrido, respetivamente, nas alegações e contra-alegações de recurso, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda serem pertinentes para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, o novo julgamento a realizar pelo tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, gozando, por isso, esta dos mesmos poderes atribuídos à 1ª instância, podendo, nomeadamente, na formação da sua convicção (autónoma) recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador a quo ; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando se suscitarem dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida; sempre que, reapreciando a prova produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, e através das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica o tribunal de recurso consiga relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto realizado pelo julgador a quo; no entanto, em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto por ele realizado, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, deverá prevalecer esse julgamento de facto, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova .
Neste sentido, estabelece o art.º 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (destacado nosso), do que resulta que, para que o tribunal ad quem possa alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo não é suficiente que a prova produzida indicada pelo recorrente, isolada ou conjuntamente com a demais prova que o tribunal de recurso, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento da matéria de facto que propugna, mas é necessário que o imponha.
O referido comando legal tem plena justificação quando se pondera estar-se na presença de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, tendo presente esse princípio, bem como os da imediação, da oralidade e da concentração e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade prevalecente e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, total e absolutamente, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, nem desconsiderar que a imediação, a oralidade e a concentração da prova de que beneficiou tornaram-lhe percetíveis determinadas realidades relevantes para a formação de uma convicção segura, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem, através da audição da gravação dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
Por isso, é que a Relação apenas pode/deve alterar o julgamento da matéria de facto quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova constante do processo que entenda pertinente para a formação de uma convicção segura, conclua, com a necessária segurança, que a prova pessoal produzida em audiência final, conjugada com a restante prova (documental, pericial e/ou por inspeção), uma vez submetida às regras do normal acontecer, da ciência ou da técnica, aponta numa direção diversa e delimita uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, por infirmar os termos do raciocínio probatório por esta adotado, evidenciando ser injustificado e inconsistente, e antes aponta para outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente .
Em caso de dúvida, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida deverá fazer prevalecer a decisão da matéria de facto da 1ª Instância, em observância aos enunciados princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso da matéria de facto nessa parte .
Estabelecidos que estão os parâmetros que se acabam de enunciar, urge entrar na apreciação da concreta impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente.
A. 3- Da impugnação da facticidade julgada provada no ponto d)
A 1ª Instância julgou provado que:
“d) No exercício da atividade da insolvente, DD atendia clientes e fornecedores, negociava contratos, dava ordens e definia tarefas diárias”.
E motivou/fundamentou essa prova positiva nos termos que se seguem:
“A convicção do tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta, nomeadamente a certidão permanente, o relatório do AI, as informações da contabilista certificada. O depoimento das testemunhas e as declarações de parte permitiram confirmar o papel ativo de DD na gestão diária, ultrapassando o âmbito do mero auxílio familiar. Do ponto de vista documental é evidente a ausência de registos contabilísticos e fiscais há mais de três anos.
Assim constatou-se que o Sr. A.I. em audiência de julgamento prestou os esclarecimentos solicitados, confirmando o teor do seu relatório, mormente quanto ao estado da contabilidade, e referindo as razões pelas quais concluiu que a requerida DD praticou atos próprios de uma gerência de facto, embora não em exclusivo.
O requerido CC, ao ser perguntado começou por confirmar o facto provado sob n) - consta certidão permanente nos autos - dizendo que se trata de uma empresa de construção. Disse que na insolvente a mesma não exerceu a gerência de facto. Disse que também trabalha atualmente naquela empresa. Mais confirmou o facto sob e) sendo que tal também consta dos autos principais.
(…).
No geral, deve dizer-se que este depoimento não trouxe especiais esclarecimentos nem foi de molde a colocar em causa o teor do parecer do Sr. A.I.
DD, requerida neste incidente, disse que não tinha funções na insolvente apenas fez alguns favores ao marido, aqui co requerido. Este era um ponto relevante quanto à matéria de facto, e consta dos temas de prova, sendo que o facto provado sob d) resulta da conjugação dos elementos de prova aduzidos aos autos, mormente da prova testemunhal consubstanciada em credores que naturalmente lidaram com a insolvente e a aqui requerida.
O credor e aqui requerente AA, disse que fez pagamentos e que a insolvente não fez obra nenhuma e, entretanto, deixaram de estar contactáveis, e a certa altura os contactos foram feitos com a requerida DD. E disse que a partir de certa altura as decisões relativas à insolvente partiram dela.
A requerente BB, igualmente em declarações de parte, disse que só estabeleceu contactos com a requerida, a qual em 2023 lhe disse que o requerido estava com depressão e ela é que estava a tentar levar as coisas «para a frente», gerindo as obras.
HH, contabilista certificada da insolvente entre 2015 e 2024, disse que foi contratada pelo requerido. Disse que a documentação era lá levada pela requerida DD (…).
II, gestora da empresa EMP01..., relativamente ao objeto do incidente, disse que falou apenas com a requerida DD.
A testemunha JJ, enfermeira, igualmente contratou uma obra com a insolvente, sendo que recebeu dinheiro para o efeito, mas nunca realizou a obra. Disse que a parte «burocrática» tratou com a requerida DD, que da obra foi com o requerido, embora depois tornou-se incontactável, o pagamento que fez foi em casa deles, tendo entregue o dinheiro a ele”.
A recorrente imputa erro de julgamento ao assim decidido, alegando que “A sentença recorrida confundiu contactos pessoais, auxílio conjugal, intermediação informal e eventual presença em comunicações com o exercício autónomo, continuado e efetivo de gerência”.
Conclui que a prova produzida impõe que se dê a dita facticidade como não provada ou, subsidiariamente, que se adite ao elenco dos factos provados da seguinte matéria:
“d- A recorrente, enquanto esposa do gerente, realizou contactos pontuais com clientes, fornecedores ou contabilistas, quando solicitada por aquele, sem autonomia decisória, sem poderes de representação, sem contratação de trabalhadores, sem pagamento de salários, sem direção de obras e sem administração efetiva da sociedade insolvente”;
“d1- CC, além de único sócio e gerente de direito da insolvente desde a sua constituição, era quem exercia a gerência de facto da sociedade, designadamente, tomando decisões, dando ordens aos trabalhadores, indicando obras, efetuando pagamentos, contactando clientes e fornecedores e assumindo a condução efetiva da empresa”.
Vejamos se assiste razão à recorrente para os ditos erros de julgamento que assaca à sentença, sem que antes deixemos claro termos procedido à análise de toda a prova documental constante do processo (principal e seus apensos) e à audição integral de toda a prova pessoal produzida em audiência final.
CC, gerente de direito da devedora e marido da recorrente, DD, pretendeu que ele era o único gerente da sociedade devedora e, nessa medida, era ele quem tomava todas as decisões a propósito da vida societária. A sua mulher era doméstica, não dava ordens na sociedade devedora, não telefonava para clientes, não recebia clientes, nem efetuava pagamentos, exceto, ocasionalmente, quando aquele lho pedia.
Assim, a seu pedido, a recorrente chegou ocasionalmente a telefonar a clientes, a recebê-los, a acompanhá-lo em reuniões com os clientes, mas sempre a seu pedido e sem qualquer poder de decisão.
Referiu que a recorrente andava com ele muitas vezes e, por isso, deslocava-se com ele frequentes vezes às obras.
Finalmente, disse que a recorrente constitui uma empresa (a EMP03...), que se dedica à atividade de construção civil, tal como acontecia anteriormente com a devedora, de que é única sócia gerente e onde o mesmo trabalha.
No mesmo sentido se pronunciou a recorrente DD, em depoimento de parte: nunca trabalhou na empresa devedora; nunca contratou trabalhadores, nunca teve procuração e nunca efetuou pagamentos. Era doméstica e dedicava-se à criação dos filhos. A pedido do marido, chegou a fazer ocasionalmente pagamentos e preparava os contratos de trabalho.
Confirmou que, na sequência da insolvência da devedora constitui uma nova sociedade (a EMP03...), justificando a sua constituição afirmando “Uma vez que houve esta situação (referindo-se à insolvência da devedora) e havia clientes que tinham obras em curso (na devedora) e tinham interesse que estas fossem concluídas, e tinham dois filhos a cargo, decidiu constituir a nova empresa”.
Por sua vez, a testemunha FF, que trabalhou na sociedade devedora até esta fechar, na sequência de ter sido declarada insolvente, pretendeu que quem era o “patrão” naquela sociedade era o CC, que foi quem lhe transmitiu, e aos restantes trabalhadores, que a empresa tinha fechado.
Pretendeu que a empresa devedora lhe pagou todos os créditos salariais a que tinha direito, nada lhe tendo ficado a dever, acabando, porém, por contradizer esta sua afirmação quando foi confrontado com a relação de créditos, acabando por reconhecer que a devedora lhe devia “três mil e tal euros”, que lhe acabou por ser pago pelo Fundo de Garantia Salarial.
Mais referiu trabalhar na EMP03..., empresa de quem “é dona” a mulher do CC, onde este também trabalha, e que dos “vinte e tal trabalhadores” que exerciam a sua atividade profissional na empesa devedora, sete trabalham na empresa EMP03
Em sentido idêntico pronunciou-se a testemunha KK, que trabalhou na empesa devedora durante quatro anos, até esta ter encerrado, na sequência de ter sido declarada insolvente. Referiu que o “patrão”, referindo-se ao CC, disse que “meteram a insolvência”. Pretendeu que a empresa devedora lhe liquidou todos os créditos salariais, acabando, posteriormente, por reconhecer ter reclamado créditos não liquidados, que acabaram por ser pagos pela Segurança Social.
À semelhança da testemunha anterior disse exercer atualmente a sua atividade profissional na EMP03..., empresa esta que disse ser da mulher do CC.
Também a testemunha EE, quando questionado sobre quem era o “patrão” na devedora, respondeu: “Mas tem alguma dúvida que era o CC?”
Concretizou que trabalhou na empresa devedora durante onze anos e que para ele o “patrão” era o CC, porque era este quem lhe dava ordens, fazia os pagamentos, negociava as obras com os clientes. Nunca viu a D. DD nas obras, nem nunca esta lhe deu ordens. Apenas conhecia a recorrente DD como sendo a mulher do CC.
À semelhança das testemunhas anteriores pretendeu que a devedora não lhe ficou a dever nada, desdizendo esta sua afirmação perante a reclamação de créditos, afirmando ter recebido oito mil e tal euros do Fundo de Garantia Salarial.
Acresce que, quando questionado como lhe eram feitos os pagamentos, contrariamente ao afirmado pelas duas testemunhas anteriores (que disseram que os pagamentos na devedora eram feitos em dinheiro), EE pretendeu que a ele os pagamentos eram feitos por transferência bancária, acabando por reconhecer que, sendo assim, desconhece quem transferia o dinheiro.
Finalmente, referiu que, após o fecho da devedora, na sequência de ter sido declarada insolvente, foi para o Fundo de Desemprego, onde a nova empresa constituída pela recorrente e mulher do CC (a EMP03...) o acabou por contratar.
Analisadas as diversas versões dos factos acabadas de enunciar, verifica-se que as testemunhas FF, KK e EE prestaram depoimentos que em alguns aspetos se mostram contraditórios entre si e, bem assim, contraditórios com a versão dos factos apresentada pela própria recorrente DD e pelo seu marido CC.
Assim, enquanto as testemunhas FF e KK afirmaram que os pagamentos dos créditos salariais realizados aos trabalhadores na devedora eram feitos em dinheiro, dizendo mesmo a testemunha FF que o CC nunca emitiu qualquer recibo “porque dizia que não era necessário”, a testemunha EE pretendeu que o seu vencimento sempre lhe foi pago através de transferência bancária, o que naturalmente não resiste minimamente às normas do normal acontecer, uma vez que não se antolha razoável aceitar-se que todos os trabalhadores que exerciam a sua atividade profissional na empresa devedora recebessem o pagamento que lhes era devido como contrapartida do seu trabalho em dinheiro e a testemunha EE tivesse um estatuto especial, sendo o seu vencimento pago por transferência bancária.
Acresce que a testemunha EE pretendeu nunca ter visto a recorrente nas obras, quando essa versão dos factos foi cabalmente desmentida pela própria recorrente DD e pelo seu marido, CC, que foi perentório em dizer ser frequente a mulher (a recorrente) andar com ele e, consequentemente, deslocar-se com ele às obras.
Finalmente, FF, KK e EE pretenderam que a sociedade devedora nada lhes ficou a dever na sequência de ter encerrado por via de ter sido declarada insolvente, quando acabaram por contradizer essa sua afirmação inicial quando confrontados com a reclamação de créditos, reconhecendo que aquela não lhes pagou créditos salariais a que tinham direito, os quais acabaram por ser liquidados pelo Fundo de Garantia Salarial.
Em suma, a versão dos factos apresentada por FF, KK e EE, nomeadamente, quando pretenderam que o “patrão” na devedora era o CC, não nos merece qualquer credibilidade, posto que, conforme se acaba de demonstrar, são manifestas as incongruências e inverdades em que incorreram ao longo dos respetivos depoimentos, ao que não é estranha a circunstância de exercerem a sua atividade profissional para a EMP03..., Unipessoal, Lda., sociedade de que é única sócia gerente a recorrente DD, conforme foi reconhecido pela própria e pelo seu marido CC e, bem assim, pelo teor da certidão da matricula daquela, junta ao apenso de qualificação (apenso A) em 08/08/2025, como doc. n.º 3, os quais afirmaram, em uníssono, que a EMP03... dedica-se à mesma atividade a que antes da insolvência se dedicava a devedora: a construção civil.
Passando ao confronto da versão dos factos apresentada pela recorrente DD e marido CC, em depoimento de parte, detetam-se nelas diversas incongruências.
Com efeito, se, como referiu, a recorrente DD era doméstica e se dedicava à criação dos filhos e se apenas chegou a efetuar pagamentos e a preparar os contratos de trabalho (dos trabalhadores contratados pela devedora) ocasionalmente e a pedido do marido, então não se compreende que CC afirme que aquela “andava muitas vezes com ele” e ia muitas vezes às obras - pretendendo que o fazia para lhe fazer companhia.
É que quem é doméstica e se dedica à criação dos filhos, como pretende a recorrente, naturalmente que não tem disponibilidade para andar frequentes vezes a acompanhar o marido, nomeadamente, nas obras.
Acresce que CC referiu que, para além da mulher (a recorrente) o acompanhar frequentes vezes às obras, também telefonava para clientes, dava ordens aos últimos e participava em reuniões com estes, pretendendo que aquela apenas o fazia a seu pedido, assistindo-se, contudo, a uma divergência entre a versão dos factos apresentada por ambos, na medida em que a recorrente DD apenas pretendeu ter chegado a fazer pagamentos e a preparar contratos a pedido do marido, ocasionalmente e sempre a pedido do marido, quando o último lhe aponta uma intervenção na devedora muito mais vasta, embora pretenda que a recorrente DD apenas o fazia porque ele o pedia (ia frequentes vezes às obras com ele, telefonava aos clientes, dava-lhes ordens conforme instruções que dele recebera e participava em reuniões com os clientes, tudo, pretensamente, a seu pedido e ocasionalmente).
Ora, dizendo-se a recorrente doméstica, que se dedicava às lides domésticas e à educação dos filhos, a circunstância daquela se deslocar com o marido, frequentes vezes, às obras, telefonar a clientes, dar ordens aos últimos, participar em reuniões com os mesmos, efetuar pagamentos, preparar contratos de trabalho, etc., à luz das regras da experiência comum só se torna compreensível se aquela gerisse a sociedade devedora (enquanto sua gerente de facto), juntamente com o marido (seu gerente de direito).
O que se acaba de concluir acabou por ser reconhecido pela própria recorrente quando afirmou que, na sequência da insolvência da devedora, existindo obras destas em curso e clientes que pretendiam as obras acabadas, e porque o casal tinha dois filhos para criar, decidiu constituir a EMP03... Unipessoal, Lda.-, a qual disse dedicar-se à mesma atividade a que se dedicava anteriormente a devedora: a construção civil -, e de que aquela é a única sócia-gerente, onde o seu marido trabalha e onde dos vinte e tais trabalhadores que eram anteriormente funcionários da devedora sete passaram a exercer a sua atividade profissional nesta nova sociedade, o que é bem demonstrativo, por um lado, que a recorrente exercia a gerência de facto na sociedade devedora juntamente com o marido (tanto assim que o acompanhava frequentes às obras, fazia pagamentos, contactava com clientes, dava instruções sobre a vida societária, participava em reuniões com os clientes, etc.); e, finalmente, tendo esta encerrado devido a estar insolvente, ela e o marido, logo trataram de constituir uma nova sociedade, que se dedica à mesma atividade a que se dedicava a devedora, para onde foram transferidas parte das obras que a devedora tinha em curso quando encerrou por estar insolvente, onde o seu marido exerce funções (naturalmente como gerente de facto) e para a qual contrataram sete dos vinte e tal trabalhadores que anteriormente exerciam a sua atividade profissional na devedora, invertendo-se, portanto, na EMP03... os papéis do casal: a recorrente é gerente de direito da EMP03..., enquanto o seu marido CC é seu gerente de facto, enquanto na devedora a situação era a contrária.
É certo que o administrador da insolvência, nos esclarecimentos que prestou em audiência final, referiu que desconhecia que a recorrente DD fosse gerente de facto da devedora, vindo apenas a ter conhecimento desse facto através de diversos credores, que o informaram nesse sentido, uma vez que ele não tem conhecimento direto e pessoal desse facto, dado que nunca conseguiu falar com a recorrente DD, nem com o CC.
No entanto, o que se acaba de concluir é corroborado pelo depoente AA, que disse ter comprado uma casa para remodelar e que foi aí que o vendedor lhe apresentou o CC, com quem contratou a execução da empreitada e que lhe exigiu 13.000,00 euros de entrada. O CC recebeu o dinheiro e ficou de brevemente dar início aos trabalhos de remodelação da moradia, o que não fez; telefonava e o CC e este não atendia os telefonemas, até que conseguiu obter o número de telemóvel da recorrente DD, que lhe atendeu o telefonema, dizendo-lhe que “não havia problemas”, “eu vou fazer a obra”; “a obra vai começar na segunda-feira”; “estou a arranjar uma equipa”.
AA referiu que apesar daquela conversa da recorrente DD (em que esta se assume claramente como gerente de facto da devedora), a mesma nunca cumpriu com o prometido. Chegou a haver uma reunião entre ele, a sua mulher, a recorrente DD e o CC na casa destes últimos. Nessa reunião o CC “praticamente não abria a boca, quem falava era a DD (recorrente), que dizia “vamos fazer isto”; “na segunda feira vamos começar a obra”.
Esclareceu que, porque a obra nunca mais começasse, a mulher do depoente disse à recorrente DD que “já que não fazem a obra, devolvam-nos o dinheiro”, e foi aí que “houve uma confissão de dívida”.
A versão dos factos apresentada por AA foi corroborada pela mulher deste, a depoente BB, que referiu ter sido o vendedor que lhes vendera a casa que lhes apresentou o CC para fazer a remodelação da casa. “Fecharam o negócio (contrato de empreitada) com o CC, que logo lhes exigiu 13.000 euros de entrada, mas estando presente a DD - recorrente). Depois disso, ela e o marido tiveram vários encontros com o CC e a mulher (a recorrente DD) para escolherem os materiais e para saberem quando iam começar a obra. O certo é que passaram cinco anos e a obra ainda está por iniciar. Inicialmente o CC e a DD (recorrente) desculpavam-se dizendo que estavam com dificuldades em arranjar uma máquina para iniciar a obra. Como a obra nunca iniciasse, o marido telefonava ao CC, que não entendia. Ela, BB, contactava a DD (recorrente) que atendia o telefone e dizia-lhe que “ia pôr lá pôr um funcionário, mas nada”, isto é, não cumpria com o prometido. Apenas contactou a DD que, a dado momento lhe disse, que o CC estava com uma depressão e que “era ela que estava à frente da empresa” (devedora).
Mais disse que, como a recorrente DD nunca cumprisse a promessa de dar início aos trabalhos da obra, ela exigiu-lhe a devolução do dinheiro entregue, que lhe respondia, “para ter calma, que estava com imensas dificuldades. Que logo que tivesse uma nova obra que lhe pagava”.
Finalizou o seu depoimento dizendo não ter dúvidas que a empresa devedora era gerida pelo CC e pela DD. Quando celebraram o contrato de empreitada com o CC a DD estava presente. O CC só apareceu na fase inicial para receber e depois desapareceu e quem aparecia era a DD. Andou em várias obras à procura do CC e quem encontrou nessas obras era a recorrente DD.
A testemunha HH, contabilista certificada, que exerce a sua atividade para uma sociedade que fazia a contabilidade da empresa devedora, sendo a responsável pela elaboração da contabilidade desta, referiu que quem contratou a empresa de contabilidade foi o CC, mas a documentação necessária à execução da contabilidade ou era enviada para aquela via correio eletrónico ou então era-lhe entregue pela DD (recorrente).
Quando necessitava de documentação para elaborar a contabilidade da devedora, telefonava para um número de telefone, mas como nunca atendiam o telefone, os contactos entre ela e a empresa devedora processavam-se através de correio eletrónico, tendo a mesma dois endereços eletrónicos para o efeito: um, que tinha como endereço “EMP04..., Unipessoal”, e outro que tinha como endereço “CC e DD Hotmail ou gmail”.
A testemunha HH referiu que, “para o final, deixaram totalmente de dar resposta”. “Sempre falaram que a falta de colaboração deles acarretaria consequências”. Ou seja, a testemunha HH falou sempre no plural, o que é bem demonstrativo que, na sua perspetiva, CC e DD eram ambos gerentes da sociedade devedora: ele, seu gerente de direito, enquanto ela era sua gerente de facto.
Aponta-se ainda o depoimento de II, gestora da sociedade EMP01..., Lda., que referiu que a empresa devedora era cliente daquela empresa, mas apenas lhe vendiam a pronto pagamento. Não conhece o CC, porque todos os contactos que manteve foi com a DD (recorrente). Referiu que, em dado dia, a DD telefonou para a EMP01..., pedindo que lhe enviassem o material para a obra porque já tinham efetuado o pagamento desse material através de transferência bancária. Acreditaram no que a recorrente DD dizia e enviaram o material para a obra, mas foram enganados por ela, porque esta não tinha feito a transferência bancária do preço do material fornecido. Insistiu com a DD e chegaram a ser feitos dois pagamentos por conta dessa dívida, permanecendo em débito o montante de 2.121,00 euros.
Note-se que o depoimento de LL corrobora que a recorrente DD era efetivamente gerente de facto da sociedade devedora, tanto assim, que para além de frequentar as obras (evidentemente, para controlar a sua evolução e dar ordens aos trabalhadores), contactar clientes, dar ordens sobre o destino da sociedade, etc. (vide fundamentos acima já apontados e analisados), contactava os fornecedores para encomendar e comprar os materiais necessários para a execução das obras que a devedora andava a executar e para efetuar os pagamentos do material comprado a esses fornecedores.
Aponta-se ainda o depoimento prestado por MM, enfermeira, que conheceu o CC através de um amigo e que contratou a empresa devedora para construir uma habitação, dizendo que o CC logo lhe exigiu 20.000,00 euros de entrada. Acontece que a obra nunca foi iniciada. Afirmou que contactava a DD para tratar dos aspetos burocráticos da obra.
E, finalmente, aponta-se o depoimento prestado por NN, sócio gerente da empresa que fazia a contabilidade da sociedade devedora, que começou por dizer que, quem geria esta, do ponto de vista jurídico, era o CC. Quem geria a empresa de facto não sabe.
É certo que, quando questionado diretamente sobre se a recorrente DD era gerente de facto” da sociedade devedora, NN referiu “achar que a D. DD não era gerente de facto”, ou seja, emitiu um juízo meramente opinativo, mas logo de seguida a esse seu juízo opinativo e contraditoriamente com ele, referiu que “até houve um plano de pagamento à Segurança Social, que foi elaborado pela D. DD. Esclarecendo que foi a D. DD que tomou a iniciativa no gabinete de contabilidade de proporem um plano de pagamento para saldarem as dívidas junto da Segurança Social, o que é bem demonstrativo que a recorrente DD geria de facto a sociedade devedora.
Aqui chegados, longe da prova produzida impor que se dê como não provada a facticidade julgada provada sob a al. d) (ou as restrições a ele sugeridas pela recorrente), aquela prova, tal como decidido pela 1ª Instância, impõe que se julgue a dita facticidade como provada.
Na improcedência deste fundamento de recurso, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada na alínea d).
A. 4- Do vício da deficiência do julgamento da matéria de facto
A recorrente acusa o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo do vício da deficiência, pretendendo que se adite ao elenco dos factos não provados o seguinte: ““3- Não se provou que a constituição da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. tenha envolvido transferência de ativos, trabalhadores, contratos, clientes, obras, equipamentos, receitas ou atividade da insolvente por decisão autónoma da recorrente”.
Antes e mais, dir-se-á que não se vislumbra que a dita facticidade tivesse sido alegada e que, por isso, a 1ª Instância tivesse incorrido no vício da deficiência do julgamento da matéria de facto.
No entanto, sempre se dirá que a dita facticidade nunca poderia ser julgada como não provada, atento o depoimento de parte prestado pela própria recorrente DD, a qual, relembra-se, referiu ter constituído a EMP03... Unipessoal, Lda., de quem é sócia e gerente única (de direito), onde o seu marido exerce funções (claramente como gerente de facto), na sequência da sociedade devedora ter sido declarada insolvente e haver clientes desta, cujas obras estavam em curso, e que as pretendiam ver terminadas.
Logo, na sequência do encerramento da devedora por via da sua insolvência, a recorrente DD (enquanto sua gerente de direito) e marido (enquanto gerente de facto) transferiram vários contratos de empreitada que a sociedade devedora tinha em curso para a EMP03
Acresce que, de acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas FF, KK e OO, dos vinte e tal trabalhadores que exerciam a sua atividade profissional na sociedade devedora, sete transitaram para a EMP03
Em suma, improcede este fundamento de recurso.
A. 5- Do vício da deficiência do julgamento da matéria de facto
Advoga a recorrente que o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância padece do vício da deficiência, pretendendo que se leve ao elenco dos factos não provados que: ““4- Não se provou que a recorrente tivesse sido pessoalmente interpelada pelo administrador da insolvência para entrega de elementos contabilísticos ou para prestar colaboração, nem que tenha recusado de forma reiterada, qualquer dever próprio de apresentação ou colaboração”.
A matéria em causa tem teor conclusivo e como tal é insuscetível de ser levada ao elenco dos factos provados ou não provados na sentença.
Reconhecendo-se, porém, que as cartas remetidas pelo administrador da insolvência para a sede da sociedade da empresa devedora foram endereçadas (tendo como destinatário) à empresa devedora (cf. carta remetida pelo Administrador da Insolvência a EMP02... Unipessoal, Lda., Rua ..., ..., ... ..., junta aos autos principais em 14/07/2025, em anexo ao relatório a que alude o art.º 155º, como doc. 2) , enquanto as que foram remetidas por aquele para o domicílio dos requeridos foram endereçadas ao CC (cf. cartas remetidas pelo Administrador da Insolvência a CC, Rua ..., ..., ... ..., juntas aos autos principiais em 14/07/2025, em anexo ao relatório do art.º 155º, como docs. n.ºs 3, 4 e 5), na parcial procedência deste fundamento de recurso, ordena-se o aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos provados:
l.1- As cartas registadas identificadas em l) enviadas para a sede da insolvente tinham como destinatário a própria sociedade insolvente, e as que foram remetidas para o domicílio dos requeridos tinham como destinatário CC.
B- Do mérito.
Tendo improcedido a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente (com a leve alteração que a ela se acaba de introduzir), improcede a sua pretensão em ser absolvida da afetação da insolvência da sociedade devedora como culposa e das condenações de que, nessa sequência, foi alvo.
D- Da qualificação da insolvência como culposa e afetação da recorrente pela qualificação
A 1ª Instância considerou estarem preenchidas as presunções inilidíveis de insolvência culposa do art.º 186º, n.º 2, als. h), i), e) e g) do CIIRE em relação à recorrente DD, enquanto gerente de facto da devedora, com o que não se conforma a última, imputando erro de direito ao assim decidido, na medida em que, segundo ela, nunca exerceu as funções de gerente de facto daquela sociedade, além de não se encontrarem preenchidos os factos base das identificadas presunções em relação a si.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em jeito de enquadramento, que nos ajudará a dar resposta às questões suscitadas pela recorrente, começamos por dizer que o incidente de qualificação da insolvência encontra-se regulado nos arts. 185º a 187º do CIRE e foi introduzido no ordenamento jurídico nacional por influência do Direito espanhol, mais precisamente, da calificación del concurso, consagrado na Ley Concursal, de 09 de julho de 2003.
Trata-se do incidente do processo de insolvência que tem por objetivo apurar se a insolvência é culposa ou fortuita, ou seja, quais as causas que determinaram a insolvência da sociedade devedora, se essas causas têm subjacente uma atuação ilícita e culposa da devedora ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e quais as responsabilidades que devem decorrer para os mesmos em caso positivo .
Enfatize-se que o CIRE não contém uma definição de insolvência fortuita, mas apenas de insolvência culposa.
Daí que seja pacífico o entendimento de que são de qualificar como fortuitas todas as insolvências que não devam ser qualificadas como culposas, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais fixados no CIRE para aquela qualificação.
A noção geral de insolvência culposa consta do n.º 1 do art.º 186º do CIRE, onde se estabelece que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Por conseguinte, de acordo com a noção geral de insolvência culposa, para que uma determinada insolvência de uma pessoa singular ou coletiva possa ser qualificada como culposa, é necessário que se verifique o preenchimento dos seguintes pressupostos cumulativos: a) que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham adotado uma ou várias condutas, ativas ou omissivas; b) que essa(s) conduta(s) sejam ilícitas; c) que tenha(m) sido por eles adotada(s) a título doloso ou com negligência grave; e d) que, em consequência direta e necessária delas tenha resultado a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o seu agravamento.
Dito por outras palavras, para que esteja preenchida a noção base de insolvência culposa, esta “implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados estes, nos termos do art.º 6º do CIRE, e essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra” , ocorrendo, portanto, nexo causal entre a(s) conduta(s) ilícitas e culposas ou gravemente negligentes do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra a devedora.
Acontece que, conforme é bom de ver, a qualificação de uma insolvência como culposa, sobretudo, no que respeita à prova de facticidade demonstrativa dos requisitos do carácter doloso ou gravemente negligente da(s) conduta(s) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e da relação de causalidade entre essa(s) conduta(s) e a determinação da situação de insolvência em que se encontra o devedor, ou do agravamento desse estado, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se, as mais das vezes extraordinariamente difícil.
Não desconhecendo essas dificuldades e para dar efetiva aplicação prática aos objetivos que prossegue com a adoção do incidente de qualificação, o legislador estabeleceu uma série de presunções, que nuns casos são presunções inilidíveis, e por isso, presunções iuris et de iure de insolvência culposa, em que, nos termos do art.º 350º, n.º 1 do CC, alegados e provados os factos base da presunção, a lei presume inilidivelmente, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa, e em que, noutros casos, são presunções ilidíveis, e por isso, iuris tantum de culpa grave, pelo que, alegados e provados os factos base da presunção, se presuma apenas ilidivelmente a existência de culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, em relação a determinadas condutas, ativas ou omissivas, que adotaram nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência (a quem cabe ilidir essa presunção), mas em que, sem prejuízo dos poderes inquisitoriais que o art.º 11º do CIRE reconhece ao tribunal, o administrador da insolvência ou os restantes interessados, quando tenham requerido a abertura do incidente de qualificação, não estão dispensados do ónus da alegação e da prova de facticidade integrativa da verificação do indispensável nexo causal entre essa(s) conduta(s) e o estado de insolvência em que se encontra o devedor ou do agravamento desse estado para que a insolvência possa ser qualificada como culposa.
Neste sentido se têm pronunciado a doutrina e a jurisprudências maioritárias, para quem nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 186º do CIRE estão descritas situações que, uma vez alegadas e provadas, caso o devedor seja uma pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva do seu n.º 4, que manda aplicar o disposto nos n.º 2 e 3, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações), se presuma iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário, que a situação de insolvência do devedor é culposa. Ou seja, alegados e provados que sejam os factos base da presunção previstos em cada uma das alíneas desse n.º 2, presume-se inilidivelmente, quer a existência de culpa grave, quer o nexo de causalidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, para a criação ou o agravamento da situação de insolvência, sem admissão de prova em contrário, conforme resulta da expressão contida no n.º 2 - “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular (…)” . Logo, nesses casos, o juiz tem de qualificar a insolvência sempre como culposa, sem mais.
Já, antes da revisão operada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, enquanto a doutrina e a jurisprudência maioritárias entendiam que as duas alíneas do n.º 3 do art.º 186º descrevem situações em relação a devedor pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva atrás já enunciada do n.º 4 quanto à insolvência de pessoa singular), as quais, uma vez alegadas e provadas (bastando a alegação e prova dos comportamentos previstos numa das duas alíneas do n.º 3), levam a que se presuma ilidivelmente (admitindo, portanto, prova em contrário, pelo que se trata de presunção iuris tantum) de culpa grave, em resultado da atuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade entre essa atuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra o devedor, outra corrente entendia que nelas se estabelecia presunções ilidíveis de insolvência culposa.
Essa discussão encontra-se atualmente ultrapassada, face à redação do n.º 3 do art.º 186º, introduzida pela Lei n.º 9/2022 - “Presume-se unicamente a existência de culpa grave” -, a favor do primeiro entendimento doutrinário e jurisprudencial acabado de enunciar.
Portanto, para que se possa concluir pela qualificação da insolvência como culposa à luz das presunções previstas nas duas alíneas do n.º 3 do art.º 186º, para além da alegação e prova dos factos base da presunção contidos em cada uma dessas alíneas, terão ainda de ser alegados e provados factos demonstrativos em como a insolvência do devedor foi causada ou agravada em consequência de uma (ou ambas) a(s) conduta(s) previstas numa dessas alíneas.
Dito por outras palavras, para além de se ter de fazer prova dos factos base da presunção de dolo ou negligência grosseira, tem ainda de se alegar e provar facticidade que permita concluir pela verificação do indispensável nexo causal entre aquela(s) conduta(s) e a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou do seu agravamento, para que se possa qualificar a insolvência como culposa .
Acontece que, analisadas mais de perto as diversas alíneas do n.º 2, do art.º 186º do CIRE (cujos requisitos legais previstos em cada uma das alíneas, uma vez alegados e provados determinam, reafirma-se, que se tenha de qualificar a insolvência sempre como culposa), estas podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor (als. a) e c), do n.º 2); 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial do devedor, em simultâneo trazem para o(s) administrador(es), de direito ou de facto, daquele que os pratica benefício pessoal ou para terceiro(s) (als. b), d), e), f) e g), do n.º 2); e 3) incumprimento de certas obrigações legais (als. h) e i), do n.º 2) .
A propósito deste último grupo, embora a doutrina e a jurisprudência maioritárias propendam no sentido de que em todas elas estão consagradas situações de presunção iuris et de iure de insolvência culposa do devedor, parte da doutrina e da jurisprudência nacionais tem-se questionado se não se estará antes perante verdadeiras ficções jurídicas de insolvência culposa, dado que nelas, prima facie, não se descortina qualquer nexo causal entre os incumprimentos nelas previstos e a criação ou o agravamento do estado de insolvência do devedor e, conclui que o legislador consagra nas mesmas verdadeiras ficções jurídicas de insolvência culposa.
Neste sentido pronuncia-se Rui Estrela de Oliveira, que expende que enquanto as als. a) a g), do n. 2, do art.º 186º do CIRE consagram causas inilidíveis “semi-objetivas da insolvência culposa” e, portanto, presunções inilidíveis de insolvência culposa, nas alíneas h) e i), desse n.º 2, estamos “no domínio das causas puramente objetivas da insolvência culposa. Nestas duas alíneas, não está, em abstrato, pressuposto um nexo de causalidade entre o comportamento do visado e a produção de insolvência. O que aqui está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta. Ou seja, estamos aqui perante sanções quase diretas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência como culposa .
No mesmo sentido pronuncia-se Catarina Serra que, reconhecendo que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não fere, nem, em princípio, agrava a insolvência, faz assentar o juízo de reprovabilidade decorrente da al. h) (tal como o da al. i)), do n.º 2, do art.º 186º, na circunstância de “a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respetivos documentos faz supor que o sujeito tem algo a esconder, que ele terá praticado atos que contribuíram para a insolvência e quis/quer ocultá-los” .
Em suma, no que respeita às hipóteses previstas nas als. h) e i), do n.º 2, do art.º 186º do CIRE, no seguimento do que se vem dizendo, consideramos que o legislador considerou, sem admissão de prova em contrário, que ocorre insolvência culposa sempre que as situações nelas descritas se encontram preenchidas, não porque o incumprimento das obrigações legais nelas previstas tenham uma aptidão real ou presumida para criar e/ou agravar a situação de insolvência do devedor, mas sim porque se está perante um ilícito gravemente censurável que justifica submetê-lo ao regime da insolvência culposa, decorrente da omissão do dever do devedor, dos seus administradores, de direito ou de facto, de manterem uma contabilidade organizada, nos termos prescritos na lei, que retrate a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, ou ao criarem uma contabilidade falsa, que não retrata em termos materiais e ontológicos a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor (contabilidade fictícia), ou ao manterem uma dupla contabilidade, ou seja, duas ou mais contabilidades, sem que se saiba qual delas retrata a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, ou praticando irregularidade contabilística relevante com igual resultado.
Com efeito, qualquer das descritas condutas do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto (ausência tout court de contabilidade, contabilidade fictícia, ou dupla contabilidade ou o cometimento de irregularidade(s) contabilística(s), com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), assim como os factos previstos na al. i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE não permitem apreender a verdadeira e real situação patrimonial e financeira do devedor, de modo a perceber as causas da insolvência ou do seu agravamento, o sujeito ou sujeitos responsáveis pelo degradar da situação patrimonial e financeira daquele, quais os atos ou omissões por ele(s) praticados ou omitidos, da licitude ou ilicitude desses atos ou omissões, do grau de culpa, nomeadamente, se está perante atos/omissões dolosos, negligentes ou gravemente negligentes, se esses atos/omissões criaram ou agravaram o estado de insolvência em que se encontra o devedor e do grau de responsabilidade de cada um desses sujeitos para esse estado de coisas e respetivas consequências jurídicas que lhes devem ser impostas.
Daí que, nessas duas alíneas, na nossa perspetiva, a lei não estabeleça presunções inilidíveis de insolvência culposa, mas antes verdadeiras ficções de insolvência culposa .
Avançando…
Sendo as pessoas coletivas, onde se inserem as sociedades comerciais, organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidas à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribuiu personalidade e capacidade jurídica , diversamente do que sucede em relação às pessoas singulares, aquelas não têm uma vontade individual, própria, nem sequer atuam na ordem jurídica por si e em sua representação, mas a vontade delas é necessariamente a vontade dos órgãos a quem a ordem jurídica atribuiu competência para decidir as diversas matérias que lhes digam respeito e para as representar.
São esses órgãos que terão de formar a vontade coletiva, própria da pessoa coletiva, e de atuar no tráfego jurídico em nome e em sua representação.
Dito por outras palavras, as pessoas coletivas, pela sua natureza, necessitam de um processo que determine como se forma e manifesta a vontade que lhes é imputável e que corresponde à vontade coletiva e que depois especifique e determine quem em seu nome e em sua representação vai atuar no tráfego jurídico.
Daí que a vontade da pessoa coletiva tem de corresponder necessariamente à vontade do órgão a quem a lei reconhece legitimidade para formar essa vontade coletiva sobre os vários assuntos que lhe digam respeito e serão esses órgãos a quem a lei reconhece legitimidade que terão de atuar ao nível do tráfego jurídico, em nome e em representação da sociedade, ou seja, a administração e a representação de uma pessoa coletiva terão de ser necessariamente orgânicas.
Nas sociedades por quotas, incluindo nas unipessoais, como é o caso da sociedade devedora (art.º 270º-G do Cód. Soc. Com.), a gerência é o órgão social a quem, nos termos do disposto no art.º 252º do Cód. Soc. Com., compete a administração e a representação da sociedade.
Para o efeito, o art.º 259º do mesmo Código, atribui à gerência competência para praticar todos os atos que sejam necessários ou meramente convenientes para a realização do objeto social da sociedade.
Por isso, é à gerência da sociedade que cumpre administrá-la, conduzindo a sua atividade social, no que está compreendido, em geral, a prática de todos os atos que não estejam reservados à competência de outro órgão, e também é à gerência que cabe o poder de a representar , de modo que os atos praticados pelos gerentes, em nome e em representação daquela e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na perante terceiros (art.º 260º, n.º 1 do CSC), sem prejuízo dos sócios poderem limitar os poderes dos gerentes (art.º 246º, n.º 1 do CSC).
Acresce dizer que, salvo nos casos em que o contrato de sociedade disponha diversamente, compete aos sócios designar os gerentes (art.º 246º, n.º 2, al. a) do CSC).
Todavia, apesar de ser à gerência que, por força da lei e salvo casos excecionais, compete os poderes de administrar e representar a sociedade, criando, modificando e extinguindo relações jurídicas com os outros sujeitos de direito que atuam ao nível do tráfego jurídico e de serem os sócios a quem compete, em princípio, nomear os gerentes, os quais, com a nomeação ficam investidos automaticamente numa panóplia de poderes-deveres que lhe permitem conduzir e controlar a atividade societária e de a representar, nem sempre a pessoa (no caso de gerência singular) ou pessoas (no caso de gerência coletiva) que figuram formalmente como tendo sido nomeados gerentes e que, por isso, nos termos da lei, detêm o poder legal de controlar os seus destinos e de a representar (o gerente de direito), são a(s) pessoa(s) que, efetiva e materialmente, detêm o poder de a controlar e administrar ou que a controlam e administram em exclusivo.
Como refere Ricardo Costa, nem sempre as funções e as tarefas próprias de um administrador ou gerente são desempenhadas pelos administradores de direito ou formais. Para além dos sujeitos que exercem o cargo por via estatutária ou por eleição, uma sociedade pode ser efetivamente gerida por quem (i) atua sem título de investidura orgânica, (ii) atua após a extinção, caducidade ou suspensão do título, ou (iii) atua com base num título nulo ou anulado. Em todos estes casos, estamos perante administradores de facto - ou, em rigor, perante possíveis administradores de facto .
Enfatize-se, porém, que a qualificação de um sujeito como administrador de facto não se basta com a mera aparência ou com uma influência episódica do sujeito na vida societária, mas é necessário que aquele exerça concreta e efetivamente os poderes de gestão-administração da sociedade.
Conforme se expende no acórdão desta Relação de 05/02/2026, para que um sujeito possa ser considerado um administrador de facto jussocietariamente relevante, é necessário a verificação de um conjunto de requisitos cumulativos “que funcionam como o “eixo de um processo metodológico complexo”, a saber:
- Intensidade qualitativa (atuação na “alta direção”): exige-se uma atuação positiva no círculo de funções típicas de administração gestionária, centrada no patamar da “alta direção”, ou seja, na intervenção estratégica e global que define o destino da sociedade.
- Autonomia: o sujeito deve atuar com a autonomia própria de um administrador, exercendo um poder que não seja subordinado, mas sim determinante para os destinos comerciais e financeiros da sociedade.
- Intensidade quantitativa (sistematicidade e continuidade): a atuação deve ser, em regra, sistemática e continuada, radicada numa “vontade ou motivação de atuar como administrador.
- Aceitação ou tolerância da sociedade: É necessário que a atuação do administrador de facto seja conhecida e aceite ou tolerada pelos sócios e/ou pelos administradores de direito. Sem esta conivência orgânica, estaríamos perante um mero usurpador ou um extraneus” .
Os administradores ou gerentes de direito são, assim, aqueles que foram formalmente investidos no cargo de administradores (no caso de sociedade anónima) ou de gerentes (no caso de sociedade por quotas) e que, por isso, são quem detém a legitimidade legal para a administrar e representar.
Por sua vez, são administradores ou gerentes de facto a pessoa ou pessoas que, não tendo sido formalmente investidas no cargo de gerentes da sociedade e que, portanto, não foram nomeados gerentes e que, consequentemente, não dispõem, nos termos da lei e do contrato de sociedade, dos poderes para legitimamente a administrar e representar ao nível do tráfego jurídico, mas são quem, efetiva e materialmente, exerce esses poderes, sozinhos, ou compartilhando a gerência com outros gerentes de facto ou de direito.
Quando assim aconteça, ocorre um divórcio entre a pessoa ou pessoas que figuram, na ordem jurídica em termos formais, como estando investidos no cargo de gerentes da sociedade, e a quem, consequentemente, a lei e o contrato de sociedade reconhece os necessários poderes para a representar e administrar (o gerente de direito) e a pessoa ou pessoas que efetiva e materialmente dispõe desses poderes (o gerente de facto) e que os exerce de modo exclusivo ou compartilhando-os com outos gerentes de facto ou de direito, distinção essa a que a lei, para determinados efeitos, atende, como é o caso do n.º 1 do art.º 186º do CIRE, ao estabelecer que, em caso da insolvência culposa de determinada sociedade, serão afetados por essa declaração tanto os seus gerentes de direito, como os gerentes de facto.
Revertendo ao caso dos autos, apurou-se que a devedora é uma sociedade por quotas, constituída em 01/07/2015, cujo objeto social é a indústria de construção civil e obas públicas, tendo como único sócio e gerente desde a sua constituição CC, casado com a recorrente DD (cf. als. a) a c) dos factos apurados).
Mais se apurou que, no exercício da atividade da insolvente, a recorrente DD atendia clientes e fornecedores, negociava contratos, dava ordens e definia tarefas diárias na devedora (cf. alínea d), o que significa que aquela, a par do seu marido (gerente de direito da sociedade devedora), naturalmente com a aceitação ou tolerância deste (gerente de direito), compartilhavam a gerência da sociedade devedora, definindo ambos, com autonomia e com caráter sistemático, a vida societária da devedora, apesar da recorrente não ter sido formalmente investida no cargo de gerente e, por isso, ser gerente de facto.
Destarte, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão da 1ª Instância, ao qualificar a recorrente como gerente de facto da sociedade devedora, não incorreu em qualquer erro de direito, improcedendo este fundamento de recurso.
D.1- Da presunção inilidível de insolvência culposa da al. h) do n.º 2 do art.º 186º
A 1ª Instância considerou estar preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa da al. h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE em relação à recorrente, a qual imputa ao decidido erro de direito, advogando não se ter provado que “fosse responsável pela contabilidade, detivesse documentação contabilística ou tivesse poderes para determinar a sua entrega”.
Estabelece aquele normativo que considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão patrimonial e financeira do devedor.
A ficção legal de insolvência culposa acabada de referir relaciona-se com a circunstância dos comerciantes (e as sociedades comerciais, nos termos do n.º 2, do art.º 13º do Cód. Com., são ope legis comerciantes), atenta a especificidade do seu regime legal, encontrarem-se sujeitos a um conjunto de obrigações, onde consta a obrigação especial de terem escrituração mercantil, dar balanço e prestar contas (art.º 18º, n.ºs 2 e 4 do Cód. Com.).
Concretizando essas obrigações, estabelece o art.º 29º do Cód. Com., que todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efetuada de acordo com a lei, podendo aquele, nos termos do art.º 30º do mesmo Código, escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do art.º 31º obrigar as sociedades comerciais a possuir livro de atas.
Acresce que todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu ativo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato (art.º 62º do Cód. Com.).
Especificando esses comandos legais em relação às sociedades comerciais e em concordância com eles, são deveres da administração: a) elaborar o relatório anual de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previsto na lei, incluindo, quando aplicável, a demonstração não financeira (arts. 66º, n.ºs 2 a 5, 66º, 66º-A, 66º-B do CSC.); b) e submetê-los ao órgão competente para os apreciar, salvo os casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas, ou que apliquem o método de equivalência patrimonial (n.º 5, do art.º 65º do CSC).
As normas que impõem aos comerciantes em geral e às sociedades comerciais em particular a obrigação de manter escrituração comercial, dar balanço e prestar contas visam defender os interesses da própria sociedade, dos sócios, dos credores relacionados com a sociedade, especialmente dos trabalhadores e do Estado , na medida que se está perante uma ferramenta de gestão, que tem como finalidade fornecer informações relevantes sobre o património da empresa e dos negócios, permitindo aos comerciantes e aos seus administradores ter um conhecimento realista sobre a situação económica e financeira, minimizando falhas e erros de gestão.
Tratando-se de comerciante que seja simultaneamente uma sociedade comercial, visando as sociedades comerciais, por natureza, prosseguir o lucro (art.º 6º do CSC), com vista à frutificação do capital investido pelos sócios, a fim de eventualmente ser repartido pelos mesmos, o cumprimento dessas imposições legais pela administração da sociedade permite aos sócios ter conhecimento da real situação patrimonial e financeira da sociedade, do desempenho da gestão levada a cabo pela administração, a fim de aquilatar da qualidade dessa gestão, da regularidade, legalidade e/ou conveniência dos atos de gestão que têm sido prosseguidos, dos resultados desses atos, nomeadamente, se são positivos ou se estão a colocar os sócios em risco de perder o capital que investiram na sociedade.
Quanto aos terceiros, a escrituração comercial dá a conhecer aos trabalhadores e aos fornecedores e financiadores ou potenciais fornecedores e financiadores do comerciante a saúde patrimonial, económica e financeira deste, a fim de ajuizarem dos riscos que correm caso com ele estabeleçam, ou continuem a estabelecer, relações contratuais de que resulte a aquisição da sua qualidade de credores em relação àquele, nomeadamente, a concessão de crédito.
Quanto ao Estado, é com base na escrituração comercial que liquida os impostos ao comerciante por eventuais lucros que a sua atividade lhe proporcione, fiscaliza o cumprimento ou incumprimento das normas tributárias e, bem assim, colhe informação sobre o evoluir da economia em geral, a fim de adotar as políticas económicas que entenda pertinentes com vista a prosseguir determinadas finalidades gerais de política económica.
Daí que, as normas que impõem aos comerciantes a obrigação de manterem escrituração comercial, dar balanço e prestar contas, nos termos fixados na lei, com vista a retratar a verdadeira situação patrimonial e comercial daqueles e o evoluir dessa situação, prossigam interesses particulares (nomeadamente, do próprio comerciante, dos terceiros, designadamente, dos seus trabalhadores, potenciais fornecedores e financiadores, mas também dos próprios sócios, quando se trate de sociedade comercial), mas também relevantíssimos interesses públicos (nomeadamente, de cobrança pelo Estado de tributos e interesses gerais da economia e da segurança no tráfico jurídico e económico em geral) .
Enfatize-se, porém, que a previsão da al. h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, não versa sobre o incumprimento pelos comerciantes da obrigação legal de manterem escrituração comercial, dar balanço e prestar contas, mas sobre o incumprimento em termos substanciais da obrigação legal que sobre eles impende de manter contabilidade organizada, a proibição dos de manterem uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou de praticarem irregularidades contabilísticas com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
A contabilidade é a técnica de escriturar os livros de contas nos termos prescritos na lei, em que o objeto da escrituração são as operações, os atos dos comerciantes e as deliberações dos corpos sociais das sociedades , pelo que a escrituração comercial é mais ampla, não se confundindo com a contabilidade, que é a compilação, registo, análise e apresentação, em termos pecuniários, das operações comerciais .
Quanto ao modo como a contabilidade deve ser organizada pelas sociedades comerciais, o D.L. n.º 158/2009, de 13/07, entrado em vigor em 01/01/2020 (art.º 16º), aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com o propósito de aproximar as normas contabilísticas nacionais, “tanto quanto possível dos novos padrões comunitários, por forma a proporcionar ao nosso país o alinhamento com as diretivas e regulamentos em matéria contabilística da EU, sem ignorar, porém, as características e necessidades específicas do tecido empresarial português”, que permite às denominadas microentidades poderem optar pela aplicação do regime simplificado previsto na Lei n.º 35/2010, de 02/09, concretizado no DL. n.º 36-A/2011, de 09/03, o qual não prescinde dos propósitos de transparência e de observação de uma informação fidedigna.
Como se escreve no acórdão da Relação de Lisboa de 23/03/2021, “Manter a contabilidade organizada é uma obrigação permanente que segue as regras do Sistema de Normalização Contabilística (…) Culmina com a obrigação anual de prestação de contas previsto no art.º 65º do CSC mas pressupõe a organização diária e regularidade de todas as tarefas - os documentos têm que ser analisados e lançados, sendo as operações transcritas e ordenadas em relação a cada uma das contas a que respeitam, por forma a permitir o conhecimento do estado e situação de qualquer delas a cada momento. Com estes registos elabora-se o balancete, que permite ir verificando a igualdade das somas dos débitos e dos créditos e a soma dos saldos devedores dos credores, que, depois de verificados e regularizado - sendo esse trabalho de apuramento, no final do exercício - dá lugar ao balancete final que serve de base à elaboração do balanço. O conjunto completo de demonstração financeiras inclui o Balanço, a Demonstração dos resultados por natureza, a Demonstração dos fluxos de caixa pelo método direto e Anexo (cf. als. a) a e) do n.º 1 do art.º 11º do D.L. n.º 158/2009.
As Demonstrações Financeiras são preparadas com base no disposto nas normas contabilísticas, criadas precisamente para estabelecer regras e procedimentos uniformes, com o intuito contabilístico de prover às informações comparáveis, úteis, condicentes com as necessidades dos diferentes utentes”.
E em que se conclui que “A cessação dos trabalhos de contabilidade descritos - análise, lançamento, classificação, etc. - determina, logo que ocorra, a desatualização dos elementos de contabilidade e a impossibilidade de os diversos interessados, incluindo os próprios gerentes mas também os demais, de obter informações úteis à tomada de decisões” .
Ao preenchimento da ficção inilidível de insolvência culposa prevista na al. h), do n.º 2, do art.º 186º, exige-se que o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência incumpram “em termos substanciais” a obrigação de manter contabilidade organizada, nos termos estabelecidos no SNC, mantenham uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou, ainda, cometam irregularidade contabilística, e que essas suas condutas determinem “prejuízo relevante” para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Ou seja, não é qualquer falta ou irregularidade contabilística cometida nos três anos anteriores à propositura do processo de insolvência que preenche a previsão legal daquela norma, mas os conceitos indeterminados nela previstos - “em termos substanciais” e “prejuízo relevante” -, que cabe ao intérprete preencher, tendo em consideração as situações específicas do caso concreto , exige que se esteja “perante uma irregularidade contabilística com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas, e tem, simultaneamente, que ser uma irregularidade contabilística com influência na perceção que uma contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado.
Configurará por certo a presunção inilidível da al. h) uma contabilidade cuja organização fuja às regras do SNC, que não contenha os documentos de prestação de contas exigíveis, que esteja engenhosamente feita, por forma a esconder/mascarar/disfarçar a realidade financeira e patrimonial da empresa contabilizada” .
Também preenche necessariamente a ficção inilidível de insolvência culposa da al. h), a total ausência de contabilidade, posto que, a ausência tout court de contabilidade constitui necessariamente o incumprimento substancial daquilo que é essencial ou fundamental da obrigação legal que impende sobre os comerciantes de manterem uma contabilidade organizada, ou seja, devidamente compilada, registada, analisada e apresentada, nos termos prescritos na lei (SNC), em termos pecuniários, de todas as operações comerciais. É que a total ausência desse registo não permite naturalmente apurar e compreender a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, por ausência dos elementos contabilísticos que permitam essa compreensão, sobretudo, quando essa ausência perdure ao longo de um período temporal superior a um ano, em que se torna inviável a quem quer que seja, nomeadamente, ao próprio devedor, aos seus administradores, de direito ou de facto, trabalhadores, fornecedores e financiadores, potenciais fornecedores e financiadores, sócios (em caso de sociedade comercial), Estado e ao tribunal apreender a evolução da situação patrimonial e financeira do devedor, por forma a determinar, nomeadamente, qual a causa ou causas da insolvência, do eventual agravamento desse estado de insolvência, da pessoa ou pessoas responsáveis por essa situação, da licitude das condutas destas, do grau de culpa e do contributo (ou não) dessas condutas para a criação ou o agravamento do estado de insolvência do devedor, em suma, das respetivas responsabilidades pelo estado de coisas verificado .
E também preenche a ficção inilidível de insolvência culposa da dita al. h) quando se mantém uma dupla contabilidade posto que, nesse caso, desconhece-se qual delas retrata a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor.
Assentes nas premissas vindas a referir, revertendo ao caso dos autos, provou-se que o último balancete disponível na contabilidade da devedora data de 31/12/2020 e que a contabilista certificada informou que a falta de entrega de declarações se deveu à ausência de entrega de documentos por parte da gerência (cf. alíneas j) e k) dos factos apurados).
Recaindo a obrigação de manter contabilidade organizada sobre os gerentes (de direito e de facto) da sociedade devedora, verifica-se que a recorrente, enquanto gerente de facto, nos três anos anteriores ao início do presente processo de insolvência, não cuidou em cumprir com essa obrigação legal, posto que não foi efetuada a contabilidade da sociedade nos termos prescritos no SNC, estando-se perante uma situação de ausência de contabilidade tout court.
Destarte, ao considerar preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa da al. h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, em relação à recorrente DD, enquanto gerente de facto da sociedade devedora, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Improcede este fundamento de recurso.
D.2- Da presunção inilidível de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º
Estatui a al. i) do n.º 2 do art.º 186º que considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art.º 83º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do art.º 188º.
Para a correta interpretação desta norma, importa analisar o conteúdo dos deveres impostos e os pressupostos da sua violação.
Nos termos do disposto no art.º 83º, n.ºs 1 e 4 do CIRE, o devedor insolvente, bem como os seus administradores que tenham desempenhado essas funções nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, ficam obrigados a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que se sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
Os deveres acabados de referir impõem-se a todos os administradores, de direito ou de facto, conforme resulta do n.º 2 do art.º 186º.
Acontece que, conforme se extrai dos arts. 83º e 186º, para que ocorra incumprimento desse dever genérico de apresentação e colaboração é necessária a existência de uma interpelação dirigida ao administrador, de direito ou de facto, da devedora para que cumpra com aqueles deveres, por qualquer um dos órgãos referidos no art.º 83º e que estes incumpram reiteradamente com eles .
Ora, no caso dos autos, não existiu qualquer interpelação dirigida à recorrente DD para que aquela cumprisse com esse dever de apresentação e colaboração, uma vez que as cartas registadas identificadas em l), que o administrador da insolvência enviou para a sede da devedora e o domicílio dos requeridos foram remetidas para a sociedade insolvente e para CC (cf. alíneas l) e l.1) dos factos apurados), e não para a recorrente.
Destarte, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, esta não podia ter concluído verificarem-se em relação à recorrente DD os pressupostos da presunção inilidível de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, pela simples razão de que esta não foi notificada pelo administrador da insolvência para que cumprisse com os deveres de apresentação e de colaboração aí enunciados.
Decorre do exposto que, na procedência deste fundamento de recurso, impor-se revogar a sentença recorrida quando considerou estar preenchida a presunção de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE quanto à recorrente DD.
D.3- Da presunção inilidível de insolvência culposa da alínea e) do n.º 2 do art.º 186º
O juiz a quo considerou estarem preenchidos os pressupostos legais da presunção inilidível de insolvência culposa da al. e) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE em relação à recorrente DD, enquanto gerente de facto da sociedade devedora, com o que não se conforma a última, imputando ao decidido erro de direito, dizendo não se terem provado “factos concretos de proveito pessoal, prejuízo da sociedade, exploração deficitária pela recorrente ou transferência de atividade para a EMP03...”
Apreciando:
Diz o art.º 186º, n.º 2, al. e) que considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa.
Valendo-nos das considerações explanadas no acórdão desta Relação, de 05/03/2026, já antes citado: “Está aqui em causa o fenómeno da instrumentalização da pessoa coletiva, em que a autonomia patrimonial e a subjetividade jurídica da sociedade são degradadas a meros expedientes formais para a prossecução de interesses alheios ao escopo societário. O que a norma visa reprimir é o desvio funcional da atividade: a empresa deixa de ser um fim em si mesma para se tornar um veículo de externalização de custos ou de captação de proveitos em benefício do administrador ou de entidades terceiras.
Esta previsão normativa exige a verificação de um binómio cumulativo: o proveito (pessoal ou de terceiros) e o prejuízo da empresa.
É o que sucede quando a atividade da devedora tenha sido desviada para satisfazer interesses estranhos, ocorrendo uma confusão de esferas patrimoniais ou uma atuação em conflito de interesses que drena a substância económica da sociedade. Imagine-se, a título de exemplo, que a insolvente assumiu encargos (v.g. salários, rendas, fornecimentos) que aproveitaram materialmente outra sociedade, sem que tivesse havido uma faturação inter-sociedades a repor o equilíbrio patrimonial.
O prejuízo da empresa deve ser entendido como a degradação da sua solvabilidade ou a perda de oportunidades de negócio que foram intencionalmente desviadas para terceiros, sob a capa da estrutura societária da devedora.
Diferentemente da alínea b), que se foca na artificialidade do balanço, a alínea e) centra-se no modo de exercício da atividade. O “proveito de terceiros” não exige uma relação familiar ou de domínio formal (embora estas sejam indícios fortes), bastando que se comprove que a devedora atuou como um centro de custos desprovido de lógica lucrativa própria, em benefício de outra realidade económica. A ratio do preceito é, pois, impedir que a personalidade coletiva sirva de escudo para uma gestão que, ao invés de zelar pelo interesse dos credores e da própria sociedade, a exaure em favor de interesses externos, configurando um verdadeiro abuso do direito na modalidade de exercício inadmissível de funções orgânicas” .
Ora, analisada a facticidade provada, afigura-se-nos não se encontram preenchidos os pressupostos da al. e) do n.º 2 do art.º 186º, pelo que a decisão recorrida não podia concluir pelo preenchimento desta presunção de insolvência culposa em relação à recorrente.
É certo que se provou que em 07/07/2025, a recorrente DD constituiu a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., com objeto social idêntico ao da insolvente (al n) dos factos apurados), mas daqui não decorre que a atividade da devedora tenha sido desviada para aquela nova sociedade e muito menos, em proveito pessoal da recorrente ou de terceiros e em prejuízo da sociedade devedora (nada se quedou provado nesse sentido).
Decorre do excurso antecedente que, na procedência deste fundamento de recurso, impõe-se revogar a sentença recorrida no segmento em que considerou encontrar-se preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa da al. e) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE quanto à recorrente DD.
D.4- Da presunção inilidível de insolvência culposa da al. g) do n.º 2 do art.º 186º
Finalmente, a 1ª Instância considerou encontrarem-se preenchidos os pressupostos legais de insolvência culposa da al. g) do n.º 2 do art.º 186º quanto à recorrente, o que não merece a sua adesão pelos mesmos fundamentos que apontou em relação à al. e) e que acima se deixaram transcritos.
Estabelece a al. g) do n.º 2 do art.º 186º que considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.
A ratio desta presunção reside a punição da gestão que ignora os sinais de colapso económico da empresa, optando por prolongar artificialmente essa atividade que já não gera valor, mas apenas prejuízo, com a intenção específica de prosseguir essa atividade deficitária no seu próprio interesse ou de terceiro.
Dito por outras palavras, ao preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al. g) não é suficiente que o administrador da futura insolvente tenha prosseguido uma gestão deficitária nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sabendo, ou devendo saber, que ela conduziria com grande probabilidade à insolvência, exigindo-se ainda que a dita gestão deficitária tenha sido levada a cabo em benefício do próprio administrador ou de terceiro .
Ora, apesar de se ter apurado que a devedora tinha dívidas à Segurança Social desde fevereiro de 2020, e à Fazendo Nacional desde dezembro de 2022, e que o seu passivo ascende aproximadamente a 1.200.823,73 euros (cf. pontos f) e g) da matéria apurada), nada se apurou que permita concluir que a recorrente DD tivesse levado a cabo uma atividade deficitária da sociedade devedora, de quem era gerente de facto, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência da devedora, com o propósito específico de prosseguir com ela o seu próprio interesse ou o de terceiro.
Decorre do exposto que, na procedência deste fundamento de recurso, impõe-se revogar o segmento da sentença em que se considerou estar preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa da al. g) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE em relação à recorrente.
Aqui chegados, porque à qualificação da insolvência como culposa basta o preenchimento de uma das presunções inilidíveis de insolvência culposa previstas numa das alíneas do n.º 2 do art.º 186º, encontrando-se preenchida quanto à recorrente a da al. h), improcede a sua pretensão em ver revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que a declare não afetada pela qualificação e a absolva das condenações de que foi alvo.
C.1- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação no segmento em que condenou a recorrente DD, solidariamente, com CC, a indemnizarem os credores da insolvente no equivalente a 60% dos créditos não satisfeitos, até às forças dos seus patrimónios.
A título subsidiário, a recorrente assacou à sentença recorrido o vício de nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, advogando que a condenação indemnizatória de que foi alvo a satisfazer 60% dos créditos não satisfeitos “carece de suporte factual quanto a atos próprios, contributo causal, grau de culpa e dano imputável. O art.º 189º, n.ºs 2, al. e) e 4 do CIRE exige ponderação concreta da culpa, ilicitude, causalidade, gravidade da conduta e proporcionalidade” e a sentença recorrida “não individualizou a conduta da recorrente, nem explicou por que razão deve esta responder solidariamente por 60% dos créditos não satisfeitos”, o que, na sua perspetiva, gera a sua nulidade daquela decisão, por falta ou insuficiente fundamentação.
Quid inde?
A nulidade por falta de fundamentação, a que se reporta a al. b), do n.º 1 do art.º 615º do CPC, é uma consequência do disposto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Densificando a referida imposição constitucional, diz o art.º 154º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Daí que, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo médio que proceda à sua leitura tenha conhecimento dos fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão neles proferida, dado que, destinando-se aquelas a solucionar um conflitos de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz, através da fundamentação logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, a ter de exteriorizar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir dele fez, ou deixou de fazer, para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os as conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta. E em caso de recurso, a fundamentação permite também ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Apesar da importância primacial da fundamentação, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação . Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” .
Lida a sentença recorrida, verifica-se que nela a 1ª Instância fundamentou de forma suficiente, de facto e de direito, a condenação da recorrida, solidariamente, com o seu marido, a indemnizarem os credores da devedora em 60% do montante total dos créditos não satisfeitos, até às forças dos seus patrimónios.
Aliás, apesar de assacar o vício da nulidade àquele segmento decisório por falta de fundamentação, é a própria recorrente que na conclusão XXXII acaba por reconhecer não se estar perante uma situação de total e absoluta falta de fundamentação, mas perante um caso de “insuficiência de fundamentação”, a qual, conforme antedito, não determina a nulidade da sentença.
Destarte, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede o vício da nulidade por falta de fundamentação que a recorrente assaca ao segmento decisório que a condenou a indemnizar os credores da insolvência em 60% dos créditos não satisfeitos, solidariamente, com o seu marido (gerente de direito).
C.2- Do erro de direito de que enferma o segmento decisório que condenou a recorrente a satisfazer a indemnização
Advoga a recorrente que a condenação indemnizatória de que foi alvo padece de erro de direito, “por violação dos artigos 186º e 189º do CIRE e dos princípios da culpa, causalidade e proporcionalidade”.
Conclui dever ser absolvida daquela condenação ou que esta deve ser “substancialmente reduzida ou remetida para liquidação ou ulterior e eventual responsabilidade indemnizatória” daquela, “mediante critérios causalmente individualizados ao seu eventual contributo próprio”.
Estabelece o art.º 189º, n.º 2, do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, na parte que aqui releva que: “2- Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. 4- Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação da sentença”.
Decorre das disposições acabadas de transcrever que, como efeito automático da qualificação da insolvência do devedor como culposa, o juiz tem de, na sentença em que proceda a essa qualificação, não só de identificar as pessoas, nomeadamente, administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, fixando o respetivo grau de culpa (al. a), do n.º 2 do art.º 186º), o período de inibição a que cada um fica sujeita e de as condenar pelos prejuízos que cada uma causou aos credores do devedor declarado insolvente “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos” em consequência direta e necessária das suas condutas ilícitas e culposas, “considerando as forças dos respetivos patrimónios”, sendo essa responsabilidade “solidária entre os afetados”.
A responsabilidade indemnizatória prevista neste preceito está diretamente conexionada com os “créditos não satisfeitos”, o que significa que, se trata de uma responsabilidade com regras próprias e que prossegue um escopo especial, tratando-se daquilo a que alguns autores denominam de “responsabilidade insolvencial extracontratual subjetiva”.
A responsabilidade insolvencial extracontratual subjetiva dos afetados assenta nos requisitos gerais constitutivos da responsabilidade aquiliana, enunciados no art.º 483º do CC, e a indemnização a arbitrar obedece às regras gerais previstas nos arts. 562º a 563º desse Código, com as especificidades do art.º 189º do CIRE , que fixa como limite máximo da indemnização a arbitrar o passivo descoberto, isto é, os créditos dos credores da insolvência que tenham reclamado os seus créditos sobre o devedor nos termos estabelecidos no CIRE e que os tenham visto a ser julgados verificados e graduados, por sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, e que não tenham obtido pagamento pelas forças decorrentes da liquidação do ativo; o montante da indemnização pode ser fixado em montante inferior ao passivo insatisfeito; a responsabilidade dos afetados vai até às forças do património de cada um; a responsabilidade pela satisfação da indemnização devida por cada um dos afetados é solidária entre todos.
Acresce dizer que, com a referida indemnização o legislador prossegue finalidades ressarcitórias dos credores insatisfeitos mas, principalmente, sancionatórias dos afetados pela qualificação .
Como decorrência das enunciadas especialidades da indemnização devida pelos afetados a beneficiária direta dessa responsabilidade é a massa insolvente e não os credores .
Enfatize-se que antes da revisão ao CIRE, operada pela Lei n.º 9/2022, suscitava-se a questão se a indemnização fixada na al. e) do n.º 2 do art.º 189º impunha a indemnização que previa como efeito automático da qualificação da insolvência como culposa, em que o grau de culpa de cada um dos afetados pelas condutas geradoras do estado de insolvência do devedor ou pelo seu agravamento apenas seria atendido e fixado pelo juiz para efeitos de repartição interna de responsabilidades entre os afetados.
Esse entendimento era o que foi adotado inicialmente pela maioria da doutrina e da jurisprudência nacional, mas foi sendo contestado por ser violador dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, não faltando quem, como era o caso de Carvalho Fernandes e João Labareda, questionasse a constitucionalidade material de tal entendimento, defendendo que se da interpretação literal do art.º 189º, n.ºs 2, al. e) e 4, resulta, em termos objetivos, que o quantum da indemnização será correspondente à “diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o ativo deve cobrir”, sendo este o “critério matricial a adotar pelo juiz, segundo os melhores princípios da hermenêutica, deve duvidar-se de que a parte final do n.º 4 se reconduza simplesmente a uma repetição do que literalmente emerge do n.º 2, al e)”, defendendo que: “o significado relevante do n.º 4 será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devem mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo. (…), havendo espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuída aos atingidos pela qualificação” .
Em decorrência dessas judiciosas considerações, o referido entendimento acabou paulatinamente por ser ultrapassado, vingando a tese maioritária segundo a qual, embora o montante da indemnização devida pelos afetados pela qualificação da insolvência como culposa tenha como limite máximo o valor dos créditos insatisfeitos, isto é, os créditos julgados verificados e graduados, por sentença transitada em julgado, uma vez deduzido o produto da liquidação da massa insolvente, o montante concreto da indemnização a fixar a cada um dos afetados terá de ser determinado em função do grau de ilicitude e de culpa das respetivas condutas e do contributo que elas tiveram para a criação ou o agravamento da insolvência do devedor, sem que se desconsiderasse o cariz misto da indemnização em causa, em que a par da sua dimensão ressarcitória, o legislador prossegue uma finalidade “punitiva ou sancionatória (da pessoa afetada/culpada na insolvência), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável” .
Assim, na fixação do montante concreto dessa indemnização, mais do que atender ao grau de culpa, teria principalmente de se atender à ilicitude da conduta de cada afetado, ou seja, ao contributo da sua conduta para a criação ou o agravamento do estado de insolvência .
Esse entendimento é o atualmente dominante e é o único que se mostra conforme à atual redação da al. e), do n.º 2, do art.º 189º, em que se determina que o montante concreto da indemnização a fixar a cada afetado tem como “limite máximo” o montante dos créditos não satisfeitos e que manda atender às “forças dos patrimónios” de cada afetado.
Revertendo ao caso dos autos, nele a qualificação da insolvência como culposa assentou na verificação da presunção inilidível da al. h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, decorrente da recorrente (enquanto gerente de facto da devedora) e do seu marido (seu gerente de direito) não terem cuidado em manter contabilidade organizada da sociedade devedora nos termos prescritos pelo SNC, estando-se perante uma ausência tout court de contabilidade a partir de 2020.
Essa ausência de contabilidade impede que se possa compreender a situação patrimonial e financeira da devedora nos exercícios do 2021 e anos subsequentes, o contributo das condutas da recorrente (gerente de facto) e marido (gerente de direito) para o estado de insolvência em que se encontra a devedora ou para o seu agravamento, o grau de ilicitude e de culpa dessas suas condutas e o contributo delas para a insolvência ou o agravamento desta e, por conseguinte, para os danos verificados para os credores da devedora.
Neste contexto específico, salvo melhor opinião, cabia à recorrente e marido alegarem e provarem factos dos quais decorressem a atenuação ou diferenciação do seu grau de ilicitude/ou de culpa, ou que afastasse o nexo causal entre as condutas omissivas de cada um deles e os créditos insatisfeitos (dano), bem como quais as forças dos respetivos patrimónios para que, nos termos do disposto na al. e), do n.º 2, do art.º 186º, não fossem responsabilizados pelo montante máximo dos créditos insatisfeitos, ou fosse possível diferenciar o montante indemnizatório devido por cada um deles relativamente a esses créditos .
Ora, não tendo a recorrente nada alegada nessa sede, nada pôde provar, pelo que a sentença recorrida, ao condená-la solidariamente com o marido, a indemnizarem os credores da devedora no equivalente a 60% do montante total dos créditos não satisfeitos, até às forças dos seus patrimónios, não incorreu em nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pela recorrente.
Improcede este fundamento de recurso.
Decorre das considerações antecedentes impor-se concluir pela procedência parcial do presente recurso e, em consequência, introduzir as alterações à matéria de facto acima enunciadas e, bem assim, revogar o segmento da sentença recorrida em que se considerou estarem preenchidas as presunções de insolvência culposa das als. i), e) e g) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE em relação à recorrente DD, confirmando-se, no mais, o decidido naquela sentença.
D- Das Custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso dos autos, apesar do recurso interposto pela recorrente ter procedido parcialmente, a parte dispositiva da sentença recorrida manteve-se inalterada, pelo que, sendo esta “vencida”, as custas do recurso devem ficar a seu cargo.
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
I- Introduzem as alterações à matéria de facto acima identificadas;
II- Revogam os segmentos da sentença recorrida em que se considerou estarem preenchidas as presunções inilidíveis de insolvência culposa das als. i), e) e g) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE em relação à recorrente DD.
III- No mais, confirmam a sentença recorrida, incluindo a sua parte dispositiva.
Custas do recurso pela recorrente DD, dado ter ficado “vencida”, uma vez que a parte dispositiva da sentença se manteve inalterada.
Notifique.
Guimarães, 13 de julho de 2026
José Alberto Moreira Dias - Relator
João Peres Coelho - 1º Adjunto
Pedro Maurício - 2º Adjunto